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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima

(Primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário.

De igual modo, respeita as regras de legística formal, segundo as quais «o título de um ato de alteração deve

referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração». No entanto, em caso de aprovação,

o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação

final.

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verifica-se que, em caso de aprovação, esta poderá

constituir efetivamente a primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, tal como referido no título da

iniciativa. Respeita, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual «os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 3.º, que a sua entrada em

vigor ocorrerá «no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º do artigo 167.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França. Para além do mais, é feita uma descrição sumária da legislação relevante do Reino Unido.

ESPANHA

O corpo militar que em Espanha tem semelhanças com a Polícia Marítima portuguesa é a Fuerza de Acción

Marítima, formada pelo conjunto de unidades cuja missão principal é proteger os interesses marítimos nacionais

e o controlo dos espaços marítimos de soberania e de interesse espanhóis, contribuindo para o conjunto de

atividades desenvolvidas pelas diversas autoridades públicas com responsabilidades no domínio marítimo. É

composta por navios de vigilância marítima, unidades auxiliares, navios científicos e navio escola. Com estes

navios, também colabora com as forças e corpos de segurança do estado em missões de polícia marítima, de

acordo com os acordos vigentes, e com outros departamentos ministeriais em tarefas de vigilância de pesca, de

investigação científica, de salvamento e de luta contra a contaminação marítima.

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