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II SÉRIE-B — NÚMERO 24

destruição de um troço deste monumento, e só no caso de aquela se mostrar inviável se poderia vir a equacionar o desvio de galerias do Aqueduto, devendo nesse caso ser mantidos todos os elementos visíveis daquele monumento.»

Considerações preliminares. — Considerando como objecto de estudo as confluencias no nó da Buraca (situação existente) com intercepção pela CRIL, constataram-se as alternativas, suficientemente aprofundadas pelas entidades intervenientes, conforme consta dos antecedentes 2 e 3.

As alternativas abordadas impõem como soluções a solução túnel ou a solução viaduto.

Citações. — Antes, propriamente, de tirarmos quaisquer conclusões, permitam-me que, baseado na Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa, devidamente ratificada pelo Governo Português, cite afirmações dos signatários:

1 — «[.] que o património arquitectónico constitui uma expressão insubstituível da riqueza e da diversidade do património cultural da Europa, um testemunho inestimável do nosso passado e um bem comum a todos os europeus.»

Impõe-se:

2 — «Ter em conta a Carta Europeia do Património Arquitectónico, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 26 de Setembro de 1975, e a Resolução (76) 28, adoptada em 14 de Abril de 1976, relativa à adaptação dos sistemas legislativos e regulamentares nacionais às exigências da conservação integrada do Património Arquitectónico.»

3 — «Tendo em conta a Recomendação n.° 880 (1979) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.»

4 — «Tendo em conta a Recomendação R (80) 16 do Comité de Ministros dos Estados Membros sobre a formação especializada de arquitectos, urbanistas, engenheiros civis e paisagistas.»

5 — «Recordando que é necessário transmitir um sistema de referências culturais às gerações futuras.»

Face ao afirmado anteriormente, lembra-se ainda:

1 — Que o Aqueduto das Águas Livres (monumento nacional), pelo seu valor histórico-artístico, monumental obra do reinado de D. João V, projectado por Manuel da Maia e Custódio Vieira, tem início na Fonte da Água Livre, perto de Carenque. Foi o seu conjunto considerado e proposto como património de interesse mundial;

2 — Que, tendo em conta as obrigações que aos Estados membros subscritores de convenções e demais legislação internacional incumbem, impõe-se utilizar e impulsionar todos os meios que permitam satisfazer «as exigências da conservação integrada do 'Património Arquitectónico', o que se pode afirmar ainda não sucedeu para o caso vertente e em apreciação»;

3 — Que as soluções finais preconizadas não satisfazem à Recomendação n.° 880 (1979), tendo presente que a proposta em túnel prevê a demolição do Aqueduto das Águas Livres no troço em causa;

4 e 5 — Que se impõe encontrar soluções que mantenham os sistemas de referências culturais herdados, legan-do-os às gerações futuras.

Outras considerações. — Das visitas ao local, do conhecimento topográfico do mesmo, da análise da rede urbana a que se associam os traçados do Aqueduto das Águas Livres e da linha da CP de Sintra, admite-se:

6 — Que o nó da Buraca não é imutável;

7 — Que no sentido da CRIL, à esquerda e à direita do nó da Buraca, se encontram disponíveis espaços que permitem prever novas alternativas aos traçados viários.

Conclusão:

1 — Que a solução em viaduto é de aceitar, se esgotadas outras alternativas, devendo o projecto ser presente ao JPPAR para apreciação;

2 — Que a JAE deve aprofundar novas alternativas, conforme referido nas considerações 6 e 7;

2.1 —Que os estudos em túnel agora apresentados não satisfazem o direito patrimonial;

2.2 — Que a solução proposta em túnel, pelos efeitos, não cumpre o artigo da Constituição da República Portuguesa sobre direito internacional. «As normas de direito internacional têm valor superior ao das leis (a despeito de a Constituição, ao contrário de outras, não o explicitar): desde que vinculem e enquanto suspensas, modificadas ou infringidas por nenhuma norma de direito interno português. Ocorrendo contradição, a lei será materialmente inconstitucional» (Jorge Miranda, A Constituição de ¡976, Lisboa, 1978, p.301).

Lisboa, 6 de Janeiro de 1994. — O Relator, João Rosado Correia.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO

Sub-Região de Saúde de Santarém

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 301/VI (4.")-AC, do Deputado Luís Peixoto (PCP), sobre o Hospital do Entroncamento.

Em resposta ao supracitado ofício de V. Ex.°, cumpre--nos informar:

1 — São invocadas pelo Sr. Deputado elevadas dívidas da instituição que não são certamente decorrentes da actuação da Sub-Região de Saúde de Santarém, por esta ter os pagamentos actualizados (com carácter prioritário em relação a outros fornecedores), tendo nesta data sido já pago o referente ao mês de Novembro de 1994.

2 — São no requerimento invocadas as «ultrapassadas tabelas pagas pela Administração Regional de Saúde ao Hospital do Entroncamento» (tabelas fixadas pelo Ministério da Saúde) e que a Sub-Região de Saúde tem vindo a cumprir sistematicamente.

3 — São também referidas «algumas divergências de ordem burocrática entre o Hospital da Misericórdia do Entroncamento e o Centro de Saúde local» quanto à classificação como «urgência» dos atendimentos naquela instituição.

Os Srs. Directores dos Centros de Saúde do Entroncamento e de Vila Nova da Barquinha (área geográfica de intervenção do Hospital) têm pela Sub-Região sido chamados a colaborar no cumprimento do contido no 2.° protocolo adicional ao acordo estabelecido entre a ex-- Administração Regional de Saúde de Santarém e o Hospital da Misericórdia do Entroncamento em 31 de Março de 1987, que diz: [-.]

1 — Os utentes do SNS podem ter acesso, fora do período de funcionamento dos respectivos centros de saúde, ao serviço de urgência daquele Hospital quando se trate da prestação de cuidados de saúde que assumam um carácter imprescindível e inadiável.