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14 | II Série B - Número: 070 | 8 de Março de 2008

Proposta de emenda

Artigo 6.º […] 1 — […] 2 — […] 3 — Do relatório técnico-pedagógico constam os resultados decorrentes da avaliação, obtidos por diferentes instrumentos de acordo com o contexto da sua aplicação, tendo por referência a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, servindo de base à elaboração do programa educativo individual.
4 — […] 5 — A avaliação deve ficar concluída 60 dias após a referenciação com a aprovação do programa educativo individual pelo conselho pedagógico da escola ou do agrupamento escolar.
6 — Quando o presidente do conselho executivo decida pela não homologação do programa educativo individual, deve exarar despacho justificativo da decisão, devendo reenviá-lo à entidade que o tenha elaborado, com o fim de obter uma melhor justificação ou enquadramento.

Proposta de emenda

Artigo 23.º […] […] 5 — […]: a) […] b) Docentes [retirar: surdos] de LGP; c) […] d) […] […] 7 — […] a) […] b) […] c) Docentes [retirar: surdos] de LGP; d) […] e) […] […] 11 — Os agrupamentos de escolas que integram os jardins de infância de referência para a educação bilingue de crianças surdas devem articular as respostas educativas com os serviços de intervenção precoce no apoio e informação de escolhas e opções das suas famílias e na disponibilização de recursos técnicos especializados, nomeadamente de docentes [retirar: surdos] de LGP, bem como da frequência precoce de jardim de infância no grupo de crianças surdas.

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