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1 DE JUNHO DE 2017

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a) O nível remuneratório inicial a aplicar tem como referência o nível 33 da Tabela Remuneratória Única;

b) A determinação do nível remuneratório a aplicar não pode implicar perda de rendimento líquido mensal;

c) A progressão do nível remuneratório, tendo em consideração o trabalho desenvolvido no decurso do

contrato.

2 – No aviso de abertura do concurso consta a categoria da Carreira de Investigação Científica.

3 – Revogado.

4 – Revogado.

5 – (…)

6 – (…)

7 – (…)

Artigo 23.º

(…)

1 – As instituições procedem, até 31 de dezembro de 2017 e até 31 de agosto de 2018, à abertura de dois

procedimentos concursais para a contratação de doutorados, ao abrigo do presente regime, para o desempenho

das funções realizadas por bolseiros doutorados que celebraram contratos de bolsa na sequência de concurso

aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto,

alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-

Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, e que desempenham funções em instituições públicas há mais de três anos,

seguidos ou interpolados, ou estejam a ser financiados por fundos públicos há mais de três anos, igualmente

seguidos ou interpolados.

2 – (…)

3 – Revogado.

4 – Os encargos resultantes das contratações de doutorados, ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, para o

desempenho de funções que estivessem a ser exercidas por bolseiros doutorados financiados direta ou

indiretamente pela FCT, I.P., há mais de três anos, seguidos ou interpolados, são suportados por esta, na sua

totalidade e até ao términus dos contratos e das suas renovações, através de contrato a realizar com a instituição

de acolhimento do bolseiro ou investigador, a qual passará a instituição contratante ao abrigo do presente

decreto-lei.

5 – Se o contratado ao abrigo do n.º 1 do presente artigo não estiver nas condições do n.º 4, após concurso

em que tenha sido opositor um bolseiro doutorado financiado pela FCT, I.P. há mais de três anos, seguidos ou

interpolados, esta assumirá os encargos da contratação durante o período referido no n.º 2 do artigo 6. º,

deduzido do período de contrato remanescente do bolseiro preterido no concurso.

6 – As instituições podem substituir a obrigação de abertura de procedimentos concursais para a contratação

de doutorados, referida no número 1, pela abertura de procedimentos concursais de ingresso nas carreiras

docentes e de investigação, desde que na mesma área científica em que o bolseiro doutorado exerce funções.»

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

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