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218 II SÉRIE - NÚMERO 9-RC

deste sonho ou desta esperança de abrir o artigo 16.º, traduz-se numa mutilação, numa eliminação do artigo 17.° Ora, este preceito tem um papel chave na nossa arquitectura dos direitos fundamentais e pode vir a ter uma certa importância com a multiplicação previsível dos direitos fundamentais de natureza análoga por força, designadamente, de obrigações internacionais, uma vez que, como sabem, haverá uma certa tendência para a intensificação da criação, por via de outros instrumentos jurídicos, de novos direitos para os Portugueses e para as próprias realidades sociais com expressão jurídica em Portugal. Significa isto que a concretização da solução proposta pelo CDS nestes termos seria altamente ampuladora daquilo que constituirá no futuro uma via aparentemente importante.

Nesse sentido, não nos podemos associar a esta proposta, embora me pareça, naturalmente, que as explicações clarificam bastante qual o problema básico do CDS. Quanto a mim, o problema básico do CDS reside na articulação entre uma impossibilidade e aquilo que poderia ser uma solução coerente, não fosse o facto de lhe faltar um pilar.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.9 Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Apenas gostaria de dizer que a extensão consagrada no artigo 16.8 do projecto do CDS não vem remediar esta amputação clara do elenco dos direitos, liberdades e garantias e do regime que lhe é directamente aplicável. Isto porque, se o artigo 16.º proposto pelo CDS se refere aos direitos fundamentais, a amputação do artigo 17.º vem criar exactamente o problema da demarcação entre os direitos, liberdades e garantias - que são o núcleo duro dos direitos fundamentais, mas que os não esgotam - e os restantes direitos fundamentais.

Assim sendo, a eliminação do artigo 17.° provocaria desde logo a limitação do regime dos direitos, liberdades e garantias a este núcleo de direitos, liberdades e garantias sistematicamente disposto na Constituição, na primeira parte do título II, o qual, por outro lado, não seria, de modo nenhum, extensivo a quaisquer direitos fundamentais de natureza análoga. E o artigo 16.º não leria, de facto, nenhum poder de remendar os efeitos nocivos que a eliminação do artigo 17.e iria provocar, porquanto direitos fundamentais e direitos, liberdades e garantias não são coincidentes em extensão. Na realidade, uns são uma espécie - passe o pleonasmo - muito especial do outro grupo. Assim, para o intérprete normal, nem o artigo 16.º vem remediar o problema.

As consequências são, assim, as três que referi. Faz-se uma clara limitação do regime dos direitos, liberdades e garantias a este núcleo sistematicamente orientado, sem que se permita a extensão a quaisquer outros direitos fundamentais. O problema que se levanta e exactamente o da demarcação entre este tipo de direitos, ou seja, os direitos, liberdades e garantias, e os outros direitos fundamentais.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Em relação à intervenção do Sr. Deputado José Magalhães, devo dizer que a lese da abertura do artigo 16.9 não está abandonada, antes sendo uma proposta que o CDS apresentou e que pode colher alguns apoios, designadamente os indispensáveis para passar. Estamos, nesta sede, ainda no domínio das possibilidades abertas pelas propostas integralmente consideradas.

Quanto à argumentação expendida pela Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves - à qual rendo a minha homenagem, porque foi uma bela argumentação -, entendo que ela não colhe inteiramente, na medida em que a perspectiva de abertura que há-de resultar do artigo 16.º diz respeito efectivamente a todos os direitos fundamentais, e não apenas aos direitos, liberdades e garantias que a Sra. Deputada classifica como núcleo duro dos direitos fundamentais, e tem repercussões em sede do próprio regime que se aplicará por natureza, onde quer que eles se encontrem. O que é complicado é fazer distinções e saber onde se encontram, solução a que somos conduzidos quando temos cá o artigo 17.º

De facto, o PSD diz que se encontram "só na Constituição", o PS "na Constituição e na lei" e o PCP, porventura, "na Constituição, na lei e no direito internacional recebido". Diz-se que está recebido e que não está recebido, o que gera uma grande confusão. Ou então encontram-se inscritos nos valores que o CDS propõe para o artigo 16.°, e a confusão é essa. Concedo a valia lógico-jurídica forma! do seu argumento, que é de facto importante e pode significar a utilidade do artigo 17.°, mas entendo que, apesar disso, é mais inútil do que útil e não é necessário para permitir que o regime, mesmo do núcleo duro dos direitos, liberdades e garantias, numa perspectiva de abertura, motivada pelo artigo 16.9, resulte directamente da própria consagração desses direitos, onde estão consagrados.

O Sr. Presidente: - Já percebemos o sentido e a justificação da proposta do CDS, pelo que poderíamos passarão artigo 18.°

Tem a palavra ò Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Embora dando um grande desgosto ao Sr. Deputado Raul Castro, diria que, obviamente, a eliminação do n.º 3 do artigo 18.° representa uma pura gralha no projecto do CDS, como se alcança facilmente da leitura dos artigos 2.º e 3.º do projecto de lei n.° 1/V, que é o nosso projecto de revisão constitucional. Quanto àquilo que e eliminado, não há de facto nenhuma referência ao n.º 3 do artigo 18.º O que aconteceu foi que, por gralha tipográfica, como pretendemos alterar apenas o n.° 2 do artigo 18.º, na proposta só vem indicado o n.º 1, e não também o n.º 3, sendo certo que não queremos eliminar nem alterar minimamente nem o n.º 1 nem o n.º 3. Que isso fique bem claro. Se não fosse por mais, já justificaria isso a minha vinda à Comissão. Quanto ao n.º 2, o que acontece é que também a óptica com que fizemos a nossa proposta não é restritiva, antes pelo contrário. Vou tentar explicar porquê.

A possibilidade de restringir direitos, liberdades e garantias está, no actual n.º 2 do n.° 18, limitada aos casos claramente previstos na Constituição. Simplesmente, estes casos tem-se entendido não serem suficientes para permitir sequer uma regulação adequada do problema da compatibilização entre os diversos direitos. Assim, os aplicadores da Constituição têm-se socorrido dos elementos de interpretação da Constituição que são possíveis, e acontece que, concretamente, se socorrem do disposto no artigo 29.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Ora, consideram que a possibilidade de introduzir restrições, indispensável a regular e reger o problema da compatibilidade entre os vários direitos, liberdades e garantias