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17 DE DEZEMBRO DE 2016

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a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) [Revogada];

k) […];

l) […];

m) As constantes do regime de valorização profissional dos trabalhadores.

Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando da aplicação do Código do Trabalho e

legislação complementar referida no número anterior resultar a atribuição de competências ao serviço com

competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho, estas devem ser entendidas como

atribuídas ao serviço com competência inspetiva do ministério que dirija, superintenda ou tutele o

empregador público em causa e, cumulativamente, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no que se refere

às suas competências de coordenação, enquanto autoridade de auditoria neste domínio.

3 - Compete à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) a promoção de políticas de prevenção

dos riscos profissionais, a melhoria das condições de trabalho e a fiscalização do cumprimento da legislação

relativa à segurança e saúde no trabalho.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho é

aplicável o regime das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação

complementar, com as adaptações a fixar em diploma próprio, a ser publicado no prazo de 6 meses após

a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 28.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Para efeitos de elaboração do plano anual de recrutamento de cada departamento governamental, o

empregador público comunica à respetiva secretaria-geral ou ao órgão ou serviço responsável pela gestão

setorial dos recursos humanos as respetivas necessidades de recrutamento de trabalhadores sem vínculo

de emprego público ou com vínculo de emprego público a termo, especificando o número de postos de

trabalho que pretende ocupar, procedendo à sua caraterização.

4 - [Anterior n.º 3].