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1 DE NOVEMBRO DE 2013

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Nos procedimentos de contratação, a existência de critérios de risco para apreciação de propostas que

permitam relativizar parâmetros já estabelecidos deve estar convenientemente enunciada e a sua utilização

convenientemente especificada no programa de concurso. Não deverá, assim, ser deixada qualquer margem a

dúvidas sobre o respectivo âmbito e aplicação.

RELATÓRIO DE AUDITORIA N.º 33/O5 (ENCARGOS DO ESTADO COM AS PARCERIAS PÚBLICO

PRIVADAS: Concessões Rodoviárias e Ferroviárias)

Tendo em atenção o diagnóstico traçado no presente Relatório, bem como as respostas das entidades

ouvidas em sede de contraditório e atenta a necessidade de introduzir melhorias ao nível da eficiência do

lançamento, da gestão e do controlo dos encargos com as PPP, o Tribunal de Contas formula as seguintes

recomendações:

O Estado deverá reforçar as competências e as equipas de monitorização e gestão dos contratos de

PPP das entidades públicas contratantes de modo a evitar a sua dependência do outsourcing (consultores);

Os encargos adicionais com as PPP (expropriações, reequilíbrios financeiros e outros) deverão ser

objecto de previsão em termos orçamentais de modo a assegurar uma estimativa mais credível do custo

efectivo dos contratos de PPP e nesta perspectiva evitar a suborçamentação;

Os compromissos financeiros com os contratos de PPP deverão ser objecto de inscrição nos mapas

orçamentais plurianuais desde o ano em que estiver previsto o seu lançamento, independentemente de se

preverem ou não quaisquer pagamentos;

O Estado deverá dar cabal cumprimento às disposições legais constantes do Decreto‐Lei 86/2003,

nomeadamente quanto à obrigatoriedade de proceder à elaboração de um adequado “comparador público” e

de obter previamente à adjudicação as autorizações e licenciamentos necessários ao bom desenvolvimento

dos projectos;

O Estado deverá rever, agilizar e simplificar os procedimentos de contratação pública das PPP tendo em

vista reduzir os timings de adjudicação dos contratos de PPP;

Tendo como objectivo minimizar o custo da componente de financiamento e, assim, reduzir o custo

efectivo da respectiva PPP para o Estado, este deverá ponderar e estudar, entre outras, as vantagens e

desvantagens das seguintes soluções:

o Facilitar o acesso das concessionárias ao mercado de capitais;

o Concessão de financiamentos estatais a custos mais reduzidos;

o Integrar o elenco accionista das SPV;

o Realização de concursos específicos para a componente de financiamento das PPP, à semelhança do

que se verifica no Reino Unido;

o Incorporar no custo do contrato de PPP os benefícios do refinanciamento;

o Assunção de riscos de variação de taxa de juro por parte do Estado;

o Concessão de garantias de financiamento por parte do Estado para a fase de construção (em situações

muito especiais);

o Introdução de uma componente de pagamento do contrato de PPP em função da disponibilidade do

serviço;

o Introdução de prazos variáveis indexados a targets de rendimentos (ex. valor actual dos cash flows).

O Estado deverá proceder a uma análise criteriosa e limitar substancialmente, no âmbito dos processos

de REF, as imposições do sistema financeiro (os denominados “efeitos Caso Base”), bem como todos os

outros custos indirectos que extravasam o prejuízo efectivo directamente relacionado com os eventos elegíveis

para efeitos de REF. Neste contexto recomenda‐se que:

o O Estado regule os processos de REF, com especial ênfase nos mecanismos cálculo e compensação,

de forma a limitar os efeitos financeiros associados à rigidez dos modelos – Caso Base. Neste contexto, o

Estado deverá aferir da razoabilidade dos critérios‐chave das REF (TIR accionista, RCASD, RVE), quando

comparados com outros menos penalizantes, nomeadamente o custo de capital e a TIR do projecto.

o O Estado deverá proceder a uma rigorosa monitorização do desempenho dos projectos de forma a

considerar eventuais “ganhos” decorrentes de desempenhos das concessionárias acima das expectativas do

Caso Base nos respectivos processos de REF.