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le e não este. Discordo tambem do primeiro illustre Preopinante, em quanto disse, que seria bom estabelecer a regra sómente para os netos, e deixar o mais aos outros descendentes. Temos porém a tratar primeiro se se ha de admittir o direito de representação: segundo se este direito deve verificar-se em todos os gráos de linha recta descendente: e em terceiro se se devem admittir as linhas transversaes. Em quanto á primeira parece-me que basta, o estar geralmente recebido, e não haver uma razão forte, para que agora façamos uma singularidade. Não sei se isto a todos, parecerá bastantemente forte para fundamentar esta, decisão; todavia, basta o recebimento geral desta doutrina para ella se dever generalisar; parece pois que á proporção que se vão alongando mais os gráos de parentesco, vai diminuindo mais o amor do coração: com tudo, na linha descendente parece-me será impossivel que se encontre o mesmo amor natural para com todos os seus parentes. O dizer-se que se dá representação até ao infinito, he falso; porque já lá vai o tempo em que isto se estendia até 4.ª, 5.ª, e 6.ª successão: isto já lá vai, e só succedeu no tempo dos antigos patriarcas. Pelo que pertence ás linhas transversaes, não ha razão alguma que possa autorizar similhante cousa: isto posto, não se póde admittir a redacção que dá a Commissão pela palavra = herdeiro da coroa = , porque então comprehendia tambem as linhas transversaes. Em consequencia do que offereço a seguinte emenda ao artigo (leu).
O Sr. Camello Fortes: - Eu direi que este numero 2.° se não he uma consequencia, he pelo menos uma excepção da regra. O artigo diz (leu): daqui se vê que isto vai pelo direito de representação; porque entra um e outro. Esta regra de nenhum modo póde ser applicada ás linhas transversais, e nós só tratamos da linha descendente: e por tanto as linhas que não são descendentes ao Sr. D. João 6.°, e são transversaes não podem nunca ser applicadas ao Sr. D. João 6.° O direito de representação he nascido de uma esperança ou de um direito de succeder a seu pai; e por consequencia, isto nada mais he do que transmittir para o herdeiro o direito que lhe toca.
O Sr. Borges Carneiro: - Eu sustento o artigo, tal qual o concebe a Commissão. Não duvido que em lugar de se dizer o herdeiro presumplivo da corôa se diga o successor da corôa, pois em todos os lugares da Constituição se tomão como synonimos. O que diz o Sr. Guerreiro he insustentavel, porque o direito de representação faz com que aquella pessoa que por virtude delle entra na successão, tome o lugar daquella que falleceu, e que elle representa. Estas hypotheses devem infallivelmente ficar decididas na Constituição; porque razão se decidirá uma só, e se deixarão as outras a decidir-se quando estiverem os partidos com as armas na mão? Ora estas hypotheses. como versão sobre comparação de gráos, sómente postas em um schema ou figura, he que se podem entender bem, e por isso a Commissão fez as figuras que estão sobre a mesa, e os Srs. Deputados que as examinarem (v. pag. 305), entrarão em o fundo da exactidão da doutrina proposta. Eu darei a explicação de uma ou outra hypothese: um Rei morre sem filhos, e deixando dois irmãos: o irmão mais velho morre e deixa um filho, o qual tambem morre, e deixa um filho: pergunto eu, este neto, cujo pai faleceu antes de succeder na corôa, e que tem ainda vivo um tio irmão de avô, e irmão do Rei defunto, ha de excluir a este tio, ou não? Ha de excluilo sem duvida, posto que esteja em gráo mais remoto do um defunto do que está o irmão delle, que ainda vive. Porque razão pois senão ha de declarar isto na Constituição? Ponho outro exemplo, e se isto hoje se não decidir eu requereria a V. Exca. dissesse aos Srs. Deputados que tornassem o trabalho de ver na mesa as quatro figuras ou schemas que ali estão. Um Rei que não tem filhos tem um irmão o qual falleceu deixando dois filhos; o mais velho morre e deixa um filho, o qual concorre com seu tio irmão do pai: ha de este filho excluir o tio irmão do pai? Sem duvida o exclue. Ora em nenhum destes casos e outros que póde haver, ha Principe Real, porque tal chamamos só ao filho do Rei, e nestas hypotheses o Rei não tem filhos. Porque razão pois queremos mencionar sómente a hypothese do Principe Real ou filho do Rei, e deixamos as outras em silencio? Parece-me por consequencia que a expressão exacta he dizer, assim: Se o successor da coroa fallecer antes de haver nella succedido, o seu descendente; prefere por direito de representação ao tio corri quem concorrer. A palavra tio remove todas as duvidas: ou seja tio irmão de pai, ou irmão de avô, ou de bisavò, he sempre excluido pelo sobrinho que vai occupar o lugar de seu fallecido pai, avô, ou bisavô; pois o representa como se elle fosse vivo. Ora o projecto menciona só a hypothese do sobrinho, que he filho do Rei, e deixa em silencio o caso de todos os outros sobrinhos. E não ha para este silencio razão alguma.
O Sr. Ferreira Borges: - Ou a hypothese do §. 2.º comprehende uma excepção da regra geral, ou uma cousa que já está na regra geral. No primeiro caso entendo eu o §. porque entendo que elle viesse aqui como restricção, e tanto assim he, que quando elle aqui veio a primeira vez substituirão-se estas palavras, w a desisão final foi tirarem-se as seguintes = donde se segue.
Diz o artigo (leu): a não querer-se parar aqui, he fazer com que além do neto não vá a representação, e então he desnecessario o §. 1.°: diz elle (leu), segue-se daqui que na mesma linha o gráo mais proximo prefere ao mais remoto, por consequencia, ou se ha de fazer uma exepção nesta doutrina, ou tirar-se daqui o §; quanto mais que o que se acha no artigo 2.º, he o mesmo que; se acha no §. 1.° Não póde ter cabimento o que disse o illustre Preopinante que acabou do falar; porque o que elle disse está comprehendido na regra geral: não he essa a hypothese de que se trata; a hypothese de que se trata não está na regra geral, e já aqui se disse era o filho do Rei. He desta fórma que eu sustento o paragrafo.
Procedeu-se á votação, e foi approvada a alteração do numero 11. nos termos em que a Commissão a propoz.
Approvada esta emenda, propozerão alguns Srs. Deputados a substituição das palavras herdeiro pre-