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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

12

Artigo 6.º

Modalidades de contratação

1 - (...)

2 - (...)

3 - (...)

4 - (...)

5 – A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para

categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as

funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos

referido no n.º 2 do presente artigo.

6 – Independentemente do prazo a que alude o número anterior, as instituições podem, a todo o tempo,

proceder à abertura de procedimento concursal nos termos legais.

7 – O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente diploma é contabilizado

para o preenchimento do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista

ao exercício de funções de investigador ou docente, desde que cumprido na mesma área científica e instituição.

Artigo 8.º

Deveres da instituição contratante

Sem prejuízo de outras obrigações, as instituições contratantes devem:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) Cumprir o direito dos doutorados de integrar os órgãos de gestão e científico das Instituições;

h) Cumprir os demais deveres decorrentes da legislação e regulamentos aplicáveis, bem como do respetivo

contrato.

Artigo 10.º

Recrutamento

O recrutamento de doutorados realizado por instituições públicas ao abrigo do presente decreto-lei é efetuado

mediante procedimento concursal de seleção internacional.

Artigo 15.º

Níveis remuneratórios

1 – Os contratos são celebrados ao abrigo do presente decreto-lei, incluindo os previstos no artigo 23.º, tendo

por referência os níveis remuneratórios previstos para as categorias previstas nos artigos 10.º, 11.º e 12.º no

Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado

pela Lei n.º 158/99, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 33/99, de 18 de Setembro, devendo o Governo

proceder à respetiva regulamentação respeitando os seguintes critérios:

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