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Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que a resolução tomada em Cortes em 24 de Abril de 1821, pela qual se estabeleceu interinamente o ordenado de noventa mil réis ao professor de primeiras letras de Torres Novas, e de duzentos mil réis ao da cadeira de latim da mesma villa, fique provisionalmente ampliada a todos os professores de primeiras letras, e lingua latina do Reino; e que a junta da directoria geral dos estudos faça publico o concurso das cadeiras pelo Diario do Governo, dirigindo pela sua secretaria as participações competentes ao redactor do mesmo Diario. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 27 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que tomadas as informações necessarias pelo ordinario sobre o requerimento incluso da pioreza e communidade do convento das donas de Corphus Christi d'apar de Gaia, em Villa Nova do Porto, que pretendem alí estabelecer um collegio de educação de meninas, segundo o plano que apresentão; sejão transmitidas com o mesmo requerimento e plano ao soberano Congresso. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 27 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, conformando-se com a proposta do Governo, contida no officio expedido pela secretaria de Estado dos negocios da marinha em data de 7 de Maio do corrente anno, ácerca do methodo de igualar em pagamento as diversas classes de individuos que recebem pelas folhas da marinha, uns a quartéis, outros a mezes: resolvem que o Governo fique autorizado para pagar a mezes a todas as referidas classes. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 27 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.
Redactor - Velho.

SESSÃO DE 29 DE JULHO.

Aberta a sessão, sob a presidência do Sr. Freire, leu-se a acta da antecedente que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios;
1.º Do Ministro da fazenda, trasmittindo uma representação da junta da fazenda da provincia do Maranhão em data de 20 de Maio próximo passado, incluindo os requerimentos do deputado thesoureiro geral, e dos officiaes da contadoria da mesma junta, em que pedem augmento dos seus respectivos ordenados. Passou á Commissão de fazenda.
2.° Do mesmo Ministro, remettendo uma consulta do conselho da fazenda de 18 do corrente sobre a prorogação da serventia do officio de porteiro , contador, inquiridor da chancellaria dos contos e cidade, que pretende Joaquim Manoel Rodrigues Palavra.
Passou tambem á Commissão de fazenda.
3.° Do Ministro da guerra, incluindo um requerimento do marechal de campo, Carlos Frederico de Caula, e duvida do inspector de revistas, que serve de contador fiscal da thesouraria geral das tropas, sobre o deferir a este requerimento, em quanto pretende se abra assenta mento na thesouraria de Portugal de uma pensão que, supposto originariamente concedida, e cobrada nesta thesouraria, fôra todavia transferida com o supplicante para o Rio de Janeiro. Passou á Commissão de fazenda.
4.° Do mesmo Ministro, participando ficar satisfeita a ordem das Cortes de 12 do mez passado, relativa a ver ficar-se a offerta feita pelo tenente reformado do regimento de milicias de Lamego, José Maria de Magalhães de que as Cortes ficarão inteiradas.
5.° Do mesmo Ministro, servindo pelo da marinha, remettendo uma parte do registo do porto desta cidade, tomado no dia 27 do corrente ao bergantim portuguez, Dois amigos vindo de Cabo Verde; de que ás Cortes ficarão inteiradas.
6.° Do Deputado nomeado pela provincia de Cabo Verde, Manoel Antonio Martins, acompanhado do seu diploma e participando ter chegado a esta capital, porém impossibilitado dê vir pessoalmente apresentado. Passou á Commissão de poderes,
7.º De José Ottom Deputado eleito pela província de Minas Geraes, e actualmente nesta cidade, em que accusa a intercepção do seu diploma protestando a franqueza do seu caracter, e decidido amor pelo bem publico, e gloria da Nação, e congratulando-se com ella pelos sublimes trabalhos que vão coroar de gloria a feliz regeneração. Mandou-se remetter ao Governo.
8.° Da junta do governo de Cabo Verde, acompanhado da devassa a que mandara procede contra o ouvidor da comarca da villa da Praça, João Cardoso de Almeida Ornado. Mandou-se remetter ao Governo.
Deu conta o mesmo Sr. Secretario de variai representações da ilha de Cabo Verde; de uma da câmara, e povo da ilha de Santo Antão; de outra da camara da ilha de S. Nicoláo; de outra de Francisco Barreto Carvalho Alvarenga, servindo de ouvidor geral das ilhas de Cabo Verde; e de outra do cidadão Vicente dos Prazeres Costa, da ilha Cacheu; as quaes todas forão mandadas á Commissão de petições.
Feita a chamada, achárão-se presentes 124 Deputados, faltando com licença os Senhores Buêno,

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Arcebispo da Bahia, Sepulveda, Gouvêa Durão, Feijó, Aguiar Pires, Lyra, Assis Barbosa, Moniz Tavares, Xavier Monteiro, Almeida e Castro, Ferreira da Silva, Faria, Lino Coutinho, Sousa e Almeida, Correa de Seabra, Varella, Marcos Antonio, Vergeiro, Araujo Lima, Bandeira, Silva Correa; e sem causa reconhecida os Srs. Agostinho Gomes, Travassos, Queiroga, Vaz Velho.
Passando-se á ordem do dia, continuou a discussão do projecto relativo ao concurso dos lugares de magistratura ( V. a sessão de 27 do corrente): e depois de breves reflexões foi approvado o paragrafo 2.°, em que se propunha que quanto aos bacharéis que tivessem lido no Desembargo do Paço fosse qualificado o seu merecimento literário poios assentos da sua fórma na forma do parágrafo antecedente.
O Sr. Ferreira Borges:- Visto estar approvado o artigo, eu sempre queria uma declaração sobre o principio seguinte. Informa-se-me que os filhos dos desembargadores do Paço, ainda que fação pessimas leituras, tem assento de muito bons; isto he uma verdade, e por tanto desejo saber se hão de ser tambem incluídos na generalidade da regra, o que he injusto neste tempo tal privilegio com os desembargadores do Paço, ou de todos os desembargadores, como agora oiço aqui dizer.
O Sr. Andrada;- Porem no caso que isso aconteça, he um abuso, e com abusos não se argumenta; a lei não ha de caminhar a cousas tão especiaes. Por outra parte, como se ha de provar que isso aconteça? E he de crer também, que daqui em diante não continuem taes abusos.
O Sr. Ferreira Borges: - Eu não falo daqui para diante, porque já não haverá leituras, mas sim do que até aqui tem acontecido.
O Sr. Presidente convidou o Sr. Ferreira Borges a mandar para a meza uma indicação sobre esta materia.
Continuou a discussão adiada do projecto sobre a introducção das aguas ardentes na ilha da Madeira (V. a sessão de 13 do corrente).
O artigo 2.°, depois de algumas reflexões que sobre elle fizerão, foi rejeitado, aprovando-se em seu lugar uma emenda offerecida pelo Sr. Van Zeller, nos termos seguintes: A disposição do presente decreto terá immediato vigor quanto áquellas aguas ardentes nacionaes que ainda não estiverem carregadas, e findo o termo de quinze dias, quanto aos portos de Gibraltar e Hespanha, e de trinta dias, quanto a todos os outros quaesquer portos; tudo contado desde a sua publicação na chancellaria mor do Reino.
Sendo tambem rejeitado o artigo 3.°, offereceu o Sr. Ferreira Borges, para o substituir,, a seguinte emenda, que foi approvada: As aguas ardentes estrangeiras que se introduzirem, e as nacionaes, que se desencaminharem aos direitos, sendo aprehendidas serão vendidas em hasta publica, as primeiras para serem reexportadas, e as segundas para consumo, deduzidos os direitos estabelecidos; e os introductores incorrerão nas penas estabelecidas nas leis nas mesmas circunstancias.
Passando-se ao artigo 4.º, disse
O Sr. Aragão: - Quanto a este artigo 4.º estou pela sua doutrina, e só quisera que não passasse tal qual, ou tão genericamente como se acha concebido, mas sim que fosse addicionado, salvando-se o caso de esterilidade, ou falta de vinhos proprios para a queima, bem como qualquer outra causa motora do indispensavel uso das aguas ardentes de Portugal, porque em circunstancias taes, ou nesse supposto, nada tão injusto do que pagarem-se direitos grandes do necessario e indispensavel, o que he assás damnoso para meus constituintes; por tanto a bem dos mesmos torno a offerecer neste lugar, e á sabedoria do augusto Congresso o que já ponderei na sessão do dia 13 deste mez do Julho; e peço licença para propor um additamento a este artigo, que fique salvo o caso de esterilidade ou falta de vinhos próprios para a queima, bem como qualquer outra causa, que obrigue ao indispensável uso das aguas ardentes de Portugal, porque na sua existência, e assim reconhecido pela camara com audiência dos negociantes e proprietarios, não pagarão direitos alguns, ou sómente os estabelecidos no decreto de 9 de Outubro de 1821.
Propoz o Sr. Presidente á votação o artigo 4.°, e foi approvado como estava. Propoz depois o additamento offerecido pelo Sr. Aragão, e foi rejeitado.
Passou-se a discutir a indicação offerecida pelo Sr. Ferreira Borges, como additamento ao ultimo artigo do projecto sobre as qualificações dos oppositores aos lugares da magistratura, e no qual propunha que a qualificação estabelecida no dito artigo não tivesse cabimento a respeito das leituras dos filhos dos desembargadores, attento o costume do tribunal de qualificalos a todos de muito bons, fosse qual fosse o acto que fizessem. A este respeito disse
O Sr. Camello Fortes: - Ou as leitoras não de ficar sem contemplação nenhuma ou ha da ser geral.
O Sr. Soares de Azevedo: - Não posso tambem approvar a indicação do Sr. Ferreira Borges; se a sanccionassemos, praticaríamos um acto da maior injustiça. Quero suppor que seja verdade o que diz o illustre Deputado, que todos os filhos dos desembargadores tem assentos de muito bons nas suas leituras: mas pergunto eu, que certeza me dá o illustre Deputado, que não ha nenhum filho de desembargador que fosse digno dellas? E se o houver? Com que justiça o havemos de excluir da regra geral, sobre que he filho de desembargador? Tem elle culpa como filho de desembargador, ou he isso culpa? Lembremo-nos da regra geral, proclamada por todos os criminalistas: He melhor absolver 100 culpados, do que condemnar um só innocente. Voto por tanto contra a indicação.
O Sr. Peixoto:- Uma vez que tenhão o direito da leitura adquirido pela qualificação, se delle despojassemos alguns bacharéis unicamente por serem filhos de certa classe de cidadãos, fariamos num injustiça certa para corrigir um abuso incerto, ou possível, o que seria absurdo. Por outra parte o que estamos fazendo, em quanto a mim, não terá consequência alguma, porque se no ministerio não houver sempre boa intenção, pouco valerão estas providencias; porque na escolha da 2.° ou 3.º transtornará a consulta, o que

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não será novo. Quanto mais, que numero haverá de bachreis, que estejão nessas circunstancias? Julgo que muito poucos. Por tanto não se estabeleça um principio odioso, pelo qual tambem não se deveria attender as informações, dadas aos parentes dos lentes da universidade.
O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Eu accrescento que não ha um só bacharel sobre quem possa recair tal excepção, porque ordinariamente os filhos de desembargadores do paço, erão despachados logo que requerião; sem essa, mas com outra posterior habilitação.
O Sr. Ferreira Borges: - Eu não sei se ha um, ou dois, ou cem: eu nunca tratei de lêr, e por isso pouco averiguei as tarifas dos tribunaes; entretanto, ouvindo dizer aos Senhores que estão ao facto disso, que existe tal costume, que eu reputo summamente abusivo e incompativel com o systema actual, devo requerer que elle não prevaleça.
O Sr. Castello Branco: - Eu sou animado dos mesmos sentimentos que o illustre Preopinante, e como elle não deixaria de reclamar o necessario remedio, se me constasse que havia uma prevaricação, de que podia resultar transtorno á ordem publica. Nós acabamos de dar uma providencia geral, relativa a todos aquelles, que se havião legalmente habilitado para os lugares da magistratura, e que tinhão adquirido o direito que uma lei posterior não podia nem devia destruir, e por consequencia não temos mais que sanccionar os principios inalteraveis da justiça. Se entre esses individuos que forão tratados em toda a generalidade me constasse que havia um, no qual se tinha verificado esse abuso ou prevaricação do desembargo do paço, de approvar um homem indigno, só porque era filho deste ou daquelle, eu certamente pediria, como o honrado Membro, uma excepção a respeito de taes pessoas; mas elle não apresenta nomeadamente algum ou alguns, em quem mostre que se tenha realizado essa prevaricação. Era preciso que nos dissesse, e provasse que fulano, filho de fulano, leu no desembargo do paço, e foi approvado, ou teve assento de muito bom, não o sendo; era preciso, além disso, que mostrasse, que os assentos que esse individuo tinha trazido da universidade, erão contrarios a similhante qualificarão do desembargo do paço; era preciso que mostrasse tambem, que no meio tempo, desde que saira da universidade, até que foi assim qualificado, não se tinha applicado, e augmentado os seus conhecimentos litterarios, para poder haver essa mudança. Mas uma vez que não haja taes provas, para se fazer uma excepção da lei, está claro que eu não posso votar pela indicação.
O Sr. Ferreira Borges: - Sou chamado a produzir um facto, para estabelecer uma regra; eu estava persuadido que nós não julgávamos se não em these, e sem fazer applicações a casos particulares; não pensava que se tratava de legislar para um homem particular; mas se se quer esse homem, eu o procurarei, pois não o tinha procurado, por julgar que nós legislavamos para todos em geral. Agora he que sou chamado a apontar um facto particular, e confesso de boa fé que não tenho nenhum; soube sómente que existia um grande abuso, e para que elle não passasse he que fiz aquella indicação.
O Sr. Gouvêa Osorio: - Não devemos gastar o tempo com cousa que malmente vale tão pouco; porém se se estabelece a excepção requerida para os filhos dos desembargadores do paço, tambem deve determinar-se que não valem as informações que dão aos seus parentes, os lentes da universidade; tambem não deverião ser empregados os filhos, irmãos, e mais parentes dos ministros, e conselheiros de Estado; e o mesmo deveria acontecer aos parentes dos Deputados.
Julgou-se suficientemente discutida a indicação, e sendo posta a votos, não foi approvada.
Continuou a discussão do projecto para o registo das hypothecas, que ficara adiado na sessão de 26 do corrente; e propondo o Sr. Presidente á votação, 1.° se devião registar-se as hypothecas legaes geraes? - venceu-se que sim; 2.° se irmão de registar-se sómente as escrituras e titulos em que tem o seu fundamento? - venceu-se tambem que sim.
Entrou em discussão o artigo 3.º, principiando-se pela 1.º parte, em que se propunha que nos assentos do registo se declarasse o nome, sitio, e confrontações do predio, estrada, ou rua, e numero, se o tiver, e os mais signaes que forem necessarios para se conhecer qual elle seja, sem se confundir com outro da mesma freguesia; e sendo posta a votos, foi approvada como estava.
Propoz o Sr. Presidente se esta doutrina que se acabára de approvar só tinha lugar a respeito das hypothecas especiaes convencionaes ou legaes? - e venceu-se que sim.
Passou-se á 2.ª parte em que se propunha, que igualmente se declarasse o nome do dono, e possuidor, do mesmo predio, e dos credores a que fica sujeito, bem como a quantia da divida; e posto, á votação foi approvado, accrescentando-se-lhe, por moção do Sr. Fernandes Thomaz, além do nome e sobre nome do devedor e credor, a profissão morada e mais signaes que tornem conhecidos um e outro.
Propoz o Sr. Presidente á votação, se esta doutrina se devia tambem entender unicamente a respeito das hypothecas especiaes, ou fossem convencionaes ou legaes? - e venceu-se que sim.
Passou-se á 3.ª parte do mesmo artigo; e depois de varias reflexões, pedírão alguns Srs. Deputados que se adiasse a discussão do resto deste projecto, e fosse remettido á Commissão de justiça civil, para que, formando outro projecto sobre as bases vencidas, o apresentasse á assembléa para se discutir. E posto á votação, assim se determinou.
O Sr. Pessanha offereceu a seguinte

INDICAÇÃO.

Estando determinado pelo § inicial da ordenação liv. 1.° tit. 60, que aos magistrados territoriaes se lhes tire a sua residencia, logo que finde o tempo dos seus lugares; e acontecendo que esta solemnidade esteja ainda por satisfazer a respeito do ex-corregedor de Bragança Manoel Antonio da Costa Lima e Lis-

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boa, apezar de terem já passado mais de tres annos, depois que aquelle ex-corregedor saíu daquelle lugar; requeiro que se ordene ao Governo que faça sem perda de tempo cumprir neste caso a disposição da lei, fazendo nomear syndicante, ou compellir o nomeado a que proceda immediatamente á competente devassa. - O Deputado Pessanha.
Tendo logo 2.ª leitura, foi admittida á discussão.
O Sr. Barão de Molellos apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Havendo na maior parte das provincias do reino de Portugal, Brazil, e Algarves numerosas nascentes de aguas mineraes, das quaes já se annunciárão algumas origens na Corografia portugueza, e muitas mais no Aquilegio medicinal do doutor Francisco da Fonseca Henriques, trabalho que foi ampliado, e corrigido pelo doutor Francisco Tavares na obra, que em 1810 publicára com o titulo de = Instrucções, e cautelas praticas sobre a natureza, virtude, e usos das agoas mineraes = e sendo ellas um precioso thesouro, que a Providencia gratuitamente nos offerece para a cura de muitas, e graves molestias chronicas, em que já tem sido, e são infructuosos os remedios farmaceuticos; e achando-se a maior parte das ditas nascentes no mais incrivel desleixo, e prejudicial abandono, sem que se trate da sua conservação, e asseio, e nem de empregar os meios mais necessarios para que os doentes, e principalmente os pobres, encontrem os com modos convenientes, ou ao menos os mais indispensaveis. E não se tendo até agora feito analyses chimicas, nem ainda mesmo das nascentes mais notaveis, pois que a chamada analyse das caldas da Rainha, pelo doutor Seixas, e a que depois delle fez o doutor Wetering não devem considerar-se rigorosas analyses, segundo os actuaes conhecimentos de chimica, nem póde tambem chamar-se analyse, mas antes uma noticia historica, inexacta, e duvidosa, quanto se lê na já citada obra do doutor Tavares, a respeito dos contentos das differentes aguas mineraes; nem a que escrevera Candido Antonio de Oliveira na sua = Noticia analytica das aguas férreas de Punhete - nem finalmente o que se acha escrito a respeito das aguas thermaes de S. Pedro do Sul, e de S. Gemil.
E sendo do maior interesse para a direcção dos doentes o conhecimento exacto da quantidade, e qualidade das substancias fixas, e gazosas, que contém as differentes aguas mineraes. E causando a falta destes conhecimentos mui grave prejuizo, e até vergonha á nação portugueza, pois que tendo as nações mais cultas da Europa feito analysar, já ha muitos tempos as suas aguas mineraes, sómente as nossas ainda o não tem sido, resultando de tão indesculpavel incuria não só a privação de tão saudaveis remedios, mas a grande, e tão desnecessaria despeza, que fazemos na compra de muitas aguas mineraes estrangeiras, tendo nós talvez muitas tão boas, e provavelmente melhores no nosso paiz. Por todos estes motivos proponho:
1.° Que se recommende ao Governo haja de tomar as precisa informações ácerca das origens, qualidade, e estado actual das differentes aguas sulfurosas, e ferreas mais conhecidas nas nossas provincias, indagando quaes são as que necessitão com maior urgencia de algumas obras para a sua conservação, asseio, e melhoramento, a fim de que se não arruinem, e inutilisem totalmente, como já tem acontecido a muitas, e de que os doentes, principalmente os pobres encontrem os com modos necessarios, ou ao menos os mais indispensaveis. E que encarregue o boas e prompto desempenho destas obras, a pessoas que tenhão as qualidades, e conhecimentos necessarios para assim o cumprirem.
2.º Que mande proceder ás analyses das referidas aguas, devendo principiar-se pelas que se julgão melhores, e que são mais frequentadas; escolhendo-se para este tão util e importam trabalho as pessoas que forem mais versadas nos actuaes conhecimentos de chimica, e methodos modernos de fazer estas analyses.
3.º Que se autorize o Governo para fazer com a precisa economia as necessarias despezas nos referidos objectos tão proveitosos á humanidade, como proprios de um Governo constitucional. - O Deputado Barão de Molellos.
Concluida a leitura da indicação, disse o mesmo illustre Deputado: - Esta indicação tem duas partes: a primeira consiste em que se ponhão em estado de asseio aquellas fontes de aguas mineraes, que por causa de algumas observações, e principalmente por continuadas experiencias, se tem já conhecido, que são proveitosas para a cura das differentes molestias; e em que se fação os reparos necessarios para se evitar que as nascentes se arruinem, que se destruão pelas enchentes, e até ás vezes pela incuria, ou ambição dos donos dos terrenos; pois tem acontecido, como muitos Srs. Deputados sabem, e eu o tenho observado, que pelos referidos motivos, se tem anniquilado preciosas nascentes, com gravissimo prejuizo da saude dos povos, e até com escandalo da humanidade. Grande parte estão em tal abandono, que não he possivel tomarem-se banhos, e quando se tomem, he com tal desordem, e falta do reparo indispensavel, que de nada aproveitão, e outras estão em tal desprezo e miseria, que nem se podem encher garrafas, ao menos pela maneira que he conveniente para serem conduzidas a maiores distancias. A excepção de mui poucas, em nenhumas se encontrão as commodidades necessarias, e até nem mesmo as indispensaveis, principalmente para os pobres, que deve ser um objecto de nossa primeira tenção.
A segunda parte da indicação, trata de se mandarem fazer analyses chimicas das referidas aguas, principiando pelas mais frequentadas, e que por meio de viajantes, de outras observações, e reiteradas experiencias, são já reputadas de grande utilidade; a fim de termos um inteiro, ou ao menos aproximado conhecimento dos seus contentos; e poderem os medicos applicarem-nas com conhecimento de causa, acerto, e segurança. Eu espero, que em se effectuando a analyse destas aguas, ellas não só substituirão as que compramos aos extrangeiros, mas estes as preferirão ás suas, pois espero que sejão melhores. Além

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destas razões, ha tantas tão obvias, e ponderosas, e lê que o Congresso tem certamente tanto conhecimento, que não julgo conveniente expendelas, até porque reprovo que se empregue um só instante em cousas, que não são da primeira importância; mas se alguem fizer algumas objecções, desde já peço licença para lhes responder.
A nulidade porém da indicação he tão notória , olhada por todos os lados, principalmente pela dignidade da Nação, e utilidade dos pobres, que rogo a V. Exca., mande fazer 2.º leitura, e o soberano Congresso determino que seja immediatamente remettida ao Governo, até porque a presente estação, e já muito adiantada, he a mais própria para prover á primeira parte da indicação, cuja urgência e utilidade he tão grande e tão conhecida, quanto a despeza será insignificante. He provavel que em muitos diminutos haja dinheiro sufficiente das sobras do cabeção das sisas, ou outros dinheiros públicos; mas ainda que os não haja, posso affirmar ao Congresso que haverá bem poucas obras ou despezas que sejão tanto da approvação e utilidade geral da Nação, como as que eu peço se fação.
Fazendo-se segunda leitura da indicação, mandou-se remetter á Commissão de saúde publica para dar sobre ella o seu parecer, com urgencia.
O Sr. Segurado offereceu a seguinte

INDICAÇÃO.

Consta-me que o desembargo do paço não admitte petições para adjudicação de bens encravados, a pretexto de ser contrario ao decreto de propriedade sanccionado nas bases da Constituição. A lei das encravações não está revogada, e não se oppõe á propriedade, uma vez que sejão as partes indemnizadas. Por tanto proponho, que se determine ao desembargo do paço, que admitta as petições de similhante natureza.
Ficou para 2.º leitura.
O Sr. Quental da Camara apresentou a seguinte

Indicação.

Na sessão de 16 do presente mez de Julho o Sr. Deputado Roberto Luiz de Mesquita fez uma indicação para que o soberano Congresso conceda á comarca de Angra a mesma consideração, fórma de governo, e todos os mais recursos, que pela nova Constituição vão ficar affiançados a toda e qualquer outra provincia de alem suar, do Reino Caido de Portugal, Brazil, e Algarve; elevando em consequencia áquella comarca á cathegoria de provincia.
Não me he permittido em uma indicação analysar, e refutar os fundamentos inexactos e capciosos, em que o illustre autor da indicação apoia o seu peditorio: pertence este objecto a discussão, e para a discussão me reservo, se acaso houver, limito-me por ora ao seguinte. Pelas bases da Constituição, art. 11, a lei he igual para todos, em circunstancias identicas: firmando nesta base inalteravel, e principio da eterna verdade, requeiro ao soberano Congresso em nome dos meus constituintes, que todas as prerogativas, vantagens, e considerações politicas, que o soberano Congresso conceder á comarca de Angra, as mesmas sem nenhuma differença, sejão dadas á comarca da ilha de S. Miguel, que pela sua grandeza, população, e mais circunstancias, lhe he muito superior: e não sendo os habitantes da ilha de S. Miguel, em nada differentes dos mais povos, que fórmão a grande familia portugueza, não devem ficar de peior condição, nem ter menos consideração politica. Requeiro mais que esta minha indicação seja mandada para a Commissão de Constituição, para onde foi a do Sr. Deputado Roberto Luiz, para ali ser tomada em consideração, ouvidos os Deputados da ilha de S. Miguel.- O Deputado André da Ponte do Quental da Camara.
Mandou-se remetter á mesma Commissão a que fora enviada do Sr. Mesquita.
Fizerão-se segundas leituras de varias indicações, a saber: uma do Sr. Arriaga, em que propunha se desse á villa de Horta o titulo de cidade, e se ficasse denominando Cidade Constitucional de S. Salvador: foi admittda á discussão, mandando-se primeiro á Commissão estatistica:
Outra do Sr. Borges Carneiro, em que propunha se dissesse ao Governo que fizesse pôr em observância a provisão de 13 de Julho de 1775, mandando aos corregedores das comarcas visitar os carceies religiosos, provendo no que acharem ser justo, e dando depois parte ao Governo: não foi admittida á discussão.
Outra do Sr. Ferreira da Silva, em que propunha, se abolisse o privilegio concedido ao tribunal de saude, creado no Rio de Janeiro para conhecer privativamente de todas as acções desta natureza, da provincia de Pernambuco, devendo daqui por diante ser, tratados nas justiças ordinarias desta província com recurso para as justiças superiores da mesma: foi admittida á discussão, e se mandou á Commissão da justiça civil.
Outra do Sr. Baeta, em que propunha se indicasse ao Governo empregasse todos os meios que julgasse conveniente, para fazer com que todos os empregados publicos cumprissem seus deveres, e fizesse punir todos aquelles que, ou por dolo, ou desleixo, não observassem os decretos e ordens das Cortes: não foi admittida á discussão.
Outra do Sr. Ferrão de Mendonça, em que propunha se passasse ordem ao Governo, para nomear pessoas acreditadas, e de patriotismo, que abrissem uma subscripção para o monumento do Rocio: não se tomou em consideração, por se julgar estar já satisfeito.
Outra do Sr. Borges Carneiro, em que propunha se decretasse, que todos os empregados públicos vestissem e calçassem de vestido e calçado nacional: não foi admittida á discussão.
Outra do mesmo Sr. Borges Carneiro, em que propunha se dissesse a Governo, repartisse os tabelliães pelos bairros da cidade, como achasse mais conveniente, bem como mandasse residir os magistrados dentro dos limites da sua jurisdicção, e em lugar mais commodo ás partes: foi admittida á discussão, e mandada á Commissão de justiça civil.

TOMO VI. Gggggg

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Outra do Sr. Zefyrino dos Santos, em que propunha só fizesse indemnizar a fazenda nacional de todos os prejuizos, que lhe resultou com a deportarão de varios individuos do Pernambuco, mandada fazer por Luiz do Rego, como governador e capitão general da mesma provincia: foi rejeitada.
Outra do Sr. Borges Carneiro, propondo se diga ao Governo, ponha para o futuro na mais estricta observancia o alvará de 16 de Dezembro de 1790, não reformando official algum, senão depois que por um escrupuloso exame constar que está na fórma do dito alvará; e que a respeito do preterito, faça empregar os reformados naquella repartição, e emprego, para que os achar mais aptos, cessando o soldo das suas reformas, lego que pelo emprego tenhão ordenado igual ou maior: foi admittida á discussão, e mandada á Commissão militar.
O Sr. Araujo Pimentel, por parte da Commissão militar, leu o seguinte

PARECER.

Jorge White, coronel que commandou o deposito geral de cavallaria, e o regimento n.º 5, da mesma arma, expõe a este augusto Congresso em dois requerimentos, um datado do 1.° de Maio, outro de l5 de Agosto, ambos do anno de 1821, que em 3 de Março do dito anno expozera á Regencia do Reino, por mãos do presidente, que elle não era official ao serviço de Inglaterra, e não deveria ser comprehendido no decreto que ordenava a demissão dos officiaes inglezes: e porque não tivera resolução alguma, expunha a este augusto Congresso o seguinte.
1.° Que não tem patente no serviço inglez, ou em outro qualquer, que não seja o de Portugal: por que tendo casado com uma senhora portugueza nos principios de 1813, pedira, e recebera a sua demissão do serviço inglez, a pezar de lhe pertencer nos principios de 1815, o posto de tenente. coronel no mesmo serviço inglez, como efectivamente se verificou a todos os officiaes de serviços iguaes aos seus; e que por tanto, só para ficar no serviço de Portugal, sacrificára os seus interesses no serviço inglez, e 20 annos de serviço, sendo 11 no serviço de Portugal; e sendo demittido, vinha a ficar lesado em a carreira das armas, e na flor da sua idade obrigado a deixar uma profissão a que se destinára, e em que fôra criado.
2.° Que elle deseja que o soberano Congresso mande haver todas as informações da sua conducta neste paiz, que elle esta pronto com seus bens, e com a sua pessoa a respondo por tudo que elle tiver obrado contra as leis deste Reino.
3.º Que tem um filho nascido Portuguez, a quem pelas leis pertencem varios bens de raiz neste Remo, de que tem pago decimas, como prova por documentos annexos, o qual filho deve ser cidadão portuguez; que o supplicante se lembra, que pela Constituição de Hespanha (a qual o supplicante cita, por não estar ainda feita u Constituição de Portugal) he considerado cidadão todo o estrangeiro domiciliado no paiz por espaço de dez annos: o que expõe á consideração do Congresso, persuadido que não será das suas sabias intenções, que o supplicante seja incluido na demissão ordenada nos officiaes inglezes, tanto mais por ter conservado no serviço outros officiaes em circunstancias identicas às do supplicante.
4.° Que elle commandara em Evora por espaço de seis annos o deposito geral de cavallaria, sem interesse, ou soldo algum, commandando effectivamente o regimento de cavallaria n.° 5.
5.º Que em quanto commandára o dito deposito, disciplinou com trabalho excessivo 2:000 recrutas; fez tratar, e entregou a diferentes corpos mais de 3:000 cavallos que recebêra em mui fraco estado; que ensinou na primeira escolla, e theoria de cavallaria mais de 120 cadetes, e porta estandartes, os quaes prehenchem actualmente quasi todos os postos subalternos da cavallaria; que durante o seu commando poupára e entregára ao commissariado, em beneficio da fazenda nacional, 2:926 rações de cevada, e 54:180 de palha: importando o seu valor em 9:356$640 réis, e das massas para concertos das armas, sellas, e arreios, economizára 6:400$000 réis, que se entregárão ao seu successor no dito commando; importando a somma total, em beneficio da fazenda nacional, 15:756$640 réis, como se póde ver, e ha de constar dos livros do dito deposito.
6.° Que todos estes serviços forão feitos ultimamente em uma época em que todo o exercito estava em descanço.
Pede a este augusto Congresso que tomando tudo em consideração, e fazendo uso da sua indubitavel justiça, mande restituir o supplicante á sua antiguidade, ou mandalo reformar com as honras de brigadeiro por ser o unico official estrangeiro que não linha patente em outro serviço. Até aqui a exposição dos requerimentos do supplicante.
A Commissão porém julga tambem necessario informar este augusto Congresso que o supplicante depois daquelles requerimentos, requereu, e obteve deste mesmo augusto Congresso permissão para naturalizar-se em Portugal.
Em consequencia de todo o exposto, a Commissão he de parecer que o supplicante fez por espaço de onze annos muitos e relevantes serviços na guerra e na paz á Nação portugueza, que merece uma consideração superior áquella que tiverão os outros benemeritos officiaes inglezes, que durante o tempo que servírão no exercito de Portugal, conservárão as suas patentes no exercito inglez; pois que o supplicante perdeu voluntariamente o accesso neste serviço para se dedicar sómente ao serviço no exercito portuguez, que he pai de um cidadão portuguez, o qual herdou de sua mãi, mulher do supplicante, bons do raiz, como prova pela certidão do pagamento da decima que paga o supplicante naturalizado, (leve ser Considerado Portuguez; e por tanto como tal póde continuar o serviço no exercito de Portugal, ao qual resultará utilidade por ler sido um dos mais dignos, e benemeritos coroneis da armo da cavallaria. Por tanto julga a Commissão que se enviem os requerimentos do supplicante ao Governo para verificar o que allega, e verificado que seja, o Governo fique auto-

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rizado para poder admittir o supplicante a continuar o serviço no exercito como se não tivesse havido interrupção.
Sala das Cortes 18 de Julho de 1822. - Antonio Maria Ozorio Cabral; José Victorino Barreto Feio; Barão de Molellos; Manoel Ignacio Martins Pamplona; Alvaro Xavier das Povoas; Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel; Luiz Paulino de Oliveira Pinto da França.
Terminada a leitura, disse o Sr. Presidente que antes de propôr o parecer á votação, convinha examinar se elle não era contrario á disposição da lei.
O Sr. Povoas: - Realmente pode-se encarar a decisão como contraria á lei, mas essa lei he relativa a officiaes que servião interinamente no exercito portuguez, e o official de que se trata não só não tinha patente nesse tempo no serviço inglez, senão que deixou aquelle serviço para pertencer exclusivamente ao exercito de Portugal; casou com mulher portugueza, e pediu depois com todo o direito, e obteve do soberano Congresso carta de cidadão portuguez. Este official fez por espaço de 11 annos relevantes serviços á Nação; he um dos mais dignos coroneis de cavallaria, e dos que talvez tenhão mais aceitação no exercito. Na minha mão tenho um documento honroso, que o eleva num conceito publico extraordinario. Quando se deu a ordem para que os officiaes inglezes saissem dos regimentos, este coronel quiz ficar na sua caça, e largar o seu commando, mas toda a povoação de Evora se oppoz, dizendo "Nós obedecemos às leis, nós queremos a regeneração, mas vós sois um homem digno, e por isso vos queremos á testa do regimento" Este homem está fóra da situação da lei, e attendidos por outra parte seus relevantes serviços, não posto deixar de approvar o parecer da Commissão.
O Sr. Pamplona: - Sr. Presidente, eu não conheço este official, mas não pude deixar de assignar este parecer, porque o que acaba de dizer o illustre Preopinante, me foi igualmente certificado por todos; porém como este negocio parece que he melindroso, em attenção á observação que V. Exa. fez, sou de parecer que se remetta á Commissão de Constituição, e isto abreviaria a discussão.
O Sr. Ferreira Borges: - Eu olho a questão por um lado bem simples: trata-se de fazer coronel a um homem que o não he, porque o decreto passado diz, que os officiaes inglezes deixão de o ser. Esse homem tem estado um tempo sem ser nada, e depois fez-se portuguez, e agora propõe a Commissão que o façamos coronel. Por isso voto contra esse parecer, porque não deve dar-se tamanho salto, e de nenhum modo se deve fazer com esse homem, só porque se naturalizou, o que se não fez com nenhum portuguez.
O Sr. Andrada: - Eu olho a presente questão, por differente lado. Creio que o que obsta he a lei, e creio tambem que o caso presente não entra no ambito da lei. A lei deu baixa aos officiaes inglezes, mas parece que este homem não podia ser considerado como official inglez, desde que deixou aquelle serviço para ficar no nosso exclusivamente: não podendo ser considerado official inglez, não se acha no caso da lei, e por isso voto a favor do parecer da Commissão.
O Sr. Vilella: - Eu sou da opinião do Sr. Ferreira Borges. Não disputo, nem nego os serviços desse official. Outros muitos os tem feito, como elle, e nisso fizerão o seu dever. Pergunto se esse individuo, a não ser official inglez entraria logo no serviço portuguez no posto de major, ou de tenente coronel? Certamente não. Qual he dos nossos officiaes, o que começou por uma tal graduação? Nenhum. Pois então se elle entrou no serviço, como inglez; saia tambem como inglez. Nem se diga, para ser conservado em prejuizo dos officiaes portuguezes, que está já naturalizado, e casado com mulher portugueza. Isso deve-lhe servir, para ser admittido no serviço nacional, quando queira entrar, começando, como os mais Portuguezes. O mais são pretextos para se illudir a disposição e os fins da lei, que no meu entender he bem clara. Voto pois contra o parecer da Commissão.
O Sr. Franzini:- Eu estou persuadido que a lei mui positivamente exclue os officiaes inglezes, e não os cidadãos inglezes. O individuo de que se trara, tem sobejamente demonstrado que na época da publicação da lei, já não era official inglez, mas sim um estrangeiro no serviço de Portugal, o qual devia ser tratado segundo os principios adoptados para com ou outros, e por isso devia ser conservado no serviço. Requeiro portanto a leitura do decreto para rectificar as minhas idéas.
Depois de lido o decreto, disse
O Sr. Guerreiro: - Pela mesma leitura que se acaba de fazer, vê-se com evidencia que este Inglez foi comprehendido no numero dos officiaes que forão demittidos; por conseguinte agora o que a Commissão propõe, he um official novo ao serviço de Portugal, em patente de coronel: o serviço que fizerão os inglezes não foi um serviço portuguez, senão uma commissão do exercito inglez; provasse isto, porque elles não conservam no exercito inglez os postos portuguezes; e por isso o Congresso expediu com muita justiça aquelle decreto. Não ha cousa que mais offenda os cidadãos, que ver os principaes empregos occupados por estrangeiros (apoiado): este homem era estrangeiro em Portugal, por isso mesmo que se naturalizou depois de ser official do exercito portuguez; logo a seu respeito existia o mesmo principio de politica, foi justamente demittido, foi comprehendido na lei, ficou reduzido a paisano. Vejamos se um paisano deve ser admittido em classe da coronel, só porque n'outro tempo tinha esta patente. Porque será? Por ser naturalizado portuguez? Creio que não; aliàs diga-se que tal he o premio que se dá a todos os que peção carta de naturalização. Será por ser casado com portugueza? Tambem não, porque quando casou era cidadão estrangeiro, era official inglez, e fez então que sua mulher se tornasse estrangeira, mas elle não se tornou portuguez. Será em fim porque nós não tenhamos officiaes habeis de cavalleria! Tambem não. Portanto este parecer da Commissão, vem a prejudicar o adiantamento dos officiaes portuguezes, vem offender o brio da milicia, e este direito que os nacionaes tem a obter os empregos da republica. Voto pois contra elle.

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O Sr. Povoas: - Este official inglez, não he o unico que em Portugal esta nesta situação, temos outro sobre quem não houve questão, e que não foi comprehendido na lista; tal he o marechal de campo Stubs. A lei deve ser igual para todos. Pelo que respeita ao que diz o Sr. Villela, respondo que este homem não entrou em tenente coronel, era capitão em Inglaterra, e em Portugal fez serviços em major, tenente coronel, e coronel. Se a qualquer homem que traz uma industria, se lhe concede carta de cidadão, como não havemos de ter consideração com os serviços deste homem, que só para se fazer Portuguez, e ficar no exercito nacional, perdeu os serviços de sua Nação? Por tanto este homem não está incluso na lei, pois deixou de ser official inglez para ser official portuguez, e se o Governo queria applicar a lei a todos os officiaes inglezes, porque o não fez a respeito do marechal Stubs? Foi por isso que não tinha patente no exercito inglez. Pois porque não se ha de fazer a respeito deste, quando está no mesmo caso; quando se reconhecem nelle grandes serviços; e quando tem até a opinião de official muito activo, e sinceramente addicto á causa de Portugal. O parecer he conforme á lei, e á justiça: decida o Congresso como entender melhor.
O Sr. Guerreiro: - Pergunto se o marechal Stubs veio com a mesma commissão, ou não?
O Sr. Povoas: - Não veio, estava ao serviço do exercito de Portugal como outros. Na mesma Hespanha, que segue o mesmo systema de Governo que nós, ha tambem estrangeiros ao seu serviço.
O Sr. Pinto da França: - Parecerá; talvez que nos exemplos do Sr. Povoas não se acha analogia; não tratarei disso, e dirigir-me-hei ao mais que tenho ouvido, e que me proponho a impugnar. Disse-se que não poderão subsistir mais em Portugal officiaes inglezes; isto he muito vago. Eu me lembro de trazer a este respeito unicamente a consideração, se isto he ou não opposto á lei, e seguindo, a opinião de um honrado membro, direi que isto não he opposto á lei, mas sim que a lei não foi bem applicada a este caso. Este official, não foi mais official inglez, desde que servindo em Portugal despresou a patente que tinha em Inglaterra, e se consagrou todo ao serviço da nossa Nação; he inglez de nascimento, e official portuguez de serviço e de vencimento; nem se póde dizer que fez um serviço de commissão, ao contrario deve affirmar-se que fez um serviço honroso, particular, e proprio no exercito: nestes termos parecerá bem, e de justiça que um official dedicado todo ao serviço, e interesses de Portugal, e tendo perdido todos os de seu paiz, não goze da consideração portugueza? De mais disso, vemos que a conducta deste homem tem-no acreditado de maneira que nos obriga a muito agradecimento. Falou-se em que isto offenderia o brio portuguez (virtude que deve existir em todas as classes, e na militar mui particularmente); eu digo pelo contrario, que he do mesmo brio portuguez, recem pensar aquella que bem serviu; que he do brio portuguez mostrar que não tem ciume do merito alheio. Em fim sem ser necessario elogiar mais a este digno official, termino o meu breve discurso, repetindo o que enunciei no principio delle: o parecer da Commissão não he contra a lei; o que he contra a lei, he ficar este homem fóra do serviço.
O Sr. Barreto Feio: Eu sou testemunha occular dos serviços deste official: elle entrou no exercito portuguez com a patente de major do regimento de cavallaria N.° 10, em que eu servia, onde se fez sempre admirar tanto pelas suas virtudes civicas, como pelos seus talentos militares; passou depois para o regimento N.° 3 no posto de tenente coronel; e dali para o regimento N.° 5 com patente de coronel, e sendo-lhe confiado o commando do deposito geral de cavallaria soube de tal maneira desempenhar essas duas obrigações, que não só levou o seu regimento ao estado da mais perfeita disciplina, mas economisou para a Nação mui avultadas som mas nas despesas do referido deposito, e instruiu nos deveres militares grande numero de recrutas, e de cadetes, que hoje são habeis officiaes do exercito. Posso só assegurar, que desde o momento em que este official entrou no serviço portuguez a sua conducta foi sempre a mais regular, distinguindo-se entre os outros officiaes britanicos pela sua decidida affeição aos Portuguezes: fez grandes serviços na guerra, e os que depois fez na paz augmentárão a sua reputação. Finalmente eu reconheço tal merecimento neste bravo official, que sendo eu neste Congresso talvez o unico, a quem a sua entrada no exercito póde prejudicar, sou o primeiro a votar, que seja restituido; sendo de opinião, que o decreto que mandou dimittir os officiaes inglezes, não obsta á sua restituição; porque se esse decreto mandava dimittir os officiaes inglezes não foi bem applicado; por quanto este official não era já official inglez era sómente official portuguez: e se elle mandasse dimittir todos aquelles, que não sendo officiaes ingleses são Inglezes por nascimento, deverião ter sido dimittidos todos os que estão nestas circunstancias. Mas que não era este o espirito do decreto manifestamente se vê.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu tambem quero dar o meu voto: não sou militar, mas a lei está á comprehensão de todos. Do que se trata he de um official inglez; o merecimento não lho nego, confesso que tenho ouvido que o tem, mas trata-se de um official inglez, que se quer que volte ao serviço nacional. E porque razão? - porque se naturalizou e casou com mulher portugueza. Pois bem, diga-se que todos os officiaes inglezes, que se achão nesse caso, voltem e entrem no exercito no mesmo posto que tinhão; mas uma lei para um homem só não se faz. Faça-se uma lei que diga: todo o Inglez que serviu em Portugal, inclusivamente os tenentes generaes, que se naturalizarem, e queirão tornar ao serviço, tornem; mas não se faça uma lei para um homem só. Diz-se: está cazado com uma senhora portugueza; pois faça-se uma lei para todos os que estejão no mesmo caso. Pelo que respeita á similhança que se quiz fazer deste official com outro, eu não acho que seja exacta; o outro era um official portuguez, antes desta nova ordem de cousas, e a lei não tratou senão dos officiaes que vierão a Portugal.
O Sr. Castello Branco: - Um honrado Mem-

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bro, querendo impugnar o parecer da Commmissão, foi procurar uma época muito posterior áquella que deveria ter considerado, e apoiou os pretendidos direitos deste official pela parte mais fraca que se podia o apoiar. Deu como principio certo, que se tratava de fazer uma excepção na lei que excluía do serviço dos officiaes; não se trata de tal excepção, traiu-se de entender a lei como se deve entender, e pata isto trarei a questão ao seu verdadeiro ponto de vista. De que tratamos? de se acaso a lei que excluiu os officiaes inglezes do serviço, he violada em alguma parte pelo parecer da Commissão. Que diz a letra da lei? que os officiaes inglezes não servirão mais no exercito portuguez. E que entende a lei por officiaes inglezes officiaes que nascêrão em Inglaterra, ou officiaes que servem no exercito inglez? Se acaso a lei se referiste á origem, e nascimento dos individuos já teria ella sido infringida na pratica, porque se tinhão deixado ao serviço portuguez officiaes inglezes. Logo não era essa a mento da lei, nem o podia ser segundo as circunstancias politicas que a fizerão promulgar. O que se fez, e a justiça pedia, era excluir officiaes, que pertencião ao mesmo tempo ao exercito inglez, e ao exercito portuguez. Aquelles officiaes, conservando os seus portos no exercito inglez pelo despotismo do marechal Beresford, achavão-se por isso mesmo em opposição com a nova ordem de cousas que excluia esse, mesmo despota, á sombra de quem tinhão feito a sua fortuna: e se fez com muita razão essa lei, excluindo esses homens, que erão consertados aqui por principios oppostos áquelles que a Nação havia adoptado. Mas pergunto eu, a coronel de que se trata está nessas circunstancias? Era elle official do exercito inglez? não certamente. Consta-me que antes do dia 24 de Agosto tinha renunciado o serviço inglez; por consequencia não era official inglez, não estava incluido na letra da lei, nem comprehendido na intenção politica da lei, porque um homem que debaixo da influencia do mesmo despota Bererford, havia abandonado o exercito inglez, para ser considerado como official portuguez, não podia ser considerado na intenção politica da lei. Que temos nós que desconfiar desse homem? Não devemos admittilo, até como em recompensa de seus serviços, e de sua adhesão ao systema adoptado pela Nação? Alguns outros Srs. tem impugnado por outro lado o parecer, considerando como absurdo entrar este official no serviço portuguez com uma patente superior. Certamente não considerárão o que se praticava entre nós. Era costume e pratica constante admittir estrangeiros ao serviço nacional na patente que elles convencionavão. Temos na marinha officiaes estrangeiros, temos emigrados que servião na marinha franceza, e que aqui forão admittidos com diversas patentes, e esses officiaes ainda são conservados na marinha. Por consequencia não devendo este official considerar-se á face da lei como official inglez, mas sim como official portuguez, não lhe podendo servir de obstaculo, segundo a pratica estabelecida, ter entrado no exircito portuguez como major, não devia ser incidido na disposição da lei: voto por tanto pelo parecer da Commissão.
O Sr. Vasconcellos: - Eu não conheço este a cidadão, mas o que sei he que a lei he mal applicada neste caso. Diz ella que todos os officiaes inglezes sejão demittidos; mas pergunto, este cidadão he official inglez? eu acho que não. Por outra parte, pergunto se esse mesmo marechal Stubs entrou no serviço como cadete ou como soldado? Julgo muito justo o parecer da Commissão, e não posso deixar de o approvar.
O Sr. Soares de Azevedo: - O desejo e ate o interesse que tenho, na parte que me toca, que as decisões deste Congresso sejão as mais justas, e as mais acertadas, he quem me obriga a falar sobre este objecto, pois que me persuado que alguns illustres Deputados, apesar da sua boa fé, mais o tem confundido do que aclarado. De duas cousas uma, ou, este official está comprehendido na ordem que demittiu os officiaes inglezes, ou não: se está comprehendido, não o devemos admittir agora, porque dariamos um exemplo perigoso; e senão está, deve dirigirão primeiramente ao Governo, é não ao Congresso, a quem unicamente compete fazer a lei, e não a sua, execução, e só quando se julgasse agravado pelo Governo, poderia em tal caso dirigir-se ao Congresso. Dizem os illustres Deputados que este official não estava em commissão, que era considerado como official portuguez, ou do exercito portuguez, e que antes de 24 de Agosto havia renunciado o serviço de Inglaterra, é por um termo; mas daqui seguem-se duas cousas: a 1.º, que antes desta epoca era elle official inglez, porque aliás não faria o termo, e em consequencia falso o principio, de que elle não era official inglez, nem estava em commissão; e 2.º, que o ter, ou não ter feito esse termo, he maioria de facto que a pezar de toda a autoridade de um Deputado não basta affirmalo, seria necessario provalo, e ainda mesmo que o provasse, nunca poderia competir ao Congresso o decidir a esse respeito, porque bastava Conter o objecto de facto, segundo o qual se devia applicar a disposição de uma lei, porque no meu modo de pensar já não póde pertencer ao Congresso. Fujamos, Senhores, quanto podermos de nos arrogarmos em juizes, he esta uma tendencia particular de todos os corpos legislativos, e talvez seja este objecto aquelle que de alguma maneira tenha deslustrado a soberania de nossos trabalhos; sou em consequencia de voto que não pertence ás Cortes o deferir a esse requerimento.
O Sr. Miranda: - Eu argumento debaixo dessa hypothese, que este official pediu a sua demissão do exercito inglez, antes do dia 24 de Agosto, e creio que a haver este official, ou mais outros nesse caso, a justiça pede esta medida. Mostrarei que este official não está no caso da lei, e que do enunciado della se não deprehende cousa alguma que não seja favoravel ao seu requerimento. Não está comprehendido na determinação geral da lei, porque esta não fala em Inglezes officiaes ao serviço de Portugal, senão em officiaes inglezes, isto he officiaes que pertenção ao exercito inglez; e quem está no exercito portuguez, sem conservar praça no exercito inglez, não he official inglez, não he inglez de origem, mas he official portuguez;

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E se considerarmos como qualidade requerida pela lei, o ser natural de Inglaterra, então se deverião considerar do mesmo modo todos os que se achassem em igual caso, porque a lei não distingue pessoas. Um illustre Preopinante diz que a admissão deste official no exercito, offenderia o brio dos officiaes portuguezes; pelo contrario os militares portugueses mesmos o desejão, por terem mais um camarada honrado, a quem muito estimão. Voto pois pelo parecer da Commissão, como voto igualmente, que se ha mais officiaes que estejão no mesmo caso, se applique a elles a mesma regra de justiça, a não ser que o numero seja tão consideravel, que esta mesma justiça tenha que ceder algum tanto ás considerações geraes de politica, fundadas nos principios da segurança publica. Voto pois pelo parecer da Commissão.
O Sr. Soares Franco: - A questão reduz-se a muito pouco, reduz-se a saber se este official era, ou não official inglez, antes do dia 24 de Agosto: eu não sei onde ha documentos que provem que este homem tinha pedido o demissão antes de 24 de Agosto, isto he necessario verificar; e sendo verdade, não está incluido na lei; mas não compete ao Congresso decidilo. Pelo mais, ter ou não ter bons serviços, nem ser ou não ser casado com Senhora portugueza, nada vale: o caso he se está ou não comprehendido na lei: ao Governo he que pertence fazer esta averiguação; se era official inglez, não póde ser admittido; se era official portuguez, não podia ter-se-lhe dado demissão.
O Sr. Barão de Molellos: - Levanto-me sómente para não deixar passar alguns principios que acabo de ouvir, e para dar os exclarecimentos que se pedem. Tenho sido, e serei sempre de opinião contraria a que os principios de politica prefirão aos de justiça. Este uso em si mesmo tão absurdo como revoltante, he diametralmente opposto a todos os principios de direito adoptado nas nações mais sabias, mais livres, e por tanto mais virtuosas; e tem sido, e será sempre a origem do mais horrivel despotismo. Debaixo da palavra politica, que cada um entende a seu modo, commettem-se os maiores arbitrios, e escandalosos horrores: atropela-se quanto ha de mais justo e sagrado; e mina-se e destroe-se o melhor governo, mais bem organisado, e mais constitucional. Os principios de justiça tem regras certas, sabidas, e declaradas em leis; não acontece assim aos de politica, que varião segundo as pessoas, e as circunstancias: e ainda que nada de quanto tenho dito fosse verdade, bastaria reflectirmos o que ninguem póde negar, o quanto se tem abusado em todos os tempos de taes principios, sempre arbitrarios. Fundado pois na justiça, he que assignei o parecer; e ninguem deve recear que o exercito se desgoste com esta deliberação, se elle a julgar de justiça, pois todos sabem que o exercito ama como deve a justiça, a inteireza, e a dignidade.
Aos Srs. Deputados que desejâo saber se o official de que se trata, tinha em 1820 patente no serviço inglez, e que tem fundado os seus argumentos em não dever o Congresso dizer ao Governo que dê a este official a patente de coronel, e que era preciso fazer uma lei em favor deste official, e outros similhantes argumentos, respondo sómente que se elles se tivessem dado ao trabalho de attenderem, e entenderem o parecer da Commissão, não teria havido uma tal questão, e já tão longa. Para a evitar, e porque ao Governo pertence averiguar o que se allega, e empregar os cidadãos, he que a Commissão foi de parecer que o Governo averiguasse se o official tinha patente ingleza, e que se a não tivesse tido em 1820, ficasse autorizado a consideralo no serviço. Note-se bem que isto não he declarar que deve ser empregado, como tem dito alguns illustres Preopinantes.
Pelo que pertence á interpretação que se tem querido dar as palavras officiaes inglezes, por serem da Nação Ingleza, não posso deixar de dizer que uma tal interpretação he miserável; basta para isto lembrarmo-nos que não havia, nem ha motivo para que esta Nação fosse excluida, não o sendo nenhuma das outras, rara não gastar mais tempo, concluo que por officiaes inglezes se entende officiaes que tinhão patente ao serviço de Inglaterra. Ora se este official não tinha patente ao serviço inglez, não deve ser excluido, ou o devião ter sido alguns que julgo nas mesmas cicunstancias, e que existem no serviço, como eu o sei, e alguns illustres Deputados já o tem dito, e creio que alguns ha tambem na marinha. Um legislador nunca deve olhar a este, ou aquelle individuo, mas só aos principios de justiça, e fazer que a lei seja igual para todos. Eu não conheço pessoalmente este official, mas geralmente ouço dizer o que os meus illustres collegas acabão de dizer em seu abono, mas os serviços que tem feito, e muitos mais que fizesse, não alterarião o meu modo de pensar. Limito-me a ver se elle está ou não na lei, e se esta o não favorecesse, de pezo nenhum serião para mim os seus serviços, só sim para se lhes recompensarem, mas não admittindo-o ao serviço: muitos, e mui relevantes serviços forão alguns que fizerão muitos officiaes que a lei abrangeu, e ninguém entra na questão se devem ser agora admittidos. Sr. Presidente, eu estou agora convencido que todos os cidadãos que estio nas mesmas circunstancias, devem gozar dos mesmos direitos; e que aquelles que não commettem defeitos, ou crimes, e que nem ao menos tem sido accusados, devem reputar-se dignos, e honrados; e os outros devem ser processados, e castigados; e o contrario disto he fazer depender o caracter, e comportamento de uns, da opinião, e talvez interesse dos outros.
O Sr. Castello Branco: - O Sr. Soares d'Azevedo, e o Sr. Soares Franco, tem querido averiguar o facto para dar então a justiça a este official, mas se acaso o facto não he verdadeiro, então o que se propõe não tem lugar.
O Sr. Osorio Cabral: - A Commissão não diz que este official seja empregado; diz que o Governo fique habilitado para o empregar, uma vez que prove que não era official inglez antes de 24 de Agosto.
Declarada a materia suficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente o parecer á votação, e foi approvado.
Leu mais o Sr. Araujo Pimentel, por parte da mesma Commissão, o seguinte

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PARECER.

A Commissão de guerra, á qual foi remettido o decreto de 2 de Novembro de 1821, e que declara que a todos os officiaes que regressárão da França, e se apresentárão nos differentes corpos do exercito, logo que lhe permittírão as circunstancias relativas de cada um delles, seja contado o tempo de serviço sem interrupção, o que o Ministro da guerra enviou ás Cortes em 7 do Maio do presente anno, em consequencia da indicação que aquelle respeito fizera um Sr. Deputado em sessão de 6 do dito mez, vem, como lhe cumpre, apresentar a sua opinião sobre este objecto, chamando a attenção do Congresso para as seguintes reflexões. Antes porém de tudo julga se devem primeiro ler tanto o decreto, como as reflexões que a este respeito faz o Ministro.
1.ª A intelligencia obvia que apparece pela simples leitura he que o decreto na sua conclusão, em these, comprehende tudo, e não só a hypothese que o Ministro diz dera motivo ao mesmo decreto.
2.ª O Ministro attende sómente a lei de 16 de Dezembro de 1790, não mencionando a lei de 21 de Fevereiro de 1816, que expressamente declarou aquela (regulamento para o exercito artigo 22 § 2), que diz: "Tendo o alvará de 16 de Dezembro de 1790 determinado o limite maior de recompensas por via de reforma, que deverião obter os officiaes do exercito na esperança de que todos se fizessem igualmente dignos de uma similhante graça; e tendo depois mostrado a experiencia que de uma similhante igualdade resultava prejuizo ao serviço, e injustiça para os que servião com distincção, ficará o sobredito alvará entendendo-se daqui por diante na fórma seguinte;
Serão reformados pela tarifa determinada no referido alvará todos os officiaes que se impossibilitem do serviço por feridas adquiridas na guerra, e aquelles que por um merecimento distincto no cumprimento dos seus deveres, merecerem uma reforma com distincção: a reforma de todos os outros será graduada conforme o seu merecimento, ficando o general em chefe encarregado de propor as reformas, com attenção ao que fica dito, e aos annos de serviço de cada official.
3.ª O Ministro não teve em consideração a circular de 11 de Agosto de 1814 aos corpos do exercito (documento A), na qual se mandou levar em conta aos officiaes inferiores e soldados todo o tempo que servírão até 2 de Fevereiro de 1808, isto he, todo o tempo anterior á sua partida para França, porem não aquelle que fizerão desde então até ao dia da sua apresentação no exercito de operações em França, ou em qualquer deposito, ou immediatamente nos corpos, vindo assim a ter os officiaes differente consideração daquella que se deu aos officiaes inferiores e soldador quando a justiça exigia orna e mesma consideração, e se ella admittisse differença, era a favor destes que menos dependêrão da sua vontade as circunstancias que os fizerão sair destes Reinos, e permanecerem fóra delles.
4.ª Dá maior consideração ao serviço dos officiaes regressados da França, que aos dos que effectivamente, e sem interrupção servirão durante toda a campanha; pois que alguns destes forão reformados na conformidade do regulamento de 1816, artigo e paragrafo já citados, lendo até alguns requerido já a este soberano Congresso para melhorar de reforma, e sendo-lhes indeferido o seu requerimento, e o decreto ordena que os officiaes regressados da França sejão reformados pelo ulvará de 1790, e que para isso se lhes contasse o tempo sem interrupção, o que seria injustiça, e por certo não se conseguiria o fim que o Ministro diz se propozera de confundir no interesse geral da patria um resto de lembranças puniveis.
5.ª Dar toda a devida extensão em sentimentos justos e generosos que dictárão a amnistia geral concedida a muitos daquelles officiaes, he uma attribuição só propria das Cortes, e não do Governo, e a extensão que o Ministro propoz neste decreto he contraria á lei existente; em prejuizo da fazenda nacional, e odiosa aos officiaes que em circunstancias de serviço effectivo não gozárão desta consideração, que o decreto dá áquelles que taes serviços não fizerão por aquelle espaço de tempo que não servírão no exercito portuguez.
Por tanto parece á Commissão que o decreto deve ficar de nenhum effeito. - Sala das Cortes 22 de Julho de 1822. - Antonio Maria Osorio Cabral, José Victorino Barreto Feio, Alvaro Xavier das Povoas, Barão de Molellos, José Antonio da Rosa, Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel.
Os abaixo assignados são de parecer que se deve fazer effectiva a responsabilidade do Ministro por haver referendado um decreto que contém disposições legislativas, e exclusivamente do competencia das Cortes. - Sala das Cortes 22 de Julho de 1822. - Antonio Mario Osorio Cabral; José Victorino Barreto Feio.
Sendo chegada a hora de fechar a sessão, decidiu-se que ficasse adiado.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia o projecto sobre as vantagens que se devem conceder aos magistrados despachados para Ultramar; o projecto sobre o modo de fazer a liquidação do preço dos generos; e o projecto sobre as reformas dos officiaes de marinha; e na hora da prolongação, os pareceres de Commissões.
Levantou-se a sessão depois da uma hora da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E OEDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o officio incluso de José Eloi Ottoni, o qual allega que tendo sido eleito Deputado pela provincia de Minas Geraes, fora interceptado o seu diploma.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 29 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

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Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, não tendo presentes os documentos demonstrativos dos direitos e obrigações dos donatarios, para deliberarem sobre a representação do juiz de fóra, eleito da villa de Pombal, transmittida as Cortes pela secretaria de Estado dos negocios de justiça em 18 de Maio proximo passado, ácerca de recusarem os donatarios pagar aos ministros os ordenados, que pagavão quando os propunhão: ordenão que sejão transmittidas ao soberano Congresso mais explicações sobre este objecto, consultadas, e ouvidas as autoridades e pessoas que o Governo julgar conveniente. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 29 de Julho de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao governo o officio incluso da junta provisional de governo da provincia de Cabo-Verde datado em 24 de Maio proximo passado, juntamente com os autos de devassa a que mandára proceder contra o ouvidor da comarca da villa da Praia João Cardoso de Almeida Amado.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 29 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo os inclusos requerimentos de Jorge White, coronel commandante que foi do deposito geral de cavallaria, e do regimento 5.º da mesma arma, para verificar o que allega, e verificado que seja, autorizão o Governo para poder admitir o supplicante a continuar o serviço no exercito, como se não tivesse havido interrupção. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 29 de Julho de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 30 DE JULHO.

Aberta a sessão, sob a presidencia do Sr. Freire, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
Mandou-se lançar na acta a seguinte declaração de voto: na sessão de ontem fomos de voto contrario á decisão tomada de se approvar o parecer da Commissão militar sobre um requerimento de Jorge White. - Os Deputados Guerreiro, Villela, Rodrigo
Ferreira, Fernandes Thomaz, Soares Franco, Soares de Azevedo, Ferreira Cabral.
O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios.
1.º Do Ministro da fazenda, acompanhando duas consultas que lhe forão exigidas por ordem de 11 de Junho ultimo, uma do senado da camara, e outra do conselho da fazenda, sobre a imposição denominada do Pescadinho, as quaes se mandárão para a Commissão de fazenda.
2.° Do Ministro da guerra, acompanhando uma representação do brigadeiro encarregado interinamente do governo das armas da provincia da Estremadura, sobre a interpretação do decreto de 9 do corrente mez, o qual foi mandado para a Commissão de justiça civil.
Forão presentes as felicitações feitas ao soberano Congresso, pelo descobrimento da conspiração, em nome do brigadeiro Caetano Antonio de Almeida, governador do forte de nossa Senhora da Graça, e dos mais officiaes do estado maior; da camara de Vouzella; da villa de Trancoso, e de villa nova de Milfontes: das quaes todas se mandou fazer menção honrosa. As felicitações, pelo mesmo motivo, do abbade de S. João Baptista da villa do Sabugal, Antonio de Paiva Monteiro, e do governador ecclesiastico do bispado de Pinhel Manoel Joaquim de Lima Oliveira e Couto; as quaes forão ouvidas com agrado. Uma felicitação da camara da Povoa de Lanhoso pelo sobredito motivo; de que se mandou fazer menção honrosa, remettendo-se á Commissão de petições a representação que com ella vinha junta. É outra igual felicitação do escrivão do juiz geral da villa de Guimarães, José de Sousa Bandeira; que foi ouvida com agrado, e se mandou remetter ao Governo, para verificar o offerecimento que a acompanhava.
Passou á Commissão de commercio uma representação da commissão do commercio da villa de Setubal, com o resultado dos seus trabalhos.
O Sr. Sarmento apresentou uma felicitação da camara de villa Pouca de Aguiar, dirigida ao soberano Congresso, pelo descobrimento da conspiração; de que se mandou fazer menção honrosa.
O Sr. Rodrigo Ferreira, por parte da Commissão de poderes, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão dos poderes mandou o soberano Congresso passar o diploma do Deputado pela provincia do Piauhi, Miguel de Sousa Borges Leal, recentemente chegado a Lisboa.
Em 8 do corrente mez de Julho, apresentou a Commissão ás Cortes o resultado da eleição dos Deputados por aquella provincia, entre os quaes he comprehendido o presente. E agora examinando o referido diploma, e confrontando-o com a acta da junta eleitoral da provincia, acha-o verdadeiro, legal, e instruido dos poderes convenientes.
Parece pois á Commissão que o dito Deputado, o Sr. Miguel de Sousa Borges Leal, está nas circunstancias de ser recebido a tomar assento nas Cor-

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