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5 | II Série B - Número: 248 | 7 de Julho de 2012

Plenário informado de tal facto e remetida para publicação no Diário da República a respetiva declaração, nos termos regimentais aplicáveis.

Palácio de S. Bento, 4 de julho de 2012.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Nota: A proposta de alteração foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PS, registando-se a ausência do BE.

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PETIÇÃO N.º 99/XII (1.ª) [APRESENTADA POR ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS SANTOS (MEMBRO DA COMISSÃO DE SAÚDE DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE TOMAR) E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO DE REORGANIZAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO]

Relatório final da Comissão de Saúde

I – Nota prévia A presente petição, à qual foi atribuído o n.º 99/XII (1.ª), deu entrada na Assembleia da República em 23 de fevereiro de 2012, tendo baixado à Comissão de Saúde a 7 de março seguinte.
A Petição n.ª 99/XII (1.ª), atravçs da qual se solicita a “a suspensão imediata do processo de reorganização do Centro hospitalar do Mçdio Tejo”, foi apresentada por 7553 peticionários, sendo sua primeira subscritora Rosa Maria da Conceição Freitas Santos (Membro da Comissão de Saúde da Assembleia Municipal de Tomar).
Atento o facto de dispor de mais de 4000 peticionários, a Petição n.º 99/XII (1.ª) carece, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

II – Objeto da petição Os peticionários solicitam a “a suspensão imediata do processo de reorganização do Centro hospitalar do Mçdio Tejo”, para o que pretendem a “alteração imediata do Despacho n.º 5414/2008, de 28 de fevereiro, na matéria respeitante ao Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE, nomeadamente na classificação referente ao Serviço de Urgências, no Hospital Distrital de Tomar, integrado no Centro Hospital do Médio Tejo, EPE, passando a mesma a ser classificada de SUMC (Serviço de Urgência Médico Cirúrgica)”.

III – Diligências efetuadas pela Comissão Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, “A audição dos peticionantes ç obrigatória sempre que a petição seja subscrita por mais de 1000 cidadãos”, a Petição n.º 99/XII (1.ª) carece da referida diligência, pelo que foi a mesma promovida em 10 de Abril de 2012. Atendendo às declarações prestadas pelos peticionários presentes na referida audição obrigatória, cuja gravidade pressupõe um cabal esclarecimento, foi efetuado um conjunto de perguntas com pedidos de informação ao Ministério da Saúde, a saber: