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réo vier , ou for condenada , até cinco annos de degredo pura África.

90. Nas penas maiores do que os ditos cinco annos um serão quatro , ou mais os juizes , até se vencer por quatro votos a confirmação, ou revogação; tendo lugar a redacção na forma até agora praticada ; e procedendo-se na conformidade do artigo 70, quando e feito chegar ao ultimo juiz , tem ter havido concordância nos votos.
91. Intimado o acordão às partes, ou a seus procuradores, na forma do artigo 88, podem ellas embargar em cinco dias. Recebidos os embargos, volta o feito ao juiz da primeira instancia, aonde correu a causa, para ahi se disputarem; e achando-se nos termos de serem julgados final, tornarão os autos á Relação, para serem sentenciados pelos mesmos juizes por tenções, e pela mesma fórma que o forão na primeira vez.
92. Se a causa não admittir revista, ou as partes não a pedirem, o que devem declarar em cinco dias depois da ultima sentença, procede-se á execução.

CAPITULO IX.

Das revistas nas causas crimes.

93. Concedendo-se a revista no supremo conselho de justiça, expede-se ordem officialmente á Relação, que conheceu por apellação, para sobrestar na execução - Negando-se, remettem-se-lhe os autos , para que ella possa continuar.
94. Nas revistas crimes procede-se como nas civeis , vencendo-se porem a sentença de confirmação , ou revogação, por quatro votos.
95. Confirmada a sentença de condenação, ainda em pena de morte natural, e tendo o crime parte, que não perdoe, será executada logo, e na forma da lei; sem poder neste caso haver lugar o perdão regio.
96. Não tendo o réo parte, ou perdoando ella, e sendo a pena de morte natural , os autos são remettidos ao supremo tribunal de justiça com informação dos juizes, em que ponderem os fundamentos, que occorrem para a real clemência ter , ou não ter lugar. O supremo tribunal consulta o que lhe parece; e ElRei concede , ou nega o perdão.
97. No expediente deste negocio deve haver toda a bevidade possivel , a fim de que negando-se o perdão , se execute logo a sentença , e no lugar do delicto, ou ao menos um o da Relação.
98. Não sendo a pena de morte natural, o perdão régio pode-se pedir, e conceder-se pelo mesmo modo prescrito no artigo 96; mas a execução da sentença não se suspenderá, em quanto se fazem as deligencias necessarias.

CAPITULO X.

Das causas pendentes civeis , e crimes.

99. Todas as causas, que pertencião na 1.º instancia a qualquer das Relações, e nelles se acharem sem primeira sentença, serão remettidas aos juizes territoriaes do foro do réo , para ahi progredirem , e serem julgadas, com os recursos competentes para a Relação do districto.
100, Aquellas em que já tiver havido primeira sentença, e essa se achar embargada, e os embargos recebidos, serão tambem remettidas aos juizes territoriaes do foro do réo, para ahi continuarem a ser processadas até final, e então virão á Relação para serem julgadas em ultima instancia, não podendo haver das sentenças neste caso proferidas appellação, mas revista, excedendo a alçada. O mesmo se praticará com as já sentenciadas, cujos embargos forem recebidos.
101. Todas as causas, que tiverem vindo da relação do Porto, ou de qualquer outro juizo, por aggravo ordinário, e se acharem pendentes na casa da supplicação, serão julgadas na Relação de Lisboa até se ultimarem, não havendo das sentenças, que nella se proferirem, lugar a outro recurso, que não seja o da revista no termos da lei. O mesmo se praticará com as causas, que nos referidos juizes se acharem sentenciadas; e interposto, ou concedido o aggravo ordinário para a supplicação, ainda que não tenhão sido expedidas.
102. Os embargos das sentenças de causas findas, que se acharem postas em execução perante quaesquer juizes, ou os recursos, que sobre tal objecto se interpozerem, serão apresentados na Relação do districto, ainda que não fosse aquella, em que se proferirão as sentenças embargadas, ou de que se recorre.

CAPITULO XI.

Das alçadas, assignaturas, e custas.

103. Nas causas crimes não exceptuadas não ha alçada do juiz da primeira instancia. Em todas ellas se póde appellar e aggravar nos termos da lei, qualquer que seja a pena imposta pela sentença.
104. Nas causas civeis a alçada do juiz da primeira instancia será de trinta mil réis nos moveis, e de vinte mil réis nos de raiz. E quando estes com os fructos vencidos, ou com moveis valerem mais de trinta mil reis, poder-se-ha tambem appellar, e aggravar na forma da lei.
105. Pode-se interpor revista das Relações nos crimes, quando a sentença exercer cinco annos de degredo para a Africa. Nos civis, em bens moveis, excedendo a quantia de quatrocentos mil réis. Nos de raiz de trezentos mil réis, e sendo de raiz, e moveis, ou de raiz e fructos, quatrocentos mil réis.
106. A avaliação da causa para saber se excede a alçada, faz-se logo depois da contrariedade, e não se pode mais alterar. Com tudo se o juiz condemnar em alguma quantidade ou cousa, que tiver accrescido depois do libello offerecido, far-se-ha uma addicção á avaliação. Mas tanto neste caso, como no outro o processo da avaliação he feito á parte, e depois de acabado, se incorpora na causa principal no estado em que se achar.
107. As assignaturas das sentenças da Relação continuarão a ser pagas pela taxa até agora estabelecida. Todas serão entregues ao thesoureiro, e no