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16 DE JULHO DE 2014

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Acrescenta o artigo 2.º que o Estado pagará às entidades privadas titulares de ações da empresa

nacionalizada, contra a entrega dos respetivos títulos, uma indemnização a definir quanto ao montante, prazo

e forma de pagamento, em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data do início

da eficácia da nacionalização.

O pessoal que à data do início da eficácia da nacionalização estivesse ao serviço da sociedade Estaleiros

Navais de Viana do Castelo transitaria automaticamente para a empresa nacionalizada (n.º 1 do artigo 5.º).

O n.º 2 do artigo 6.º determina que por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da

Indústria e Tecnologia, será nomeada uma comissão administrativa da sociedade nacionalizada, composta por

três a cinco membros de reconhecida competência. Estipula o n.º 4 do mesmo artigo que a comissão

administrativa exercerá funções até à designação dos titulares dos órgãos de gestão que venham a resultar da

respetiva reestruturação. Após o termo do seu mandato, a comissão executiva deverá elaborar relatório

circunstanciado para apreciação do Ministro da Indústria e Tecnologia (artigo 10.º).

A empresa nacionalizada será reestruturada por diploma a publicar no prazo de noventa dias contados a

partir da data da publicação deste decreto-lei (artigo 11.º). A fim de preparar a reestruturação será constituída,

no Ministério da Indústria e Tecnologia, uma comissão de reestruturação (n.º 1 do artigo 12.º).

d. De sociedade anónima de responsabilidade limitada a empresa pública

Pelo Decreto-Lei n.º 850/76, de 17 de dezembro, foi criada a empresa pública Estaleiros Navais de Viana

do Castelo, EP (ENVC), pessoa coletiva com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e

financeira e com património próprio.

Foi transferida para a ENVC a universalidade dos bens, direitos e obrigações da empresa que, nos termos

do Decreto-Lei n.º 478/75, de 1 de setembro, assumiu a posição jurídica da sociedade Estaleiros Navais de

Viana do Castelo, SARL, nacionalizada pelo mesmo diploma. (n.º 1 do artigo 2.º).

Transitaram para a nova empresa pública, independentemente de quaisquer formalidades, os

trabalhadores que, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 478/75, de 1 de setembro, tivessem passado para a

empresa nacionalizada ou que tivessem sido admitidos posteriormente a esta data e estivessem efetivamente

ao serviço da empresa à data da publicação do Decreto-Lei n.º 850/76, de 17 de dezembro (n.º 1 do artigo

3.º). Estes trabalhadores transitaram para a ENVC integrados nos quadros de origem e com os direitos e

obrigações emergentes da respetiva situação nesses quadros (n.º 2 do artigo 3.º). No entanto, a consagração

destes direitos não prejudicou a faculdade de o conselho de gerência proceder à conversão dos quadros que

viesse a considerar conveniente (n.º 3 do artigo 3.º).

O Decreto-Lei n.º 850/76, de 17 de dezembro, aprovou, ainda, o novo estatuto dos Estaleiros Navais.

De acordo com o n.º 1 do artigo 2.º a ENVC tem a sua sede em Viana do Castelo. Tem por objeto principal

a indústria de construção e reparação naval, podendo também exercer atividades no domínio das indústrias de

metalurgia e metalomecânica e, ainda, outras que venham a ser consideradas de interesse para a empresa

(artigo 3.º).

A tutela ministerial da empresa continua a ser da competência do Ministério da Indústria e Tecnologia (n.º 1

do artigo 31.º).

e. De empresa pública a sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos

Em 1991 dá-se nova alteração. A empresa pública Estaleiros Navais de Viana do Castelo, EP, é

transformada pelo Decreto-Lei n.º 55/91, de 26 de janeiro, em sociedade anónima de capitais maioritariamente

públicos, passando a denominar-se Estaleiros Navais de Viana do Castelo, SA.

Segundo o preâmbulo esta medida tem por objetivo dotar a empresa da flexibilidade necessária a um ritmo

de modernização adequado ao quadro de livre concorrência do mercado específico em que se insere e

permitir uma integral autonomia nos campos operacional e financeiro.

A sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, SA, sucede automática e globalmente à empresa

pública Estaleiros Navais de Viana do Castelo, EP, e continua a personalidade jurídica desta, conservando a

universalidade dos direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação (n.º

1 do artigo 2.º). Inicialmente, a ENVC, SA, tem um capital social de 14.963.936.91€ (n.º 1 do artigo 3.º).