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bstituir-lhe outro, pois me persuado que áquelles Senhores que farão de voto das eleições secretas he que compete apresentar o meio de as combinar com as restricções sanccionadas, o qual não pôde ser nenhum dos que se tem lembrado.
O Sr. Freire: - Eu sou dá opinião do honrado Membro; eu votei contra as eleições secretas, porém vejo que a sancção religiosa não se póde estabelecer cm uma Constituição, porque esta não deve pôr em colusão os deveres políticos com os religiosos do cidadão. Não temos outro meio senão recorrer ao dever do homem de bem, que pelos estimulos de honra lhe compele fazer aquillo que a lei manda. Por tanto diga-se: não deverão votar nos com mandantes.
O Sr. Borges Carneiro: - Este artigo tinha-se mandado redigir, pondo a palavra com mandante em lugar de coronel. Agora isso mesmo torna a combater-se. Falando no projecto em geral, a Commissão o tinha concebido sobre o principio das eleições indirectas, reduzindo a dons gráos, os quatro que se achão na Constituição de Hespanha, e admittiu tambem a prohibição de votar cada um em si próprio etc. cousa que se podia prevenir pelo juramento, e mesmo por sancção externa em caso de poder-se verificar a transgressão do mesmo modo que o direito canónico estabelece penas para esse caso do que vota em si. Todo aquelle systema foi destruído; e ao passo que se desejavão eleições secretas, principiou-se por estabelecer prohibições de pessoas que não poderião votar em certas pessoas. Agora pois só a sabedoria do soberano Congresso poderá remediar esta incoherencia: a Commissão de certo não o póde.
O Sr. Miranda: - Eu não encontro motivo para que se não ponha a palavra commandante, porque estou persuadido que hão de votar segundo os dictames de suas consciências: pela minha parte já declaro que hei de votar sempre naquellas pessoas que julgar mais capazes, porem o artigo póde redigir-se, dizendo que cada um votará naquelles que julgar mais capazes, porque de outra forma serião necessárias tantas urnas quantas as companhias dos corpos que formarem um collegio eleitoral. Por conseguinte o meu voto he que o artigo passe como está.
O Sr. Caldeira: - Esta Assembléa depois de uma grande discussão a respeito das eleições secretas, ou publicas , decidiu que se estabelecessem as eleições occultas. Eu votei depois de muita reflexão por estas eleições, porque julguei ser este o unico meio para se evitar o mal, e aponto exemplo: se se fosse permettido votar em publico, estou certo que na minha paroquia votarião em mim, e o mesmo ha de acontecer aos commandantes, senão se prohibir O poder-se votar nelles: mas sendo secretas, votão em quem julgão mais capazes.
O Sr. Peixoto: - A discussão tem-se extraviado do seu verdadeiro objecto. A doutrina do artigo ate o adverbio collegialmente está vencida, e della só resta decidir-se a força, e extensão que se ha de dar á palavra com mandante. A esse respeito digo, que se deve reputar commandante, o chefe actual dó corpo, seja coronel, tenente coronel, como nos caçadores, ou major. Digo o chefe actuai ainda que effectivamente não commando por impedido.
O Sr. Macedo: - Propoz hum dos illustres Preopinantes que em vez de se dizer que os militares não poderão votar nos seus com mandantes, se diga que não deverão: se esta emenda tem por fim converter um preceito prohibitivo em mero concelho, de forma nenhuma se podo adoptar; por quanto achando-se já determinado que os commandantes não possão ser votados pêlos militares do seu cominando, seria uma contradicção manifesta deixar dependente do arbítrio dos eleitores o illudirem a restricção que a Constituição quer impor aos seus votos.
O Sr. Peixoto: - Neste lugar deve passar a doutrina vencida, porque não tratamos de revogada; e a sua complicação com o systema adoptado deverá ficar para os artigos competentes, que são aquelles que regulão a forma das votações.
O Sr. Margiochi: - Este artigo já está sanccionado; deve passar como está, e de maneira nenhuma se deve mudar a palavra. Póde-se prevenir isto pondo-se no principio da lista: pertence ao corpo de tal, freguezia de tal, districto de tal e encontrando-se o vasto em alguma das pessoas prohibidas pela lei, fica o votante inibido daquelle voto. Isto he facil; e por tanto acho que o artigo deve passar como esta, e não gastar-se mais tempo.
O Sr. Franzini:- Porém não se pode desta maneira prohibir que o miliciano vote no seu coronel, pois como nem todos os eleitores são milicianos, os que o não forem, podem votar no coronel de milicias, e por consequencia não se poderá conhecer o voto dos milicianos; ou então vendo-se o nome do eleitor não haverá segredo.
O Sr. Margiochi:- Mas as listas devem ter em uma face o nome a que pertence, e não se vêm os nomes daquelles em quem vota.
O Sr. Franzini:- Eu insisto em que este artigo seja supprimido, ou estão que se substitua a palavra imperativa deverá, pelo seguinte periodo: Os eleitores não poderão votar nos seus parocos, coroneis, etc.; mas deixando livre á consciencia do eleitor a difinitiva escolhas do individuo. O arbitrio proposto pelo illustre Deputado, o Sr. Margiochi, he na verdade mui excto na theoria, mas quando se tratar de o pôr em pratica, augmentarão as dificuldades que já offerece o actual e compleado methodo das eleições, exigindo-se na meza esse rigoroso exame preliminar da confratação das qualidades do eleitor, com o revés da lista, cujo exame he necessario depois repetir, quando se apurarem os votos, para verificar-se na lista vem alguns nomes excluidos pelas clausulas notadas no revés, pelo que se não poderá effeituar o aparamento em menos de dois mezes de trabalho, e talvez mais. Em uma palavra, não devemos estabelecer na Constituição cousas que se não possão executar.
O Sr. Araujo Lima:- Tem-se aqui levantado uma questão que não he propria deste lugar, mas sim do paragrafo 54, aonde do methodo pratico das eleições: entretanto direi que não estou pelo que diz o Sr. Deputado Margiochi, porque isto era o mesmo que fazer publicas as eleições, que nós já sancionamos devem ser occultas; porque ou não se deve