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148 II SÉRIE - NÚMERO 7-RC

esclarecer. Isto é particularmente nítido a propósito do n.° 2, visto que se trata aí de actos ou omissões dos tribunais de natureza processual, para os quais existe um esquema, relativamente aperfeiçoado ao longo dos séculos, de recursos, inclusivamente de recursos de carácter extraordinário. Este recurso per saltum, directamente para o Tribunal Constitucional, mesmo que seja de uma decisão de um tribunal de 1.ª instância, e uma vez que haja um caso julgado formal, não deixa de suscitar algumas dificuldades.

Estes são, à primeira vista, alguns dos motivos pelos quais penso ser difícil, com esta amplitude e nestes termos, sufragar esta proposta, embora não excluindo que, naturalmente, os esclarecimentos que venham a ser dados possam afastar algumas das dificuldades ou esclarecer as dúvidas que tenham sido apresentadas.

Isto não significa - repito - que, quer a propósito do n.° 3 do artigo 268.°, quer a propósito de outras instituições destinadas a garantir a defesa dos direitos fundamentais, não se possam introduzir alguns aperfeiçoamentos, quiçá significativos, e colher vantagens resultantes desta iniciativa do PCP, que tem, pelo menos, o mérito de chamar a atenção para esta matéria.

Para terminar, gostaria também de dizer que foi uma conquista relativamente recente da doutrina administrativa portuguesa o considerar que os actos administrativos que ofendem o conteúdo essencial de um direito fundamental são nulos e não simplesmente anuláveis. Esta tem sido uma afirmação extremamente útil, em relação à qual, fazendo, por exemplo, o cotejo com a doutrina espanhola, já estamos muito mais avançados na defesa dos direitos fundamentais e dos interesses legítimos dos cidadãos. Por outro lado, não temos nenhum esquema processual para garantir a executoriedade dos actos administrativos. Existe em Espanha um esquema de execução dos actos administrativos autónomo e perfeitamente paralelo àquele que existe nos tribunais judiciais, o que Portugal não possui. Isso constitui um indício importante a favor da tese de que o chamado privilégio da execução prévia não é uma nota geral, característica de todos os actos administrativos. Tal circunstância diminui também a necessidade e a relevância de uma acção ou recurso de tipo amparo.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quase me limitaria a dar por reproduzidos, sobre o artigo 2O.°-A, argumentos que já expendi a propósito do artigo 16.°-A, proposto pelo PCP, e do artigo 20.° Há, contudo, três questões que vale a pena colocar agora para se poder ponderar a proposta de aditamento do artigo 20.°-A, apresentada pelo PCP.

A primeira tem a ver com a definição mais criteriosa do âmbito de matérias que possam considerar-se desprotegidas de tutela específica em sede de protecção dos direitos, liberdades e garantias, as quais viriam por isso a beneficiar da instauração deste novo instituto. De facto, ninguém duvida das boas intenções que lhe estão subjacentes e da inegável simpatia que nós, juristas, temos por tudo quanto significa regulamentação, tutela, protecção de direitos. Portanto, não há nenhuma arrière pensée sob o ponto de vista filosófico, teórico e até jurídico.

A segunda questão é a de que o debate ganharia algum valor se tentássemos esmiuçar quais os factos da vida quotidiana que já hoje não têm tutela jurídica adequada e que, portanto, passariam a tê-lo por via da instauração deste sistema da acção constitucional de defesa. Isto porque partindo deste primeiro pressuposto se chega ao segundo pressuposto da consagração do instituto, ou seja, o da eficácia. Refiro-me à questão de saber se este tipo de instrumento seria eficaz para a tutela desses direitos, liberdades e garantias ou se, pelo contrário, as portas que aqui se abrem não são as que deixam entrar o rio calmo e tranquilo da protecção jurídica, mas sim aquelas que abrem uma torrente de processos (alguns até de difícil qualificação jurídica, designadamente nos termos da redacção do n.° 2 do artigo 20.°-A, proposto pelo PCP) que, de forma autónoma, violem direitos, liberdades e garantias. Trata-se, pois, de jurisprudência delicada e complexa, além de que tenho alguma dificuldade em prefigurar o que seria uma tipicidade destes actos. Ora, a eficácia do próprio mecanismo está colocada em causa pela caracterização de quais são esses factos da vida jurídica que passariam a beneficiar deste sistema de protecção e que hoje estariam desprotegidos pela sua própria natureza.

A terceira e última questão que mereceria a pena colocar respeita às consequências que advêm para a natureza do Tribunal Constitucional da consagração de um mecanismo deste género. Segundo penso, temos de ter consciência de que isto alteraria os pressupostos e os quadros metodológicos da acção do próprio Tribunal Constitucional, na medida em que, pela primeira vez, a ele poderiam aceder per saltum os particulares, pelo que se deveria edificar toda uma nova forma processual de apreciação destas acções constitucionais de defesa, além de que seria cometido ao Tribunal Constitucional uma solução que o colocaria numa relação directa com os restantes tribunais, não atendendo apenas às questões de inconstitucionalidade, em que já existe essa relação imediata. Refiro-me à faculdade, que seria conferida ao Tribunal Constitucional, de ajuizar de actos de natureza processual e cariz exclusivamente jurisdicional. Esta matéria está hoje reservada ao Supremo Tribunal de Justiça, quando se trata de apreciar a matéria de direito nos recursos interpostos das decisões dos restantes tribunais, mas que passaria a ser também atribuída ao Tribunal Constitucional, gerando uma nova relação - e não me atreveria a dizer de "dependência" -, que colocaria no âmbito da jurisdição desse Tribunal actos de natureza judicial, ou seja, aqueles que são praticados pelos tribunais comuns. Pergunto, pois, se isto não representaria uma alteração da própria natureza do Tribunal Constitucional.

Finalmente, devo dizer que estas questões que coloquei, para além das que foram formuladas pelo Sr. Deputado Rui Machete, têm apenas como objectivo o de tentarmos circunscrever melhor a incidência prática e real deste preceito, para vermos se fechando alguns dos seus alçapões não será possível consagrar algo que seja realista e tenha um efeito prático e útil, em vez de abrir portas que em alguns casos já estão abertas e noutros se abririam de mais.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.