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II SÉRIE-B — NÚMERO 32

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O Bloco de Esquerda considera que não se devem criar mais estatutos especiais que beneficiem a

financeirização da economia, tanto mais quando não há qualquer contrapartida que garanta políticas públicas

de habitação.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e do artigo

189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e Deputados do Grupo Parlamentar

do Bloco de Esquerda, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, que

«Aprova o regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária».

Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Pedro

Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos —

Maria Manuel Rola Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 121/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 15/2019, DE 21 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O PROCEDIMENTO DE

IDENTIFICAÇÃO E RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE PRÉDIO RÚSTICO OU MISTO SEM DONO

CONHECIDO E O RESPETIVO REGISTO

Exposição de motivos

A proposta de lei que criava o Banco Nacional de Terras e o Fundo de Mobilização de Terras bem como a

Lei que cria o Sistema de Informação Cadastral Simplificado partem de um pressuposto errado, ou seja, é

incorreto concluir que a causa dos incêndios florestais e dos problemas da floresta reside no tipo de propriedade

– o minifúndio – e nas ditas terras sem dono conhecido, ou nas terras ditas abandonadas.

Essa proposta apresentada em 2017 revela que o interesse aí subjacente era a entrega de todas as terras

que não estivessem cadastradas aos interesses da concentração fundiária da terra, com o Estado de permeio.

O que se pretendia era constituir não um Banco Público de Terras mas sim um mecanismo de esbulho de

emigrantes e de idosos que, sem as necessárias estruturas no terreno que ajudassem a fazer o cadastro,

poderiam ver as suas terras ocupadas ficando depois com o ónus de as retomar, com os custos e os problemas

inerentes.

Não tendo conseguido aprovar a proposta do Banco Público de Terras, surge agora a publicação de um

diploma, o Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, que, à boleia da implementação do Sistema de Informação

Cadastral Simplificado, prevê que os prédios rústicos ou mistos que não se encontrem registados,

nomeadamente segundo o sistema simplificado, sejam de imediato considerados como prédios sem dono

conhecido e passíveis de registo provisório de aquisição a favor do Estado, com possibilidade de cedência a

terceiros.

Mas é preciso referir que o Governo, no âmbito do processo de cadastro simplificado, ficou de fazer uma

avaliação da situação no fim do primeiro ano. E dessa avaliação pode concluir-se que o fundamental está por

fazer, registando-se resultados muito distintos entre os diferentes concelhos já analisados, onde se destaca o

de Caminha onde praticamente todo o território foi possível rastrear, sem que ali se registem terras sem dono,

enquanto que para outros concelhos muito trabalho ainda falta realizar, nomeadamente junto de entidades

detentoras de informação relativa a prédios. Tais resultados tão distintos impõem que primeiro se avalie e situe

a realidade de que se está a falar e dimensionar a questão dos denominados prédios sem dono conhecido e

então depois se faça a lei.

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