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deo só aos Governadores do Reyno seis mil cruzados.

O senhor Trigoso. - Deixando os outros projectos de que se tem fallado, e que impropriamente se applicão ao artigo 4.°, tratarei sómente deste artigo, e a primeira questão he: he a justiça pede, ou consente que se tire ametade da Oficios, Beneficios, Dignidades, e Prelazias da Santa Igreja Patriarchal.
O projecto julgou que a palavra Officio, e Beneficio, não tinha differença em quanto ao effeito, mas que tanto se podia tirar ametade d'hum Officio cod'hum Beneficio Ecclesiastico; e hum dos illustres Preopinantes persuadio-se que os Beneficios não produzião Propriedade, e que tinhão a mesma natureza que os ordenados, e salarios, e que podião ser tirados pelo poder Civil, sem contravir á justiça. Eu estou persuadido do contrario, e não posso deixar de o declarar porque he a doutrina que aprendi na Universidade, e que ensino todos os annos. Perscindo da natureza dos Dízimos; sejão bens Ecclesiasticos, como querem os Decretalistas; sejão bens Seculares, elles forão dados pelos Fieis, ao principio livremente, e depois por auctoridade dos Principes, applicados para sustento dos Ministros da Igreja. Á Igreja erigio Beneficios, e os Principes derão auctoridade para a eleição destes Beneficios. Estes Beneficios huma vez erigidos dão ao Beneficiado hum Direito, e Direito que não se lhe póde dar. O Beneficio não he outra cousa; e esta não só he a diffinição dos Canonistas, mas a diffinição que as Leys dos Portuguezes mandão ensinar. Beneficio he o Direito perpetuo de receber os fructos. O Beneficiado, que tem a posse do seu Beneficio adquire o Jus in ré á Propriedade, a se lhe não póde tirar segundo as Bases da Constituição. Eu perscindo do que acaba de dizer hum dos Illustres Preopinantes ácerca da má distribuição dos Dizimos em Portugal. Ha muitos Clerigos necessitados, muitos Beneficiados pobrissimos; isto prova que deverá fazer-se huma reforma, em que deve intervir a Auctoridade Ecclesiastica, e Civil, mas isto he cousa de futuro. He verdade que ha Beneficiados com rendas muito pingues, e ha Beneficiados pobres, mas que se segue dahi? que tambem ha hum Proprietario que tem muitas Propriedades, e outro poucas; he por esta rasão se ha de tirar ametade dos Beneficios a quem os tem, seguir-se-hia que ao Proprietario riquissimo se devia tirar parte desses bens, e se devião dar ao pobre; porque o Proprietario tem a Propriedade, e o Jus in ré, por isso he que esta se não póde tirar: o mesmo succede ao Beneficiado. Applicando isto agora á Igreja Patriarchal: ella foi erigida por Auctoridade Pontificia, segundo a disciplina do tempo em que foi erigida. Se fosse em outros tempos, he verdade que deveria ser erigida pelo Synodo Provincial, mus segundo as disciplinas do tempo, foi, erigida pela Auctoridade Pontificia, e com consentimento dos Bispos, e foi erigida com Beneplacito Regio por Auctoridade dos Reys. Se os Dizimos não são mais nada que bens Nacionaes, ElRey D. João 5.º, que era Soberano absoluto e independente, foi que applicou estes Dizimos, para formar estes Beneficios: era consequencia os Beneficios da Patriarchal estão erigidos por Auctoridade Ecclesiastica tente desse tempo, e estão erigidos com a Auctoridade do Rey, o qual se julgou ter suprema inspecção sobre os Dizimos. Logo os Beneficios da Patriarchal vem a constituir hum Direito perpetuo, e em consequencia não se podem abolir. Pôde-se impor huma contribuição, de metade muito he; póde-se isto fazer assim como nos seus dos Proprietarios, e nas Commendas; o que digo he, que não se faça já. Quando se determinou que as Commendas vagas se applicassem para o Erario, não se determinou que ellas pagassem huma contribuição; e isto desejava eu que se fizesse a respeito da Patriarchal, e que todos os Beneficios que vagassem, se applicassem para as despesas do Estado. Quando aos Commendadores, e outras Classes, porque a Ley he igual para todos, se tirarem parte destes rendimentos por via de contribuição, o mesmo se deve fazer a respeito da Patriarchal, e outras Igrejas do Reyno; mas em quanto por ora se não faz a contribuição, e só as Commendas que vagarem se applicão para as despesas do Estado, assim desejo eu que se não tire parte dos rendimentos dos Beneficios, e se reconheça o principio de que os Beneficios tem hum Direito perpetuo. Mas se tudo assim hei Succede que em virtude deste paragrapho do Projecto se não dá medida alguma de satisfazer a divida do Estado: a isto respondo eu de dons modos. Primeiramente todos sabem que os Beneficios vagão, que já estão muitos vagos, e vão sempre vagando. Estes rendimentos ficão applicados para as despesas do Estado; mas ainda ha outro methodo, que eu desejara persuadir ao Congresso, e que não involve difficuldade nenhuma. Este consiste em reduzir as despesas da Patriarchal, unindo esta Igreja com a Basilica de Santa Maria. Vamos a considerar as vantagens desta união. Tudo o que são Officios (porque Officio não he o mesmo que Beneficio) tudo o que são Officios communs em ambas as Igrejas póde reduzir-me a ametade, e ainda esta ametade se póde simplificar: por exemplo, a Musica póde reduzira-se muito, porque se podem despedir os Musicos Estrangeiros, e os Officios que ficarem podem ser servidos por Clerigos. Assim, unindo-se as duas Igrejas, se póde tirar para o Estado grande vantagem. A união se póde fazer de dons modos, ou ficando os dous corpos separados no mesmo Templo; ou compenetrando-se hum com outro. Eis o que substituo a este Projecto, não com o intuito de fazer hum novo.

O senhor Moura. - Tenho que fazer huma pequena reflexão sobria o que acaba de a zer o illustre Preopinante. Eu convenho em que pé o direito das Decretaes ha differença de Officio e Beneficio, mas por direito publico nunca convirei em tal - Tanto o que tem Officio, como o que tem Beneficio he hum, Empregado publico, a quem se paga hum salario; tanto o Orneio como o Beneficio não póde por consequencia conferir propriedade. A faculdade vitalicia de usar dos proventos annos daquelle cargo, he no que consiste a propriedade do Officio, e do Beneficio. Esta propriedade he condicional: dura em quanto dura o cargo, ou a vida do encarregado: são

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