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21 DE ABRIL DE 1988 147

presume o esgotamento das possibilidades pelos meios ordinários, parece fundamental e, de resto, é um traço típico comum desta figura que nos inspira.

Em segundo lugar, houve a preocupação de esclarecer que isto se aplica aos próprios tribunais, mas em casos muito limitados, que procurámos tipificar exprimindo a ideia de que o recurso constitucional de defesa em relação aos actos ou omissões dos tribunais se circunscreve aos actos de natureza processual, e apenas a estes. Não se visa criar uma espécie de quarto recurso ou de forma especial de revista em relação às questões substanciais, que de forma autónoma, segundo a cautela, violem direitos, liberdades e garantias e, ainda aí, desde que tenham sido esgotados os recursos ordinários competentes. É evidente que o n.° 3 nem sequer é imprescindível. Em todo o caso, a preocupação de que se sublinhe a importância da função regulamentar a cargo da lei ordinária e de que aí haja celeridade não nos pareceu descabida.

Em suma, Sr. Presidente e Srs. Deputados, parece-me que, se completarmos, em termos económicos e sucintos, a panóplia dos meios de defesa de direitos, liberdades e garantias existentes em Portugal com este meio e soubermos combinar esta mutação, que é relevante, com algum aperfeiçoamento do regime da garantia da reacção contenciosa dos cidadãos contra actos ilegais ou inconstitucionais da Administração Pública, estaremos a dar um passo em frente muito significativo para a tutela dos direitos dos cidadãos em Portugal. É esse, naturalmente, o nosso voto e foi com essa disponibilidade que adiantámos este texto, sem outra pretensão que não fosse a de despoletar precisamente este debate.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não como presidente, mas sim como simples membro da Comissão, gostaria de formular algumas perguntas.

Gostaria de começar por dizer que me parece obviamente meritória esta iniciativa do Partido Comunista Português no que respeita ao seu objectivo e, portanto, ao intuito aparente e claro que a determinou. No entanto, tenho algumas dúvidas e dificuldades, já que se trata de uma matéria complexa, que tem algumas conexões com outras instituições e que importa tomar em devida consideração.

A primeira dúvida resulta da própria redacção do preceito, que fala em recursos "contra quaisquer actos ou omissões dos poderes públicos", o que significa, portanto, que se incluem aqui os actos legislativos. Na prática, isto equivale a admitir, embora com a restrição à ofensa directa, por acção ou omissão, dos direitos, liberdades e garantias, uma acção constitucional posta perante o Tribunal Constitucional relativamente a actos legislativos. Trata-se, portanto, de uma via completamente diversa daquela que está instituída em termos de garantia da fiscalização concreta da constitucionalidade das leis, constantes dos artigos 280.° e seguintes da Constituição. A questão que desejaria colocar é a seguinte: há realmente este propósito claro de instituir em relação aos actos legislativos uma fiscalização, que, em suma, é uma fiscalização da constitucionalidade, por esta via, de uma acção directa posta por quem tenha legitimidade para o fazer, isto é, por quem seja titular de direitos, liberdades ou garantias, directamente perante o Tribunal Constitucional?

Em relação a esta matéria, gostaria igualmente de salientar que a possibilidade de apreciar a inconstitucionalidade por omissão no que diz respeito a actos legislativos também é extremamente importante. É, digamos, uma inovação de particular relevância pelas consequências que daí poderão resultar para o funcionamento do sistema e do próprio Tribunal Constitucional.

A segunda questão que quero colocar - e coloco-a mais em termos de dúvida, porque me parece ser importante esclarecer qual é o intuito dos proponentes para, a partir daí, ter uma ideia mais clara do alcance das mutações que se pretendem introduzir no ordenamento jurídico - diz respeito ao seguinte: como é óbvio, parte dos actos que aqui estão particularmente mencionados são administrativos, já que são actos emanados do Executivo. Ora, como sabe, existe já uma disposição - o n.° 3 do artigo 268.° - que prevê a existência de um recurso, ao qual a lei ordinária chama acção para este tipo de casos. Há já uma via para o reconhecimento e a defesa de um direito ou de um interesse legalmente protegido, que é o n.° 3 do artigo 268.° Isto significa que, se a lei ordinária der cumprimento a este n.° 3 do artigo 268.°, com a devida amplitude, o campo de aplicação deste instrumento no domínio dos actos administrativos será relativamente reduzido. Por outro lado, nesse mesmo n.° 3 do artigo 268.° não se exige que o acto revista as características de definitividade e executoriedade para que possa ser proposto esse recurso ou essa acção para reconhecimento de um direito ou de um interesse legalmente protegido.

A citação dos exemplos sul-americanos e da Constituição Espanhola em matéria de recurso de amparo suscita-me uma outra dúvida. Como sabe, o recurso de amparo, que é uma instituição que nasceu nos países sul-americanos, tem características e objectivos em parte similares ao habeas corpus. Além-atlântico esse recurso é mais amplo e tem características processuais algo diversas, mas nos sistemas continentais europeus estes objectivos têm sido atingidos, por um lado, pelas vias simultâneas e convergentes do habeas corpus e da suspensão da eficácia dos actos administrativos. De resto, foi a própria Assembleia da República que introduziu neste instituto alguns aperfeiçoamentos extremamente significativos, e penso até que poderemos ir mais longe nesta matéria.

A terceira ordem de dúvidas diz respeito à circunstância desta acção ser proposta directa e imediatamente para o Tribunal Constitucional. Isto significa que o tribunal que está no topo da hierarquia da ordem judiciária vai poder ser objecto de uma pletora presumivelmente muito vasta de acções, porque a amplitude com que está definido o âmbito de aplicação do n.° 1 do artigo 20.° é muito largo. Ora, isto pode vir a ter efeitos perversos, efeitos justamente contrários àqueles que pretendíamos obter, ao "afogarmos" o Tribunal Constitucional. Assim sendo, teríamos de encontrar uma formulação muito diferente daquela que foi inicialmente prevista pelo legislador constituinte para o figurino do Tribunal Constitucional.

Por outro lado, também não são claras as relações entre esta matéria e o caso julgado formal (para não falar no caso julgado substancial, que, suponho, ficará intocado), as quais suscitam alguns problemas de certo melindre em determinados momentos, que conviria