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sabilidade dos magistrados se verifique no Ultramar. Todo o bom effeito das sentenças criminaes, resulta quando medeia pouco espaço entre o crime, e o castigo delle. Admiro-me de que se confie ás relações julgar das causas crimes e civeis mais importantes de todos os cidadãos, e não se lhes confie o julgar de um juiz para o suspender por suas malversações.

O Sr. Lino Continho: - He uma desgraça que os homens prevariquem tanto mais, quanto estão distantes do foco que os póde castigar; e he por isso que os ministros que se achão distantes deste foco são mais despotas, e de facto na Bahia elles o são menos que no interior do Certão; eu proporção que se apartão das capitães, mais despotas ainda se tornão. Ora que ha de succeder, quando um ministro que prevaricou, esteja seguro de que não póde dar contas da sua prevaricação, te nau da hi a 2 ou 3 annos, e quando muitas vezes a longitude faz esquecer todas as coisass? Como se consentirá que um magistrado que prevaricou fique por mais tempo no mesmo lugar da prevaricação? Se um tribunal de revista reconhecer que obrou mal, porque não ha de este mesmo tribunal impor-lhe a pena? Que differença ha em que um ministro seja julgado por um homem de vara branca, de capa ou de beca? Os homens que concederem a revista são desembargadores, como os que hão de compor o supremo tribunal de justiça; que differença ha pois em que sejão do supremo tribunal de justiça, ou da relação? Eu não acho alguma. He preciso que o remedio esteja ao pé do mal, aliás não fazemos nada; e por conseguinte não posso admittir, que tendo os juizes obrado mal, e commettido injustiças notorias não sejão punidos immediatamente, masque ao contrario seja necessario espetar a decisão de uma parte tão remota.

O Sr. Trigoso: - Não podem ser as mesmas relações, as que julguem da revista, e fação effectiva a responsabilidade dos ministros: em consequencia he necessario que o supremo tribunal de justiça, faça effectiva esta responsabilidade: quaes são os resultados desagradaveis de se fazer em Portugal effectiva a responsabilidade dos magistrados? He o não serem prontamente castigados; mas o que nós devemos procurar, he que elles não possão fazer mal, e este beneficio, he já concedido aos Brazileiros.

O Sr. Marcos Antonio: - Eu quereria que o ministro ficasse suspenso logo que a sentença do acto da revista fosse reformada, e assim o meu parecer he, que o crime do magistrado pudesse ser punido talvez perante o chanceller de justiça, ou o regedor.

O Sr. Camello Fortes: - Eu apoio inteiramente a decisão do paragrafo: a responsabilidade deve verificar-se perante o tribunal supremo de justiça creado em Lisboa: he um principio em politica, que a soberania he uma e indivisivel; sendo isto assim, he necessario um ponto de reunião, onde prendão todos os tres poderes que compõem a soberania, se não ha este ponto de reunião, não ha indivisibilidade: ora este ponto de reunião, he sem duvida o tribunal supremo de justiça, e por tanto este tribunal supremo de justiça, deve fazer responsaveis os ministros. Ha um inconveniente, que he a longitude em que está este tribunal relativamente aos povos do Brazil: mas a isto respondo que não podem evitar-se todos os males. O legislador que quizer evitar todos os inconvenientes, quereria um impossivel; he necessario por tanto procurar um menor mal: ora o menor mal, he o incommodo dos povos, e o maior he a destruição da indivisibilidade da Monarquia, alem de que o argumento prova de mais quanto a dizer que os ministros ficassem suspensos, logo apenas daria a sentença de revista: longe de nós taes pensamentos; isto he contrario ao que se diz no paragrafo 148 (leu-o).

O Sr. Lino Coutinho: - O que diz o Sr. Camello Fortes he similhante ao parecer de um medico á cabeceira de um doente, dizendo-lhe que o não póde curar, e recommendando-lhe por tanto a paciencia por ser certa a sua morte. Nós por ventura, porque a natureza nos collocou muito distantes de Portugal, não poderemos achar remedios a elles incommodos da natureza, fazendo um systema politico que evite os seus males consecutivos? Primeiro existirão povos e territorios, e depois he que se fizerão as leis: logo estas devem ser amoldadas áquelles, e não vice versa. O systema politico he um systema artificial feito pelos homens, logo pertence a elles o emendar aquillo que se julga mão em a natureza. Os principios do Sr. Camello Fortes são bons em these e em theoria, mas não tem lugar na pratica: a soberania he uma e indivisivel, diz o honrado Deputado, mas isto he muito bom (como disse) in abstracto, mas de nenhuma applicação no facto. Está determinado na Constituição que no Brazil haja certos corpos que concedão ás revistas; porque não ha de haver tambem um corpo que verifique a responsabilidade dos ministros, quando se julgar que elles commetterão injustiça notoria? Eu ainda não ouvi senão razões de theoria, e taes razões não me convencem.

O Sr. Camello Fortes: - Um medico á cabeceira de um doente, quando não póde curar, diz-lhe que morre, e ainda que queira o contrario, ha de morrer. Um politico que não póde remediar todos os males, ha de dizer que não os póde remediar. Se he essencial que haja unidade, e que a soberania he uma e indivisivel, se he certo que o Brazil quer viver comnosco, he necessario convir comnosco nestes incommodos. A provincia da Beira e Tras-os-Montes tem muitos incommodos, dista da capital muitas leguas. Nós não podemos alterar o essencial da soberania: o essencial da soberania he o ser indivisivel, o esta indivisibilidade só a ha com a doutrina estabelecida no paragrafo.

O Sr. Ferreira Borges: - Parece que nós não poderemos continuar nesta discussão sem termos contradictorios, pois que no § 136 se disse que haveria um supremo tribunal da justiça, a quem pertenceria conhecer dos delictos dos ministros e dos delictos das relações provinciaes. Quanto mais, que pela doutrina que ouço se ião estabelecer dois supremos tribunaes de justiça, o que não se poderia dar, porque nada de dois supremos.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu supponho que a decisão tomada para haver um supremo conselho