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II SÉRIE-B — NÚMERO 50

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Os CAE da EDP enquadraram assim a remuneração contratualizada das centrais, imunizando-as a

quebras de preço, quebras de produção, subidas dos custos com combustíveis ou regimes hidrológicos menos

favoráveis e prevenindo o impacto da liberalização do mercado interno da eletricidade.

O nível de remuneração garantido por estes contratos de baixo risco (8,5% reais + inflação) é qualificável

como em excesso do custo de capital da produção no grupo EDP (7,55% nominais na introdução dos CMEC).

Nas decisões tarifárias da ERSE, a atividade de produção com CAE era qualificada como a de menor risco no

grupo.

A legislação de 1995 previa a celebração de contratos de aquisição de energia (CAE) entre o então

Sistema Elétrico Público e a EDP (então CPPE). Em 1996, o desenho desses contratos define taxas de

remuneração de 8,5% para as centrais EDP (estatais e já construídas) e de 8,5% para as centrais de novo

investimento (privado e externo) nas centrais térmicas do Pego e da Tapada do Outeiro. A opção política de

contratualizar os CAE com a EDP por 20 anos teve em vista responder às primeiras diretivas europeias de

liberalização dos mercados de eletricidade, pagar os passivos das dívidas dos municípios e do financiamento

da República, o robustecimento financeiro da empresa e a oferta de garantias de rentabilidade futura que

dinamizassem o processo da sua privatização. Cerca de 70% do capital da EDP viria a ser privatizado nos

cinco anos que se seguiram.

«[Em 1996] foi criada a maior renda alguma vez criada em Portugal. Foi quando os PPA [CAE, em

português], que tinham sido criados para o investimento da Tejo Energia e da Turbogás, foram extensíveis às

centrais da EDP. (…) Provavelmente, a extensão dos CAE às centrais da EDP teve a ver com tornar uma

empresa que estava muito descapitalizada numa empresa com um balanço mais são para poder ser

privatizada».

(João Talone, presidente da EDP 2003-2006)

«Os CAE foram celebrados tomando como referência os concursos internacionais para as Centrais do

Pego e da Tapada do Outeiro, dado que o governo da época quis iniciar o processo de venda das acções da

EDP, definindo preços contratualizados, os quais tomaram como referência os preços dos concursos

internacionais realizados anteriormente nas referidas centrais».

(Eduardo Catroga, ministro das finanças em 1995, presidente do CGS da EDP em carta a Caldeira Cabral

e Mário Centeno, 17 de março 2016)

«(…)Portanto, Senhor Deputado, estes são os dois argumentos que vejo (…) o primeiro é por uma questão

de igualdade relativamente às centrais privadas que já existiam; e o segundo, para mim, e porque sei como é

que os Governos funcionam, é que normalmente os Governos gostam de embelezar a noiva para privatizar –

os Ministros das Finanças mandam nisto e, portanto, é preciso sacar mais receita. E quanto mais a noiva

estiver embelezada, nesse caso a empresa a privatizar, mais obtemos de receitas das privatizações.»

(Mira Amaral, ministro da Energia e da Indústria de 1987 a 1985)

«Não tenho dúvida nenhuma de que o objetivo foi tentar — como se costuma dizer, em linguagem mais

banal — «engordar o porco» para depois o vender, só que não se pode fazer isso à custa da competitividade

do País e dos consumidores. O que aconteceu foi que, quando foi feita essa legislação, em 1995, não estava

em vigor a Diretiva 96/92/CE. Por isso, essa era uma prática corrente que foi, aliás, seguida noutros países.

O Sr. Emídio Guerreiro (PSD): — Foi uma desorçamentação?

O Sr. Eng.º Pedro de Sampaio Nunes: — Exatamente! Isso foi feito, foi preparado, no sentido de melhorar e

tornar o mais atrativa possível a EDP para a irmos privatizando por fatias com estes ativos.»

(Pedro Sampaio Nunes)

Na CPIPREPE, Pedro de Sampaio Nunes sublinhou a colisão destes contratos com os dois primeiros

pontos do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (este tema é aprofundado no

ponto 2.5 deste capítulo):

«1. São incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as

decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afetar o