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citada lei, e sem attenção ao artigo 25, cuja hypothese não póde pertencer ao concelho desta cidade: e bem assim designe as igrejas, e as freguesias, ruas, e lugares pertencentes a cada assembléa, segundo o artigo 26; nomeie immediatamente os presidentes de cada uma, sem tratar dos sacerdotes assistentes, cuja nomeação pertence aos parocos, segundo o artigo 29; e faça publicar logo por editaes estas designações, e nomeações, declarando que os moradores das freguezias, ruas, ou lugares asssignados a cada assembléa, que entenderem ter voto nas eleições, conforme os artigos 3, 3, 4, e 5, vão, ou mandem declarar seus nomes, moradas, e occupações ao respectivo presidente. Este presidente, logo que receber as ordens da camara, de acordo com o paroco, nomeará tres pessoas que tenhão conhecimento dos moradores do disticto da assembléa, para assistirem com elle presidente, ao tomar-lhes as ditas declarações de seus nomes, moradas, e occupuções, e verificarem suas identidades, e as qualidades requeridas para poderem votar; devendo aquelles que não forem conhecidos, levar comsigo pessoa que os abone, e apresentar certidão de idade aquelles de que se possa duvidar se tem 25 annos. O presidente fará sem perda de tempo annunciar por editaes o lugar, dias, e hora em que receberá estas declarações, as quaes escreverá, ou fará escrever em rascunho, e logo que estejão concluidas, as copiará, ou fará copiar por ordem alfabetica, no livro de matricula, que lhe terá sido remettido pela camara, e elle mesmo rubricará: A este livro dará publicidade para se poderem emendar quaesquer inexactidões, dispensando-se a verificação das matriculas pela camara, de que trata o artigo 23.
Quanto á ultima duvida que a camara propõe, relativa á união da freguezias do termo, que posto que não sejão populosas, são com tudo mui distantes, parece não poder ter lugar esta duvida, visto estar a camara amplamente autorisada pelo artigo 24 para poder dividir, ou reunir freguezias, e assignadas a cada assemblêa as ruas, ou lugares de uma freguezia, como melhor convier.
Parece finalmente á Commissão que a faculdade acima proposta seja tambem applicavel áquellas cidade, ou villas populosas, cujas camaras se acharem no mesmo embaraço pelo aperto do tempo. E outro sim que o Governo mande logo publicar no Diario a citada carta, de lei, para se vulgarizar o conhecimento della.
Sala das Cortes 26 de Julho de 1822. - José Joaquim Ferreira de Moura; Joaquim Pereira Annes de Carvalho; Bento Pereira do Carmo; Manoel Borges Carneiro.
O Sr. Freire: - As difficuldades que se a pontuo são duas, uma he invencivel, e vem a ser o fazer a matricula no espaço tão curto, como o que ha. Por tanto isto deve supprir-se ou por meio dessas listas anteriores por meio de rascunhos, ou RO acto da votação, e então nesta parte approvo o parecer. Resta outra grande difficuldade que vem da divisão das freguezias. Esta não tem lugar, assim como não póde verificar-se precisamente a conducção da matricula, a separação e divisão de becos, ruas, etc. A experiencia das eleições passadas mostra isto claramente. Santa Isabel apexar de ter quinze mil habitantes a eleição fez-se magnificamente, não houve commissão nem desordem, e não foi necessario dividila, e com effeito, torno a repetir, he impossivel fazer isto exactamente, e mesmo poderá assim diminuir o numero dos votantes.
Em consequencia voto, que se disperse nesta parte o artigo, e que se determine que por esta vez as eleições se fação por freguezia.
O Sr. Borges Carneiro: - O artigo 24 deixa ao arbitrio da Camara formar como quizer as assembléas, dividindo, ou reunindo as freguezias, sómente com a clausa, que não poderá haver assembléa com menos de 2$ habitantes, nem mais de 6$. Por tanto havendo uma fraguezia, que tenha mais de 6$ habitantes, necessariamente se ha de fazer a divisão, no que não ha difficuldade; por exemplo, a freguezia da Encarnação, que he muito populosa, divide-se em duas, ou mais assembléas, annunciando-se que taes e taes ruas pertencerão a tal assembléa, e as outras a tal; o que se declarará por editaes. Por tanto o parecer da Commissão deve abraçar-se.
O Sr. Bastos: - Senão comprehendi mal o parecer da Commissão, nelle se propõe, que os cidadãos que se julgarem com voto nas eleições, compareção por si, ou por quem faça as suas vezes, perante uma autoridade destinada a esse fim, e ahi exponhão as suas circunstancias, acrescentando-se até que alguns levem certidões de baptismo, e abonadores. Eis-aqui uma bem estranha habilitação, que por uma parte se não póde considerar necessaria, e por outra iria affastar das eleições mais de metade das pessoas, que era isso a ellas concorrerião. Se parte da lei, que acaba de publicar-se, não he inteiramente exequivel; relaxe-se embora: mas substituila por um methodo em que se não vêm senão inconvenientes, he um absurdo do. Ou este methodo, esta habelitação he indispensavel para qualquer ser admittido a votar, ou não. Se o não he, em vão se decreta: pois mui raras, ou talvez nenhumas serão as pessoas que a vão fazer, podendo sem ella votar livremente. E se o he, augmentão-se as difficuldades de votar, diminue-se a concurrencia dos votantes, e commette-se a injustiça de privar do voto, e sem culpa, pessoas a quem a Constituição o concede. Supponhamos que algumas estão ausentes, ou doentes pelo tempo das habilitações, e que deixão de o estar pelo tempo das eleições: ellas excluidas pelo simples facto de não terem podido habilitar-se.
O Sr. Borges Carneiro: - O que diz o parecer he, que depois de nomeado o presidente de acordo com o paroco, annuncie por editaes que os moradores, que tem voto vão ou mandem a casa delle declarar os seus nomes e moradas, devendo, senão forem conhecidos, levar consigo pessoa, que os abone, e atentado da sua idade no caso de haver duvida ácerca della. Como pois o artigo diz vão, ou mandem, e a certidão de idade; só se requer de algum rapaz sobre cuja idade possa entrar-se em duvida, não he esta parecer pezado aos cidadãos. Além disto, aquelles que não forem ou mandarem, nem por isso ficão excluidos de votar: pois no artigo 53 está disposto que