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do projecto me dissesse, o que entendia por hypothecas judiciarias.
O Sr. Brito: - Entendo por hypothecas judiciarias as que provêm de sentença. Em qualquer letigio uma das partes he condemnada a entregar um predio, este predio fica por virtude de sentença hypothecado áquelle julgado; e se o juiz he de tal graduação, que de suas sentenças ha só recurso d'aggravo ordinario, e não appellação, então a sua sentença liga em hypotheca geral todos os bens do condemnado, quando a condemnação he de quantidade, e não de cousa especial; porque sendo condemnado a entregar cousa certa, só essa cousa fica hypothecada, até que pela entrega, ou tradição della passe o dominio da mesma para o vencedor. E n'outro sentido muitos J. C. amplião a palavra hypotheca judicial a todas as outras que provierem ainda que indirectamente de sentença, como succede às penhoras, que são precisas para a construcção da hypotheca, quando a sentença he dada sobre quantia, e não sobre cousa certa por juiz de inferior graduação. Tal he nosso direito patrio. Se esta noção não satisfaz ao illustre Preopinante, dirija-se a quem se lembrou de semelhantes hypothecas judiciaes, que no meu projecto se não faz distincção alguma dellas.
O Sr. Guerreiro: - Naquelle caso parece, que se deve fazer differença da sentença que julga que qualquer propriedade he daquella pessoa que tem dominio nella; e de outro caso. Naquelle não se póde dizer hypotheca, porque eu assento que hypotheca e dominio não podem estar reunidos na mesma parte, por isso ha tal hypotheca especial, ou sómente a ha em unica hypotheca, e vem a ser no caso de penhora, ou em segundo lugar, quando por sentença se julgar logo tacitamente hypothecados os bens do devedor mesmo antes da penhora.
O Sr. Brito: - A ordenação livro 3.º titulo 34 § ultimo he muito expressa a este respeito, e diz que todas as sentenças que forem proferidas por qualquer magistrado, de que tem lugar recurso de aggravo ordinario induzem a hypotheca sobre os bens dos condemnados, de maneira que ficão hypothecados em virtude desta ordenação desde a publicação da sentença condemnatoria, mas o dominio não passa para o vencedor, senão depois da execução por effeito da adjudicação, se por falta de lançador esta vier a ter lugar; quando não passa o dominio para a pessoa do arrematante.
O Sr. Presidente propoz: Se devião registar-se as hypothecas jupiciaes em geral? Decidiu-se, que não.
Propoz: Se devião registar-se as penhoras feitas em bens de raiz? Decidiu-se que sim.
Se as hypothecas especiaes, testamentarias? Igualmente, que sim.
O Sr. Ferreira de Sousa: - A decisão que acaba de dar-se quizera eu, que se limitasse a penhoras feitas em execução de sentença, e não a outras que induzem o direito real de penhor, as que se fazem por mera segurança ou abuso do foro, etc.
O Sr. Presidente propoz ultimamente: Se a doutrina do registo das penhoras, deveria restringir-se áquellas que se fizessem por execução de sentença. E se decidiu, que sim.
Entrou em discussão a substituição do artigo 2.º proposta pelo Sr. Guerreiro na precedente sessão; tão sómente naquella parte, que dizia respeito ao registo das hypothecas geraes.
O Sr. Brito: - He absolutamente indispensavel que tambem as hypothecas geraes se escrevão no respectivo registo, para poderem sortir o effeito de affectarem os predios em poder de qualquer possuidor, resolvendo-se por conseguinte em especiaes; sem o que não devem os credores gozar do privilegio de preferencia sobre os que satisfizerão ao preceito da inscripção; porque sem esta designação especial dos bens hypothecados, e sua publicidade no registo não podem os capitalistas ter certeza de quaes são os predios que se achão desonerados, e sem esta certeza não terão uma perfeita confiança na solvabilidade do sou devedor, para lhe emprestarem sem receio, ou da liberdade do predio, que intentarem comprar para se afoutarem a dar o maior preço por elle: de maneira que a publicidade, e a especialidade são as duas rodas em que se move todo o novo systema hypothecario. Nem pareça impossivel a execução de tantos registos; ainda que dispendiosa, e incommoda; porque ella se realizou em França com plena satisfação dos povos, assim como na Belgica, Alemanha, e outros paizes. A despeza importa pouco, quando as vantagens resultantes são superiores. Muito mais quando se reflectir que uma vez estabelecido o novo systema já ficarão sendo escusadas as hypothecas geraes; pela razão de que ficando então evidente a liberdade dos predios, que realmente a tiverem, bastará que os devedores sujeitem quantos bastem para segurar a divida, e todos os mais lhe ficão desobrigados deste onus hypothecario, posto que sempre sujeitos á obrigação da divida em quanto os possuirem. V. gr. O tutor que administrar uma tutella de um conto de réis não carece dar mais hypotheca do que para segurança de dous contos. Similhantemente o marido relativamente ao valor do dote de sua mulher. O rendeiro da fazenda publica e municipal a respeito da importancia do seu contrato. E nisto não perde a fazenda publica, ou outra qualquer que passe ao poder destes administradores, antes ganha pela completa segurança, que he a necessaria consequencia do systema que vamos a estabelecer. Sim, Srs., agora ainda que um contratador da fazenda nacional obrigue todos os seus bens em geral, pode como de facto tem acontecido muitas vexes, a fazenda não ter inteira segurança por estarem taes bens já anteriormente hypothecados a outros credores. E pelo contrario adoptado o systema, que tenho proposto, nenhuma duvida póde haver sobre a liberdade dos predios offerecidos á vista das competentes certidões dos seus registos; de maneira que ganharão todas as classes da sociedade com este registo excepto os velhacos, interessados em encobrir o máu estado da sua responsabilidade. Interessão os capitalistas, porque adquirem a segurança de seus fundos tanto quando os emprestão, como quando os empregão em comprar immoveis. Interessão os que tomão emprestado, porque tem um meio facil de poder mostrar a sua solvabilidade para ganharem o credito que merecerem, e em consequencia obterem