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13 DE JULHO DE 1988 713

educação e com o tratamento numa outra alínea das questões do trabalho, acaba por não favorecer os jovens. E digo isto porque na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.° está já constitucionalmente garantido o acesso ao ensino e ao trabalho. Nessas circunstâncias, e da forma como o acesso ao trabalho é transposto para a alínea b), leva-me a concluir que não se trata do acesso mas sim da protecção no trabalho. Esta está já consagrada noutros passos da Constituição. Portanto, visivelmente não há com estas propostas de substituição do artigo 70.°, por parte do PSD, qualquer ampliação.

Entretanto, no que concerne à própria participação comunitária, prevista de forma desenvolvida no n.º 3 do referido artigo 7O.º, o PSD retira a participação das colectividades de cultura e recreio na prossecução dos objectivos inscritos nos n.ºs 1 e 2, sendo que ela é, em muitas circunstâncias e locais, de colaboração juvenil intensa e de vida significativa de funcionamento das comunidades locais. Assim, não nos parece de grande sentido essa redução. Contudo, julgamos que os pontos anteriores que abordei são os mais significativos, não obstante o facto de as questões juvenis não serem tão estritamente tratadas por um artigo da Constituição, mas por tudo o que deriva do conjunto de problemas que a Constituição aborda em vários momentos. E este artigo 70.° corresponde, assim, ao estabelecer de alguns direitos específicos e mecanismos de protecção especial.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Apolinário.

O Sr. José Apolinário (PS): -Sr. Presidente, Srs. Deputados: Abstraindo dos aspectos técnicos, que outras pessoas do PS estarão em melhores condições para discutir na altura própria, gostaria apenas de em traços gerais explanar duas ou três linhas de força.

Em primeiro lugar, é óbvio que a questão da existência de um artigo na Constituição sobre a juventude só tem sentido se procurarmos enquadrar e definir aquilo que possa ser a política geral de juventude. Nessa perspectiva, o projecto de lei apresentado pelo PS tem algumas melhorias, nomeadamente em relação à extensão da segurança social aos jovens à procura do primeiro emprego, problema que é hoje uma realidade. Convirá, a propósito, salientar que esta tem sido uma matéria que alguns responsáveis do Governo têm esquecido, considerando, a propósito de casos como o subsídio de desemprego, já debatido na Assembleia da República, que os jovens não necessitariam da Segurança Social e da protecção especial na procura do primeiro emprego. Portanto, penso que nesta matéria a proposta de aditamento ao n.° 1 do artigo 70.°, subscrita pelo PS, dá um contributo para clarificar e alargar os direitos dos jovens nesta questão.

Entretanto, no conjunto das propostas que estão apresentadas há aspectos que se podem vir a conjugar numa redacção final, mas existe sobretudo uma preocupação que gostaria de deixar expressa. Só faz sentido a discussão em torno dos jovens na Constituição por duas razões: em primeiro lugar, se houver um aperfeiçoamento daquilo que são direitos garantidos ou atribuídos aos jovens - e é esse, aliás, o sentido das propostas aqui apresentadas; em segundo lugar, em aspectos das preocupações juvenis, como seja a participação, as garantias dos cidadãos, as questões ambientais, o modelo de desenvolvimento, o património cultural, etc., só num cômputo geral é que daí resultará um sentido mais positivo ou não para os jovens.

Decerto que VV. Exas. não pretendem que com base na discussão do artigo 70.° se esgote aquilo que são as preocupações juvenis no texto da Constituição. Devo também ter a humildade de reconhecer que estas matérias da juventude, salvo aquelas que poderão ser eventualmente emblemáticas, como seja o haver ou não a obrigatoriedade de serviço militar, são questões do plano do direito, da participação e do trabalho global em termos de direitos sociais. Obviamente não é apenas do artigo 7O.B de per si que resultará uma melhoria ou não da situação dos jovens portugueses.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Macedo e Silva.

O Sr. Miguel Macedo e Silva (PSD): - Sr. Presidente, desejo precisar dois ou três aspectos, tendo em conta, nomeadamente, a intervenção do Sr. Deputado Rogério Moreira.

Desde logo, devo dizer que o artigo 70.° da Constituição não deve ser lido de per si, antes tendo uma integração sistemática que deve ser tida em linha de conta. Mesmo assim - volto a insistir - pareceu-nos que a redacção dada à alínea a) do n.º 1, designadamente quando se retira a expressão "acesso ao ensino" e se substitui por "especial protecção dos jovens no ensino", tem um âmbito mais alargado do que aquele que está consagrado constitucionalmente. O mesmo se diga em relação à expressão "acesso ao trabalho", em relação à qual quero salientar um aspecto que não realcei na minha primeira intervenção. É que o PSD apresentou uma proposta de substituição da alínea b) no sentido de que o acesso ao primeiro emprego deveria ser entendido como um direito dos jovens a consagrar constitucionalmente, o que, aliás, não acontece em nenhuma outra proposta dos restantes partidos.

Uma outra nota tem a ver com o n.° 3 do artigo 70.° Quero explicar a razão pela qual o PSD retira da parte final deste número a expressão "formas de intercâmbio internacional da juventude" e a substitui por "formas de intercâmbio juvenil", também com o mesmo sentido e alcance. Julgamos que o essencial nesta matéria é consagrar constitucionalmente o direito dos jovens à participação, ao intercâmbio, seja ele interno ou externo. Foi com este sentido que retirámos a expressão "internacional" da actual redacção do n.° 3 do artigo 70.° Pensamos, de facto, que a expressão "formas de intercâmbio juvenil" é muito mais lata do que "formas de intercâmbio internacional da juventude", como consta da Constituição.

Finalmente, em relação à alínea a) do n.° 1, no que concerne à expressão "acesso ao ensino" e à questão de saber se é ou não mais lata do que aquela que propomos, diria que com o texto proposto pelo PSD para o artigo 70.° ficará consagrada uma coisa muito simples, ou seja, a de que no ensino os jovens têm particular protecção em relação à prestação social, à acção social escolar, o que não aconteceria se encarássemos isto na forma restrita como o acesso ao ensino vem consignado na Constituição. Há, porém, outras vantagens que não vale a pena estar a discriminar. Julgo que a nossa proposta de substituição da alínea a) do n.° 1 consagra alguma inovação nesta matéria: precisa de .forma mais clara os direitos dos jovens e, para além disso, conforma, de modo significativamente melhorado, o texto constitucional àquilo que entendemos que devem ser os direitos dos jovens na sociedade portuguesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.