O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 111

180

Artigo 4.º

Arrendamento forçado

Nos termos da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, quando o proprietário, ou os demais

titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação não

manifestem a intenção de executar, de forma voluntária, as intervenções previstas na OIGP, o Estado pode

recorrer ao arrendamento forçado, na medida do estritamente necessário, adequado e proporcional,

atendendo aos interesses públicos em presença, de modo a permitir a execução coerciva de tais ações.

Artigo 5.º

Condição de prédio para arrendamento forçado

1 – Considera-se que o prédio está na condição para arrendamento forçado se, decorrido o prazo fixado

nos termos do regime jurídico aplicável à reconversão da paisagem se verifique uma das seguintes condições:

a) O proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou quem exerça

poderes legais de representação, informe que não pretende executar por si as ações previstas na OIGP para o

prédio;

b) O proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou quem exerça

poderes legais de representação, informe que não pretende aderir ao modelo de gestão aprovado através de

delegação dos poderes de gestão do seu prédio;

c) O proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou quem exerça

poderes legais de representação, não manifestem a intenção de executar, de forma voluntária, as intervenções

previstas na AIGP,

d) Não tenha sido possível notificar o proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio

em causa ou quem exerça poderes legais de representação.

2 – Compete à entidade gestora da OIGP identificar os prédios referidos no número anterior.

3 – A declaração de que os prédios se encontram na condição de arrendamento forçado é determinada

por despacho do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, com o seguinte

conteúdo mínimo:

a) A causa de utilidade pública a prosseguir e a identificação da portaria que aprova a OIGP;

b) Os prédios a sujeitar a arrendamento forçado, identificados através da menção das descrições e

inscrições prediais e das inscrições matriciais, se não estiverem omissas.

c) O proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou quem exerça

poderes legais de representação dos prédios referidos na alínea anterior, identificados através do nome, firma,

denominação, residência habitual ou sede;

d) A previsão constante da OIGP para os prédios a sujeitar a arrendamento forçado.

4 – Compete à entidade gestora da OIGP desencadear os procedimentos necessários à realização do

arrendamento forçado, assegurando todos os atos materiais e jurídicos previstos no presente regime.

Artigo 6.º

Notificação

1 – Na sequência do despacho previsto no n.º 3 do artigo anterior, a entidade gestora da OIGP notifica o

proprietário, e os demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes

legais de representação, da intenção de se recorrer ao arrendamento forçado, nos termos estabelecidos nos

artigos 110.º a 114.º do Código do Procedimento Administrativo, para pronúncia em prazo não inferior a 30

dias.

Páginas Relacionadas
Página 0175:
29 DE JUNHO DE 2020 175 PROPOSTA DE LEI N.º 47/XIV/1.ª AUTORIZA O GOV
Pág.Página 175
Página 0176:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 176 Artigo 2.º Sentido e extens
Pág.Página 176
Página 0177:
29 DE JUNHO DE 2020 177 Estabeleceram-se, assim, um conjunto de instrumentos para a
Pág.Página 177
Página 0178:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 178 No uso da autorização legislativa
Pág.Página 178
Página 0179:
29 DE JUNHO DE 2020 179 Artigo 4.º Disposições finais E
Pág.Página 179
Página 0181:
29 DE JUNHO DE 2020 181 2 – Sempre que não tenha sido possível realizar a notifica
Pág.Página 181
Página 0182:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 182 c) O proprietário, ou os demais titulares
Pág.Página 182
Página 0183:
29 DE JUNHO DE 2020 183 Artigo 13.º Renda 1 – O valor da rend
Pág.Página 183
Página 0184:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 184 4 – No prazo de 30 dias após a ac
Pág.Página 184