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0002 | II Série B - Número 034 | 04 de Março de 2006

 

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 15/X
DECRETO-LEI N.º 21/2005, DE 2 DE FEVEREIRO, QUE "ALTERA A LEI ORGÂNICA DO SERVIÇO NACIONALDE BOMBEIROS E PROTECÇÃO CIVIL, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 49/2003, DE 25 DE MARÇO"

O Decreto-Lei n.º 21/2006, de 2 de Fevereiro, que altera a Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, veio introduzir alterações na estrutura operacional desse Serviço, com a criação dos lugares de 2.º Comandante Operacional Nacional, dois 2.º Adjuntos de Operações, 2.º Comandante Operacional Distrital e com a possibilidade de alguns distritos poderem vir a ter um Adjunto de Operações.
Com a criação destes lugares a estrutura do SNBPC passa de 19 lugares de comando de nível nacional e distrital para 59. Para além dos custos que esta estrutura envolve, o que suscita maior preocupação é o facto de não estarem salvaguardados critérios de selecção rigorosos e isentos no recrutamento das pessoas para esta estrutura.
O processo de selecção e recrutamento foi alterado para os cargos de Comandante Nacional e Distrital, deixando os mesmos e os agora criados de serem feitos através de concurso público mas, sim, por selecção, sendo certo que, para além dos critérios genéricos de selecção, são instituídos critérios excepcionais e transitórios de recrutamento que permitem a nomeação de qualquer pessoa, tendo o período transitório a duração inconcebível de 10 anos.
Com este diploma o SNBPC passa a ser uma estrutura onde podem proliferar fenómenos lamentáveis de clientelismo com sérios prejuízos para a credibilidade do Estado e que podem obviamente traduzir-se em sérias limitações para a capacidade e competência de actuação do próprio Serviço.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 21/2006, de 2 de Fevereiro, que "Altera a Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março".

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 2006.
Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Jorge Machado - José Soeiro - João Rosa de Oliveira - Honório Novo - Luísa Mesquita - Francisco Lopes - Jerónimo de Sousa - Agostinho Lopes.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 16/X
DECRETO-LEI N.º 20/2006, DE 31 DE JANEIRO, QUE "REGULA O CONCURSO PARA SELECÇÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO"

A publicação do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, poderia ter constituído uma oportunidade para apoiar a transformação da escola pública, para contribuir para a qualificação dos portugueses, para a estabilidade do processo ensino-aprendizagem e para a tomada de medidas concretas e realistas, capazes de operacionalizar as intenções sistematicamente repetidas.
No entanto, a opção pelo carácter plurianual do concurso, visando todos os mecanismos de colocação, produz uma falaciosa estabilidade do corpo docente, numa primeira fase de três anos e posteriormente de quatro anos, impedindo que muitos professores obtenham uma colocação mais próxima da sua área de residência por inexistência de uma candidatura anual e impede a adequação dos quadros de pessoal das escolas às suas reais necessidades.
Mas ao mesmo tempo que se obriga a uma fixação forçada, promove-se, de forma contraditória com o discurso da estabilidade, a renovação de contratos para responder a necessidades permanentes dos estabelecimentos de ensino, podendo com isso remeter para o desemprego docentes que, pela sua graduação profissional, reúnem as melhores condições para aceder a lugares do quadro.
Não é menos preocupante que o regime jurídico publicado retome uma praxis linguística retrógrada no que à educação especial diz respeito, negando, nomeadamente, declarações internacionais subscritas pelo Estado português, condicionando, de acordo com esse retrocesso, as vagas disponíveis ao "carácter prolongado" da necessidade educativa especial, questionando, assim, "a existência de condições para a inclusão sócio-educativa de crianças e jovens".
Mas o diploma consagra, ainda, entre outros aspectos negativos, um tratamento desigual, que pode suscitar dúvidas de constitucionalidade, no âmbito das transferências por ausência de serviço e dos destacamentos por aproximação à residência entre os docentes dos concelhos situados nas áreas geográficas de Lisboa e Porto e os que se encontram em escolas de outras regiões.