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e isto inclui os actos que têm a ver, por exemplo, com o mandato dos Deputados, com as imunidades ou com a perda de mandato.
Ora, esta questão foi discutida, em particular, no 10.º aniversário da Constituição, no colóquio então realizado, através de intervenções minhas e do Professor Jorge Miranda, no sentido de sem avançar para uma regra geral, como a proposta pelo PCP, parece que não estamos maduros para avançar para o controlo e validade dos actos que têm a ver, sobretudo, com o mandato dos Deputados, ou com as designações que procedem à Assembleia da República e às assembleias regionais, nomeadamente as eleições de órgãos exteriores à própria Assembleia. Hoje, estes actos não têm controlo, só têm controlo político, sendo impossível impugnar a validade desses actos. Isto é, se a Assembleia determinar a perda do mandado do Deputado, o Deputado não tem meios de reagir, salvo os meios políticos, e o mesmo acontece se a Assembleia eleger irregularmente, por exemplo, os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou de qualquer outro órgão.
Penso que este tipo de actos, que são aqueles que o Professor Jorge Miranda e que o projecto de revisão constitucional do PS prevêem, são actos muito particulares, não são actos políticos em geral; são, antes de mais, actos vinculados, onde não há discricionariedade. São actos, em primeiro lugar, estritamente vinculados, seja pela Constituição, seja pela lei, e, em segundo lugar, que têm a ver com o exercício de direitos políticos, nomeadamente dos Deputados.
Portanto, penso que este conjunto de actos merece um tratamento especial, pois, por um lado, devem ser susceptíveis de controlo e, por outro, são claramente um sector muito delimitado dos actos propriamente políticos, dos actos não normativos.
Quanto ao controlo da legalidade dos partidos políticos, este existe hoje. Os partidos políticos são associações, qualquer acto de um partido político pode ser impugnável perante os tribunais. O problema que se coloca é o de saber se, em vez de serem os tribunais comuns, o tribunal de Fafe, o das Laje das Flores - não sei se nas Lajes há tribunal de comarca -, não deve ser o Tribunal Constitucional, que é, para todos os efeitos, o que preside à vida dos partidos políticos.
Este ponto tem sido repetidamente defendido pelo Dr. Jorge Miranda, inclusivamente em artigos de imprensa - há um célebre artigo dele no Diário de Notícias sobre esta matéria, onde, aliás, propõe-se ir muito mais longe -, mas penso que, nestes dois aspectos, a proposta do PS é moderada, contida e a evoluir no sentido de aumentar o controlo do Tribunal Constitucional sobre os actos não normativos. A meu ver, esta é uma proposta que, a meu ver, não tem a dimensão de "terramoto" da do PCP, que, esta sim, seria passar de zero para o cem, não de "oito para o oitenta", porque o oito não existe e o PCP proporia passar para cem.
Srs. Deputados, as propostas estão em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, quanto à questão dos actos políticos é evidente que estamos disponíveis para apoiar uma fórmula semelhante à do PS, embora julguemos que haverá, naturalmente, outros actos políticos que continuarão a não ser sindicáveis. No entanto, é claro que esta proposta, nesta formulação exacta, ou noutra, constituiria já um avanço, e, por isso mesmo, coerentemente, julgamos que é de apoiar.
Em relação ao julgamento das acções de impugnação de eleições e deliberações recorríveis dos órgãos de partidos políticos, só nos resta uma dúvida. É evidente que os actos são recorríveis, a dúvida é saber se é de concentrar no Tribunal Constitucional todas as questões relativas aos partidos políticos. Por exemplo, em relação à questão do julgamento das contas, foi este o critério seguido, e, na altura, exprimimos a dúvida se não seria mais conveniente ser o Tribunal de Contas a fazê-lo, por razões que têm a ver com as suas características, preparação, etc. E, neste caso, não restam, para nós, completamente claras as vantagens de transferir dos tribunais comuns para o Tribunal Constitucional a competência nesta matéria.
O Tribunal Constitucional tem, como é sabido, uma génese que é largamente parlamentar e, em último caso, isto poderá significar um envolvimento, que poderá não ser frequente mas que, em todo o caso, poderá suscitar algumas dúvidas, em questões internas de partidos políticos, em questões da respectiva legalidade estatutária, da legalidade geral, etc.
Neste sentido, eu gostaria de reservar a posição nesta matéria para melhor reflexão; isto é, não manifestaria, desde já, uma indisponibilidade relativamente a esta questão, mas gostaria de ouvir mais argumentos acerca da vantagem desta transferência de competências.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, relativamente à alínea h), proposta pelo Partido Socialista, gostaria de pedir um esclarecimento, e peço desculpa por o não ter feito logo na altura.
Na verdade, gostaria de pedir ao Partido Socialista que concretizasse um pouco melhor aquilo que entende por deliberações recorríveis de órgãos dos partidos políticos. Ou seja, a impugnação de eleições está perfeitamente clara, o que não está muito explícito para nós é o tipo de deliberações dos órgãos dos partidos políticos que poderão ser recorríveis, contenciosamente, porque o que aqui está em causa é o recurso para tribunal e não o de natureza política.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, há, de facto, deliberações de muita natureza e algumas afectam, claramente, direitos, liberdades e garantias, ou outros valores e direitos e interesses legalmente protegidos. Como é óbvio, não é o caso das deliberações políticas e de orientação política, nem o das moções e decisões de orientação, directrizes e outros actos situados nessa esfera.
No entanto, um desses campos será, provavelmente, o contencioso partidário atinente, por exemplo, à filiação ou à cessação de filiação, à expulsão ou a outros actos sancionatórios, como também haverá outros campos, relacionados com outros valores.

O Sr. Presidente: - Regra geral aplica-se o direito das associações! Começa-se a recorrer para o Tribunal Constitucional dos actos que normalmente são recorríveis