O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

obviamente, algo imoderadamente a margem de manobra do legislador ordinário e estabelece uma distinção entre deliberações recorríveis, verdadeiramente recorríveis, e deliberações recorríveis não recorríveis.

O Sr. Presidente: - Não! Há as que são recorríveis para o Tribunal Constitucional e as que não são.

O Sr. José Magalhães (PS): - Exacto! O que significava que as outras continuariam a ser recorríveis para os tribunais comuns.

O Sr. Presidente: - Por que não admitir sistemas mistos? Isto é, o recurso inicial para os tribunais comuns e os recursos daí para o Tribunal Constitucional, tal como acontece em matéria eleitoral?
De facto, eu, aqui, veria alguma vantagem em flexibilizar.

O Sr. José Magalhães (PS): - Bom, estabelecida a dualidade e o carácter misto, vamos, obviamente, considerar. Aliás, pior do que tudo seria que esta questão continuasse, pura e simplesmente, regulada como hoje está, uma vez que aquilo que o Sr. Deputado Luís Marques Guedes aparentemente teme é hoje susceptível de inundar as secretarias dos tribunais comuns.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, sou suspeito, já que sou o autor da proposta que atribui competência genérica, em matéria de contencioso eleitoral, ao Tribunal Constitucional.
De qualquer maneira, parece-me que um sistema misto pode ser pensado.
A remissão para a lei não me parece especialmente perigosa, tendo em conta que, neste caso, a lei tem de ser, forçosamente, de organização e funcionamento do Tribunal Constitucional.
Portanto, do ponto de vista do consenso necessário para a sua adopção, talvez o problema não se coloque nos mesmos termos de uma remissão tradicional para a lei ordinária. Mas penso que é possível temperar, apesar de tudo, com sistemas mistos que podem nem passar sequer pela lógica de tribunais comuns/Tribunal Constitucional, pode haver uma espécie de mecanismo de esgotamento das vias de recurso interno e só haver decisões recorríveis do órgão jurisdicional máximo de cada partido para o Tribunal Constitucional, e, porventura, isto filtra consideravelmente as situações que podem ou não chegar ao Tribunal Constitucional. Isto para evitar aquilo que, porventura, seria mais perverso até do que a minha proposta de atribuição do contencioso eleitoral ao Tribunal Constitucional, na medida em que aqui teríamos o mesmo problema multiplicado por quatro, cinco, seis, sete, consoante o número de partidos que tivessem estrutura especialmente organizada, desde a base até ao topo, o que, pelo menos, aconteceria no caso de quatro partidos.

O Sr. Presidente: - Mais alguém quer pronunciar-se sobre esta matéria?

Pausa.

Como não há pedidos de palavra, penso, então, que é de registar a convergência para a alínea g) e, para a alínea h), as reservas do PSD quanto à segunda parte. Fica no ar a sugestão que fiz, a de acrescentar "nos casos e nos termos previstos na lei", sugestão a que o PS manifesta acolhimento e para a qual o PSD mantém a reserva, quanto mais não seja, pelo silêncio.
Srs. Deputados, passamos ao artigo 226.º, para o qual foi apresentada uma proposta, do PS, ao n.º 2, visando, pura e simplesmente, remeter para a lei todo o regime das secções do Tribunal Constitucional.
Para justificar a proposta, tem a palavra o Sr. José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É manifestamente uma flexibilização que visa alargar, e alargar significativamente, as possibilidades do legislador ordinário, embora nas circunstâncias da elaboração da lei orgânica, neste domínio.
O funcionamento do Tribunal Constitucional é alguma coisa que está sujeita à necessidade de reponderação e, provavelmente, de reinvenção. Não entrarei nos pormenores da situação actual do Tribunal e menos, ainda, na análise das causas dessa situação, mas o facto é que o esforço necessário a normalizar, diria, ou a acelerar e a garantir um funcionamento mais eficaz do Tribunal passa, sem dúvida, pela reponderação do papel e das atribuições de competências das secções.
A Constituição estabeleceu, no n.º 2 deste artigo, um determinado esquema de funcionamento, que, aliás, já foi flexibilizado. Propomos, agora, que se vá mais longe, abrindo assim campo a outras soluções, distintas daquelas que têm estado em vigor, sem prejuízo naturalmente da natureza do Tribunal e do seu funcionamento colegial adequado.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, vou colocar-lhe duas questões.
Em primeiro lugar, actualmente, a segunda parte do n.º 2, que o PS se propõe eliminar, diz duas coisas: primeiro, que as secções não serão especializadas; e, segundo, que elas podem funcionar para tudo, menos, implicitamente, para a fiscalização abstracta.
O PS quer admitir secções especializadas ou quer secções que tenham competência em matéria de fiscalização abstracta?

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, queríamos deixar as questões de arquitectura e de exercício das competências ao legislador ordinário, em sede de formulação de uma lei orgânica.

O Sr. Presidente: - A proposta está à discussão, Srs. Deputados.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Do ponto de vista do PSD, esta proposta pode ser entendida como uma benfeitoria, porque, conforme foi explicitado pelos proponentes, não se pretende, à partida, com esta proposta de alteração, alterar necessariamente a situação existente; antes, pretende-se, sim, conferir alguma maior flexibilidade ao legislador ordinário para, a cada passo e a cada momento, poder equacionar eventuais ajustamentos na orgânica interna do Tribunal