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goes, e tacitas. Já por ventura sabemos se a Nação está pronta para esta novidade. Uma novidade tão repentina, e de tanta ponderação. Os nossos costumes não são por ora os costumes da França. Voto por tanto que se não registem as hypothecas geraes, bem basta o que está feito: não adiantemos mais o mal.
Ficou adiada esta discussão por ter chegado a hora das indicações.
O Sr. Borges Carneiro leu o seguinte parecer reformado segundo se havia ordenado.

A Commissão de redacção de Constituição tendo presente o officio do Senado da camara de Lisboa, e a ultima discussão, e votações do soberano Congresso sobre as duvidas propostas no dito officio, opina que se facão no decreto das eleições as modificações seguintes:
O Senado da camara designará logo as assembléas eleitoraes de Lisboa, e termo conforme o artigo 84 da carta de lei de 17 de corrente mez de Julho, sem attenção ao artigo 23, cuja hypothese não póde pertencer ao concelho desta cidade, e bem assim designará as igrejas, e as freguezias, ruas, e lugares pertencentes a cada assembléa segundo o artigo 26, nomeará os presidentes de cada uma sem tratar dos sacerdotes assistentes, cuja nomeação pertence aos párocos segundo o artigo 20, e fará logo publicar por editaes estas designações, e nomeações.
Immediatamente os presidentes das assembléas, recebendo dos parocos o rol de seus freguezes, ou a parte delle que fôr relativa a cada uma assembléa, verificaráo, de acordo com os mesmos parocos, ou com os sacerdotes assistentes que elles nomearem conforme o artigo 29, as identidades, e qualidades dos freguezes que forem habeis para votar nas eleições, conforme os artigos 2, 3, 4, 5, tomando sobre isso todas as informações convenientes. Este rol assim verificado, rubricado pelo presidente, e disposto alfabeticamente, substituirá o livro da matricula de que trata o artigo 23, ficando assim tambem dispensado a verificação do Senado determinada neste mesmo artigo, e reservada a difinitiva decisão de quaesquer duvidas á Commissão mencionada no artigo 53.
Estas modificações são applicadas áquellas cidades, ou villas, cujas camarás se acharem em igual embaraço pela estreite sã do tempo.
O Governo mandará logo publicar no Diario a citada carta de lei para se diffundir o seu conhecimento.
Quanto ás freguezias do termo de Lisboa, que pela sua distancia fôr mui incommodo unirem-se em uma só assembléa, poderá o Senado formar uma assembléa em cada uma dellas, posto que não chegue a ler dois mil habitantes, que exige o artigo 24.
Sala das Cortes 26 de Julho de 1822. - Manoel Borges Carneiro; José Joaquim Ferreira de Moura; Joaquim Pereira Annes de Carvalho.
Foi approvado.
O Sr. Ferreira Borges leu a seguinte

INDICAÇÃO.

Peço que se excite o Governo ácerca das informações, que se lhe pedirão sobre a portagem da cidade do Porto.
Foi approvada.
O Sr. Deputado Martins Ramos leu a seguinte

INDICAÇÃO.

Chamado pela voz da minha patria, da minha provincia, e da nação para coadjuvar a sua causa na difficil tarefa de que nos achamos encarregados; devendo falar francamente, e com a sinceridade que deve ser inseparável de todo o homem, especialmente quando he Deputado de Cortes; constando-me o desgosto em que se acha muita parte da oficialidade do exercito deste Reino de Portugal (desse mesmo exercito composto dos bravos da nação, que depois de tantas batalhas gloriosas salvárão a náo da pátria no momento do seu naufragio, no sempre memoravel dia 24 de Agosto de 1820: desce mesmo exercito, que he o paladio da nossa segurança publica, e individual) pela reforma que lhe está annunciada no projecto de numero 207 por verem as desavantagens, que dellas lhes resultão: e sendo certo, como todos sabem, que he um dos maiores defeitos em política , e mesmo muito perigoso o querer reformar tudo ao mesmo tempo, vindo por consequencia a faltar este para tratar-se do negocio do maior interesse da nação, cujo bem, e satisfação de suas tropas são o mais seguro apoio de qualquer fórma de governo.
Proponho 1.º Que o soberano Congresso queira deliberar que se indique ao Governo que faça promover todos os postos vagos do mesmo exercito, ao menos ale a patente de coronel inclusivamente, se o actual estado do thesouro nacional não permitte por ora estender-se a todos que ficão dahi para cima, regulando-se pela organização, e leis actuaes, para ser publicada a dita promoção no dia 24 d'Agosto proximo vindouro.
2.º Que esta mesma promoção seja feita nos corpos de milícias, e na armada nacional, e nesta se comprehendão todos os officiaes já promovidos por ElRei em 24 de Junho no seu feliz regresso a este Reino.
3.º Que visto estar-se já imprimindo o projecto da Constituição, se dê toda a presta, e actividade aos Srs. da Commissão dos artigos addicionaes, a fim de que discutidos, e revista a mesma Constituição promiscuamente, sendo dados para ordem do dia em todas as sessões sem interrupção alguma, seja ella publicada e jurada no mencionado dia 24 de Agosto, já remarcado nos fastos notáveis da heroica Nação portugueza.
4.º Que na hora de prolongação se tratem unicamente, em quanto se não ultima a Constituição, os negocios da fazenda nacional, reservando-se as mais reformas para depois da sua conclusão, ou para as Cortes futuras, e tudo o mais que não fôr objecto de interesse geral, e da exclusiva competencia deste augusto Congresso.

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