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fim do mez distribuídas pelos desembargadores, que nelle assistirão á Relação, contando-se como presente o que serviu por quinze dias ao menos.
108. Nenhum feito será concluso ao primeiro juiz, sem levar a declaração assignada pelo thesoureiro de que fica em seu poder a assignatura. Nos crimes se o réo se livrar como pobre, não receberá o juiz assignatura.
109. Continuará a pratica do escrivão receber pelo thesouro na fórma da lei as meias custas dos livramentos dos presos pobres. Nas Relações das províncias serão pagos por ordem do contador da fazenda do respectivo districto, ao qual se levará esta despesa em conta, sendo feita na forma das ordens.
110. Pelo mesmo modo prescrito no artigo antecedente, se pagarão as custas dos processos de todos os réos, que sendo accuzados pela justiça em falta de parte, a final forem livres; mas sómente no unico caso de terem sido declarados innocentes pelas sentenças que obtiverem em juízo contencioso.

CAPITULO XII.

Dos procuradores da soberania nacional, e da coroa. - Dos procuradores da fazenda nacional. - Dos promotores das justiças.

111. Em todos os auditórios haverá um procurador, que tenha o officio de requerer, e de responder em juízo, e fora delle, em todos os negócios em que for parte, ou tiver interesse a soberania nacional, ou a coroa.
112. Será nomeado por ElRei, e escolhido entre os bacharéis habilitados para os lugares de letras. - Antes de entrar a servir, dará juramento per si, ou por seu procurador, perante o presidente do supremo tribunal de justiça.
113. Nos juízos de primeira instancia receberão estes procuradores emolumentos das partes pelas respostas que durem, allegações, ou requerimentos que fizerem em razão de seu officio. - O Governo proporá às Cortes um plano para se regularem taes emolumentos.
114. Nas terras em que houver Relação, servirão nellas estes procuradores, quando for necessário, e sem receberem emolumentos. - Haverá o de Lisboa por seu ordenado duzentos mil réis. - O do Porto, e Viseu cem mil reis. - E o de Beja, e Villa Real oitenta mil reis.
115. Estes procuradores podem demandar, e ser demandados sem preceder licença. Em todo o caso serão responsáveis por sua conducta perante o Governo, que poderá dimittir os que não cumprirem bem o seu dever.
116. O procurador da fazenda nacional será nomeado, e terá ordenado como se dirá no regimento dos contadores da fazenda. Tem as mesmas obrigações, e procede do mesmo modo nos objectos da fazenda, como o procurador da soberania nacional, e da coroa nos que são da sua competência.
117. Em todos os auditórios haverá um promotor das justiças, que ha de ser tambem nomeado por ElRei , e escolhido como o procurador da soberania nacional. O Governo proporá o plano para os emolumentos que elles devem receber nas províncias.
118. Para todos os auditórios de Lisboa haverá um só , e similhantemente para os das outras terras em que houver Relações; e vencerão, além dos emolumentos, o de Lisboa trezentos mil réis, o do Porto e Viseu cento e cincoenta mil réis , o de Beja , e Villa Real cem.
119. O seu officio consiste em promover as accuzações criminaes pela justiça, e execução das sentenças, quando não houver parte, que accuze, ou que requeira. O promotor dos auditórios de cada uma das terras, em que houver relação , exercitará tambem nella o seu officio quando for necessário.

CAPITULO XIII.

Dos escrivães, do guarda-mór, e do guarda-menor.

120. Os escrivães escreverão em todos os feitos, que vierem a cada uma das relações, e que lhe competirem pela distribuição.
121. Irão para a relação mais cedo do que os ministros, para poderem preparar os feitos, que hão de ser distribuidos.
122. Cada um destes escrivães terá um livro rubricado pelo contador da fazenda, em que lance por ementa as sentenças finaes, que se publicarão no seu cartorio, e de que se deve dizima, declarando as forças do julgado, quando não fôr liquida a condemnação, para se poder fazer a avaliação della.
123. Nenhuma sentença será sellada, sem que leve declaradas no fim as folhas do livro da ementa, em que fica lançada; e o principio de cada mez cada escrivão remetterá ao contador da fazenda do districto uma relação das pessoas, que no mez antecedente incorrerão na pena da dizima liquida, e outra das que ficarão sujeitas á dizima illiquida, e tem de ser ouvidas na liquidação, para o que mandará tambem o traslado da ementa, que pertence a cada uma dellas.
124. Cada um dos escrivães servirá por semestre alternativamente de escrivão das folhas, e registo: e terá a repartição dos degradados, que forão sentenceados no cartorio de seu companheiro.
125. Os escrivães das relações vencerão os emolumentos que se acharem estabelecidos por lei, e terão além disso de ordenado: o da relação de Lisboa seiscentos mil réis; o do Porto quatrocentos mil réis, e os das outras Relações trezentos mil réis cada um.
126. O guarda mór continuará a exercitar seu officio, como até agora, dentro da Relação, cumprindo de mais as obrigações que lhe são impostas neste decreto. O da Relação de Lisboa terá de ordenado seiscentos mil réis; o do Porto quatrocentos mil réis; os das outras Relações trezentos mil réis.
127. O guarda menor servirá debaixo das ordens do guarda-mór, e conserva-se á porta da Relação da parte de fóra, não só para a ter fechada quando a sessão for em segredo, mas para entrar a servir em qualquer cousa que se lhe mande, para o que será chama-