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vem regular nesta importante materia são as decisões do Congresso. Alguns illustres Preopinantes dissera o que se havia resolvido pagassem os lavradores metade do que devião pagar, e outros, que pagassem metade do que actualmente pagavão. A questão he de facto, e he a acta que a deve decidir: requeiro por tanto que se leia a acta. Entretanto devo dizer, que se nos tivessemos regulado pelos principios da verdadeira justiça, deveriamos ter abolido todos os foraes, porque ainda ha mais injusto que a existencia delles.

O Sr. Presidente, achando a materia sufficientemente discutida, propoz a 1.ª parte, que foi approvada, accrescentando-se-lhe que não concordando as partes no quinto louvado, o juiz a seu arbitrio nomearia outro. A segunda parte foi tambem approvada, e sendo posto á votação um additamento do Sr. Manoel Fernandes Thomaz, concebido nestes termos que alem dos meios marcados, possão os louvados mar de outros quaesquer, por onde possão conhecer o producto medio, em que deve assentar a competente quota. Foi approvado.

O Sr. Correa de Seabra: - Requeiro que se ponha tambem a votos o meu additamento ao artigo 4 do projecto geral da reforma dos foraes para se addicionar ao artigo que se acaba de approvar.

O Sr. Presidente: pôlo á votação, e tambem foi approvado.

O Sr. Ferreira Borges leu um parecer da Commissão de fazenda sobre as duas consultas da Commissão das pautas do anno de 1821, cujo parecer ficou adiado para ser discutido no primeiro dia destinado aos negocios de fazenda.

O mesmo Sr. leu outro parecer, ácerca da união das alfandegas, que ficou para 2.ª leitura.

O Sr. Barata fez a seguinte

INDICAÇÃO.

Sendo fora das leis constitucionaes o estabelecimento de classes, clero, nobresa, e povo, e não havendo mais do que o geral honro-o nome de cidadão que abrange a todos os Portuguezes: requeiro se determine que ninguem use de outro nome, senão o de cidadão; ficando extincto o abuso de se usar daquelle estillo de classes clero, nobresa, e povo. Lisboa em Cortes aos 16 de Fevereiro de 1822. - Cyprianno José Barata de Almeida.

Ficou para segunda leitura.

Leu-se o seguinte

PARECER.

O Ministro Secretario de Estado dos negocios da guerra representou, que tendo expedido as ordens necessarias para execução do decreto das Cortes de 14 do corrente, ácerca dos hospitaes militares, precisa para proceder á organisação de um novo regulamento para administração deste ramo, que se arbitre a ordenado que deve vencer o facultativo chefe da repartição de saude, que se vai estabelecer na Secretaria da guerra em conformidade das ordens do soberano Congresso.

Parece á Commissão, que vencendo até aqui 60:000 réis por mez os primeiros medicos do exercito, e 60:000 réis os segundos, piem das forragens, que lhe competião, se deve regular pelos segundos o soldo do facultativo, chefe da repartição de saude, pois o seu serviço he extraordinario, e por isso sujeito a menos encommodos, e despesas, que o dos antigos medicos do exercito; e nestes termos julga a Commissão que este facultativo deve vencer 600:000 réis de soldo por anno, sem outra alguma gratificação ou forragens. Paço das Cortes 15 de Fevereiro de 1822. - Manoel Gonsalves de Miranda; Marino Miguel Franzini; Manoel Borges Carneiro; Agostinho José Freire; Manoel Ignacio Martins Pamplona; Alvaro Xavier das Povoas; José Victorino Barreto.

Foi approvado.

Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto da Constituição, e na prolongação alguns pareceres urgentes da Commissão de justiça civil, e continuação do projecto das eleições das camaras.

Levantou-se a sessão á hora do costume. - José Lino Coutinho, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellenlissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, para a tomar na consideração que merecer, a inclusa queixa de Miguel Ignacio dos Santos e Bruce, datada do Maranhão a 24 de Novembro de 1821, contra o Governador daquella provincia Bernardo da Siveira Pinto, expondo a necessidade de proceder-se á eleição de Junta provisoria de Governo, como nas mais provincias da Brazil. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade;

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 16 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José Ignacio da Costa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmettidas informações sobre a causa, e fim porque se remette todos os annos uma porção de folha de tabaco da Bahia para Goa; e se ha ordens sobre a fórma da compra, determinando-se derrama sobre os cultivadores para se verificar a dita compra. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 16 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza tomando em consideração o officio do Governo ex-

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