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3 DE JULHO DE 2019

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declaração junto do Tribunal Constitucional, em formato de papel, mantendo a obrigação do preenchimento do

registo de interesses junto da Assembleia da República.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura da Assembleia da República.

Aprovado em 7 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 7/93, de 1 de março

Estatuto dos Deputados

CAPÍTULO I

Do mandato

Artigo 1.º

Natureza e âmbito do mandato

1 – Os Deputados representam todo o País, e não os círculos por que são eleitos.

2 – Os Deputados dispõem de estatuto único, aplicando-se-lhes os mesmos direitos e deveres,

salvaguardadas condições específicas do seu exercício e o regime das diferentes funções parlamentares que

desempenhem, nos termos da lei.

3 – Além das normas constitucionais diretamente aplicáveis, o estatuto único dos Deputados é integrado pela

presente lei, pelas demais disposições legais aplicáveis, pelas disposições do Regimento da Assembleia da

República e pelas disposições regulamentares emitidas ao abrigo da lei.

4 – De acordo com o disposto no número anterior, aplicam-se aos Deputados as normas que lhes digam

respeito da lei que define os direitos e deveres dos titulares de cargos políticos, da lei que define o estatuto

remuneratório e da lei que define os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.

Artigo 2.º

Início e termo do mandato

1 – O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após as eleições

e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação

individual do mandato.

2 – O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia da República é regulado pela lei eleitoral.

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