O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40. São hoje reconhecidas internacionalmente as falhas de modelos de supervisão e regulação demasiado assente na auto-regulação e na mera disciplina de mercado que se revelaram sistematicamente pró-cíclicas, gerando situações de extremo optimismo, perfeitamente insustentável, com as consequências que hoje se conhecem.

Estas falhas (“na auto-regulação e na mera disciplina de mercado que se revelaram sistematicamente pró-cíclicas”) podem ter sido reconhecidas internacionalmente. No entanto, o Governador Vítor Constâncio, perante esta Comissão, não as reconheceu.

41. O BP foi submetido, em 2006, a uma avaliação pelo Fundo Monetário Internacional que elaborou um relatório dessa extensa auditoria – FSAP (Financial Sector Assessment Program).

42. Essa avaliação sobre o que é a supervisão prudencial no BP mostrou-se positiva. No que diz respeito à avaliação do cumprimento dos princípios básicos de Basileia sobre o que é uma supervisão efectiva, Portugal aparece como cumprindo melhor a organização, os meios e os métodos utilizados na supervisão do que países como Espanha, Itália, Reino Unido, Holanda, Grécia. Nessa avaliação também é dito que a supervisão exercida pelo BP é activa, dinâmica e profissional. É verdade que, em Portugal como nos outros países, isso não garante que não haja fraudes. Nenhuma autoridade de vigilância ou de polícia pode garantir que não há crimes. Mas a verdade é que quando há fraudes, sobretudo cometidas a alto nível, com triangulações no estrangeiro e em offshore, é muito difícil a sua descoberta e desmantelamento, como muitos outros casos revelam — alguns dos quais citados neste relatório: o caso Banesto, o caso Barings Bank, o caso Bavak, o caso Société Générale — e em que houve perdas muito significativas, inclusivamente maiores do que aquelas que poderão estar em causa no BPN.

É grave que o único documento do BP vertido nestas conclusões seja uma avaliação realizada em 2006 – antes de se conhecer os casos do BCP, BPN e BPP - e não, como seria de esperar, os relatórios de inspecção, as actas e os ofícios que se encontram no acervo da Comissão.

É grave, além do mais, porque este programa, o Financial Sector Assessment Program ,é a base para o Financial System Stability Assessments, relevante para a vigilância dos riscos de estabilidade (como o dito perigo de “corrida aos depósitos” que o BP e o Ministro das Finanças consideraram possível) macroeconómica por parte do FMI.

Se é dada tanta relevância a este documento, então e perante os vários casos referidos, o governo e o próprio BP deveriam requerer um “FSAP Update”, agora que se conhece melhor o que escapou à supervisão.

43. Nos termos legais, compete, em especial ao Banco de Portugal, no âmbito das suas funções de supervisão: i) acompanhar a actividade das instituições de crédito; ii) vigiar pela observância das normas que disciplinam a actividade das instituições de crédito; iii) emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas; iv) tomar providências extraordinárias de saneamento; v) sancionar as infracções; bem como, vi) determinar a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da auditada, conforme o artigo 116.º do RGICSF.

44. Em relação às providências extraordinárias de saneamento, estipula o artigo 141.º do RGICSF que o BP só pode recorrer a elas quando uma instituição de crédito se encontra em situação de desequilíbrio financeiro, traduzido, designadamente, na redução dos fundos próprios a um nível inferior ao mínimo legal ou na inobservância dos rácios de solvabilidade ou de liquidez, devendo fixar um prazo para a sua aplicação ou duração.

45. No que diz respeito ao BPN, o BP advertiu para a eventual aplicação de duas dessas medidas – a restrição à concessão de crédito e à recepção de depósitos – caso os rácios de solvabilidade não fossem repostos no prazo fixado.

46. O Banco de Portugal só pode recorrer a outras medidas como nomear administradores para instituições de crédito mas apenas no caso de estas se encontrarem em situação de grave desequilíbrio financeiro. Essas disposições legais existem no Capítulo Saneamento do RGICSF, e fora desse contexto não se devem utilizar, apesar de ser questionável a eficácia desta medida na situação concreta.

47. Muito para além do que foi apurado no decurso desta Comissão, mencionando também as conclusões do Relatório de Larosière1, a declaração do G20 acerca do reforço da supervisão do sistema financeiro e ainda

II SÉRIE-B — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

354