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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.
NUM. 152.
SESSÃO DO DIA 14 DE AGOSTO.
Aberta a Sessão, sob a presidencia do senhor Faria de Carvalho, leu-se a acta da antecedente e foi approvada.
O senhor Secretario Felgueiras leu os seguintes recebidos do Governo.
Officio do Ministro dos Negocios do Reino.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Magestade manda participar ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, que annuindo ás minhas supplicas, houve por bem conceder-me licença para ir ás Caldas da Rainha tratar da minha saude, passando interinamente a pasta dos Negocios do Reino para o Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda O que rogo a V. Exc. queira fazer presente ao Soberano Congresso.
Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz 14 de Agosto de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Ignacio da Costa Quintella.
Ficárão as Cortes inteiradas.
Officio do Ministro da Marinha.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de remetter a V. Excellencia, para ser levada ao conhecimento do Soberano Congresso, a participação official, que os membros do Governo interino da ilha Terceira acabão de remetter a Sua Magestade, incluindo a demissão espontanea, que fizerão tres do mencionado Governo, a saber: o Bispo d'Angra, Francisco de Borja Garção Stolder, e Caetano Paulo Xavier. Mando os diplomas das pessoas, que formão a Deputação encarregada de fazer constar as Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza os sentimentos d'adherencia, que os habitantes da ilha Terceira, dedicão ás decisões das mencionadas Cortes, esperando a Deputação licença para ser apresentada ao Soberano Congresso, a fim de preencher a missão, de que se acha honrosamente incumbida.
Remetto dezeseis resoluções, e quarenta e cinco avisos, que o Conselho do Almirantado acaba de enviar-me, na conformidade do aviso das Cortes de a de Julho proximo passado.
Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 13 de Agosto de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Joaquim José Monteiro Torres.
Quanto á primeira parte ficarão as Cortes inteiradas.
Quanto á segunda remettida á Commissão dos Poderes.
Quanto a terceira remettida á Commissão do Ultramar.
Officio do Ministro da Fazenda.
Illustrissimo e Excellenlissimo Senhor. - Manda El Rei, pela Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, remetter a V. Exc. a informação do Desembargador, que serve de administrador da alfandega das sete casas, com a relação a ella junta dos direitos, que pagão as aguas-ardentes em Lisboa, e seu termo, para ser presente ao Soberano Congresso, em conformidade da ordem das Cortes Geraes e Extraordinarias de 4 do corrente.
Palacio de Queluz em 13 de Agosto de 1821. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor João Baptista Felgueiras - Francisco Duarte Coelho.
Remettido á Commissão de Fazenda.
O mesmo senhor Secretario deu conta das seguintes felicitações: da Camara de Villa Real de Santo Antonio: da Camara da Villa do Algozo: do Cabido e Vigario Capitular da Cathedral do Funchal: das Religiosas do convento de Nossa Senhora da In-
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carnação da cidade do Funchal: que forão honrosamente mencionadas. Do Parocho da freguezia de Tourega, Antonio Luciano Maximo: do Capitão mor de Mora, Francisco Barata Godinho: que se ouvirão com agrado. O senhor Ferrão mencionou tambem uma felicitação do Vigario da Batalha, José Vieira Neto de Azevedo: que se ouviu igualmente com agrado.
Mencionou mais o senhor Felgueiras um ensaio sobre artes, agricultura, commercio, foro, fazenda, e exercito, offerecido pelo cidadão hespanhol, Miguel Ignacio Podes, que se enviou ás Commissões respectivas: uma memoria sobre a publicação das leis, offerecida por Francisco de Alpoim de Menezes; que se remetteu á Commissão de Justiça Civil: um projecto de lei agraria offerecido pelo superintendente de agricultura Alberto Carlos de Menezes; que se remetteu á Commissão de Agricultura: uma representação do Governador da Provincia da Beira Antonio de Lacerda Pinto da Silveira sobre um monumento, ou fortificação antiga, vulgarmente chamada Cova de Viriato; que se mandou á Commissão das Artes: e outra representação do Corregedor da Guarda sobre a necessidade de reparos em uma fonte sulfurea, que ha naquella Comarca; que se mandou á Commissão de Saude publica.
Deu conta de um requerimento da Camara do Porto, pedindo ser autorizada para dar um jantar á tropa no memoravel dia 24 de Agosto; que se remetteu á Commissão de Fazenda.
Mencionou uma carta do senhor Deputado Osorio Cabral, pedindo licença para cuidar da sua saude, que lhe foi concedida.
O senhor Ferrão apresentou tres memorias: uma anonyma sobre papel moeda; que se mandou á Commissão de Fazenda: e duas offerecidas pelo cidadão José Pedro de Sousa Azevedo, uma sobre os fundos dos accionistas da companhia geral das vinhas do Alto Douro; que se remetteu á Commissão de Agricultura: e outra sobre a regulação dos impostos nacionaes com reserva de fundos, que se mandou á Commissão de Fazenda.
O senhor Trigoso apresentou uma memoria sobre a colonia de Suissos da Nova Friburgo na provincia do Rio de Janeiro, offerecida pelo Doutor José Feliciano de Castilho; que se remetteu a Commissão de Estadistica.
O senhor Ferreira da Costa deu conta do requerimento do Tachygrafo Marti em que pedia licença para cuidar da sua saude; e se autorizou a Commissão do Diario para lhe deferir como entendesse, e prover sobre este caso, como achar conveniente.
O senhor Soares Franco indicou que se repita a ordem ao Governo para que mande proceder por dois Boticarios intelligentes ao exame de um bacalháo de má qualidade, salgado com sal mineral, e que apodrece facilmente, vindo nestes ultimos annos de Inglaterra; e se approvou, que se expedisse de novo a ordem.
O senhor Miranda propoz, que se expessa um decreto em que se declare, que o laço nacional será d'aqui em diante das duas cores verde salsa, e amarello côr de ouro; e que nenhum Portuguez possa usar de outro, que não seja o das duas cores aqui mencionadas; e apresentou, e leu o decreto que justifica esta indicação; que se leu pela primeira vez.
O senhor Pimentel Maldonado indicou, que se procure saber a causa, pela qual se não remettem para as Provincias do Ultramar as leis e decretos das Cortes, mandando-se immediatamente responder sobre ella o Inspector geral do Correio; e assim se approvou.
O senhor Freire leu pela segunda vez a seguinte moção.
Sou informado de uma gravissima infracção do direito de petição, negado aos moradores da Villa de Serpa por Francisco Ignacio Gavião, na sindicancia que acaba de tomar ao Juiz de Fora, que foi da dita Villa. Consta que pertendendo muitos dos ditos moradores expor violencias, e vexações que dizião haver soffrido da parte do dito Juiz, aquelle sindicante lhe fechava totalmente a poria, illudira seu direito, já alliciando, e moralmente constrangendo diversas testemunhas no fim de um explendido banquete, que pura esse fim lhe dera em sua casa, a assignar depoimentos previamente preparados, e escritas, e rogando a outras que depozessem contra a verdade; já recusando a admittir, e a depor aquellas, que não acquiescião ás suas sugestões, dizendo que não queria sujar a residencia! já finalmente praticando o caviloso artificio de mandar notificar o, grande numero dos queixosos para verem jurar testemunhas em um imaginado auto de inimizade com o sindicado, para o qual juramento nunca chegará a declarar dia, apezar dos requerimentos dos mesmos queixosos, a quem illudira com despachos moratorios até passar o tempo legal da residencia, remettendo então esta, e privando do depor, e de ser ouvidos a todos os ditos queixosos por meio deste manhoso estratagema.
Se he grave a culpa dos Ministros que vexão os povos, quanto mais grave he a daquelles, que sendo mandados pelo Governo informar, ou sindicar destas vexações, se bandeão com os oppressores para fazerem aos opprimidos uma nova guerra? Os primeiros acaso são arrastados por paixões, que lhes poderão em algum caso servir de tal, ou qual desculpa: porem os informantes, ou sindicantes, que tomão parte em seus crimes para es encobrir, que mentem ao Governo, que não deixão chegar ao throno a verdade, e a desgraça publica, estas são as pestes da Republica, que convem desterrar para a Siberia ou Cafraria: pois todo o mal da Nação procede destes embusteiros, trapaceiros, e informadores falsos, que não deixão chegar a verdade ao Governo.
Como pois neste caso se infringisse um precioso direito estabelecido nas bases da Constituição, proponho se diga ao Governo, que mande informar-se deste caso, e achando ser verdade, proceda com o maior rigor contra o dito sindicante, e participe ás Cortes o que tiver obrado.
Tambem desejo que, visto mostrar a experiencia, que se o Governo mandar informar-se do dito sindicante por outro Ministro, este se bandeará provavelmente com elle, como o sindicante se bandeou com o
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sindicado; se diga ao Governo a tristissima necessidade que ha de se fazerem estas, e similhantes informações por pessoas pertencentes a outra classe; a cujo respeito não posso deixar de louvar aqui o procedimento do actual Ministro dos Negocios do Reino, que pertencendo á profissão das armas, vai mostrando em alguns actos não se contaminar com o ranço forense, e com a trapaça dos nossos Juizos. - Borges Carneiro.
Remettida ao Governo porá tomar informações do facto, e proceder como for de justiça.
O mesmo senhor Freire mencionou outra moção do senhor Borges Carneiro sobre os feriados na Relação do Porto e Lisboa.
O senhor Borges Carneiro: - Aqui ha já um projecto sobre feriados; e ainda não foi tomado em consideração. Eu falando o que entendo, simplificaria as duas Rotações. Isto he uma cousa obvia; pois que ambos tratão dos mesmos negocios contenciosos. Ha uma immensidade de feriados, o que he contrario á Justiça, quando ha livramento de prezos e negocios de partes. He preciso que não haja feriados á excepção daquelles dias, que pertencerem ao culto Divino, como são Domingos, e Dias Santos de guarda.
O senhor Peixoto: - O mal he ainda maior em Lisboa, do que no Porto: em Lisboa nas semanas em que são feriados a Terça feira e o Sabbado não ha Relação: e não he assim no Porto, aonde nesse caso ha uma Relação extraordinaria na Quinta feira.
O senhor Fernandes Thomaz: - No Porto ha muitos feriados: por consequencia mandria-se muito. Eu tambem lá estive, e tambem mandriei, sempre lamentando a sorte dos pertendentes. Aqui em Lisboa ainda he prior do que no Porto. Isto he uma cousa que não deve ser; o meu voto seria que se augmentassem mais dias de Relação. Isso he cousa bem simples, que o Congresso póde decidir, se quizer, sem dependencia de ir á Commissão. (Apoiado.)
O senhor Borges Carneiro: - Todos sabemos que por qualquer cousa se fazião dias feriados. Por exemplo, um Santo que fundou um contento, leni um dia feriado. Os Santos não querem certamente, que as partes sejão privadas dos seus despachos.
O senhor Saraiva: - Ainda quando eu servi no Porto havia Relação nas Segundas e Sextas feiras: póde-se outra vez mandar que a haja nos mesmos dias.
O senhor Fernandes Thomaz: - Hoje não as lia: mas estou pelo voto do illustre Preopinante, que as deve haver, porque adianta muito mais, e facilita o livramento dos prazos. A ordenação não está derrogada: esta determina isso, mande-se executar.
O senhor Ferreira Borges: - Para as causas civis erão Terças e Sabbados: e para as criminaes erão Segundas e Sextas.
Decidiu-se que se remettesse á Commissão de Redacção para redigir o Decreto de maneira, que as partes sejão indemnizadas dos feriados, que houver; e que se tomem a pôr em pratica as Relações das Segundas e Sextas feiras para as Correições, e Ouvidorias crimes.
Passou-se a tratar da terceira indicão do senhor Borges Carneiro sobre a formação de um cathecismo para a instrucção da mocidade, que contenha principios constitucionaes: e que aquelle que dentro em 4 mezes o apresentar se lhe dê um premio.
O senhor Borges Carneiro: - O meu parecer he, que he muito conveniente, que se estabeleça um premio a quem apresentar esse cathecismo.
O senhor Annes de Carvalho: - Parece-me que o nosso codigo fundamental, ainda não está feito: por isso he intempestiva.
O senhor Borges Carneiro: - As bases principaes estão lançadas. O cathecismo não trata da Constituição, mas ha de explicar aquelles principios dos conhecimentos geraes do systema.
(Alguns senhores Deputados requerêrão a ordem do dia.)
O senhor Borges Carneiro: - Peço que isto se decida, visto ter havido discussão.
O senhor Franzini: - A Commissão de Instrucção póde dar o seu parecer.
O senhor Saraiva: - Esta discussão he mais propria da Academia das Sciencias, do que deste Congresso, vamos á ordem do dia.
Remetteu-se á Commissão de Instrucção Publica.
Verificou-se o numero dos senhores Deputados, estavão presentes 96, e faltarão os senhores - Ferreira de Sousa - Osorio Cabral - Arcebispo da Bahia - Sepulveda - Pessanha Brandão - Pereira da Silva - Guerreiro.
Passou-se á ordem do dia.
O senhor Girão. - Peço que se decida aquelle parecer da Commissão de Agricultura, que está adiado, e he em favor de partes que estão aqui sempre a requerer. Elle trata sómente de mandar vir informações.
O senhor Freire leu o seguinte
PARECER.
A Commissão de Agricultura examinou, o requerimento de Joaquim Manoel de Barros Cardoso, de sua mãi D. Antonia Margarida de Barros Falcão, D. Monica Borges de Abreu, Bento Borges, Antonio Teixeira Moutinho, e Antonio José de Barros Cardoso: este parodio da Igreja do Castido, e aquelles moradores no lugar de Cottos; os quaes todos pedem no Soberano Congresso a graça de declarar incluidas no risco da demarcação da feitoria as suas quintas, de que faz menção, a petição junta.
Allegão, que as mesmas quintas estão comprehendidas no sobredito risco; mas que pelo dolo, malicia, e prepotencia do commissario Manoel Pinto de Almeida, antecessor do actual, não poderão nunca obter assento no livro dos arrolamentos de feitoria, de que lhe tem resultado perdas incalculaveis, e verem-se excluidos de venderem seus vinhos para o mercado da Inglaterra; não obstante serem estes de excellente qualidade.
Comprovão quanto allegão com documentos legaes, que são attestados da camara, e fio presente commissario da companhia, ajuntando tambem map-
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pas veiridicos, em que se vê a incravação das mencionadas quintas.
Examinou mais a Commissão outro requerimento de Francisco Xavier da Silva Cardoso de Mendonça Pereira Fonceca, Capitão mór de Armamar, e natural de Aldeã de Cima, o qual pede a mesma graça, e allega razões similhantes, comprovando tambem legalmente o seu allegado, com uma justificação autentica.
Parece á Commissão, que todos os supplicantes tem muita justiça, e que não tendo outro fim o risco da demarcação de feitoria, do que o de estremar os vinhos bons dos de inferior Dualidade, devem suas quintas serem arroladas para a dita feitoria, visto que os vinhos, que produzem são bons, e de mais a mais, as mesmas quintas se achão incravadas na demarcação primordial, e subsidiaria.
Todavia porem parece á mesma Commissão, que antes de interpor o seu parecer definitivo, se deve mandar informar o Corregedor de Villa Real, e de Lamego, ouvindo estes as camaras respectivas, os commissarios do districto, e alguns lavradores visinhos, e que depois todos estes informes devem subir a este Soberano Congresso, para se julgar se tem ou não lugar a graça pedida, e por tanto se devem remetter as petições juntas ao Governo para que mande tirar as ditas informações com a maior brevidade possivel, para se deliberar, e decidir este negocio antes da proxima futura colheita.
Sala das Cortes 29 de Julho de 1821. - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão - Francisco Soares Franco - Francisco Antonio de Almeida Moraes Pessanha - Francisco de Lemos Bettencourt - Pedro José Lopes de Almeida.
O senhor Azevedo: - Parece-me que nos dias de pareceres de Commissões, não se devem ler os padeceres de Commissão adiados.
O senhor Girão: - He um parecer da Commissão adiado, que não tem dia para se ler e só consiste em pedir informação. Parece-me que não póde haver duvida.
O senhor Franzini: - A ordem do dia era para se lerem os pareceres das Commissões; e as parles estão esperando os seus despachos.
O senhor Presidente: - Por isso se limita só a pedir informação, he que se vai decidir. O senhor Ferreira Borges tem a palavra, mas eu previno de que he necessario não gastarmos muito tempo.
O senhor Ferreira Borges: - Não abusarei senhor Presidente da fertilidade do assumpto. Mas no meio tempo lembra-me, que se estão a nomear duas Commissões para fazer a reforma da companhia: uma da agricultura, outra do commercio.
O senhor Girão: - Mas isto não tem nada com o plano geral; isto he um caso inteiramente particular, e he necessario decidilo. Parece-me que não he proprio, que o Soberano Congresso denegue ás partes supplicantes, aquillo que os Governos despoticos nunca negarão.
O senhor Miranda: - Pela natureza da questão deve ser rejeitada. Trata-se agora da reforma da demarcação; e por isso parece-me agora pouco conveniente, que isto se tome em consideração.
O senhor Girão: - Eu não posso deixar de me oppôr ao illustre Preopinante; porque elle não vio os papeis; de mais a mais o mesmo illustre Preopinante tem a felicidade de não ser daquelle mal fadado paiz, tem a ventura de não ter passado por elle senão como viajante por deserto. A Commissão de Agricultura tem conhecimentos praticos, e examinou os requerimentos em questão junto com as cartas topograficas das quintas; alem disto eu conheço que aquillo he verdade, mas era do meu dever, e da Commissão pedir as informações. Esta questão he inteiramente intempestiva: deixem vir as informações; ora que mal póde resultar em mandalas vir?
O senhor Braancamp: - Eu não posso conformar-me com o parecer da Commissão. Ao Governo he que pertence deferir a isso.
O senhor Moura: - Que mal faz o pedir o conhecimento de um facto?
O senhor Presidente: - Toda a questão versa sobre se se deve approvar, ou reprovar o parecer da Commissão só para o fim de se pedir informação sobre este objecto ao Governo.
Foi regeitado por 48 votos contra 40.
O senhor Bettencourt leu o seguinte
PARECER.
A Commissão de Agricultura examinando huma representação da Companhia da Agricultura das vinhes do Alto Douro, com data de 20 de Junho de 1831, achou o seguinte:
Em 16 de Março do corrente declarou este Congresso que os povos de S. Martinho de Mouros, Rezende, Aregos, e outros não eão comprehendidos na contribuição de dois reis por cada quartilho de vinho, vendido atabernabo, e de duzentos reis por pipa vendida em grosso, imposta pelo Alvará de 13 de Dezembro de 1788, com applicação para as estradas do Douro; por quanto sendo aquella contribuição restricta aos vinhos de embarque e ramo, não podia estender-se aos dos ditos povos, que jamais forão qualificados como taes, mas são reputados verdes; tanto assim que pagão de subsidio literario sómente 120 reis por pipa.
Este decreto sendo remettido á Junta da Administração da Companhia para o cumprir, por estar a cargo della a arrecadação da mencionada contribuição, representa o seguinte = 1.° que não só os ditos povos, mas tambem outros muitos estão nas circunstancias, que tornarão justa aquella declaração; por quanto outros muitos pagão a contribuição sem que o seu vinho se embarque, nem mesmo se qualifique de embarque ou ramo, e sem que se aproveitem das estradas, que jamais se fizerão nos seus districtos; e por isso que será justo declarar aquella contribuição restricta sómente ás terras, em que os vinhos são especialmente qualificados de embarque e ramo, ficando todas as outras izemptas della = 2.º que estando a sobredita contribuição arrendada por tres annos, que tiverão principio no 1.° de Julho de 1820, e hão de findar em 30
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de Julho de 1823 se torna impraticavel a izempção dos povos mencionados; por quanto he preciso descontar aos rendeiros o importe da respectiva contribuição, que he difficil de calcular, torna a contabilidade complicada, e prejudica o cofre das estradas: e que por isso será bom se conte essa isempção sómente depois de 30 de Julho; porque ultimando-se então o primeiro anno do arrendamento, exige-se dos rendeiros sómente o seu importe, ficando aliviados do resto.
A' Commissão parece justa a primeira ponderação da Companhia, e que ella não he senão uma declaração da lei conforme a sua letra, e espirito; porquanto estendendo ella a contribuição sómente ao districto do vinho de embarque, e ramo, devia entender-se daquelle districto, aonde os vinhos são qualificados como taes, e não aonde se lhes não faz similhante qualificação, posto que sejão da demarcação da Companhia; porque a lei tomou por termo aquelle districto, e não esta demarcação, que por isso se não devião confundir para ampliar uma lei, que por sua natureza não admitte interpretação extensiva, ainda mesmo que não fosse tão expressa. = Em quanto porem á segunda resolução, ainda que pareça mui facil para aplanar a execução da lei, não he compativel com a justiça; por quanto se aquelles povos são declarados izemptos da contribuição não por um perdido, mas por não serem comprehendidos na lei, não se compadece com a justiça authorizarem-se os rendeiros para que lha exijão nem por hum momento: em rigor dever-se-lhe-hia repor quanto indevidamente se lhe tem exigido; mas como essa restituição he impraticavel, convem lançar um véo sobre o passado, fazer cessar a arrecadação de similhante contribuição, e as execuções relativas a ella: exigindo dos rendeiros a parte do arrendamento com relação ao que receberão, e desobrigando-se do resto.
Assim fica tambem defindo um requerimento em que os vendedores de vinho pelo miudo ao norte de Villa Real, pedem ser declarados izemplos da mesma contribuição. Salla das Cortes em 4 de Julho de 1821. - Francisco de Lemos Bettencourt. - Antonio Lobo de Barboza Ferreira Teixeira Gyrão - Pedro José Lopes de Almeida - José Carlos Coelho Carneiro Pacheco - Caetano Rodrigues de Macedo - Francisco Antonio d'Almeida Moraes Pessanha - Francisco Soares Franco.
Foi aprovado.
O senhor Miranda leu o seguinte
PARECER.
A Commissão das Aries, e Manufacturas foi premente a informação da Camara do Porto respondendo aos artigos sobre os quaes a mesma Commissão pedio explicações, afim de com mais conhecimento de causa poder deferir ao Requerimento, que alguns habitantes daquella Cidade dirigirão a este soberano Congresso, pedindo que a mina de carvão de pedra de S. Pedro da Cova se haja do pôr em administrarão por contracto.
A Commissão porém observa primeiramente que a Camara funda a sua resposta, e parecer, 1.° sobre informações á que diz procedera, por se tratar de um objecto alheio de seus conhecimentos, consultando algumas pessoas, que julgou intelligentes na materia; 2.° na conta, e informação que lhe fôra para este effeito dirigida pelo Ajudante, que actualmente serve d'Intendente das Minas e Metaes do Reino Alexandre Antonio Vandelli; o qual todavia na sua mesma conta, que acompanhou a resposta, da Camara, ingenuamente confessa nunca ter visitado aquella mina.
Observa em segundo lugar a Commissão que a Regencia encarregara os Doutores Joaquim Franco da Silva, Lente de Filosofia, e Agostinho Pinto de Almeida, Lente de Mathematica de visitarem as differentes minas do Remo, que actualmente se trabalhão, e a Commissão consta que os ditos encarregados se achão actualmente examinando a de que se trata, e que antes de pouco tempo remetterão ao Ministro da Fazenda o resultado do seu exame, como a praticarão a respeito da mina de carvão de Buarcos, e da de ferro da foi d'Alge.
Por estes motivos a Commissão julga dever ainda suspender o sou juizo; e he de parecer que se ordene ao Ministro da Fazenda que logo que lhe seja dirigida a conta dos referidos Doutores encarregados, relativa á mina de que se trata, a faça logo presente a este Soberano Congresso, para que á vista della a Commissão possa firmar o seu parecer, e o Soberano Congresso resolver o que mais convier ao bom da feição, e da fazenda.
Salão das Cortes em 7 de Agosto de 1821. - Manoel Gonçalves de Miranda - Thomé Rodrigues Sobral - Hermano José Braamcamp do Sobral - Vicente Antonio da Silva Correa.
Foi aprovado.
O senhor Luiz Monteiro, por parte da Commissão de commercio, deu conta do seguinte
PARECER.
A Commissão do commercio viu a representação do Provedor da casa da India de 6 do presente mez de Agosto, incluindo a outra, que lhe fez o Capataz da companhia do trabalho da mesma casa, em que se queixa de que incluindo o recebedor das miudas no total da sua recebedoria os pagamentos que os negociantes fazem pelo trabalho braçal, e apartarão á companhia do trabalho interno da mesma casa, não ha donde se pague aos trabalhadores, a quem se costuma pagar diariamente, e pertende por isso que o trabalho não seja considerado, e incluido como miudas no deposito que se mandou fazer das mesmas miudas; mas sim que fique livre e desembaraçado para se ocorrer a taes despezas.
A Commissão do commercio quando deu o seu parecer sobre as miudas, o qual foi approvado pelo Soberano Congresso, entrevarias outras addições exorbitantes, que tocárão em um anno a cada um dos Officiaes da casa da India, notou a de 19.257$691 á companhia, dos trabalhadores da mesma casa, mas abstevesse então de fazer as observações, que lhe surgirião as informações particulares, e a voz geral a este mesmo respeito. Pouco depois lhe chegou a con-
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sulta da Commissão das pausas sobre o mesmo objecto das miudas, e viu com effeito por ella verificado, que taes sommas separadas para o pagamento dos trabalhos braçaes não erão entregues aos infelizes que fazem esses trabalhos, e não tinhão por consequencia a applicação que se lhes inculcava, mas erão pelo contrario repartidas por varios figurões, e mulheres ou filhas delles, e seus criados, em fim por quem nenhum direito a ellas tinha, e ainda menos vergonhosa para a baixeza de participar delias, vivendo da oppressão, e do suor dos miseraveis, a quem deverião antes dar esmola.
Por tanto a Commissão do commercio he de parecer, que se passe ordem á Commissão das pautas para que exija, e tome uma inteira e cabal informação sobre tão escandaloso objecto, e quando conheça que as descargas, e outras importantes despegas pelo movimento dos generos dentro na casa da India, que pagão sempre os negociantes, alem das miudas, não bastão para satisfazei o trabalho real dos trabalhadores, informe então com o seu parecer sobre o melhor methodo de ter effeito um pagamento tão sagrado, sem que se interrompa com tudo o que foi ordenado sobre as muidas, que achando-se já abolidas para os Officiaes da casa da India deverão com tudo continuar em deposito até que depois do plano geral das alfandegas, que não deve demorar-se possão ser restituidas a seus donos.
Lisboa 14 de Agosto de 1821. = Luiz Monteiro, Francisco Vanzeller, Francisco Antonio dos Santos, José, Ferreira Borges, João Rodrigues de Brito.
Foi approvado.
O senhor Borges Carneiro leu o seguinte.
PARECER.
A Commissão de Constituição vio a petição de João Pereira da Silva, da villa de Fontes, annexa á de Santa Martha de Penaguião, em que diz que Manoel Monteiro Taveira, Capitão-Mór de aquelle districto por espirito de vingança o tem reduzido ao ultimo estado de pobreza, e miseria fazendo o prender já quatro vezes com o pretexto de não dar conta de um filho para ser recrutado, quando bem sabe não estar elle debaixo do seu patrio poder: e que tendo na sua ultima prisão requerido ao Governador das Armas a sua soltura, e a indemnisação que com tal despotismo lhe causava o Capitão-Mór e sendo apresentado a este o despacho do Governador para que desse razão de o ter mandado prender, não sómente elle se ficara com o despacho, mas ainda ameaçara em cólera a elle supplicante; pelo que fizera segundo requerimento ao Governador, e conseguira o despacho junto, que mandou ao Capitao-Mór que o soltasse immediatamente, e informasse do motivo, porque procedia contra elle: que sendo-lhe este despacho intimado no dia 5 de Junho do presente anno por um Tabellião por ordem do Juiz de Fora, não responde-la ao despacho, e ainda demorara a soltura até ao dia seguinte, vindo atello prezo na cadea de Santa Manha dezoito dias só desta vez.
Pelo que pede, que vista a sua pobreza, e as despezas, que fez em mandar um proprio duas vezes a Chaves, se mande que o Capitão-Mór lhe pague o damno, e dias perdidos, e se desafrontem as Bases da Constituição tão solemnemente juradas, e tão claramente postergadas neste caso.
O que o supplicante allega quanto a quarta, e ultima prisão se verifica pelo incluso despacho do Governador das Armas, e por outros dois documentos que ajunta, dos quaes tambem se infere a desobediencia, que teve em não informar, nem cumprir a primeira ordem do Governador das Armas. E por quanto o caso he muito grave por conter a violencia de uma authoridade contra a segurança pessoal de um Cidadão pobre, e desvalido, e a reiterada desobediencia a authoridade superior, e deve proceder-se com inteiro conhecimento de causa, parece á Commissão, que o governo se mande informar officiosamente, não se prescindindo da informarão do Governador das Armas, que dará tambem razão de haver deixado impune a desobediencia a duas ordens suas, pelas quaes juntamente mandava ao Capitão-Mór dar razão do arguido procedimento; e que a informação seja remettida ás Cortes para ser examinada na Commissdã competente.
Sala das Cortes 8 de Agosto de 1821. = Bento Pereira do Carmo. - Manoel Fernandes Thomaz. - Manoel Borges Carneiro. - José Joaquim Ferreira de Moura.
Foi approvado.
O senhor Bernardo Antonio de Figueiredo leu o seguinte
PARECER.
Queixão-se os Conegos meio-Prebendados, e os Tercenario. da Sé de Lamego, que os outros Conegos, e Dignidades daquella Sé lhes fazem aggravo era lhes não consentirem o uso de murças com vivos vermelhos: em os não admittirem a ter voto em Cabulo; em lhes fazerem carregar com os encargos, que lhes loção; em os multarem quando fallão, ainda por doença, etc., etc.
Porém estas queixas ou versem sobre prerogativas, que uns pertendem ter com exclusão dos outros, ou sobre vexações, em meios ordinaiios, em que com audiencia dos interessados se possão remediar, se forem dignas disso: e por tanto a Commissão Eccletiastica he de voto, que o Congresso se não deve metter a julgar desta materia, salvo se em reforma geral alguns daquelles artigos entrarem no plano, que se adoptar.
Paço das Cortes 10 de Agosto de 1821. - Antonio José Ferreira de Sousa - Joaquim, Bispo de Castello Branco - Bernardo Antonio, de Figueiredo - José de Gouvea Osorio.
O senhor Borges Carneiro: - Tenho muita duvida no parecer da Commissão. Estes Conegos, geralmente falando, são despotas, e tratão os Tercenarios como escravos, elles fazem carregar sobre, elles todo o trabalho, e de mais a mais quando acontece faltar um conego paga 80 réis, e quando falta um tercenario fazem-no pagar 900 réis. Eu não desejo, que o parecer passe como está, só porque os conegos são ricos, e os
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tercenarios são pobres. O meu parecer he que se remetia ao Governo para que faça por em execução as leis que ha a este respeito; e não aos Bispos porque esses sempre se bandeião com os mais fortes.
O senhor Bernardo de Figueiredo: - Os meios conegos, e os tercenarios não juntão documentos os tercenarios juntão uma Bulla que he contra producentem. Ora como se ha de dar providencias a este respeito em um inteiro conhecimento? Por isso a Commissão julgou que o negocio estava em circunstancias de pertencer ao judiciario.
O senhor Gouvea Osorio: - Como he que se ha de averiguar a natureza daquelle officio? Aonde se ha de conhecer delle? Ha de ser o Congresso? Não. Ha de ser o Governo? Não. O judiciario he quem o ha de julgar ha de ser o juizo contencioso.
Foi approvado o parecer da Commissão.
O senhor Ribeiro Telles por parte da Commissão de fazenda leu o seguinte
PARECER.
A Commissão de fazenda tendo exigido cio Ministro respectivo a razão que lhe obstou a deferir ao encontro pertendido pelos Provinciaes das ordens dos Pregadores,e da Santissima Trindade, que executados pela junta dos Juros se julgão ao abrigo do decreto de §5 de Março do corrente anno, para em virtude deste se lhes acceitar em pagamento quantia de que são credores ao Thezouro na hipothese de que uma, e outra estação formão a mesma, e unica caixa do estado; fundamenta o Ministro da Fazenda o seu procedimento apoiado pela Junta dos Juros em razões que á Commissão parecem ponderosas. Não duvida de unidade do Thesouro, mas faz ver que em todo o pau, onde ha divida publica, he o seu pagamento privativamente encarregado a uma estação, evitando-se por este modo, que a hipotheca fique na mão do devedor; e incerta aos credores a segurança de seus fundos, e exacto cumprimento das estipulações, que hajão feito, o que tão longe esta de destruir a unidade do Thesouro, que antes a consolida, pois que sendo os rendimentos consignados ao pagamento dos juros das Apolices, que elles hipothecão, não se podem distrair desta applicação, sem notorio prejuizo de terceiro motivado pela preferencia, que terião aquelles, a quem se permittisse o encontro, sendo com este espirito bem conforme á letra do decreto de 25 de Março, que só limita os encontros ao Thesouro de que expressamente fala. Conclue finalmente o Ministro de Fazenda, que recebendo todas as ordens religiosas juros reaes, admittido tal encontro, importava este um privilegio de os cobrarem sempre, ficando por isso de melhor condição que os restantes credores da mesma classe, que só recebem quando as circunstancias do Thesouro o permittem, e por conseguinte privada a Junta dos juros de receber annualmente 64.733$000 réis, que a tanto monta a collecta das corporações religiosas e que bem reconhecido pelo Provincial da Santissima Trindade desistiu já de tal encontro, sujeitando-se á prestação annual de 800$000 réis. Eis por tanto as razões em que se fundou o Ministro, e que á Commissão parecem attendiveis para se indeferir ao requerimento do Provincial da ordem dos Pregadores, que todavia julgão por bem fundida equidade digno do mesmo indulto concedido ao da ordem da Santissima Trindade, admittindo-se-lhe uma prestação cujo pagamento vá solvendo seu debito com aquella moderação, que foi compativel com suai forças. Paço das Cortes 11 de Agosto de 1821. - Francisco de Paula Travassos - José Joaquim de Faria - Manoel Alves do Rio - Rodrigo Ribeiro Telles da Silva.
(Apoiado, apoiado.)
O senhor Borges Carneiro: - Eu não apoio o parecer, antes me opponho a elle. Eu digo que a fazenda merece muita contemplação; tambem a justiça a merece, que até agora tem sido atropelada, e uma destas atropelações era não se admittir encontros, era o mesmo que obrigar a pagar aquillo que se não paga. Pois nós havemos abrir um exemplo? O Soberano Congresso assentou que na fazenda publica não havia diffetença, e então agora ha de fazer o contrario? isso não me parece bem. Por tanto parece-me que não ha cousa mais justa do que o que pedem os Frades. E se não dermos á Nação um exemplo de que fazemos observar as leis, e a justiça, então não temos nada feito. Digo por tanto em summa: o meu voto he que se conceda aos Frades o que elles pedem, porque he justo, e nós assim o determinámos, e se começarmos a dar o exemplo de não se dar cumprimento ás leis, então deixemo-nos disto.
O senhor Basilio Alberto: - Deve-se conceder o encontro, e se a Junta dos juros ficar prejudicada, o Thesouro, que aproveita, que lho restitua. O decreto be geral, por tanto se nós não respeitarmos as nossas leis, quem he que as ha de respeitar?
O senhor Luiz Monteiro: - Senhor Presidente, eu apoio perfeitamente esta opinião, vem a ser um perfeito sofisma querer agora vencer-se o que se rejeitou.
O senhor Franzini - Senhor Presidente, o que eu digo só he uma cousa, que se não se approva o parecer da Commissão, se faz uma injustiça; porque os Frades, que tem com que fazer os encontros serão pagos dos juros e outras pessoas que não tem esses encontros nunca receberão nem um vintem, e os Frades que são ricos, e tem casas, e outras cousas sempre serão pagos.
O senhor Fernandes Thomaz: - Eu voto pelo parecer do senhor Borges Carneiro. Deve-se pagar a todos, assim como todos tem obrigação de pagar. Não ha senão uma fazenda, nacional, não ha, senão um Thesouro. Tudo o mais he injustiça.
O senhor Alves do Rio: - A Nação tem, como póde ter qualquer individuo, credores por titulos de differentes naturezas, os quaes dão tambem aos credores differentes direitos. Um credor tendo hypotheca geral nos bens do devedor, não póde preferir, nem mesmo concorrer com o credor que tem hypotheca especial nos bens ou direitos que estão especialmente hypothecados. Os credores dos novos emprestimos tem hypotheca especial em certos direitos ou tributos creados expressamente para o pagamento dos juros e capitaes desses novos emprestimos. Se com es-
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tos direitos ou imposições especialmente hypothecados a estes novos emprestimos, se pagarem a outros credores da Nação, falla-se a uma obrigação sagrada, commette-se uma injustiça, e fica irremediavelmenle perdido o credito nacional. Os religiosos Dominicos são credores ao Estado com differente titulo, e são devedores a uma hypotheca especial: como póde haver encontro de um credito para um debito de tão diversa natureza? Sendo elles credores apenas com hypotheca geral, como se lhes póde pagar com rendimentos, em que outros credores da Nação tem hypotheca especial? He a que se reduz o encontro pedido pelos religiosos, que se lhes não póde conceder sem offensa de direito de terceiros, e sem quebra da fé publica.
O senhor Fernandes Thomaz: - O direito das hipotecas nunca he attendido senão, quando não ha para pagar a todos, e não se entende como o illustre Preopinante acaba de dizer.
O senhor Franzini: - Eu apoio as rasões que acabou de dar o Illustre Preopinante, e digo que se nós admittirmos similhantes encontros, faremos uma injustiça; porque muitos que não tem com que fazer encontros nunca serão pagos.
O senhor Luiz Monteiro: - O que eu acho injustiça, he faltará lei. Todos conhecem muito bem que os Frades tem todo o direito: o que elles devem fazer he apresentar um recibo de como entregarão no Erario aquelle dinheiro.
O senhor Brito: - Nós podemos amanhã precisar de grandes fundos, ou por causa de uma guerra, ou por outro motivo, e senão conservarmos estes creditos, e não pagarmos estes juros, quando precisarmos havemonos ver em grande aperto.
O senhor Abbade de Medrões: - Senhor Presidente, os outros credores que tiverem encontros fação o mesmo: os que não tiverem tenhão paciencia, e esperem para quando houver dinheiro. Eu devo, e devem-me: fazemos contas, encontra-se, e quem restar que pague.
O senhor Castello Branco: - Eu não trato de Frades, nem de Freiras, trato de fazer justiça. Não he com sofismas que se estabelece o systema constitucional, he claro que não ha senão duas cousas, ou revogar o decreto que fizemos, ou então cumprilo inteiramente. Alem disto, no decreto eu não acho distincção alguma: acho que diz que aquelle, que for devedor, e lhe deverem se encontrará; e não deve o Congresso comprometter-se por uma informação temeraria do Ministro da Fazenda. He a cousa mais barbara que se póde imaginar, obrigar a pagar uma contribuição daquillo mesmo que se não paga.
O senhor Fernandes Thomaz: Eu então proponho, logo que se admitra aquella differença, que se revogue o decreto, que admitte as compensações, e declare-se que a Nação não está em estado de o fazer. Mas se ellas podem ter lugar, devem telo, tanto a respeito dos Frades como de outro qualquer cidadão.
O senhor Serpa: - Se o parecer da Commissão exigisse dos devedores, quando pertenciam o encontro, a totalidade da sua divida, e não se estabelecesse para elles uma consignação ou prestação annual favoravel, eu me opporia a tal parecer; porem segundo elle, combina-se o interesse do Thesouro sem o vexame dos devedores. Pagão á caixa da amortisação em prestações o que devem, e nisto interessão com a totalidade dos mais credores, e recebem do Thesouro o seu credito em menores ou maiores quantias; o que equivale a um encontro.
O senhor Peixoto: - As considerações do illustre Preopinante, o senhor Serpa, e dos outros que terão do mesmo voto, são muito attendiveis, e muito arrazoadas; mas o lugar para ellas parece-me improprio. O tempo dellas era aquelle, em que se discutiu o decreto dos encontros. Então um illustre Membro, o senhor Brito, advertiu, que seria conveniente que aos encontros se não deve tanta extenção como estava no projecto. Eu fui do mesmo voto; reflectindo que serião tão avultados esses encontras, que absorvessem grandes sommas das rendas publicas, e fizessem embaraço no systema da receita e despeza. Alguns dos illustres membros deste Congresso, dos mais versados na pratica da fazenda publica, impugnarão as restricções, que forão lembradas, affirmando que pelo calculo, que se tinha feito estava averiguado, que sendo, concedidos os encontros aos credores ordinarios sómente podia o decreto ter amplo sem receio das difficuldades do Thesouro. Passou o decreto em toda a sua generalidade: por consequencia não nos he agora licito coartalo. Se conhecemos que elle he inexequivel, revogue-se; com tanto que a revogação não tenha effeito retroactivo, para que em nada faltemos á justiça, que nos cumpre santificar.
O senhor Abbade de Medrões: - Eu só tenho a dizer a respeito de que o Erario não paga aos Frades porque não tem dinheiro; eu pergunto se os Frades tem dinheiro para pagar ao Erario? os Frades devem ao Erario, o Erario deve aos Frades, encontrem-se as dividas: e a fazer-se o contrario; não entendo essa justiça.
O senhor Fernandes Thomaz: - A medida que se quer tomar, não ha de ser só a favor, ou contra os Frades de S. Domingos, ha de ser geral. Proponho pois, que volte isto á Commissão de Fazenda, e que tenha em consideração as razões, que aqui se expenderão. Estabeleça-se um decreto fiara sen ir do regra para o futuro, e que tire Iodas as duvidas. Não façamos uma cousa de repente, como então se fez o decreto. Venha depois a este Congresso, para se tomar em consideração. (Apoiado).
O senhor Borges Carneiro: - Será bom que se ponha a votos, para a Commissão ter já as Bases, sobre as quaes se deverá firmar. Isto he necessario.
O senhor Presidente: - O que se incumbe á Commissão he de fazer um projecto de decreto, para depois se tomar em contemplação neste Congresso.
O senhor Xavier Monteiro: - Quando aqui se tratou do decreto da encontros, nenhum dos senhores Deputados teve em consideração, que se havia de confundir a Junta dos Juros com o Erario. Os Frades requerem, e pedem esta contemplação, como credores ao Erario, e credores à Nação; mas a Junta dos Juros nada tem com esta divida. A Junta he devedora áquelles individuos que prestarão o seu dinhei-
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to, e nada tem com o resto dos credores da Nação. As dividas differem essencialmente na sua natureza. A divida geral da Nação ha de ser contemplada pela Nação, em geral, e não pela Junta dos Juros. Por isso digo, que nunca a Junta dos Juros póde encarregar-se das dividas do Erario sem perder inteiramente o seu credito, e desviar-se da sua instituição. (Apoiado, apoiado).
O senhor Castello Branco: - Duas caixas de receita e despeza no mesmo estado, independente uma da outra; para mim, e para outros, he cousa esquisita, e não a posso entender... Se acaso existem essas caixas privilegiados, pergunto eu: por quem he isso feito? São arranjos particulares de fazenda: e eu perguntarei se estes podem inverter os principios geri os de legislação. Ninguem me responderá que sim. Ouço fazer duas differenças em creditos, mais, e menos privilegiados uns com hypotheca, e outros sem ella. Eu não posso admittir creditos mais e menos privilegiados, quando se trata de juros. Todos os juros provem de capitães, que particulares emprestarão ao Estado; foi então que se estabelecerão as hypothecas. Todos esses juros tem hypothecas particulares; na Fazenda, nos Armazães, na Jun.ta dos Tres Estados, etc. Disse-se então, que essa divida era privilegiada: e exactamente o era, porque se queria convidar outros capitalistas a entrarem com quantias iguaes.
Depois estabeleceu-se outro emprestimo, e já o antecedente ficou sem credito. E como então se pertendia enganar outros, o privilegio dos antigos juros veio para o novo. Entretanto as despezas do Estado não podião fazer-se pelas suas rendas regulares: as necessidades obrigarão a um novo emprestimo: eis-aqui perdido o antigo, e acreditado o novo: isto he pois em que se funda o privilegio dos emprestimos. Se nós admittirmos isto, iremos abrir um campo paia se continuar nos enganos antigos. Quando pois se faça, isto nós iremos estabelecer as mesmas bases do Despotismo no Governo Constitucional. Se amanhã se necessitar um quarto emprestimo, acabou immediatamente o privilegio deste, que hoje se quer dizer privilegiado, e vai a passar para o outro. Por consequencia, tendo todos os juros a mesma origem, tem todos estas hypothecas. Eu não posso achar a razão, que se pertende estabelecer de creditos mais ou menos privilegiados! Conheço que as circunstancias do Estado não permittem que se pague a todos; e muito embora se pague primeiro a estes que áquelles; pois que os antigos credores já estão acostumados a essa falta: mas no entretanto não vamos nós illudir a Nação.
O decreto dos encontros não existe ha pratica, é não existe tambem em direito: por consequencia vamos revogalo, e fação-se as excepções, que se julgarem necessarias, mas fique salvo o credito do Congresso e o publico, de quem nós tanto necessitamos.
O senhor Alves do Rio: - Eu tenho a dizer somente; que criarão-se hypothecas especiaes para pagamento destes juros, e tem-se completamente pago, porque esses tem recebido as hypothecas. Ora agora se nós principiarmos a tirar essas hypothecas, iremos cair no mesmo cáhos, em que caio o Erario. Diga pois, que senão se pagarem os impostos novos, não se póde pagar.
O senhor Franzini: - Uma vez admittido essa principio, como todas as Irmandades Religiosas; Confrarias, etc., tem uma grande massa destes titulos, segue se que para o futuro nenhum destes tornará a pagar 10 reis á Junta dos Juros: isto he necessariamente o que vem a acontecer.
O senhor Presidente: - Proponho se se approva o parecer da Commissão de Fazenda tal qual está.
Venceu-se que sim.
O senhor Trigoso, por parte da Commissão de Instrucção Publica, leu o seguinte
PARECER.
Fortunato José Barreiros, Capitão ao regimento de artilheria N.° 1, tendo sido proposto pelos Lentes da Academia de Fortificação para Lente Substituto della, em data de 16 de Abril do corrente anno, não foi provido pela Regencia pelo motivo de estarem, pendentes nas Cortes os requerimentos de Francisco Januario Cardoso, e Francisco Xavier Soares, os quaes pertendião o mesmo lugar: pede que o Soberano Congresso chamando a si a proposta dos Lentes, e combinando-a com os outros requerimentos lha defira como for de justiça...
Parece á Commissão de Instrucção Publica, que tendo já sido remettido ao Governo o requerimento de Francisco Januario Cardoso, ao mesmo Governo deve tambem ser remettido o do supplicante, para ambos serem deferidos como for justo.
Sala das Cortes 6 de Agosto de 1881. - Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato, Joaquim Pereira Annes de Carvalho, João Vicente Pimentel Maldonado.
Approvado.
O senhor Barroso, por parte da Commissão de Justiça Civil, apresentou a relação das pessoas propostas para a Commissão encarregada de redigir o codigo civil.
O senhor Freire apresentou tambem a proposta da Commissão de Justiça Criminal para a Commissão encarregada do codigo criminal.
O senhor Presidente: - Quando as outras Commissões entregarem as suas, e estiverem todas reunidas, então se tratará deste objecto.
O senhor Barroso leu o seguinte
PARECER.
Francisco Manoel Cunha Alcaforado; autorisado por sua mulher D. Theresa Delfina Valente Farinha, expõe, que com manifesta nullidade, e notoria injustiça se acha condemnado apagar 420:000 réis de alimentos a sua irmã, D. Luiza Francisca do Carmo; que requerendo providencia á Junta do Governo Supremo do Reino não fora attendido, em razão de lhe ser contraria a consulta da Meza do Desembargo do Paço, fundada em se não deverem admittir recursos extraordinarios, em quanto houvessem os
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tes ordinarios: e que não podendo usar já do mesmo recurso, por se haverem entretanto passado os dois mezes da lei, requererá á Regencia dispensa de lapso de tempo, o que lhe foi escusado: e recorre por isso a este Soberano Congresso, pedindo em remate de seu requerimento, que se lhe conceda a revista que a Regencia lhe denegara.
A Commissão de Justiça civil examinou maduramente os autos, consulta, requerimentos, e mais papeis, e he de parecer.
Que se deve conceder ao requerente a graça de dispensa de lapso de tempo, para que possa requerer, e obter a revista ordinaria de graça especial, precedendo os termos prescriptos pela lei, pois que a Commissão encontra nos autos sobejos motivos que justificão a necessidade da mesma revista, mas que julga não dever expor, para não, prevenir, nem influir no juizo judiciario. Paço das Cortes, em 20 de Julho de 1821 - Francisco Barroso Pereira, João de Sousa Pinto de Magalhães, Manoel de Serpa Machado.
O senhor Fernandes Thomaz: - Mas nós não sabemos quaes são esses motivos. Ella já foi litigada pelos meios legitimos e ordinarios.
O senhor Barroso: - O illustre Preopinante está equivocado, pois o que a Commissão diz he, que se conceda a dispensa de lapso de tempo. Isto he o que o Congresso concede.
O senhor Manoel Antonio de Carvalho: - Eu não apoio esta proposição. Eu creio que se vai fazer ao requerente, e a toda a familia um mal. Os homens parece que não querem o seu proprio bem. As demandas devem abbreviar-se quanto for possivel; mas apesar disto são os homens tão tenazes, que recorram a que se concedão graças a essas mesmas demandas, que elles querem ver acabadas, e por que suspirão, e anhelão. Este requerente he um homem desarrasoado, e que não cuida nos seus interesses; que não respeita sua mãi, irmãs, e mais familia: e em consequencia da causa estar terminada pretende ainda metler em demanda a sua familia, e deste modo arruinar-se mais, e a sua mesma casa. Sendo pois já isto inteiramente decidido, e tendo tido toda a tela judiciaria, parece-me que não se deve conceder tal, e mais porque já a Regencia o escusou. Este Soberano Congresso deve procurar o meio de evitar as demandas, o principal de todos; e por isso em tal caso não deve ser indulgente.
O senhor Moura: - Eu pergunto ao senhor Barroso, quantas sentenças houve? (Respondeo). O orador continuou: Eu não vi os autos, mas a causa he de alimentos, e as sentenças estão conformes. Para mim he de sobejo.
O senhor Borges Carneiro: - Não se deve admittir por ser causa de alimentos; e porque tanto prejudica ao alimentante, como ao alimentado, porque o dinheiro, que nisto gastão, he da casa. Por isso não deve conceder-se.
O senhor Camello Fortes: - No caso que se vença a favor do parecer da Commissão, eu peço que se risquem algumas palavras, porque as de que usa vão prevenir o juizo do juiz.
O senhor Barroso: - Ha equivocação em suppor que o Governo já denegara a revista. Não he assim. Elle o que vem pedir he dispensa do lapso de tempo. E como passou o tempo, he por isso que elle pede esta graça.
O senhor Saraiva: - Para se conceder ou negar a pedida dispensa do lapso de tempo para a revista, não influe nada a consideração da justiça ou injustiça da sentença de que se pede a revista; mas sómente o conhecimento do impedimento ligitimo, que teve o recorrente para a não pedir no bimestre da lei. Este supplicante por si declara ter empregado todo o tempo desde1 a sentença até ao presente em requerimentos incuriaes e incompetentes: pelo que a si deve imputar o lapso de tempo, não se lhe concedendo por tanto a dispensa que pede. Quanto mais que todos sabem o remedio que o direito concede contra as nullidades das sentenças sem dependencia de revista.
O senhor Brito: - A iniquidade daquellas sentenças he visivel. Eu sou de parecer que se deve anuir ao parecer da Commissão.
O senhor Peixoto: - Não se trata de uma concessão de revista; mas da graça de dispença de lapso de tempo para poder requerer-se. Parece-me que se a denegarmos por não se legitimar com justa causa o obstaculo do lapso do tempo sem attender á justiça ou injustiça da sentença, que se ha de rever, seremos contradictorios com aquillo mesmo, que temos ratificado, quando temos facultado a licença de poderem pedir-se, e conceder-se as revistas de graça especialissima. O requerente, quem quer que seja, deixou passar o bimestre entretido com recursos, em que por incompetentes não obteve: foi de alguma sorte culpado no lapso do tempo; mas sobre essa culpa, por assim o dizer involuntaria, ou de mal aconselhado, he que recahe a graça de dispensa, a qual eu sou de voto que lhe seja concedida; porque se não tiver justiça para obter a revista, mais perde; e se pelo contrario a tiver, não he justo que a perca por falta do soccorro, que desta maneira solicita.
O senhor Castello Branco: - Eu entro no conhecimento agora desse negocio, do qual eu estou bem ao facto. Trata-se dos alimentos, que um senhor de casa deve dar a uma irmã unica. Designou-se a quota dos alimentos. Sobe a justiça da causa não ha duvida; porque o irmão deve alimentar a irmã, segundo as forças da casa. Uma das causas que elle allega, he ter sido a quota excessiva. O que eu sei he, que o irmão está em termos de pedir esmola, e a irmã bem alimentada. A meu ver a quota he exorbitante, e tem resultado que "Ha está senhora da casa; e o alimentante deve requerer o ser alimentado. Parece-me pois que se lhe deve conceder dispensa de lapso de tempo; e depois pelos meios ordinarios seguir sua justiça. Este he o meu voto.
O senhor Peixoto: - Sobre a justiça da sentença, desejamos saber, se os alimentos forão concedidos em fructos ou em dinheiro? Porque sendo em dinheiro, como julgo, com relação aos rendimentos que o alimentante tinha ao tempo das provas; em caso que esses rendimentos fossem em generos, tendo variado os preços delles para muito menores, deverão
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variar proporcionalmente os mesmos alimentos: e bastará esta circunstancia para a sentença dever declarar-se. Supponhamos que nos annos da carestia dos generos se orçava a um alimentante o rendimento de dois contos de reis, e delles se dava a um alimentario uma terça ou quarta parte, segundo a relação das precisões de cada um dos dois: seguindo-se estes annos da excessiva baixa dos fructos, está visto que aquella proporção, que então se taxou em uma quantia certa de dinheiro, acabou; e a não se reformar, poderia acontecer que o alimentante, para pagar os alimentos, se reduzisse á, indigencia. Portanto, por mais esta consideração, ratifico o voto que dei para a concessão da graça.
O senhor Presidente: - Será bom que fique adiado. (Nada, nada).
O Senhor Ferreira Borges: - A questão não deve adiar-se, porque he d'alimentos, e por consequencia urgente. Disse um illustre Preopinante que o homem he demente: digo pois, que se não se lhe nomeou curador deve fazer-se. Tem-se concedido aqui em circunstancias muito inferiores a revista: e não sei porque não se ha de conceder a este agora?
Decidiu-se que se concede a dispensa do lapso de tempo, para poder-se conceder ou denegar a revista ordinaria, omittindo-se o relatorio para não prevenir a decisão dos juizes.
O senhor Soares de Azevedo por parte da Commissão de Justiça criminal leu o seguinte
PARECER.
Senhores. A Commissão de Justiça criminal vai fazer na vossa presença um relatorio algum tanto extenso, mas que exige toda a attenção, porque da sua decisão depende a segurança publica, e particular de muitos individuos.
A Regencia do Reino tomando na mais seria consideração as repetidas, e amargosas queixas, que os povos fazião pelos escandalosos, e frequentes roubos que a cada momento se estavão praticando por toda a parte, mandou que os Ministros territoriaes tomassem todas as medidas mais energicas, e efficazes, a fim de que os ladrões fossem inteiramente perseguidos, e prezos, e se fizesse restabelecer a segurança publica.
Foi então que a Commissão de Policia do Porto sendo informada das grandes suspeitas, que havia contra José Lucas, e José Antonio Ferreira chamado vulgarmente o = Penafiel =, que na opinião erão lidos, e havidos por socios chefes de ladrões, e a quem se attribuião todos aquelles roubos de maior consideração, que erão feitos naquella cidade, e vizinhanças, passou a proceder na sua prizão, que foi effectuada não sem grande perigo de serem assassinados pelo povo, que em maior numero de mil pessoas, seguirão o segundo réo até as cadeas da Relação, grifando em altas vozes = morra o Penafiel, morra esse capitão de ladrões = talvez porque tendo sido muitas vezes prezos por crimes de roubos, tinhão sido outras tantas soltos.
Effectuada a prizão, foi commettido ao Juiz do crime da cidade o conhecimento da conducta destes réos: este Juiz procedeu immediatamene a summario de testemunhas, e do summario feito ao réo José Lucas, que se acha presente, consta o seguinte: - Todas as testemunhas do summario em maior numero de 40, affirmão unanimemente, que este réo he homem de má vida, e costumes, tido, e havido geralmente por chefe de ladrões, socio de outro chamado o Penafiel, que ambos segundo a geral opinião de toda a cidade, tem sido os autores de todos os grandes roubos, que se tem feito na mesma cidade; e que he tal a opinião publica a respeito delles, que quando acontece algum roubo de maior consideração, logo se diz = foi o Lucas, ou o Penafiel = apezar de feia hypocresia, com que procura encobrir-se, andando pelas Igrejas, ouvindo Missas com os braços abertos, beijando o chão, etc., tornando-se por isso mesmo mais suspeito, attendendo ao seu modo de vida, não só de vadio, mas acompanhado sempre de pessoas de pessima conducta, e de muita suspeita.
Lançando agora vista a alguns factos particulares dispersos pelo corpo do summario apparece a testemunha n.° 2, apoiada pó outras muitas, affirmando que o réo tem sido prezo varias vezes por ladrão, e que por tal tora demittido do posto de Tenente de Milicias da Feira: apparece a testemunha n.° 5. que affirma ler sido roubada pelo réo em mais de quatro mil cruzados em dinheiro, arrombando-lhe sua casa, cuja affirmativa unida com a da testemunha n.º 18, parece ficar fora de toda a duvida ler sido o réo o autor, ou socio daquelle roubo: apparece a testemunha n.º 13, affirmando, que tendo sido roubada sua casa, achara alguma parte do roubo em casa do réo: apparecem as testemunhas n.° 17, e 34, affirmando ambas que forão convencidas pelo réo, para lhe facilitar de noite entrada em casa de seus patrões, homens negociantes ricos, promettendo-lhes grandes interesses, confessando-lhes ao mesmo tempo, que tinha engenhos de abrir qualquer fechadura por mais segura que fosse, e que já tinha feito outros da mesma natureza; e como os não podesse convencer, os ameaçou com a perda da vida, se publicassem o que lhes tinha dito: apparece a testemunha n.° 20, affirmando que elle já fora depositario de varios roubos encontrados em poder do réo: apparecem as testemunhas N.° 23, e 34, affirmando que o réo fora quem fizera o grande roubo a José dos Santos dos Guindães, e que não só o mesmo réo lhe confessara, dizendo-lhe que tinha em seu poder cordões de ouro, que fizerão parte daquelle roubo, mas que mesmo virão na mão do réo uma Senhora da Conceição de ouro, que o dito José dos Santos se queixava ter-lhe sido tambem roubada: apparece a testemunha n.º 31, affirmando que o réo lhe fôra offerecer 7 peças de panno fino apreço de 2:700 rs. o covado, quando cada um valia mais de 5:000 rs., por cuja razão, e pela opinião que formava do réo suppozera serem furtadas, e não as quizera comprar: apparece a testemunha n.° 24, alarmando varios factos acontecidos entre elle testemunha, e elle réo, que fazem ver que o réo he um ladrão d'alta monta: apparece a testemunha n.° 40, affirmando que persentindo pela alta
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noite estar-se bolindo na porta de um seu vizinho ourives, foi ver o que era, vio uns poucos de homens pertendendo arrombar a poria, e principiando a gritar fugirão, mas que conhecera muito bem o réo; finalmente apparece em todas estas testemunhas acareadas com o réo, ratificando na presença delle todos os seus depoimentos com toda a firmeza, apezar de serem no mesmo acto, em presença do Juiz, ameaçados de vingança pelo réo.
Preparado assim o summario com todas estas provas, que supposto cada uma dellas de per si em particular não fizesse uma prova plena, todas juntas acompanhadas da opinião publica do réo, parecia ter reunido todos aquelles gráos de certeza moral, que as Leis em tal caso requerem, e com que se satisfazem ao menos para a imposição de uma pena arbitraria, he então que o réo em acto de vizita de 17 de Abril implora o perdão do Decreto de 14 de Março do presente anno, e he então que elle he absolvido de todos os crimes, como não exceptuados no mesmo Decreto: os Juizes porem da vizita receando que a soltura deste reo, alem de causar na cidade grande escandalo, e trazer após de si as funestas consequencias de uma comoção popular, podia ser perigosa para a segurança e socego das testemunhas, que havião jurado contra elle, procurarão então conciliar todas estas circunstancias, absolvendo o réo na forma do Decreto, mas conservando-o na prizão, até que por ordem superior se lhe desse destino, para cujo fim representárão á Regencia todo este negocio.
A Regencia mandou ao Governador das Justiças, que conservando o réo na prizão, fizesse remetter á Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino o summario, e todos os papeis respectivos, e logo que chegarão, remetteu tudo ao Chanceller da Supplicação para informar: este informou dizendo, que como já se não tratava do crime do réo, porque desse estava absolvido, mas sim da segurança publica de toda uma cidade, que clama contra elle, e que o não quer consentir no seu seio com o justo receio de novos crimes, e vinganças, era de parecer, que o réo fosse expulso de Portugal, e que para se salvar a disposição do Decreto de 3 de Maio, podia-se fazer conservar o réo na prisão, dando-lhe a liberdade de poder dali sair para fora do Reino com as seguranças necessarias, por isso que para qualquer parte do Reino que fosse mandado, não se evitavão os receios apontados.
Esta informação sendo enviada ao Governo, e achando o Governo que o objecto sobre que versa exige providencias extraordinarias, que excedem as suas attribuições, remetteu tudo a este Augusto Congresso, para dar aquellas, que lhe parecerem justas.
A Commissão de Justiça Criminal não póde deitar de se admirar como aquelle réo, apezar das provas que resultão daquelle summario, foi comprehendido no perdão do Decreto de 14 de Março, quando elle exclue os crimes de roubos violentos, em cuja classe são comprehendidos os furtos feitos de noite com arrombamento deportas: no entretanto parece que o Congrego não he consultado sobre este objecto, que não he das suas attribuições; mas sim sobre o destino, que se deve dar a este réo, bem como a outro socio chamado o = Penafiel = que se acha nas mesmas circunstancias, segundo a representação, que tambem se acha presente feita pelo Chanceller, corne Governador das Justiças do Porto, Filippe Ferreira d'Araujo e Castro; e como se trata de se lhe dar um destino, que assegura a paz publica, e particular dos cidadãos, e a segurança publica e particular dos povos, he das attribuições do Poder Executivo, tem como o fazer observar as Leis segundo o seu verdadeiro, e genuino esspirito; parece á Commissão que se remetta tudo ao Governo, para que este de a este respeito aquellas providencias, que lhe parecerem mais adequadas, ainda que outro seria o parecer da Commissão, se fosse das attribuições deste Augusto Congresso o poder decidir da justiça, ou injustiça d'aquelle julgado notoriamente nullo, como diametralmente opposto á letra, e espirito do sobredito decreto. - Francisco Xavier Soares de Azevedo. - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira. - José Ribeiro Saraiva. - Antonio Camello Fortes de Pina.
O senhor Fernandes Thomaz: - Os Juizes não entenderão a lei, como devião entender: e he preciso que o Congresso faça uma declaração a este respeito, e que diga o modo como se deve entender; pois o perdão, não se deve entender com os salteadores. Eu requeiro que o Congresso tome isto em muita consideração.
O senhor Castello Branco: - Eu requeiro mais, que se conheça dos Ministros a razão pela qual derão a sentença.
O senhor Ribeiro Telies: - Eu não admitto, nem jamais admittirei, que estes homens, entrem no decreto; porque eu os conheço, e muito de perto, e tendo sido prezos, já por 14 vezes, tem sido sempre soltos. He a cousa mais espantosa que ha; e todas as vezes que este Congresso, não tomar medidas rigorosas, a este respeito, nunca cessarão os salteadores naquellas provincias, assoladas por elles.
O senhor Ferreira Borges: - Deve declarar-se a lei. He a cousa mais espantosa possivel; elles são conhecidos por todos, e sempre tiverão protectores claros, que todos sabem quem elles são. São uns desavergonhados, que estão á face do Porto; e talvez, talvez... mais nada, he melhor calar-me.
O senhor Borges Carneiro: - Digo primeiro, em quanto á excepção feita no indulto; eu desejo que as Cortes declarem, que as palavras da excepção pelas quaes se exceptuarão os crimes exceptuados, que os Ministros as devera entender, e executar, como sempre o executarão. Bem se vê, que as palavras que se achavão nos antigos decretos, e de que as Cortes quizerão usar, não se entendião assim; mas a elles agora deu-lhe, para executarem lateralmente, o que nunca executarão. Requeiro que sempre se executem na pratica, como sempre se executarão, e peço que isto se declare.
A segunda cousa he, que estas Cortes são extraordinarias. Agora trata-se de restabelecer o imperio da Justiça, que se acha transtornado: e por isso o meu parecer he, que estes Ministros que derão estas sen-
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tenças, devem ser castigados, e degradados da confiança publica. Digo por tanto, que essas palavras do decreto devem ser entendidas como sempre se entenderão, e o Governo tome medidas para elles serem castigados.
O senhor Moura: - A lei está clara: os Ministros quebrantarão a lei. Trata-se agora aqui de fazer effectiva a responsabilidade dos Ministros; he pois o que se deve fazer, e tambem castigarem-se.
O senhor Fernandes Thomaz: - Faça-se isso; mas não ha de ser o decreto, quem o faça. O processo deve julgar-se na Casa da Relação.
O senhor Pinheiro de Azevedo: - A revista foi feita em 17 de Abril, e o decreto do perdão em 14 de Maio. He uma manifesta contradicção, o absolvelo, e mandalo estar na prizão.
O senhor Borges Carneiro: - Se os homens já tinhão sido soltos 14 vezes, como se diz; isso mostra que esses homens tinhão grandes protecções. Por tanto o crime dos Ministros está conhecido; e bem se mostra que os Juizes entrão nesta culpa. Eu tenho muito má confiança nos Ministros, geralmente falando. A intrepretação que se diz, não he applicavel a este caso; pois que uma vez que se diz = roubos violentos = não he para este caso: as palavras são claras. Depois de organizada a Constituição, he certo, que ha de haver um supremo tribunal de Justiça, para conhecer dos defeitos das Relações.
O senhor Presidente: - Parece-me que he preciso resolver a consulta, em quanto aos prezos, para que se conservem na prizão, e para serem novamente julgados. Em quanto aos Ministros, que o Governo os mande castigar.
O senhor Borges Carneiro: - He preciso ver o modo como se ha de fazer effectiva a responsabilidade do Ministro. Porque, senão chegar isto ao ponto de assentar o páo sobre muitos Ministros, não se faz nada; he preciso páo e mais páo.
O senhor Moura: - Os Juizes hão de ser castigados, (sendo elles ouvidos) por executarem uma lei, contra o que ella manda. Qual deve ser o Tribunal que os ha de julgar? Ha de ser o supremo concelho de Justiça; e como ainda o não ha, pertence ao Governo; a elle se devem remetter para os castigar, e removelos.
O senhor Borges Carneiro: - Pergunto eu? Elles hão de ser só removidos, e não castigados, nem ao menos desterrados para sempre? Correcção só, não basta: esses homens devem ser muito castigados, e desterrados.
O senhor Peixoto: - Sou do voto do illustre Preopinante o senhor Moura. Reveja-se o processo, para a reforma da sentença; e sobre a absolvição sejão ouvidos os Ministros, que a proferirão. Devo com tudo advertir, que não duvido que na Relação do Porto, tenha havido indulgencia com alguns réos; mas não tanta, como se lhe imputa. A absolvição dos réos, vai preparada dos Juizes inferiores: procede ordinariamente da extrema negligencia, ou supina ignorancia dos Ministros, e justiças territoriaes.
Apparecem na Relação innumeraveis processos torpes: defeituosos em corpo de delicio, em inqueritos de testemunhas, e em tudo. Os Juizes da superior instancia podem presumir, que os réos, não são bons sujeitos; mas isso não he bastante para condemnalos. Pela minha parte posso affirmar, que ha muitos annos, que processo criminosos, e não me consta que réo meu fosse absolvido em visita. He pois necessario não dar demasiada extensão ás inculpações feitas aos Ministros das Relações; e sobre tudo, que sejão ouvidos.
O senhor Pinheiro de Azevedo: - Como se trata de decidir sobre o caso, tambem sobre o caso dos Ministros, peço se leia um papel, que ahi está assignado pelo Relator Freire.
(Lêo o senhor Ribeiro Costa, Secretario.)
O senhor Borges Carneiro: - Esse Penafiel, segundo agora me informarão, uma occasião entrando em casa do Ministro, um sujeito do Porto, para dar uma denuncia, logo após elle entrou o dito Penafiel pela casa dentro, e disse ao Ministro = Adeos compadre, como tem passado = e logo se foi sentando. A parte que vio isto, disse ao Ministro = Senhor, eu virei outro dia = e foi-se embora sem dar a denuncia. Estes casos pois, são os que se devem castigar; e não aquelles, só por se achar a um pobre homem 10 arráteis de cigarros. Estes, estes he que só devem castigar. Devem-se, torno a repetir, processar esses Ministros, isto o pede a justiça; e quando esta se faça, eu não receio contra-revoluções, sómente as receio quando ella se não pratica. Os Governos despoticos cahem, por isso que nelles se não castigão os prevaricadores. Que quer dizer suspender um Ministro? He preciso desterralos, porque os seus crimes são de morte.
O senhor Presidente: - Parece-me que se deve reduzir a ordem, a que vá ao Governo, remettendo-se-lhe estes papeis: 1.° para conservar os réos na prizão, e que faça emendar a sentença por outros Ministros, na Casa da Supplicação, para o que venhão os autos: 2.° que mande tomar informação da conducta dos Juizes, (ouvidos) e fazer-se-lhes os processos, para serem castigados.
O senhor Castello Branco. - Estou informado por pessoas de confiança, que os Juizes que derão a sentença, estão agora na Supplicação, em consequencia do despacho ultimo.
O senhor Borges Carneiro: - O compadre do Penafiel já ahi está. A sentença he nulla. Os réos devem ser castigados, e julgados por novos Juizes. E o Governo deve ser autorizado, para os castigar, como elle entender, e ser ampliado com toda a jurisdiccão; e os réos detidos na prizão.
Decidiu-se que se passe ordem para conservar os réos na prisão, e mandar rever o processo pelos Desembargadores da Casa da Supplicação; ficando o Governo autorisado para fazer uso de todo o rigor, e austeridade contra os Ministros, que resultarem culpados na dolosa infracção da lei, depois de tomadas as necessarias informações.
Determinou o senhor Presidente, que a fissão extraordinaria começasse ás cinco horas da tarde, e levantou a Sessão ao meio dia. - João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.
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SESSÃO EXTRAORDINARIA
Do dia 14 de Agosto de 1821.
As cinco horas da tarde abrio o senhor Presidente a Sessão, e disse a Commissão de Marinha tem a palavra.
O senhor Vasconcellos por parte da Commissão de Marinha leu os seguintes
PARECERES.
A Commissão de Marinha examinou os requerimentos de João Manoel Esteves, Rufino Antonio de Moraes, e José Maria Maneio Ribeiro da Silva, alumnos da Academia da Marinha, os quaes allegão que tendo competado (sem levarem os premios) os estudos mathematicos da Academia com plena opprovação, accrescendo aos dos primeiros o terem feito varios embarques em que adquirem a pratica da navegação, requererão ao Ex-Ministro da Marinha, e ao actual para serem voluntarios da armada, que os seus requerimentos forão indeferidos, quando no tempo do Ex-Ministro se deferio a outros em inferiores circunstancias; pedem ser nomeados voluntarios da armada.
Parece á Commissão, que estes requerimentos devem ser indeferidos, porque o decreto de 13 de Novembro de 1800 determina que individuo algum possa ser voluntario da armada sem ser premiado nos tres annos do curso mathematico.
Sala das Cortes 6 de Agosto de 1821. - Marino Miguel Franzini - Francisco Simões Margiochi - José Ferreira Borges - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello.
Approvado.
A Commissão de Marinha examinou o requerimento de Manoel de Pinho, e outros proprietarios, e atraes de barcas do Rio Douro.
Allegão os supplicantes que elles sempre se empregarão no serviço da carga, e descarga do lastro dos navios nacionaes, e estrangeiros achando-se matriculados nos livros da Marinha, e sujeitando-se a servir gratuitamente nas embarcações do Estado todas as vezes, que recebem das autoridades constituidas as ordens necessarias para promptificar os lastros; que aconteceia terem obtido obesurepticiamente nomeação exclusiva para este serviço Theotonio José Pedrosa, e seu irmão João José Pedrosa que lha outorgara o superintendente Francisco de Almada a qual foi depois confirmada por Aviso de 2 de Janeiro de 1801, e como elles não podessem por falta de barcos cumprir com a obrigação a que os ligára o exclusivo; vierão a desistir delle por termo, e ficou livre aos supplicantes o exercicio dos seus direitos, que o actual Intendente, não obstante terem morrido os sobreditos Pedrosas, e terem desestido daquelle exclusivo, se arroga o privilegio de só elle mandar fazer a carga, e descarga dos lastros, e estabelecer o preço delles, resultando disto graves prejuizos aos supplicantes, e aos donos das embarcações, que requererão ao Intendente, porem que nada observão, servindo-lhe de pretexto para excluir os supplicantes o exclusivo em quanto erão vivos os Pedrosas, e depois da sua morte o provimento obtido para um filho delles.
Pedem que este Augusto Congresso determine que os donos das embarcações tenhão a liberdade descarregarem, ou descarregarem o lastro por quem se lhes offereça, ordenando ao intendente que não arrogue a si um direito, que lhe não compete. Ajuntão varios documentos, e um despacho do intendente, o qual diz, que tendo obtido provimento José Pedrosa, para servir no impedimento de seu pai, em 13 de Janeiro de 1810, não póde alterar este ststema actual senão por ordem superior.
Parece á Commissão, que o commercio jamais poderá florecer sem se removerem os muitos obstaculos, que o opprimem, que este he um delles, porque todos os privilegios exclusivos são prejudiciaes ao mesmo commercio, por tanto que deve ser permittido aos donos dos navios o embarcar, ou desembarcar o lastro por meio das embarcações, que bem lhes parecer, ficando estas embarcações debaixo da inspecção dos Intendentes, ou autoridades navaes a quem competir o regimen dos portos, no que toca a determinar-lhes o local de donde devem tirar, e aonde devem lançar o lastro, a fim de senão damnificarem os ancoradouros.
Sala das Cortes 6 de Agosto de 1821 - Manoel de Vasconcellos, Pereira de Mello - Franzini - José Ferreira Borges.
Approvado.
A Commissão de Marinha examinou os requerimentos seguintes.
1.° Fr. Caetano Antunes, religioso da 3.ª ordem da Penitencia, allega que tendo embarcado de capellão a bordo dos navios da armada desde o anno de 1798, nunca mais fora nomeado para embarques, attribuindo a isto pretextos frivolos: Pede que este Augusto Congresso ordene ao capellão mor faça a nomeação dos capellães por escala.
2.° Varios marinheiros, e grumetes pertencentes ao brigue de guerra = Reino Unido =, allegão que tendo sido recrutados para o sobredito bergantim, aonde servem á dois annos, requererão ao Almirantado para gozarem das liberdades, e vantagens que secundo as ordens estabelecidas ultimamente se concederão aos que sentárão praça voluntariamente, que este indeferira o seu requerimento: Pedem que este Augusto Congresso os mande considerar como voluntarios.
3 ° Theotonio da Silva Braga, Capitão Tenente da armada, allega ter feito serviços relevantes, sendo um delles o ter desbaratado em o anno de 1809 os piratas Chinezes, que infestavão os mares dos nossos dominios Asiaticos o que montra de um attestado do Governador de Mação: Pede ser despachado no posto immediato com o soldo dobrado.
Parece á Commissão que os supplicantes requeirão ao Governo.
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4.° Luiz Antonio de Azevedo, allega que tendo dois filhos no serviço militar, os quaes sentárão praça de Cadete; tem um terceiro que deseja entrar no serviço da marinha, para o qual mostra ter muita propenção, e talentos pede que elle seja admittido a aspirante Guarda Marinha, visto seus antepassados terem vivido á lei da nobreza. = Parece á Commissão que se acha abolida, pelo artigo 13 das Bases, a lei que exige certos requesitos de nobreza para sentar praça de aspirante Guarda Marinha, em quanto ao que pede o supplicante que requeira ao Governo.
Salão das Cortes 4 de Agosto de 1821. - Francisco Simões Margiochi - José Ferreira Borges - Firmino Miguel Franzini - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello.
Approvados.
O senhor Feio, por parte da Commissão Militar, leu o seguinte
PARECER.
A Commissão de guerra tendo visto o Officio, que o Secretario de guerra dirigio a este Soberano Congresso a 14 de Maio proximo passado, com todos os papeis a elle juntos, pedio os dois mappas a que se referia a informação do Contador Fiscal, e que forão enviados com a mesma informação. E tendo considerado essa dita informação do Contador Fiscal, sobre os requerimentos dos Officiaes a que se refere, que tinhão sido promovidos a governadores do praças, que não tem accesso, e pedião os soldos das patentes, que tinhão nos corpos de linha donde sairão de effectivos para os ditos Governos; considerando tambem os mappas juntos, que designão os ditos Governadores, e os seus soldes, e considerando finalmente a exposição do Secretario de guerra a fim, diz elle, de que o Soberano Congresso á vista de tudo possa dar uma deliberação sobre este objecto para se adoptar em regra, e que remova as duvidas, que ate; agora tem ocorrido, parecendo á Regencia que deve haver uma decisão geral para todos os officiaes despachados governadores de praças, que não tem accesso, vencendo estes os soldos, que tinhão quando tiverão o mesmo despacho, advertindo porem que estes soldos devem ser do tempo de paz, ainda mesmo quando passem a estes empregos no tempo da guerra. A Commissão da guerra não obstante reconhecer que a opinião, que propõem o Secretario de guerra encontra a disposição literal da Portaria do 13 de Setembro de 1814, attendendo porem a que os officiaes empregados em praças, que não tem accesso ficão sem direito a promoções, primeiro, e maior objecto a que todos os militares aspirão, pois que taes postos lhes são conferidos como recompensa dos seus serviços passados, como declara o denoto de 6 de Julho de 1814; e attendendo não menos a que os soldos da tarifa incerta no Alvará do 16 de Dezembro de 1790 são muito menores, que aquelles que percebião os officiaes que forão despachados para as praças, que não tem acesso, ou durante a guerra, ou depois da citada Portaria de 13 de Setembro de 1814, que regulou os soldos para o tempo de paz; he de parecer que este soberano Congresso adopte como uma medida provisoria, e de mera contemplação com os officiaes, que fizerão a guerra nos diferentes corpos de linha, e forão ou durante ella, ou depois da paz promovidos para praças que não tem accesso, que estes recebão os soldos de tempo de paz, correspondentes ás patentes que tinhão nos corpos de linha ao tempo, que forão promovidos para as ditas praças, que não terá accesso, ficando todos os mais que não servirão durante a guerra, ou já se achavão naquelle posto antes della, recebendo pela tarifa do Alvará de 16 do Dezembro de 1890: isto até que tudo seja definitivamente regulado pelas Ordenanças para o exercito. Sala das Cortes 12 de Julho de 1821. - Barão de Molellos - José Vitorino Barreto Feio - Alvaro Xavier das Povoas - José Maria de Sousa e Almeida.
O senhor Povoas: - Conforme o Alvará de 1790 erão regulados todos os soldos até o tempo da ultima guerra: todos aquelles officiaes que erão reformados, ou passavão a qualquer outro serviço, tinhão o dito soldo; mas em consequencia da guerra como o soldo era pequeno, houve alguns augmentos, mas estes forão para aquelles que servirão nos corpos durante a guerra, porem regularão-se como em tempo de paz. Houve officiaes que forão pedir soldos como percebião, porém nas thesourarias como se regulava este soldo pelo Alvará de 16 de Dezembro de 1790, mandou-se ao Contador geral que interpozesse a sua opinião com o parecer do Contador fiscal; e era que se dessem a todos, que tinhão percebido este soldo, os soldos das patentes donde tinhão saindo do exercito, nas praças que não tinhão exercicio; parecia á Commissão que isto era pezado ao thesouro, que fossem promovidos a estes postos; mas esses postos de praças que não tem accesso, he esta uma recompensa, que está nas mesmas circumstancias dos reformados; logo que as aceitão tem uma recompensa de todos os seus serviços: por tanto a opinião da Commissão da guerra he uma opinião provisoria para com aquelles officiaes, ficando a perceber o soldo da guerra, visto que não tem accesso; que a estes se lhe mancasse dar o soldo que percebião no tempo dos despachos. Eis aqui porque a Commissão sahio alguma cousa da opinião do Ministro da guerra, e se reduzio unicamente áquelles que fizessem a guerra.
O senhor Castello Branco: - Trata-se de um beneficio, entretanto que não he de rigorosa justiça. Parece-me que o Congresso se deve decidir a favor ou contra, segundo o que este objecto influir sobre a fazenda, quero dizer, que se o negocio he de pequena moura, talvez só deva conceder; mas se he de grande monta se deve negar; nestes termos o Congresso não póde bem decidir esta materia sem que se apresentem os importes daquelles soldos, que a Commissão de guerra diz.
O senhor Freire: - Eu não occupo o tempo á Assembleia sobre este objecto, logo que elle mereça ser considerado como ordenança geral; porque um official que fez a guerra, não he justo perca o soldo, porque foi para uma praça, e me parece deve ter mais alguma consideração do que os outros; mas não con-
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venho tambem em que estes fiquem privados de seus soldos só por este motivo, já que o forão dos postos, honras, e condecorações, que pertencerão aos outros (Apoiado).
O senhor Povoas: - Falo segunda vez; o regular, se as praças devão ou não ter accessos, não se prepara em 15 ou 30 dias; isso deponde das leis, e por isso a Commissão do guerra opinou a favor disto provisonariamente até á ordenança. Aquelle que expõe a sua vida immensas vezes, que teve os incommodos da guerra; este homem ha de ser medido pela mesma bitola, que os que nada disto fizerão? Isto decide que se lhes deva ter outra contemplação. Creio que o augmento na fazenda não anda por anno 400$000 reis; mas se isto se concedesse a todos os officiaes, este aumento de soldo aos que não fizerão a guerra, então seria grande peso.
O senhor Freire: - Eu fiz a guerra, e por tanto estou livre de suspeita. Isto não deve entrar em consideração absoluta pelo que toca a soldos, porque acontece que muitos, que não fizerão a guerra tem hoje não só os mesmos soldos, mas os mesmos postos que outros que a fizerão. Eu conheço Governadores de praças que erão Majores quando eu era paizano; e muitos que hoje são Generaes erão então seus inferiores, eu hoje sou Major como elles. E não merecem taes officiaes ao menos o novo soldo? He verdade que a fazenda não pôde, mas então tomassem medidas geraes, pois todos são dignos de attenção, fizessem ou não a guerra.
O senhor Povoas quiz responder, e o senhor Presidente o advertio que ia a falar terceira vez.
O senhor Borges Carneiro: - Estes officiaes forão para as praças de boa vontade sabendo que não tinhão mais soldo nem accesso: por tanto não me parece bem o parecer da Commissão nesta opinião; pois agora fica-lhes permittido ter maior soldo, e accesso.
O senhor Presidente: - Parece-me que nada se perdia em ir á Commissão de Fazenda.
O senhor Povoas: - Toda a difficuldade he da Fazenda.
O senhor Braamcamp: - Mas eu não acho que seja necessario convocar a Commissão de fazenda sobre este assumpto.
O senhor Miranda. - Eu era de parecer que isto se conservasse no mesmo pé em que está, em quanto se não formar a nova Ordenança.
O senhor Borges Carneiro: - O meu parecer he que se deixe estar como está, até que haja uma reforma geral.
O senhor Presidente tomou votos, pelos quaes se decidio ficar reprovado o parecer da Commissão de guerra, e as cousas tendentes a este assumpto ficarem no estado em que estão.
O mesmo senhor Feio leu o seguinte.
PARECER.
João Francisco do Nascimento Serrão, Sargento de Brigada, que foi do regimento de infanteria N.° 4, expõe que servira voluntario em toda a campanha proxima pagada, assistindo a todas as batalhas, e acções, em que teve parte aquelle Regimento, tanto em Portugal, como era Hespanha, e França: que sempre se portou com honra, e valor, e que pelo seu prestimo, e serviço merecera a approvação dos seus commandantes: que concluida a campanha, e regressando o exercito a Portugal acceitara a sua demissão em virtude, e conflito na Portaria de 19 de Novembro de 1808, paia acudir a seus Pais, que viera encontrar em muita idade, e pobreza, por terem concorrido com seus pequenos cabedaes para as despezas do supplicante durante a guerra.
Prova o seu bom serviço na mesma guerra com honrosos attestados do commandante da brigada, e do regimento; e demais ajunta um documento, em que mostra pertencer-lhe a medalha de condecoração de seis annos de campanha.
Requereu á Regencia do Remo a propriedade do officio de Feitor da casa da cisa do Pescado, que se achava vago, tendo em seu favor a sua aptidão, e a Portaria de 19 de Novembro de 1808, cuja execução foi ultimamente recommendada por este Augusto Congresso em Sessão N.º 70 de 25 de Abril. Teve por despacho - Requeira aonde compete. - Em consequencia allega que offendido em seus direitos, e vexado pela sua pobreza, e de seus Pais, a quem deve, e deseja acudir, e devendo empregar-se, e ser util Cidadão a sua Patria, e familia, pede que lhe seja concedida a propriedade do sobredito officio, que ainda se acha vago, outro igualmente vago na dita casa da casa do Pescado, ou finalmente outro qualquer, em que o supplicante empregue o seu prestimo.
Parece á Commissão, que o serviço que o supplicante fez na campanha proxima passada, o seu bom comportamento militar, e civil, como provão os attestados, o recommendão muito para ser empregado, na conformidade da Portaria de 19 de Novembro de 1808, e por tanto que o seu requerimento seja remettido á Regencia para o empregar em officio, ou lugar, que seja proporcionado á sua aptidão, e ás suas circunstancias, que esteja vago, e sem prejuiso de terceiro.
Sala das Cortes 26 de Maio de 1821. - Alvaro Xavier das Povoas. - Barão de Mollelos. - Antonio Mana Ozorio. - Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel.
Remetido o requerimento ao Governo sem recommendação.
O senhor Vaz Velho como Membro da Commissão de Pescarias leu os seguintes
PARECERES.
Joaquim José Serra, mandador da armação da Balieira, nos mares de Cezimbra, representa a este Soberano Congresso a violencia, que soffre pela prohibição que lhe impõe o Regimento, de não poder mandar livremente o pescado, que colhe na dita armação, para esta cidade, ou qualquer outro porto, sem satisfazer os direitos competentes, na estação da Dizima daquella villa; pelo que fora denunciado perante o Juiz dos Direitos Reaes da mesma estação, pela extracção de varias barcas de sardinha, e outros
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pescados, que mandára vender a esta cidade, aonde satisfizera os direitos respectivos, como parece mostrão por uma certidão, que ajunta ao seu requerimento, pedindo ser aliviado daquellas denuncias, O do crime que por ellas lhe resulta.
A Commissão combinando as datas daquellas extracções, com a do projecto, que tivera a honra de apresentar a este Augusto Congresso em 11 de Maio proximo passado, observa que ellas forão feitas, e repetidas em Junho, e Julho seguintes; e contando com a ignorancia daquella classe, bem como de muitas outras, pela qual se persuadirão, que os projectos apresentados, ao Congresso importavão leis, inclina-se a persuadir-se que ellas forão feitas nesta errada boa fé, e que tendo o recorrente satisfeito os direitos competentes na estação da dizima desta cidade, poderia ser alliviado do crime, que se lhe imputa: mas porque o negocio está affecto ao Poder judiciario; parece-lhe que deve ser remettido ao Governo para lhe fazer deferir como for justiça.
Salão das Cortes em 14 de Agosto de 1821. - José Vaz Velho, Jeronymo José Carneiro.
Remettido ao Governo sem attenção ao relatorio.
A Commissão de Pescarias examinou o requerimento de Antonio da Silva Ribeiro Bomjardim, em que pertende o officio de administrador da casa da siza do pescado fresco nesta cidade, o qual officio se acha vago por falecimento de Domingos Soriano; allega para esse fim o seu bom serviço, e aptidão, que tem mostrado no exercicio de officio da mesma natureza; e alem disso o maior interesse, que resultará á fazenda Nacional da sua Fiscalização.
A Companhia de pescarias, posto que bem persuadida que a fiscalização neste ramo he summariamente irregular por serem os mesmos que fiscalizão interessados nos descaminhos, com tudo como se trata de provimento de officio, attribuição propria do Poder executivo, he de parecer que se deve remetter ao Governo para lhe deferir como lhe parecer conveniente.
Sala das Coités 31 de Julho de 1821. = José Vaz Velho, Jeronimo José Carneiro, Manoel José Placido, José Antonio Guerreiro, Manoel Antonio de Carvalho.
Approvado.
O senhor Soares Franco leu o seguinte.
PARECER.
A Commissão de saude publica vio o requerimento dos Medicos da Misericordia, em que representão a este Soberano Congresso, que tendo sido desattendidos nas propostas para o Hospital Nacional de S. José, por lhes obstar o Decreto de 9 de Julho de 1814, o qual he com tudo escuro em varios dos seus artigos; e tendo sido um costume quase inalteravel o passarem elles por accesso para os ditos lugares do Hospital, que lhes seja conservada a sua posse.
A Commissão vendo o citado Decreto acha nelle as palavras seguintes = Sou servido que ella (a Administração do Hospital) continue, como sempre se praticou debaixo das vistas, e inspecção da mesa da Misericordia, que proverá todos os lugares de Provimento, que lhe forem propostos pelo visitador da visita de Nossa Senhora, Enfermeiro-Mór, etc. Logo o Enfermeiro-Mór não tem effectivamente restricção alguma ás suas propostas: mas sendo o fim da Lei, como diz o preambulo, evitar para o futuro disputas entre a Misericordia, e o Hospital, de que resultão dissensões oppostas aos pios fins de tão uteis instituições; e ganhando os Medicos da Misericordia unicamente vinte e tantos mil reis annuaes, a que se sujeitavão só em attensão áquelle accesso, que a pratica authorisava, pede a equidade, e a justiça, que, em iguaes circunstancias, sejão preferidos aos outros Medicos, que não tem feito serviço algum a estes estabelecimentos.
Paço das Cortes em 4 de Agosto de 1821. = Francisco Soares. - João Alexandrino de Sousa Queiroga. - Henrique Xavier Baeta.
Approvado.
O senhor Castello Branco Manoel leu o requerimento de Frederico de Castro Novo estrangeiro em que pedia á fazenda nacional o emprestimo de 2:000$ réis para estabelecer na ilha da Madeira uma Fabrica de destillar agoas ardentes - parece á Commissão que sé deve autorizar a Junta da fazenda para fazer o emprestimo, com as seguintes condições: 1.° que dentro de um anno deve apresentar a dita Fabrica: 2.° que dentro do mesmo tempo deve apromptar dois officiaes portuguezes que estejão habeis: 3.º que deve fazer effectivo o pagamento, e que não satisfazendo a estes quizitos pagará a quantia em dobro.
O senhor Macedo: - Senhor Presidente, de maneira alguma posso convir no parecer da Commissão: a fazenda nacional não está em termos de fazer emprestimos, antes necessita delles; e quando o estivesse não os devera fazer a extra ligeiros, mas sim a nacionaes; por tanto não póde ter lugar o emprestimo requerido.
O senhor Castello Branco Manoel: - Este homem sim he de Nação italiana, mas ha muitos annos que está na ilha da Madeira, e já estabelecido; nós já aqui tratámos que era preciso o estabelecimento das agoas ardentes na ilha; e desta maneira interessão não só á fazenda, o ser paga dentro de dois annos, pois que estas são as condições do emprestimo, e os habitantes poderem queimar os seus vinhos naquella Fabrica; pois que sé offerece, sem pedir premio algum.
O senhor Mirarida: - O darem-se os 2:000$ de réis convenho, e muito mais quando ha pouco tempo houve aqui uma discussão sobre o introduzir-se ou não as aproas ardentes do França na ilha; he necessario conceder-lhe a quantia pedida, mas dando uma fiança segura, e não com as condições que a Commissão propõe é porque a Commissão, por uma parte he muito generosa, e por outra muito mesquinha; por consequencia acho que deve ficar inteiramente livre para destillar vinhos a quem quizer, sem que tenha obrigação alguma de fazerem com que destillar outros quaesquer; e nesta conformidade não deve passar nesta parte o parecer; dêem-se-lhe os 2.000$ de
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réis, com a condição que se não cumprir as condições, não só pagai a o capital, como tambem os juros, mas não gomara de privilegio algum.
O senhor Bastos: - Parece-me que volte á Commissão de fazenda para que esta dando o seu parecer o proponha a decisão do Congresso.
O senhor Brito: - Querer impor ao homem uma pena de pagar dobrado, do que se lhe emprestou, he uma usura enorme.
O senhor Miranda: - Como eu fui quem propuz as emendas, eu me encarrego de as trazer amanhã por escripto.
O senhor Travassos: - Proponho que volte á mesma Commissão para dar de novo o seu parecer sobre estos indicações.
O senhor Presidente propoz a votação, e decidiu-se que voltasse á mesma Commissão.
O senhor Bettencourt por parte da Commissão de agricultura leu o seguinte
PARECER.
Alguns moradores dos lugares de Mourellos, Vil de Mattos, Costa, e Rios Frios, termo da villa de Anca, representão ao soberano Congresso, que havendo sido mui fertil o campo atravessado pelo rio (aliás ribeiro) que decorre desde Vil de Mattos até S. Fagundo, actualmente se acha convertido em terras pantanosas, e alagadiças, em consequencia da grande altura, a que D. Miguel Pereira Forjaz fez subir aquelle rio, dirigindo e represando as agoas de modo que tivessem queda sufficiente para fazer trabalhar um lagar de azeite, e um moinho, que tinha mandado construir em Valle de Traveço, sendo tal a elevação, a que subio o dito rio, que ao presente se acha uma vara mais alto do que as terras de um, e outro lado em uma extensão considerarei. A vista do exposto pertendem os supplicantes que se mande rebaixar a valla por onde o dito no vai encanado, por sei o unico meio de obstar atolai ruma dos campos vizinhos.
A Commissão de agricultura julga mui attendivel o requerimento dos supplicantes, e até pelo conhecimento que alguns da seus membros tem dos factos allegados: póde informar que em quanto as agoas do mencionado no, ou ribeiro não forem restituidas ao seu nivel antigo, e natural, permanecerão esterilisadas as terias vizinhas pela excessiva humidade; porem, he de parecer que este objecto he da competencia do poder executivo, e que por isso deve ser o requerimento remettido á Regencia do Reino para dar promptamente as providencias necessarias. Palacio das Cortes, 23 de Junho de 1821. - Caetano Rodrigues de Macedo - José Carlos Coelho Carneiro Pacheco - Francisco de Lemos Bettencourt - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão - Pedro José Lopes de Almeida.
O senhor Borges Carneiro: - Eu sempre dezejo saber se D. Miguel mandou fazer isto, por autoridade, que tinha, ou como foi, e se foi por autoridade, então requeiro que seja já mandada deitar abaixo.
O senhor Macedo - Direi o que houve a este respeito secundo as noticias que tenho. O sujeito encarregado da administração da casa de D. Miguel em Coimbra e suas vizinhanças, lembrou-se de encanar as agoas do ribeiro de moido que tivessem queda sufficiente paia fazer trabalhar um lagar constiuido em uma fazenda proxima ao mesmo ribeiro, e de facto assim o praticou sem ter ordem para isso: feita a obra houve quem representasse a D. Miguel o prejuizo que ella causava; e consta-me que elle respondera, que a obra tinha sido feita sem ordem sua, e que uma vez que era prejudicial ás terras vizinhas não tinha duvida em manda-la desfazer: entretanto ficou tudo no mesmo estado, e os povos daquelles sitios tem continuado a soffrer os estragos das suas terras, os quaes de certo se não evitão em quanto as agoas do ribeiro não forem restituidas ao seu antigo nivel.
Approvou-se o parecer da Commissão.
O senhor Miranda leu o seguinte
PARECER.
D. Luiza Leonor de Santa Orans Morão Macklin recorre ao soberano Congresso, representando que ella pertende estabelecer uma fabrica de grudes em nada inferiores aos que vem de fora, que sobre isto mesmo ha cinco mezes fizera um requerimento ao governo, que se mandara ouvir a Junta do Commercio, mas que não obstante saber ella que o seu requerimento fora favoravelmente consultado, ella até ao presente não tem podido alcunçar decisão alguma. Em consequencia pede ao soberano Congresso haja de fazer subir á sua presença o dito requerimento e consulta no estado, em que se achar, a fim de se lhe deferir como for de justiça.
Parece á Commissão que este requerimento he tão attendivel, quanto he estranha a demora, que o primeiro tem tido, e que por isso deve ordenar-se ao Ministro dos Negocios do Reino faça vir ás Cortes com a maior brevidade o requerimento, e consulta, a que a supplicante se refere. Paço das Cortes em 30 de Julho de 1821. - Vicente Antonio da Silva Correa - Hermano José Braancamp de Sobral - Thomé Rodrigues Sobral - Manoel Gonçalves de Miranda.
Approvado.
O senhor Luiz Monteiro por parte da Commissão do commercio deu conta do parecer sobre uma consulta da Commissão das pautas de 25 de Junho, e as outras, que vinhão a ella annexas, da mesma Commissão em data de 24 de Maio, e da Commissão do Porto em data de 13 de Junho.
O senhor Macedo: - Parece-me conveniente que este parecer vá á Commissão de fazenda, para que esta haja de o confrontar com as pautas das alfandegas do Porto, Lisboa, etc.
O senhor Presidente propoz, se deveria ir, ou não á Commissão de fazenda, e approvou-se que sim.
O senhor Borges Carneiro leu o seguinte
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PARECER.
A Commissão de Constituição viu a petição de Serafim da Costa, da cidade do Porto, em que se queixa de se haver infringido o art. 7 das Bases da Constituição, procedendo o Juiz de fora daquella cidade no dia 7 de Junho passado, a fazer embargar, ajudado de força armada, uma unica cavalgadura, que elle supplicante possue, e indistinctamente todas quaesquer cavalgaduras, fazendo descarregar, as que se achavão carregadas, sem excepção das pertencentes ás padeiras de Vallongo, que fornecem pão para a mesma cidade; procedimento, que durara por todo o dito dia, e excitara a indignação publica, o que elle supplicante não referia tanto, pela parte, que lhe tocava, como pelo muito, que observa prejudicar tal acto á causa da regeneração.
Parece á Commissão, que se diga ao Governo mande proceder, a uma imparcial informação, sobre o referido acontecimento, sendo ouvido o Juiz de fóra, e declarando-se se precedeu pagamento dos alugueres das beatas embargadas, e que remmetta a informação as Cortes para ser examinado na Commissão das infracções da Constituição.
Sala das Cortes 2 de Agosto de 1821. = Bento Pereira do Carmo, Manoel Borges Carneiro, João Maria Soares de Castello Branco, Manoel Fernandes Thomaz, José Joaquim Ferreira de Moura.
O senhor Miranda. - Eu estou persuadido que he uma grande injustiça que se praticou com este homem, porem que não he arbitiariedade do Juiz de fora: elle viu-se obrigado pelos Commandantes dos Regimentos, e por consequencia usou dos meios competentes por tanto faço ver a necessidade que ha de se discutir o meu projecto dos transportes.
O senhor Brito. - A lei manda que o preço dos alugueis dos transportes sejão pagos adiantados.
Foi approvado o parecer da Commissão.
O senhor Moura Coutinho leu o seguinte
PARECER.
A Commissão Ecclesiastica viu o requerimento do cavalleiro Commendador Fr. José da Silva e Ataide da ordem militar de S. João de Jerusalem, em que expõe, que tendo sido mandado á Assemblea da dita ordem, que se não provesse o Balliado de Lessa e Commenda de Poiares visto estar applicado, por ordem deste Soberano Congresso, para a amortização da divida publica o rendimento das commendas, que vagassem do dia 31 de Março em diante; lhe parecia que não seria da mente do mesmo Congresso envolver na prohibição os despachos honorificos, que pertencem a cada um pela sua antiguidade na forma determinada pelos estatutos da mesma ordem, e que assim pedia a este Soberano Congresso houvesse por bem facultar-lhe licença, para que o priorado da mesma ordem de S. João de Jerusalem proceda á promoção honorifica dos Balliados de Lessa, Acre, e commenda de Poiares, salvo sempre ao Thesouro Nacional o direito de perceber os rendimentos de quaesquer das tres cousas, que fazem o objecto da supplica.
A Commissão Ecclesiastica he de parecer que a supplica proposta he defferivel, visto ser relativa unicamente a despachos honorificos, e que assim se deve, mandar á Regencia que participe a mesma Assemblea de Malta, que póde fazer quantas promoções quizer na forma dos seus estatutos, com declaração, que são feitas sem prejuizo do direito, que tem adquirido provisoriamente o Thesouro Publico aos seus rendimentos.
Paço das Cortes 4 de Junho de 1821. = José de Gouvea Osorio, João Maria Soares de Castello Branco.
Approvado.
O senhor Ribeiro Telles leu os seguintes.
PARECERES.
Na Commissão de Fasenda forão examinados os seguintes requerimentos.
Caetana Rita do Carmo, viuva de João Luiz dos Santos, allega que sendo credora ao Thesouro National da quantia de 329$871 réis, como herdeira de seu marido, o qual por transacção de Luiz Moreira, originario credor, fizera seu este credito, consistente em um deposito, que existe no Thesouro á mais de 30 annos, cujo embolso jamais póde conseguir. Pede que este Augusto Congrego lhe faça verificar a sua restituição. A Commissão parece ser ao Governo, que cumpre deferir-lhe.
Approvado.
D. Maria Aurelia Belarmina de Carvalho Peixoto, viuva do Desembargador Simão da Rocha Couto Ribeiro, da Cidade de Braga, diz que tendo-se denunciado a Fazenda Nacional os bens do legado, instituido por Jeronymo Barreiros da Silva no Convento da Penha de França da dita Cidade, depois de disputada por 3.º a referida denuncia, foi julgada a favor da Fazenda, e por conseguinte obrigados os caseiros a pagar as pensões, que devião, e como a supplicante o seja pela de 80$000 réis cada anno, que não pagou desde a data da denuncia, se procedeu a sequestro pela quantia de 900$000 réis, resto de que he devedora: querendo-lhe violento o pagamento por effeito de rematação de bens, supplicou o acceite da prestação de 100$000 réis annuaes, sobre o que se mandou ouvir o Provedor da Commarca, devendo informar se os bens seguravão a devida, que o dito Ministro mais reforçou exigindo da snpplicante abonadores, o que sendo remettido ao Governo, e até ao presente não decidido, nasce desta delonga o progresso da execução, que a supplicante pertende evitar rogando se passe ordem ao Provedor para sustallo até que se decida seu requerimento já informado: eis o que a Commissão parece ser da competencia do Governo, e não deste Augusto Congresso.
Approvado.
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D. Catherina Barbara Salgado, viuva de Francisco Felix Medina, Thesoureiro Geral que foi da Ilha de Angra pede sejão por pessoas imparciaes examinadas as contas, cujo balanço debitou ao dito seu marido em 20:000$000, aproveitando o transtorno de cabeça, a que se reduzio. Parece á Commissão que a supplicante deve recorrer ao Governo.
Approvado.
Theodoro Manoel Pereira, e Gregorio Manoel Pereira, rendeiros do Subsidio Literario na comarca de Setubal nos annos de 1818 a 1820 queixão-se de se lhes escusarem ao pagamento deste imposto os bens pertencentes á Commenda de Santa Maria de Arrabida, e quintos de Alfayate não só porque não foi ao exceptuados no seu contracto, como porque sempre pagarão a seus antecessores, pertendem que este Augusto Congresso determine o pagamento referido. Parece á Commissão ser da competencia do Governo.
Approvado.
José de Oliveira Capa do lugar de Condeixa a pede se lhe permitta o pagar por consignação um resto de seu alcance para com o Thesouro na qualidade de recebedor das sisas, visto ter sido roubado pelos Francezes. Parece á Commissão ser ao Governo que lhe cumpre recorrer.
Approvado.
Manoel Marques, morador em Vallada, recebedor da decima em 1813, e executado pela importancia de seu caderno, allega, que tendo-o entregue ao Juiz do cume da Villa de Santarem Antonio Candido Vieira da Costa, como Superintendente de seu districto, este fugira sem dar contas, comendo o dinheiro, sendo o supplicante segunda vez obrigado a pagallo para o que se lhe vendeu já uma propriedade, restando-lhe apenas uma pequena casa, que por commiseração pede se lhe conserve. Parece á Commissão, que o supplicante deve recorrer ao Governo, perante quem póde verificar a sua allegação.
Antonio Martins, negociante desta Praça de Lisboa repete a este Augusto Congresso a supplica, que á dous mezes diz fizera para ser pago pelos direitos, que nas differentes Alfandegas respeitarem aos ramos de seu commercio até se prefazer a quantia de 47:621$048 réis, de que se diz credor a Fazenda Nacional pelos generos, que forneceu ao Arsenal Real do exercito, e a cujo pagamento se lhe ha faltado desde 1809 em grave prejuiso do giro de sou negocio. Parece á Commissão ser ao Governo que pertence tomar em consideração a supplica do recorrente.
Approvado.
Ricardo Alvares Gato, e outros da Cidade do Bragança queixão-se de uma execussão que lhe faz o Juizo da superintendencia de Traz os Montes a titulo de Fazenda Nacional, negando-se-lhes os recursos, que pagão necessarios a bem de sua defeza, e pedem, que seu requerimento seja examinado pela Commissão de Fazenda, a quem parece que, segundo o seu relatorio, he ao Governo que devem dirigir-se.
Paço das Cortes 14 de Agosto de 1821 = José Joaquim de Faria. - Manoel Alves do Rio. - Rodrigo Ribeiro Telles da Silva. - Francisco de Paula Travassos.
Approvado.
O mesmo senhor Ribeiro Telles leu o seguinte
PARECER.
A Commisãdo de Fazenda teve em consideração Iodos os papeis respeitantes aos expostos da cidade de Braga, bem como as demais informações que tinhão precedido, quando deu o seu parecer em data de 14 de Maio, lido e aprovado neste Augusto Congresso em Sessão de 23 do dito mez, sendo tudo remettido a Regencia, a qual em vez de resolver a consulta como só lhe determinava no aviso de remessa, segundo o parecer da Commissão, determinou ao Desembargo do Paço a reforma da consulta, o que sendo impraticavel pelo tribunal, visto ter remettido o original, e mais papeis em Março, o Governo não conhecendo o equivoco que tinha havido, pedindo o que já em si tinha, mandou para as Cortes a resposta do tribunal, e mais papeis a que se refere: são por tanto os que a Commissão indica devem ser novamente remettidos ao Governo, para se juntarem aos outros a que pertencem, expedidos por aviso de 23 de Maio.
Salão das Cortes 31 de Julho de 1821. - José Joaquim de Faria, Rodrigo Ribeiro Telles da Silva.
Approvado.
O senhor Pimentel Maldonado, por parte da Commissão de instrucção Publica, leu os seguintes
PARECERES.
Foi remettido á Commissão de Instrucção Publica um novo requerimento de Paulo Gonçalo do Amaral, no qual representa ao Soberano Congresso, que elle principiara a ensinar latim em 1805, que tem entrado em oito concursos e porque em nenhum dos ultimos quatro obteve provimento, possuido de uma frenetica desesperação, se queixou da Junta da Directoria que a dita Junta poz a concurso a cadeira, que occupou José Manoel de Sequeira, porém que não ha razões humanas que o persuadão a entrar por agora em concurso; porque se lembra, de que requereu contra a Junta, de que ha quem o olhe com indignação, e de que foi vilipendiado em acto de exame: pede por tanto que este Soberano Congress mande á Junta que o contemple como oppositor a cadeira, que se acha vaga, offerecendo o exame que fez em Janeiro de 1820, para sei comparado com os exames que os outros oppositores agora fizerem.
Mandou-se á Junta da Directoria que sobre este requerimento consultasse, consultou, e em sua consulta diz que segundo as leis estabelecidas, ninguem póde ser provido em algum lugar de ensino publico, sem que por exame feito em concurso se mostre habil para elle: que tendo o supplicante igual pertenção a cadeira que occupou Francisco Lourenço Rou-
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sado, se lhe deu o despacho de que estava a concurso, que podia concorrer querendo; que nem então pediu, nem agora deve ser outro o despacho, porque lendo sido posta a concurso a cadeira, seria o Publico illudido se nella fosse provido aquelle que não fosse examinado, ou se negasse áquelle que no concurso se mostrasse habil para ella: que não tem fundamento os receios, que o supplicante inculca de fazer exame, porque no ultimo que fez, e de que se queixa foi benignamente tratado, como se mostra pelos qualificações.
A Commissão reconhece a justiça e utilidade da regra adoptada pela Junta: porem reconhece igualmente que não deixa de se verificar o concurso, e exame de Paulo Gonçalo, concedendo-se-lhe a graça que pede e que ainda de similhantes concessões sesultarião grandes inconvenientes não são estes de recriar em Paulo Gonçalo, attendidas as suas singulares circunstancias, e porque lhe não consta de lei, que prohiba a admissão a concurso com exame anterior, e alguma vez se tem praticado; he de parecer que este requerimento seja remettido ao Governo.
Sala das Cortes em de Julho de 1821. - João Vicente Pimentel Maldonado, Ignacio da Costa Brandão, Joaquim Pereira Annes de Carvalho.
Remettido ao Governo.
Paulo Gonçalo do Amaral faz uma representação ao soberano Congresso, na qual repete as queixas que fez da Directoria Geral dos estudos ao Governo, a Junta Provisional, e á Regencia do Reino.
Diz nesta representação que vagando em Lisboa uma cadeira de latim esperava o supplicante que a Junta sem abrir concurso, provesse na propriedade o substituto mais antigo, e provesse a substituição a concurso, porque este era o estylo geralmente seguido em todas as repartições de letras, e praticado pela mesma Junta, a qual tinha sem concurso promovido Luiz Antonia de Azevedo, José Manoel de Sequeira, e Francisco Manoel Bayma; porem que tinha agora posto a concurso a propriedade, em lugar da substituição; ou para frustrar o requerimento do supplirante, que pedia á Regencia do Reyno uma substituição, ou para satisfazer ao seu gosto particular: declara que esta na resolução de não entrar em concurso; porque se antes se lhe fez injustiça, peor será depois que representou o catalogo das desordens da Junta pede finalmente que o soberano Congresso tome em consideração as desordens da Junta, para que para o futuro se acautelem similhantes despotismos. Mandou-se que a Junta consultasse sobre este requerimento de Paulo Gonçalo: consultou em data de 8 de Junho de 1821, e mostra em sua consulta, que he falso quanto o supplicante allega em seu requerimento, porque não ha lei, ou estylo, que autorize a Junta a conferir aos substitutos a propriedade das cadeiras sem dependencia de concurso; mas pelo contrario ha um regulamento, que manda pôr a concurso as cadeiras dos estabelecimentos de Lisboa, sem que os substitutos tinhão a ellas necessario accesso, confirmado pela resolução de 7 de Abril em consultas de 2 do mesmo mez, e de 6 de Março de 1818: que he esta a pratica inalteravel observada; e a que o mesmo supplicante se sujeitou, quando quiz passar da substituição do de Sacavem para a propriedade de Azeitão, e quando depois que ser provido em Maravilha que os substitutos que o supplicante diz que sem concurso passarão á propriedade, a obtiverão em consequencia de exame feito em concurso que a Junta não influio, nem podia influir no exame, que o supplicante fez em Lisboa, nem lhe fez injustiça, o que mostra pelas qualificações do seu exame e que por tanto lhe parece indigna de attenção a queixa do supiplicante.
A Commissão julga que se não prova a existencia das informações 4 de que he arguida a Junta da directoria, e que da representação, e consulta se conhece o procedimento regular da Junta e a ignorancia, e revesa de Paulo Gonçalo, que qualifica de despotismo, e violação das leis a observancia dellas, por tanto parece á Commissão que não merece attenção o requerimento de Paulo Gonçalo. Sala das Cortes em de Julho de 1821. - Ignacio da Costa Brandão - João Vicente Pimentel Maldonado - Joaquim Pereira Annes de Carvalho.
Approvado.
O senhor Barroso por parte da Commissao de justiça civil leu o seguinte
PARECER.
A Commissão de justiça civil viu o requerimento de Jeronymo Pereira de Abreu remettido a esse soberano Congresso com officio do Secretario de Estado dos Negocios do Reino de 2 do corrente mez.
Pertende o supplicante a graça de dispensa do lapso do tempo para aggravar ordinariamente de uma sentença contra elle proferida, que por descuido, ou por malicia de ser procurador passou em julgado até sem ter sido embargada na Chancellaria, e dá por motivo do seu recurso d este Congresso a circunstancia de lhe ter sido denegada aquella graça pelo Desembarga do Paço ao qual a requereo.
Parece á Commissão que para fazer-se deste caso um juizo prudente deve ter á vista os fundamentos adoptados pelo Desembargo do Poço para denegar a dispensa supplicada, e que para este fim se passe à ordem necessaria para serem avocados do dito tribunal os papeis, respectivos a esta dependencia, com a possivel brevidade.
Paço das Cortes, 10 de Agosto de 1821. - Carlos Honorio de Gouvea Durão - Manoel de Serpa Machado - Francisco Barrosso Pereira.
Approvado.
O mesmo senhor Barroso mencionou outro parecer sobre os requerimentos de Gabriel dos Santos neto, e D. Antonio Cazemiro da Visitação Barreio em que a Commissão parecia que fossem para a Commissão de Constituição dar o seu parecer, visto terem sido para ella remettidos outros da mesma natureza: e assim se decidiu.
Leu mais o seguinte
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PARECER.
A Commissão de Justiça Civil apresenta o seu sobre o requerimento do Conego José Joaquim Gomes da Silva e Mattos, e se persuade que Sendo a questão de sua natureza simplicissima, a decisão não póde já mais deixar de ser unanime, uma vez que se simplifique, e Se apresente debaixo do seu verdadeiro ponto de vista.
Aquelle Conego achando-se no Rio de Janeiro em 1812 obteve um aviso para ser contado como presente. E o Cabido de Braga obteve outro em 1820 para não continuar a mesma graça.
O supplicante pertendeu receber os vencimentos do seu beneficio durante o tempo de um a outro aviso, porque o segundo não destruia, antes confirmava até a sua data a graça lei ia pelo primeiro: mas os supplicados julgarão mais conveniente repartir tudo entre si, porque sendo partes, e juizes entenderão o segundo aviso como lhe fazia mais conta.
He preciso que o Congresso ouça o theor dos dois avisos, e que fixe bem sobre elles a sua attençao. Eis o objecto desta profiosa lide. A Commissão julga escusado referir as differentes informações, alegações, requerimentos, e consulta que tem precedido. E se decide resolvendo um bem facil problema: qual he a quantidade ou somma de tempo entre duas eras, ou datas fixas.
Se o supplicante obteve a graça de ser contado como presente desde o primeiro de Julho de 1811, e se esta graça se mandou cessar em 10 de Março de 1820, de que annos tem elle direito a exigir os vencimentos do seu beneficio? He evidente ser de todo o tempo que decorreu entre uma, e outra data.
Por parte do Cabido não se oppôem a isto mais que um especioso, e sofistico argumento deduzido de que no segundo aviso, o verbo = continuou = se acha no preterito, e não no presente, querendo disso inferir que a licença não acaba na data do segundo aviso, mas tinha finalizado antes. Mas não basta suppôr, he preciso provar, e incumbia ao Cabido apresentai o aviso, despacho, ou ordem Regia, que assim o determinou. Mas nem o mostra, nem o indica, sendo da mais evidente, pelo mesmo segundo aviso, que nenhuma anterior resolução houve a este respeito.
E assim a Commissão pensa que pertencendo ao poder legislativo o declarar as leis, e ordens em cuja interpretação se encontrar duvida, se deve determinar, que aquelles dois avisos hajão de ter directamente a sua devida execução.
Paço das Cortes 11 de Agosto de 1881. - Francisco Barroso Pereira - Carlos Honorio de Gouvea Durão - João de Sousa Pinto de Magalhães. - A minoridade da Commissão opina em contrario. - Manoel de Serpa Machado.
O senhor Borjes Carneiro: - Já vejo que a Commissão esteve discorde, pois que diz que pareceu á - maioria da Commissão - Eu tambem discordo; pois que sou de opinião contraria. Todos os ecclesiasticos, que se ordenão ficão ligados ao serviço do Menisterio sagrado, por isso he que tem os rendimentos do seu beneficio: o Concilio Tridentino estabeleceu os casos, em que podem estar ausentes do seu beneficio, porem declara que para se ausentarem das suas igrejas lhes he neceesario uma ordem do Bispo, e isto para beneficio dellas.
Os Conegos da mesma maneira não podem estar aumentes das suas cathedraes se não pelo espaço de tres mezes, findos os quaes não poderão estar mais tempo ausentes, se não por um desses grandes casos que estabelece o direito cannonico: finalmente este homem tem incorrido no crime de estar ha muito ausente da sua cathedral: elle diz que foi para tratar de negocios de sua casa, e junta mais que tivera um aviso ou licença de um desses aulicos. Os canones dizem que seja licença de um Bispo, e não de um aulico.
Pois nós havemos de consentir que os aulicos se intromettão no serviço das igrejas? Se os deixamos embaraçar com os serviços divinos, então não sei vem, os canones para nada. Poderá allegar (como já disse) que foi para serviço de sua casa, e talvez fosse; porem não ha melhor cousa que he desprezar os direitos dos canones, sem respeito aos Bispos, ir para a corte gozar das delicias, e fazer o que muito bem lhes parecer. Para isto não ha direito divino: por consequencia o meu parecer he que se ponha em vigor o Concilio Tridentino.
O senhor Osorio: - A' Commissão Ecclesiastica, á Commissão Ecclesiastica.
O senhor Falcão: - O negocio he todo ecclesiastico, por tanto peço que vá á Commissão Ecclesiastica.
O senhor Borges Carneiro: - Eu estou persuadido que nunca se póde approvar de maneira alguma o parecer da Commissão, sem praticar este Congresso uma grande injustiça.
O senhor Castello Branco: - Eu estou persuadido que não foi decreto o que este homem recebeu, mas sim um aviso, estes sempre são obras dos Ministros de Estado, e não dos Reis. O meu voto he que deve ser refutado (Votos, votos).
O senhor Borges Carneiro: - He necessario coartar similhantes abusos, este aviso diz expressamente - para tratar dos negocios de sua casa - o que elle allega não he verdade; finalmente, senhores, nós estamos aqui para coartar abusos, e não para os consentirmos; he necessario derribalos. (Votos, votos).
O senhor Bispo de Beja: - O que aqui se tem dito he conforme os canones; mas não sei a razão porque se não ha de consentir que os ecclesiasticos não possão tratar de seus bens; elles são bens nacionaes. Nós devemos fazer differença entre o foro externo e interno; não ha cousa mais justa que he, eu, que sou ecclesiastico, tratar dos negocios de uma minha irmã, de um orfão, etc.
O senhor Presidente poz a votação, sobre o approvar-se ou não o parecer da Commissão.
Foi rejeitado, decidindo-se que fique em vigor a decisão de Regencia.
O senhor Azevedo, como membro da Commissão de Justiça criminal, apresentou o requerimento seguinte.
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Aires de Saldanha e Albuquerque tendo sido condemnado, e banido por opiniões politicas, e querendo embargar a sentença, que o condemnou na forma, que facultão os decretos de 9 de Fevereiro, e 12 de Março do presente anno, mas não o podendo fazer pessoalmente por se achar em Paris, donde não pode sair com brevidade por falla de saude, e de meios, nem o podendo fazer por procurador por lhe obstarem as leis, que não admittem em taes casos procuradores, pede dispensa destas leis, e ser admittido a mostrar por seu procurador, que aquella sentença, que o condemnou he injusta, e nulla, é não recahiu sobre crime.
Parece á Commissão de Justiça Criminal, que he superflua a dispensa pedida das leis neste caso, o que o supplicante pôde, e deve ser admittido a justificar-se por si, ou procurador, como bem lhe parecer independente da dita dispensa, porque estando o supplicante já perdoado pelos ditos decretos já não he réo, e não sendo réo já não está comprehendido nem na razão, nem na disposição daquellas leis, que tão fomente prohibem aos criminosos, que hão de soffrer açoutes, ou maior pena, que a de degredo temporal, o livrarem-se por procurador, em cujas circunstancias já não está o supplicante: ao contrario se assim não fosse seria muito justa a dita dispensa, attendendo ao beneficio, e generoso espirito daquelles decretos.
Paço das Cortes 13 de Agosto de 1831. - Francisco Xavier Soares d'Azevedo - Antonio Camello Fortes de Pina - José Pedro da Cosia Ribeiro Teixeira.
Approvado.
O senhor Castello Branco Manoel por parte da Commissão de Ultramar leu o seguinte
PARECER.
Foi visto na Com missão do Ultramar um officio do Ministro dos Negocios da Marinha apresentado a este Augusto Congresso na Sessão de 30 de Julho, que accusa do actual Governador da Ilha da Madeira, que (entre outras cousas) relata, e affiança que o total dos habitantes da mesma Ilha patenteia uma adherencia absoluta aos principios liberaes da nossa Constituição politica, havendo só alguns individuos inquietos a quem não agrada fórma alguma de Governo, e que procurão com pasquins offender as pessoas affectas a nova ordem de cousas, as quaes (conforme a opinião do sobredito Governador) deverão ser affastadas para longe daquelle territorio, afim de não contaminarem os seus pacificos habitantes. Pelo contrario na mesma Sessão foi tambem apresentada, e lambem pela Commissão examinada uma representação da cidade do Funchal, que attesta estar tudo em quietação, o que só se póde entender por serem muito poucos os individuos, que promovem á perturbação dos habitantes, sendo aliás constante por muitas cartas que não deixa de haver os poucos indicados no officio do Governador, e por isso.
Parece á Commissão seja remettido ao Governo o mencionado officio para este dar as providencias mandando proceder pelas competentes autoridades, e conforme as leis contra os autores daquelles pasquins, e perturbadores do publico socego.
Sala das Cortes 13 de Agosto de 1821. - Mauricio José de Castello Branco Manoel - André da Ponte de Quintal - Bento Pereira do Carmo - Francisco Soares Franco.
Approvado.
O senhor Vasconcellos leu o seguinte
PARECER.
Requerimento de Antonio Joaquim Martins, Capitão do bergantim Dois Amigos.
Diz o supplicante que tendo chegado á ilha dá Boa Vista, espalhara uma grande quantidade de impressos, que daqui levara tão felizmente, que fio dia 22 se declarárão os habitantes pela Constituição, que o mesmo praticara na ilha de S. Nicoláo, que depois tivera a honra de conduzir no sobredito bergantim á Deputação, que o Governo daquellas ilhas mandou ao Augusto Congresso. Pede a patente de primeiro Tenente da Armada Nacional; não ajunta documentos alguns.
Parece á Commissão que este requerimento deve ser escusado.
Sala das Cortes 24 de Julho de 1821. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello, Marino Miguel Franzim, Francisco Simões Margiochi, José Ferreira Borges.
Approvado o parecer da Commissão.
O senhor Franzini leu o seguinte
PARECER.
A Commissão de Marinha viu dois requerimentos com muitas assignaturas dos Officiaes de Marinha, e do Corpo da Brigada, nos quaes representando contra a preterição em que ficai ao pela promoção feita em 24 de Junho proximo, a bordo da náo D. João VI. á vela, pedem ser contemplados em promoção como o tem sido o exercito.
A' Commissão parece, que a referida promoção não foi justa, por ter sido privativa dos Officiaes da Divisão, que conduzia Sua Magestade, com prejuizo de um grande numero dos outros Officiaes de mar: por não terem precedido em objecto de tanta consideração as informações individuaes precisas: e por não ser proposta, ou discutida por Tribunal, Conselho, ou Commissão alguma.
Pertence porem ao Governo, segundo as leis, comprehender os Officiaes daquella promoção, aos quaes competir, em promoções geraes, feitas para Officias tirados de toda a Aunada e Brigada: imitando o que praticou com o exercito, isto he, dando demissões a uns, destinos a outros, e reformando aquelles, que o merecerem, e prover depois os postos nescessarios para o serviço dos navios nacionaes.
Paço das Cortes em 14 de Agosto de 1821. - Marino Miguel Franzini, José Ferreira Borges, Francisco Simões Margiochi.
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Parecer separado proposto na mesma sessão de 14 de Agosto, pelo Deputado Franzini.
Pertence porem ao Governo, seguindo as leis, comprehender em nova promoção, que deverá contar a antiguidade de 24 de Junho, nos officiaes da Armada nacional e real, e lindada da marinha, que forão preteridos; devendo sómente ser contemplados com a graduação os officiaes reputados com aptidão e qualidades necessarias para o serviço activo, imitando o que se praticou no Exercito, isto he, collocando os que senão acharem naquellas circunstancias em destinos de serviço sedentario, e reformando aqnelles que o merecerem, ou que preferirem servir na marinha mercante. - Franzini.
O senhor Vasconcellos: - O Augusto Congresso já me permittio licença, para eu não assistir a esta discussão, porque fui tambem um dos preteridos. - (Quiz-se retirar, e alguns dos senhores Deputados disserão que não era necessario.)
O senhor Vasconcellos: - Mas eu não dou voto.
O senhor Franzini: - Entretanto o parecer da Commissão não he conforme ao meu: parece-me que se devem considerar os que se julgarem capazes, e com direito de entrar na promoção: entretanto a minha opinião seria imitar o que se fez no exercito.
O senhor Presidente: - Mas para emendar a preterição de um individuo, viria a pezar isso sobre o Thesouro Nacional.
O senhor Franzini: - O que sei dizer he, que os Officiaes preteridos passão de 86: por isso diz a Commissão em serviço activo; porque na Marinha ha uma immensidade de Officiaes, que muitos delles não tem embarrado; entretanto não são Officiaes activos de Marinha: parece que o Governo deveria proceder a uma escolha.
O senhor Presidente: - Mas a questão não he essa.
O senhor Franzini: - Eu li o parecer da Commissão, e disse o meu voto.
O senhor Freire: - Eu não entendo bem o parecer da Commissão. A Commissão pertende emendar a promoção, que se fez em 24 de Junho. Todos convem que esta promoção não foi justa, mas legal, trata-se de emendar o modo, a maneira de a emendar sem prejuizo algum do Thesouro Nacional. A Marinha tem um grande numero de Officiaes de merecimento, e em outro grande numero, que não tem merecimento algum militar: he preciso que o Corpo da Armada Real conte com Officiaes, que podem embarcar, e considere sómente estes. Promover cada um dos Officiaes que forão preteridos, isso traria muito pezo sobre o Thesouro; e seria uma nova promoção tão prejudicial como a primeira, o mal já agora he irremediavel, por isso que existe feito. Mas não se trata só de evitar o mal do Thesouro, tambem se quer que não faça mal aos Officiaes preteridos; porque não devem ser por serviços eventuaes, quaes forão os de acompanhar Sua Magestade. Logo, o que se deve fazer he referir uma nova promoção ao dia 24 de Junho, e fazer uma encolha, e separação dos que devem ser effectivos, e reformados, graduando aquelles, e dando ao resto o devido destino. He preciso considerar esta arma differentemente do Exercito, pois nella não devem os lugares dos que sairem ser occupado, por novos Officiaes; nem os Officiaes reformados necessariamente hão de ser substituidos por outros, que percebão outro soldo; pois a Marinha tem muito mais Officiaes, do que competem aos nossos vasos de guerra; por isso devem-se escolher Officiaes benemeritos, e separalos dos outros, que são Officiaes só chamados da Marinha, promover aquelles com a graduação indicada, e dar o conveniente destino, e reformar os outros: he este o unico modo de reparar o defeito daquella promoção e organizar um corpo tão digno de attenção.
O senhor Borges Carneiro: - He um grande mal estar todos os dias a informar Officiaes, de maneira: que os promoções são frequentissimas; está-se pagando a reformados que podião servir no exercito. Ha homens que não fazem mal, e são reformados; ha outros que são uteis succede-lhe o mesmo, os quaes, podião trabalhar: isto he mal feito, e só devem-se limitar a reformas nos termos da lei. Applicando isto á Marinha devem-se escolher dentre os mais habeis os que forem capazes, e todos os mais reformados, ou, serem empregados no serviço dos Arsenaes e Tiens, a fim de assim servirem aquelles soldos, que recebem como reformados.
O senhor Secretario Costa leu o sobredito parecer da Commissão de Marinha.
O senhor Presidente: - Em geral vem a dizer o mesmo que dissesse graduar uns, e reformar outros.... Vem a comprehender promoções, reformas, etc.
O senhor Franzini: - Eu diria assim (leu o seu parecer particular sobre este objecto.) Por consequencia remedeia-se a primeira promoção: fazendo-se á escolha dos Officiaes; os que estiverem preteridos serem então graduados, e os outros serão, ou empregados, ou reformados; eu verdadeiramente não falo em dimittilos, porque esses sempre se lhe suppõe um crime.
O senhor Presidente: - Os que approvão o parecer da Commissão com a emenda do senhor Franzini, levantão-se.
O senhor Miranda disse que não podia votar sem que primeiro se mandasse vir uma relação dos officiaes de Marinha promovidos, e outra dos preteridos pera á vista della a Commissão informar com mais conhecimento.
O senhor Franzini: - Eu posso satisfazer ao illustre Preopinante (leu uma relação dos officiaes preteridos). Confesso que a Commissão se vio muito embaraçada a respeito deste parecer.
O senhor Freire: - As graduações não fazem pezo ao thesouro, por isso reduz-se a questão a saber se devemos conformar-nos com o que foi feito a respeito do exercito, ou se se deve observar outra pratica: o meu voto he que se faça isto com muita circunspecção, principalmente pelo que pertence á fazenda, para senão annullar o que está feito; mas não se augmentar o pezo nesta.
O senhor Franzini: - Estes officiaes, que estão
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preteridos farião de despeza ao thesouro 8:644$000 réis por anno; mas sendo graduados, a despeza he zero.
O senhor Presidente: - Lea-se a indicação do senhor Franzini.
O senhor Secreetario Costa leo a sobredita indicação.
O senhor Presidente: - Parece-me que se deve propor á votação.
O senhor Povoas: - Eu direi a minha opinião que he a mesma a respeito do exercito de terra. Esta promoção está feita, não ha melhor methodo para entrarem no serviço estes officiaes, que fazer escolher de todos os officiaes os que forem necessarios para a marinha, e outros poderem embarcar em navios mercantes; e os que foi em preteridos, com as graduações, que lhe corresponderem: e eu não seria de opinião que ninguem se reformasse senão em consequencia de molestias. Entretanto he muito melhor ter presente as diversas relações destes officiaes para assim os separar cada um de per si, que te-los involvidos no cáhos do todo.
O senhor Presidente: - Lea-se outra vez o parecer da Commissão, a ver se abrange em geral estas indicações.
O senhor Secretario Costa leu outra vez o sobredito parecer.
O senhor Borges Carneiro: - A materia para ser melhor decidida, parece-me que se nomeasse uma Commissão de membros da Marinha, Guerra, e Fazenda.
O senhor Miranda: - O Ministro da Marinha tem de se ouvir, peça-se informação, e vá a essas Commissões.
O senhor Soares Franco: - Para que serve...
O senhor Miranda: - Nada se póde fazer sem as suas informações; e poder-se-hão dirigir as Commissões fundadas em dados mais exactos.
O senhor Presidente: - Se á Assemblea parece que se nomeio uma Commissão especial para reduzir isto, eu a nomeio.
O senhor Franzini: - A Commissão não fará mais do que fez a Commissão de Marinha.
O senhor Borges Carneiro: - Tem interesses particulares, os de Marinha, de Marinha; os de Fazenda, de Fazenda, etc.
O senhor Presidente propoz se nomeava a Commissão, a que o senhor Freire disse:
Eu tambem digo que se nomeie; mas digo que he perciso dar-lhe dados: he perciso conhecer o modo sobre os officiaes... etc.
O senhor Presidente: - Se a Commissão julga necessario haver algumas informações, ella não tem mais que pedi-las; e se na sua conferencia julgar que tem os dados necessarios para proceder, ella o faz.
O senhor Presidente nomeou para a Commissão Especial, os senhores: Rosa, Povoas, Feio, Freire, Franzini, Xavier Monteiro, e Travassos.
O senhor Fernandes Thomaz, por parte da Commissão de Constituição, leu o parecer sobre a divisão da Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino em duas Secretarias; e ficou adiado para se tratar na seguinte sessão.
Determinou o senhor Presidente para a ordem do dia o parecer adiado sobre a divisão das Secretarias: a indicação sobre Monteiros mores: as Commissões para a reforma da Companhia: o projecto dos transportes: e o parecer da Commissão dos poderes sobre a Deputação da Ilha Terceira.
Levantou-se a sessão ás oito horas e meia da noite. - João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.
RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.
Para o Senhor Antonio Maria Osorio Cabral.
As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza concedem a licença que V. Senhoria requer, portanto tempo, quanto seja necessario para tratar da sua saude, esperando do seu conhecido zelo, e amor da patria, que apenas seja possivel V. Senhoria não deixará de vir logo continuar neste Soberano Congresso as funcções de que dignamente se acha encarregado. O que communico a V. Senhoria para sua intelligencia.
Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 14 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.
Para Joaquim José Monteiro Torres.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente que para as provincias do Ultramar não se tem feito remessa das leis e decretos das Cortes: ordenão, que V. Excellencia informe logo sobre a causa de tão consideravel falta. O que participo a V. Excellencia para sua intelligencia e execução.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 14 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.
Para Ignacio da Costa Quintella.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remeter ao Governo a inclusa indicação ácerca da infracção do direito de petição, que se diz commettida por Francisco Ignacio Gavião, contra os moradores da villa de Serpa, no acto de sindicancia do Juiz de Fora, que foi da mesma villa; a fim de que mediando as informações necessarias sobre este objectos se proceda como for justo. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 14 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.
Para o mesmo.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza tomando em consideração o que lhes foi representado pela Junta da Administração da Companhia da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, em data de 20 de Junho, ácerca dá execução das resoluções das
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Cortes, de 16 de Março, e 7 de Maio do presente anno, declarão isemptos da contribuição dos dois réis por cada quartilho de v inho atabernado, e duzentos réis por cada pipa, imposta pelo Alvará de 13 de Dezembro de 1778, em beneficio das estradas do Douro, os Conselhos de S. Martinho de Mouros, Rezende, Aregos, Ferreiros de Tendaes, Sinfães, Barão, e S. Christovão de Nogueira: resolvem, e declarão que aquella mesma isempção he extensiva a todos os mais Conselhos, em que os vinhos não forem especialmente qualificados de embarque, ou ramo, ainda que estejão comprehendidos na demarcação do districto da Companhia; devendo desde logo cessar em todos elles a arrecadação da referida contribuição, e todas as execuções della provenientes, ficando os respectivos rendeiros sómente obrigados á satisfação da renda correspondente ás quantias, que houverem arrecadado, e desonerados da solução do resto. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 14 de Agosto do 1821. - João Baptista Feigueiras.
Para o mesmo.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhe seja transmittida a conta relativa á mina do carvão de pedra de S. Pedro da Cova, Jogo que for dada pelos Doutores Joaquim Franco da Silva, e Agostinho Pinto de Almeida, actualmente encarregados da visita das diversas minas do Reino. O que V. Excellencia levara ao conhecimento de Sua Majestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 14 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.
Para Francisco Duarte Coelho.
Illustriasimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza tomando em consideração as representações do Provedor da Casa da India, e do Capataz da Companhia do trabalho da mesma casa, datadas em 6 do corrente, e transmittidas ás Cortes pela Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em data de 7 deste mesmo mez, sobre a necessidade de providencias ácerca de pagamento diario do trabalho braçal, e interno naquella casa, cuja importancia o recebedor das miudas inclue na totalidade de sua recebedoria, e se acha por tanto em deposito na forma da ordem de 31 de Julho proximo passado: por quanto consta, que as quantias destinadas ao pagamento destes trabalhos, longe de terem a sua devida applicação, tem sido injustamente distraidas por diversas pessoas, approvando o parecer da Commissão do Commercio, constante da copia inclusa, por mim assignada: ordenão, que na sua conformidade a Commissão das Pautas proceda a uma plena e escrupulosa averiguação sobre este objecto, e quando conheça que as descargas e outras importantes despezas pelo movimento dos generos dentro da Casa da India, que pagão sempre os Negociantes além das miudas, não obstão para satisfazer o trabalho de que se trata, informe então com o seu parecer sobre o melhor methodo de ter effeito um pagamento tão sagrado, sem que todavia de algum modo se offenda a execução da ordem mencionada. O que V. Excellencia levara ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 14 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.
Para Antonio Teixeira Rebello.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Ceraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o incluso regimento de João Pereira da Silva, da Villa de Fontes, annexa á de Santa Martha de Penaguião, em que se queixa do despotismo e arbitrariedade com que ha sido perseguido pelo Capitão mór daquelle districto, Manoel Monteiro Taveira, tendo-o feito prender por quatro vezes, com o pretexto de não dar conta de um filho para recruta, quando não está debaixo de seu poder; e tendo até recusado obedecer e responder ás ordens que a este respeito lhe expediu o Governador das armas da provincia. Por quanto se trata da um caso tão grave, qual a violencia e abuso de jurisdicção contra a segurança pessoal, e a reiterada desobediencia a autoridade superior ordenão que logo se proceda a informação officiosa do caso por pessoa de conhecida rectidão e imparcialidade, não se prescindindo da informação do Governador das armas da provincia, o qual juntamente dará razão de ter deixado impune a desobediencia daquelle Capitão mór a duas ordens suas, segundo consta dos inclusos, e que tudo reverta com as mesmas informações e resposta ao Soberano Congresso O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 14 de Acosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.
Para Francisco Duarte Coelho.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração os requerimentos inclusos do Prior Provincial da Ordem dos Pregadores, e do Ministro Provincial da Ordem da Santissima Trindade, queixando-se de se lhes não acceitarem, na fórma do decreto de 25 de Março do presente anno, os titulos de que são credores ao Thesouro nacional, em pagamento das collectas que devem na Junta dos juros attendendo a que os fundos da Junta dos juros dos novos impostos estão especialmente hypothecados e designados para uma applicação particular, qual he a solução dos mencionados juros, cuja alteração nunca podia ser da mente do citado decreto de 25 de Março, em quanto admitte os encontros e compensações nos debitos e creditos do Thesouro nacional, resolvem e declarão, que não tem lugar os referidos encontros, sendo com tudo admittidos os supplicantes ao pagamento por prestações moderadamente graduadas, segundo as suas circunstancias e possi-
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bilidades. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 14 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.
Para Antonio Teixeira Rebello.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão remetter ao Governo, para ser deferido como for justo, segundo já se resolveu em data de 24 de Julho proximo passado, a respeito doutro similhante requerimento de Francisco Januario Cardoso, o incluso requerimento de Fortunato José Barreiros, Capitão do regimento de artilheria n.° 1, acerca da substituição vaga da Academia de fortificação, artilheira, e desenho, para que diz fora proposto pelos respectivos Lentes.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 14 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.
Para Ignacio da Costa Quintella.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza concedem dispensa de lapso de tempo a Francisco Manoel Cunha Alcaforado, para que pelos meios legaes lhe possa ser concedida ou denegada revista da causa de alimentos, em que contende com sua irmã D. Luiza Francisca do Carmo. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Majestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 14 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.
Para o mesmo.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor; As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portuguesa, tomando em consideração o summario incluso feito ao réo José Lucas, as contas do Chanceller da relação e casa do Porto, do Regedor das justiças da menina, e a informação do Chanceller da casa da applicação com os mais papeis e documentos juntos remettidos ao Soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos Negocios do Remo em data de 30 de Julho proximo passado, relativamente ao dito reo, e a José Antonio Ferreira Penafiel; os quaes se achão nas cadeas da sobredita relação do Porto, tendo com tudo o primeiro sido absolvido em acto de revista de 17 de Abril por se julgar comprehendido no decreto de Indulto de 14 de Março do presente anno, apezar de se mostrar réo de roubos violentos, que são excluidos do mesmo Indulto: ordenão que detido o mesmo leo José Lucas na prisão, se mande rever o processo na casa da supplicação: ficando o Governo amplamente autorizado paia proceder com todo o rigor contra os Magistrados, que se mostrarem culpados na dolosa infracção das leis, mediando as informações necessarias. O que V. Exa. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 14 de Agosto de 1821. = João Baptista Felgueiras.
Para Joaquim José Monteiro Torres.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portuguesa, attendendo ao que lhes foi representado por diversos proprietarios, e arraes de barcas do Douro, acerca do exclusivo, que em outro tempo obtiverão Theotonio José Pedrosa, e seu irmão João José Pedrosa, para serem empregados na carga, e descarga do lastro dos Navios, e de que ainda hoje gosa José Pedrosa por um provimento de 13 de Janeiro de 1810: ordenão e declarão, que não obstante taes nomeações, he livre aos donos dos Navios encarregar a quem lhe convier da carga ou descarga dos lastros, competindo tão sómente ao Intendente respectivo a designação do local, em que a mesma carga ou descarga deve ter lugar para evitar o entulho dos ancoradouros. O que V. Exa. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 14 de Agosto de 1821. = João Baptista Felgueiras.
Para Antonio Teixeira Rebello.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, sendo-lhes presente o Officio da Regencia do Reino, expedido pela secretaria de Estado dos Negocios da guerra em data de 4 de Maio do corrente anno, com os mais papeis que o acompanharão, a cena do vencimento de soldo, que devem perceber os Officiaes, que tem sido nomeados para Praças sem accesso; a fim de se tomar a este respeito a deliberarão conveniente: resolvem, que todo este objecto fique no estado em que actualmente se acha, até que seja definitivamente regulado na ordenança geral. O que V. Exa. levará ao conhecimento de S. Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 14 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.
Para Ignacio da Costa Quintella.
Ilustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portuguesa, mandão remetter ao Governo o requerimento e documentos inclusos de João Francisco do Nascimento Serrão, Sargento de Brigada que foi do Regimento de infantaria N.° 4. em que pede a propriedade de um dos dois officios, que estão vagos, de Feitor da casa da sisa do Pescado, ou de outro qualquer, em que o supplicante empregue o seu prestimo.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 14 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.
Para o mesmo.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portuguesa mandão remei ter ao Governo o requerimento, e documentos inclusos de Joaquim José Serra, Mandador da armação da Balieira nos mares de Cesimbra, á cerca da denuncia contra elle pendente, por ler man-
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dado vender pescado a Lisboa sem pagar os direitos na estação da dizima daquella Villa.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 14 de Agosto de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras
Para o mesmo.
Illustrissimo e Excellentissimo senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza mandão remetter ao Governo, para lhe deferir como parecer conveniente, o requerimento, e documentos juntos de Antonio da Silva Ribeiro Bomjardim, em que pertende o officio de Administrador da casa da siza do pescado fresco nesta Cidade, que se acha vago por falecimento de Domingos Soriano.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 14 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.
Para o mesmo.
Illustrissimo e Excellentissimo senhor. - As Cortes Geraes e Extraodinarias da Nação Portugueza, attendendo ao que lhes foi representado pelos Medicos da santa casa da Misericordia de Lisboa ácerca de terem sido excluidos das propostas para o hospital de S. José por lhes obstar o decreto de 2 de Julho de 1814, pedindo se continue no antiquissimo costume de passassem por accesso aos ditos lugares; aprovando o parecer da Commissão de saude publica constante da copia inclusa por mim assignada: resolvem que na sua conformidade sejão os mencionados Medicos preferidos em igualdade de circumstancias áquelles que não houverem feito algum serviço nestes pios estabelecimentos. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 14 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.
Para o mesmo.
Illustrissimo e Excellentissimo senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, em conformidade do incluso parecer da Commissão de agricultura, mandão remetter ao Governo o requerimento junto de alguns moradores dos lugares de Mourellos, Vil de Mattos, Costa, e Rios frios, termo da villa de Ançãa ácerca da ruina, em que se acha o campo atravessado pelo ribeiro, que decorre desde Vil de Mattos até S. Fagundo, em consequencia das obras que ali fez construir D. Miguel Pereira Forjaz, a fim de se darem a este respeito as providencias necessarias. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deos guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 14 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.
Para o mesmo.
Illustrissimo e Excellenlissimo senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza ordenão que lhes seja transmittido com a maior brevidade o requerimento que D. Luiza Leonor da Santa Orans Morão Macklin dirigio ao Governo pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino ácerca do estabelecimento de uma fabrica de grudes, assim como a consulta da Junta do Commercio, a que a mandou proceder sobre este objecto. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deos guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 14 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.
Para o mesmo.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, sendo-lhes representado por Serafim da Costa, da cidade do Porto; que o Juiz de Fora da mesma cidade infringindo o artigo 7.º das Bases da Constituição, procedera no dia 7 de Junho ultimo a fazer embargar, ajudado de força armada, uma unica cavalgadura, que elle supplicante possue, e indistinctamente todas quaesquer cavalgaduras, fazendo descarregar as que se achavão carregadas, sem excepção das pertencentes ás padeiras de vai longo, que fornecem pão para a dita cidade, procedimento que durara por todo o dito dia, e excitara a indignação publica: ordenão, que procedendo-se a uma imparcial informação sobre o referido acontecimento, ouvido o dito Juiz de Fora por escripto, e declarando-se, se precedeo pagamento dos alugueis das bestas embargadas, seja tudo transmittido com a mesma informação a este Soberano Congresso. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 14 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.
Para o mesmo.
Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza sendo-lhes presente o requerimento do Cavalleiro Commendador da Ordem de S. João de Jerusalem Fr. José da Silva e Ataide, em que pertende declaração de que no Decreto, e Ordem das Cortes de 25 de Abril do presente anno, em que se prohihio o provimento dos Baliados e Commendas das Ordens Militares applicando o seu rendimento para a amortização da divida publica, se não comprehendem os despachos honorificos, que a cada um dos Cavalleiros competem segundo a sua antiguidade na forma dos Estatutos: declarão, que a Assembléa da mencionada Ordem póde proceder ás competentes promoções segundo os seus Estatutos, com tanto que sómente se entendão pelo que pertence ao honorifico, e que fique sempre salva a plena, e exacta observancia da citada Ordem, e Decreto. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 14 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.
Para Francisco Duarte, Coelho.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza
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mandão remetter ao Governo, por lhe competir o seu deferimento, o requerimento, e sentença justificativa, que o acompanha, de Caetana Rita do Carmo, viuva de João Luiz dos Santos, pedindo a restituição da quantia de 329$871 rs., que existe em deposito ha mais de trinta annos no Thesouro Nacional.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 14 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.
Para o mesmo.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, por serem da sua competencia, os inclusos requerimentos com o documento junto ao Primeiro, de Theodoro Manoel Pereira, e Gregorio Manoel Pereira, rendeiros do subsidio litterario na comarca de Setubal nos annos de 1818 a 1820, ácerca de se não incluirem no pagamento daquelle imposto os bens pertencentes á Commenda de Santa Maria d'Arrabida, e Quintas do Alfeite: e de D. Maria Aurelia Balarmina de Carvalho Peixoto, viuva do Desembargador Simão da Rocha Couto Ribeiro, da cidade de Braga, sobre certa execução que se lhe move por parte da Fazenda Nacional.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 14 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.
Para o mesmo.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, por ser da sua competencia, o incluso requerimento de Antonio Martins, Negociante desta Praça de Lisboa, sobre a maneira de ser pago de certa quantia de que se diz credor á Fazenda Nacional.
Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em* 14 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.
Para Ignacio da Costa Quintella.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza Mandão remetter ao Governo a inclusa consulta da Meza do Desembargo do Paço, para que junta aos mais papeis relativos aos expostos da cidade de Braga, seja provisoriamente resolvida na forma da ordem de 23 de Maio do corrente anno, contra a disposição da qual voltou por equivoco ás Cortes pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino em data de 16 de Julho ultimo.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 14 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.
Para o mesmo.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza Mandão remetter ao Governo, para deferir, como intender, o incluso requerimento de Paulo Gonçalo do Amaral para ser considerado oppositor á Cadeira de latim, que foi occupada por José Manoel de Sequeira, e se acha vaga; assim como a consulta da Directoria geral dos Estudos sobre este objecto, que na forma das ordens de 24 de Abril, e 1.° de Maio do presente anno foi transmettida ao soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos Negocies do Reino em data de 16 de Junho proximo passado O que V. Exa. levará ao conhecimento de S. Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 14 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.
Para o mesmo.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza Ordenão, que lhes sejão transmittidos com a possivel brevidade todos os papeis respectivos ao requerimento de Jeronymo Pereira de Abreu, remettido ás Cortes pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino em data de 2 do corrente mez, ácerca da dispensa de lapso de tempo para aggravar ordinariamente de uma sentença contra elle proferida. O que V. Exa. levará ao conhecimento de S. Magestade.
Deus guarde a V. Ex. Paço das Cortes em 14 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.
Para o mesmo.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Tomando em consideração o que lhes foi representado pelo Conego da Sé de Braga, Arcediago de Vermosim, José Joaquim Gomes da Silva Mattos, ácerca do vencimento dos fructos e contagem de seu canonicato, durante a sua ausencia no Rio de Janeiro, e tendo juntamente presentes a consulta do Desembargo do Paço dada era 21 de Maio do presente anno, e a Portaria da Regencia do Reino datada em 28 do mesmo mez, assim como todos os mais documentos e informações inclusas relativamente áquelle objecto transmittidos ao soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em data de 2 de Julho proximo passado: resolvem, que não tem lugar o presente recurso, e confirmão a citada Portaria da Regencia do Reino que na conformidade da referida consulta, e parecer da meza do Desembargo do Paço remetteo o recorrente ao uso dos meios ordinarios. O que V. Exa. levará ao conhecimento de S. Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 14 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.
Para o mesmo.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando era consideração o requerimento de Ayres de Saldanha e Albuquerque, em que pede ser admittido a embargar por procuração a sentença, que o condemnou por opiniões politicas; segundo a faculdade
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concedida pelos decretos de 9 de Fevereiro, e 12 de Março do presente anno: resolvem, e decretão, que he desnecessaria a dispensa pedida pelo supplicante, pois que não sendo já réo, na forma dos citados decretos, não be comprehendido na disposição daquellas leis, que excluem certos criminosos de se livrarem por procuradores. O que V. Exc. levatá ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 14 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.
Para Joaquim José Monteiro Torres.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza Mandão remetter ao Governo o parecer da Commissão do Ultramar constante da copia inclusa, por mim assignada, para que se proceda na sua conformidade sobre o conteudo no officio, que pela Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha lhe foi transmittido em data de 27 de Julho proximo passado, relativamente á ilha da Madeira. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Corres em 14 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.
Redactor - Velho.
LISBOA, NA IMPRENSA NACIONAL.