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1 DE NOVEMBRO DE 2013

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O Estado/Parceiro Público deverá proceder à elaboração do comparador público, assim como do

respetivo estudo de viabilidade económico-financeiro da concessão (denominado shadow bid), instrumentos

estes que devem ser devidamente atualizados até à celebração do contrato final da parceria.

Atentos os elevados compromissos assumidos para as gerações futuras, o lançamento e contratação de

projetos em regime de PPP deverão ser objeto de consensos alargados ao nível de todas as partes

interessadas (Stakeholders), incluindo a Assembleia da República.

Considerando o agravamento das atuais condições e exigências de “bancabilidade” dos projectos, toda

a contratação, em regime de parceria público privada, deverá ser objeto de uma rigorosa análise de

sustentabilidade orçamental face ao atual quadro das finanças públicas.

A demonstração formal do Value for Money de um projeto de PPP não deverá, por si só, justificar a

contratação de PPP sem que, previamente, se justifique a comportabilidade dos respetivos custos.

A fase de negociações levada a cabo pelos concorrentes, no âmbito de um processo de concurso de

uma parceria, deverá ter como objetivo otimizar o valor da mesma para o Estado/Parceiro Público, em termos

de preço, qualidade e risco, e nunca conduzir a uma perda do valor do contrato.

O Estado/Parceiro Público deverá evitar a alteração da matriz de risco inicialmente contratualizada,

contudo, caso se verifique uma alteração desta, com uma redução do perfil de risco do projeto para o parceiro

privado, essa alteração deverá ser acompanhada, também, de uma redução da remuneração do parceiro

privado, designadamente, da TIR accionista.

O Estado/Parceiro público não deve, por princípio, assumir o risco da insustentabilidade financeira da

parceria, associado a eventuais défices de procura ou a alterações de circunstâncias dos mercados

financeiros.

O Estado/Parceiro público deverá assegurar que os processos de reequilíbrio financeiro sejam

realizados tendo em conta o Caso Base atualizado, nos mais diversos parâmetros macro e microeconómicos.

Naquele modelo financeiro deverão ser, também, incluídas todas as receitas da parceria, quer para efeitos de

reequilíbrio financeiro, quer para efeitos de partilha de benefícios com Estado/Parceiro Público.

O Estado deverá renegociar, projeto a projeto, atento o respetivo perfil de risco, as remunerações

acionistas que se encontram acima da média do praticado no mercado, tendo em vista a minimização dos

encargos para os contribuintes.

Face à atual conjuntura macro económica, o Estado deverá renegociar os contratos de PPP, no sentido

de reduzir as respetivas taxas internas de rentabilidade acionista que se situam, em média, acima de 10%.

Deverão ser equacionados, no futuro, mecanismos contratuais mais eficientes de partilha de benefícios

(clawback), de modo a reduzir os “benefícios sombra” das concessionárias, que acabam por potenciar as

rendibilidades acionistas sem qualquer contrapartida para o Estado.

Para o cálculo dos montantes de reposição do equilíbrio financeiro da parceria devem ser, também,

considerados e equacionados todos os benefícios sombra do parceiro privado.

O Estado, por via da E.P., SA, deverá, no âmbito das concessões de portagem real, evitar trocar

receitas de portagem por pagamentos por disponibilidade, de modo a não onerar os contribuintes pelos défices

de tráfego das concessionárias que venham a ocorrer.

Por questões de controlo e transparência, o Estado deverá identificar, de forma clara e inequívoca,

todas as componentes e respetivos pressupostos que concorram para o apuramento do encargo líquido com

as diversas PPP rodoviárias.

Igualmente, por questões de transparência, deverá ser obrigatória a reorçamentação plurianual dos

encargos públicos com as concessões rodoviárias do Estado, cujas responsabilidades recaem, no atual

Modelo de Gestão e Financiamento do Sector Rodoviário (NMGFSR), sobre a E.P., SA, contribuindo, deste

modo, para o crescente endividamento e insustentabilidade financeira desta empresa.

O Estado deverá, igualmente, acautelar uma sobrevalorização da estimativa de receitas de portagem

que concorram para o cálculo do encargo líquido com as PPP rodoviárias.

O Estado deverá publicitar os estudos, as avaliações e os contratos relativos aos projetos de PPP, bem

como os resultados das suas negociações, com o objetivo de melhorar e aumentar a transparência da gestão

pública das PPP.