O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE OUTUBRO DE 1988 1381

tada por uma proposta do PCP, que, na ocasião, tive oportunidade de considerar excessivamente radical. Parece-me que a que agora apresentamos é, apesar de tudo, uma proposta que, embora vise responder ao mesmo tipo de preocupações, é mais prudente. O que, no fundo, dizemos é que resulta para o Governo uma incapacidade legislativa para aprovação de decretos-leis que correspondam, no essencial, a iniciativas legislativas definitivamente rejeitadas pela Assembleia da República até ao termo da sessão legislativa em que tenha ocorrido essa rejeição. E aí há igualmente uma inabilitação para o Governo revogar ou alterar o conteúdo essencial de leis que a Assembleia da República tenha aprovado até ao termo da sessão legislativa em que a mesma tenha ocorrido. Trata-se, no fundo, de uma medida orientadora, para evitar aquilo que o Sr. Presidente já designou por pingue-pongue legislativo, e que decorre da existência da competência concorrencial entre a Assembleia da República e o Governo. No entanto, reconheço que os critérios que o nosso próprio texto adianta deixam alguma margem de indefinição, na medida em que quando se diz que o Governo não pode aprovar decretos-leis que, no essencial, correspondam a projectos ou a propostas de lei definitivamente rejeitados, sempre se terá de remeter para uma actividade do intérprete a determinação do que será esta correspondência "no essencial". O mesmo se diga em relação às iniciativas legislativas que revoguem ou alterem o conteúdo essencial de leis que a Assembleia da República tenha aprovado.

Seja como for, o que se pretendeu aqui foi assinalar uma ordem de preocupações, uma directriz de conduta ao Governo.

As iniciativas legislativas aprovadas pela Assembleia da República em matéria de competência concorrencial devem ter um período em que possam mostrar o que valem, estando protegidas da interferência do Governo pela via da alteração ou pura e simples revogação por decreto-lei. Por outro lado, o princípio da economia processual leva a que neste mesmo artigo se consagre que .uma iniciativa legislativa que tenha sido rejeitada não possa ser rejeitada no decurso da mesma sessão legislativa. O mesmo princípio da economia processual milita no caso da proibição que passa a impender também sobre o Governo. Assim, o Governo não poderá emitir decretos-leis que correspondam, no essencial, a projectos ou a propostas de lei definitivamente rejeitados.

É esta a explicação para a proposta apresentada pelo Partido Socialista.

O Sr. Presidente: - Não vemos nenhuma razão para que a Assembleia da República não possa retomar até ao fim da sessão legislativa uma proposta rejeitada e no entanto o Governo, no dia a seguir, possa fazer o que o Parlamento não pode. Não tem lógica! Sobretudo se se tratar de uma assembleia onde predomina uma maioria absoluta. Como é? Rejeita aqui e vai aprovar acolá?

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Sr. Presidente, dá-me licença que o interrompa?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Sr. Presidente, a primeira parte até tem algum senso, mas essa justificação não se aplica à segunda parte da proposta do PS, que visa alterar o conteúdo essencial de leis que a Assembleia da República tenha aprovado.

O Sr. Presidente: - Só até ao fim da sessão legislativa, Sr. Deputado.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Qual é a rã tio? Não é a mesma?

O Sr. Presidente: - No fundo, é não criar esta situação, que vai gerar, com certeza, alguma perturbação no funcionamento dos órgãos de soberania. A Assembleia da República hoje diz "isto é vermelho", o Governo no dia a seguir diz "não, isto não é vermelho, é branco". A Assembleia da República há-de ter, com certeza, tendência para retorquir: "lá está o Governo a dizer que isto é branco, quando realmente é vermelho", e revoga no dia seguinte. Isto pode gerar situações destas! Com maioria absoluta o risco é menor, mas o contra-senso reforça-se! Mal se compreende, com efeito, que essa maioria num lado vote vermelho e no outro vote branco. Suponhamos que não há maioria absoluta, mas sim relativa, que há um governo minoritário. A corda tem de partir pelo mais fraco. Nesse caso também se compreenderia a regra recíproca de dizer "se o Governo hoje fez um decreto sobre isso, a Assembleia da República não pode fazer o contrário no dia seguinte"!...

Só até ao fim da sessão legislativa, tem senso. Pode ser, no máximo, um ano! Como é óbvio, nunca será, porque nunca é aprovado no primeiro dia da sessão legislativa. Portanto, são cerca de dez meses, no máximo, o que não é perturbante!

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Sr. Presidente, gostaria de colocar uma questão relativa à sistemática.

Gostaria de saber se com o n.° 4 da proposta do PS é substituído o actual n.° 4 ou se o actual n.° 4 passa para n.° 5.

O Sr. Presidente: - Não, Sr. Deputado. É que há aí uma falha. Há que alterar a numeração: o n.° 4 passa a n.° 5, o n.° 5 a n.° 6, e assim sucessivamente.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Exacto, Sr. Presidente. Havia, então, uma "gralha".

O Sr. Presidente: - O n.° 4 da proposta dos Srs. Deputados da Madeira diz respeito à não caducidade dos diplomas regionais pela circunstância de se ter chegado ao termo da sessão legislativa.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, em relação ao projecto n.° 10/V, penso que as propostas mereceriam uma apreciação mais desagregada.

Quanto à última norma proposta pode suscitar-se, realmente, algum problema - aliás, historicamente já se suscitou -, não só em relação à resposta a dar à situação que aqui está equacionada como quanto a saber qual o valor jurídico das propostas apresentadas por um determinado parlamento regional quando ocorra a dissolução da Assembleia da República.