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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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personalidades designadas, bem como sobre as suas competências, conhecimentos especializados e

eventuais conflitos de interesses que possam existir.

4 – Na notificação referida nos números anteriores deve ainda constar a indicação de quais as

personalidades designadas que podem ser nomeadas presidentes.

5 – As alterações no elenco das personalidades independentes designadas que sejam consideradas

necessárias devem ser notificadas, de imediato, à Comissão Europeia.

6 – As personalidades designadas nos termos do n.º 2 ficam obrigadas a declarar quaisquer interesses,

relações ou quaisquer outras questões suscetíveis de afetar a sua independência ou imparcialidade.

7 – Verificando-se, com base na declaração referida no número anterior ou noutras informações, que

alguma das personalidades designadas nos termos do n.º 2 deixou de preencher os requisitos aí previstos, a

Comissão Europeia deve ser notificada sem demora da sua remoção da lista de personalidades

independentes.

8 – Quando existam motivos razoáveis para, tendo em conta o disposto no presente artigo, considerar que

uma personalidade, por falta de independência, não deve figurar na lista das personalidades designadas, deve

informar-se imediatamente a Comissão Europeia, apresentando-se os elementos de prova adequados que

justifiquem essa objeção.

9 – Recebida a informação por parte da Comissão Europeia de que outro Estado-Membro se opõe a que

uma personalidade designada nos termos do n.º 2 figure na lista de personalidades independentes, e sendo

fornecidos os elementos de prova adequados que justificam essa objeção, devem ser adotadas as medidas

necessárias para, no prazo de seis meses, investigar essa situação e decidir quanto à manutenção dessa

personalidade na lista.

10 – A Comissão Europeia deve ser notificada sem demora da decisão a que se refere o número anterior.

Artigo 13.º

Constituição da Comissão Consultiva

1 – A Comissão Consultiva é constituída, o mais tardar, no prazo de 120 dias a contar da data de receção

do pedido a que se refere o artigo 10.º, devendo, uma vez constituída, o seu presidente informar

imediatamente o interessado desse facto.

2 – A Comissão Consultiva constituída para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º deve:

a) Adotar uma decisão sobre a aceitação da reclamação em causa no prazo de seis meses a contar da

data em que tenha sido constituída;

b) Notificar as autoridades competentes da decisão no prazo de 30 dias a contar da sua adoção.

3 – Nos casos em que a decisão adotada pela Comissão Consultiva confirme a existência de uma questão

litigiosa e que estão cumpridos todos os requisitos previstos no artigo 4.º, a autoridade competente nacional

pode solicitar que seja iniciado o procedimento amigável previsto na secção anterior, no prazo de 60 dias a

contar da data da notificação da decisão da Comissão Consultiva.

4 – A autoridade competente nacional deve notificar o pedido a que se refere o número anterior à

Comissão Consultiva, às autoridades competentes dos outros Estados Membros envolvidos no litígio e ao

interessado.

5 – O prazo previsto no artigo 8.º começa a contar a partir da data da notificação da decisão de aceitação

da reclamação tomada pela Comissão Consultiva nos termos do n.º 2.

6 – Na ausência de pedido de abertura do procedimento amigável previsto na secção anterior,

apresentado pela autoridade competente nacional ou por qualquer das autoridades competentes dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio, deve a Comissão Consultiva emitir parecer sobre a forma de resolver a

questão litigiosa em conformidade com o disposto no artigo 19.º.

7 – Nos casos a que se refere o número anterior, considera-se, para efeitos do disposto nos n.os 3 a 5 do

artigo 19.º, que a Comissão Consultiva apenas foi constituída no último dia do prazo de 60 dias a que se refere

o n.º 3.

8 – A Comissão Consultiva constituída para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º deve emitir parecer

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