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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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prévio de taxa de justiça, que será apurada a final.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 28 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 322/XIII

ELIMINA A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE

QUANDO ESTA RESULTE DE FALECIMENTO DE DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS,

PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 466/99, DE 6 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte

de falecimento de deficiente das Forças Armadas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99,

de 6 de novembro, que aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excecionais e

relevantes prestados ao País, alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – O quantitativo da pensão de preço de sangue resultante do falecimento de deficiente das Forças Armadas

não sofre qualquer redução, mesmo que o cônjuge ou unido de facto sobrevivo aufira outros rendimentos.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).»

Artigo 3.º

Revisão das pensões

1 – O disposto no n.º 2 do artigo 11.ºdo Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, na redação dada pela

presente lei, é aplicável às pensões de sangue anteriormente atribuídas, com efeitos a partir da entrada em vigor

da presente lei.

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