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5 DE MAIO DE 1988 217

Com esta ressalva, feita no intuito de pouparmos tempo, daria agora a palavra ao Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Coonestaria a tese de que não se trata de reabrir o debate e limitar-me-ia apenas a dizer ao Sr. Deputado Nogueira de Brito que, se a intenção que presidiu à proposta do CDS é essa, ela coincide com as nossas preocupações. Contudo, e salvo melhor opinião, o resultado prático alcançado com a proposta de eliminação do artigo 17.° não é o que o Sr. Deputado afirma como sendo o pretendido pelo CDS, ainda que se possa considerar que é tautológico que o artigo 17.° faça referência expressa ao título n. De facto, deverá sempre entender-se que aquele título da Constituição que, por razões de ordem sistemática, refere "Direitos, liberdades e garantias" inclui os direitos, liberdades e garantias todos eles sujeitos ao regime jurídico do artigo 18.° Mesmo concedendo a bondade dessa argumentação, deverá sempre entender-se que a eliminação deste preceito afasta por completo a operação relativa aos direitos fundamentais de natureza análoga. Isto ó, a eliminação do artigo 17.8 deixaria de permitir a existência de título constitucional habilitador da aplicação do regime do artigo 18.° a direitos fundamentais de natureza análoga, quer em relação aos consagrados constitucionalmente, como é entendimento unânime da Comissão, quer quanto aos que decorram de instrumento do direito internacional ou sejam emergentes de lei ordinária, como é entendimento do meu partido, quando defende a não introdução do inciso limitativo "previstos na Constituição" proposto pelo PSD.

Resumindo, diria que com a eliminação do artigo 17.° o Sr. Deputado Nogueira de Brito inconstitucionaliza qualquer aplicação do regime dos direitos, liberdades e garantias a direitos fundamentais de natureza análoga, operação essa que sem o artigo 17.° nunca poderia ser efectivada.

O Sr. Presidente: - Ou seja, não constitucionaliza.

O Sr. António Vitorino (PS): -Não, Sr. Presidente, inconstitucionaliza, na medida em que, se hoje é possível aplicar o regime, com a eliminação do artigo deixaria de ser possível aplicá-lo.

O Sr. Presidente:-Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Tenho opinião contrária, Sr. Presidente. De facto, continuamos a pensar que é o artigo 17.c, com as várias propostas de redacção e de entendimento apresentadas, que 6 sempre redutor. Isto porque, se considerarmos a redacção que propomos para o artigo 16.° e lermos depois as disposições respeitantes ao regime, verificamos que não haverá qualquer redução pela inexistência do artigo 17.°

Aliás, poderia fazer-se uma consideração de ordem sistemática, elucidativa nessa maioria, logo a propósito do artigo 18.°, cujo n.º 1, que consagra a aplicação directa, 6 apenas aplicável aos direitos constantes do catálogo constitucional. Os outros números referem-se a direitos, liberdades e garantias e, portanto, a categorias dos direitos fundamentais sem os limites ao colete da Constituição. Assim sendo, se no artigo 16.e optarmos por um princípio de real abertura, ficariam abrangidos, nos termos desse preceito, não só os direitos consagrados constitucionalmente, mas também aqueles que se encontram noutras sedes. O regime dos direitos é o que consta dos artigos 18.º e seguintes e aplica-se obviamente a todos eles.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, tendo o Sr. Deputado Nogueira de Brito explicado já o seu ponto de vista, gostaria que não voltássemos a discutir esta matéria.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, quero apenas exprimir um ponto de vista relativo às revelações e explicações aqui trazidas pelo Sr. Deputado Nogueira de Brito, em que creio consistir a utilidade deste debate, uma vez que não podemos reabri-lo integralmente.

Creio que a achega dada pelo Sr. Deputado Nogueira de Brito é clarificadora das intenções do CDS, mas não, infelizmente, da questão suscitada no debate que agora reabrimos. Ficámos a perceber que o CDS faz a articulação entre as suas propostas de alteração dos artigos 16.° e 17.º e tem algumas dificuldades em levar essa articulação pelo caminho que se propõe seguir, como o provam alguns argumentos expendidos pelo Sr. Deputado Nogueira de Brito. Daí que as prevenções feitas me pareçam sensatas, na medida em que nesta matéria se pode argumentar em termos puramente políticos ou em termos na aparência puramente técnicos.

Em termos puramente políticos, poderá dizer-se que não existe qualquer razão para que direitos de natureza análoga que não os previstos na Constituição tenham a tutela máxima que a Constituição assegura. Pode dizer-se isso - e o PSD di-lo -, mas nós discordamos profundamente deste entendimento, na medida em que introduz uma dualidade de estatutos e, consequentemente, direitos de tipos diferentes, ou seja, direitos débeis, de um lado, e direitos protegidos pelo regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias, do outro. Isso pode ser muito importante, dada a relevância que têm - ao contrário do que muitos poderiam julgar - esses direitos de natureza análoga consagrados, designadamente, em instrumentos internacionais. Entre nós, como tivemos ocasião de ver, isso pode inclusivamente ser relevante na área processual penal, existindo vários direitos dessa natureza que têm sede legal mas não constitucional. E os Srs. Deputados do PSD não estão minimamente disponíveis - e creio que o CDS também não o estará - para trasfegar todos os direitos fundamentais do cidadão espalhados pela legislação processual penal para a Constituição, a fim de colmatar a brecha que resultaria desta norma "catana", desta norma "guilhotina".

Aparentemente, o CDS não envereda por esta via. Envereda sim por considerar. "Trata-se de uma questão técnica, pois, se propomos uma espécie de recepção de tudo o que é direito no universo, é evidente que esses direitos terão o mesmo tratamento que os direitos consagrados na Constituição. Se esta fica completamente aberta, a protecção de tudo o que por ela entra fica completamente assegurada." Se assim fosse, assim seria. Só que não é, e a demonstração do Sr. Deputado Nogueira de Brito parece flébil em relação à demonstração de que não introduzíssemos, por esta via, uma limitação que poderia vir a ser perigosa relativamente a certos direitos fundamentais de natureza análoga.

Por outro lado, como o Sr. Deputado Nogueira de Brito não tem a mínima garantia de que a sua cláusula de recepção universal e abertura completa seja aceite - pelo contrário, tem bastante indiciada uma inclinação completamente inversa -, esta discussão é um tanto ociosa. De facto, falhando o primeiro pressuposto, qual seja o da abertura universal, a solução agora aqui proposta para o artigo 17.°, ou seja, a sua eliminação, seria fatalmente mutiladora. Como tal, o raciocínio do CDS, amputado