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1.º Senão obstante estarem lançadas todas as pensões em um livro no thesouro, e dimanarem delle as ordens para seu pagamento em folhas processadas, se de facto o dito pagamento se ha de continuar a fazer pelos cofres das estações, em que estão impostos, ou pelos cofres do thesouro publico?
2.º Se nesta generalidade se hão de comprehender pensões módicas, como de 40, e 100 réis diarios?
3.º Se as pensões pagas a generos em almoxarifados devem seguir a mesma natureza de pagamento, fazendo-se pelo methodo geral?
4.º Se os corres separados com applicações separadas, o thesouro ha de pagar as pensões, e o producto crescer a favor dos mesmos cofres?
Aponta como exemplo as pensões impostas nas reaes cavalharices para o tempo de se assignar a dotação a ElRei.
5.º Se na ordem das pensões se devem compra fender certas prestações, que se pagão pela folha dos correntes a pessoas, que não tem folha de classe? Apontando como por exemplo: Joaquim Pedro Fragoso, José Bonifacio de Andrade, Manoel Ferreira da Camara, Domingos Antonio de Sequeira, e outros, a quem se mandou adquirir conhecimentos das artes uteis, e liberaes, ou estão promptos a empregarem-se em utilidade publica.
6.º Ignorando o Governo se fóra desta capital ha algumas pensões, como em as alfandegas, deseja saber a regra; se o pagamento dellas ha de ser feito
só pela estação unica do thesouro ou se basta haver nelle a relação geral, e dimanarem delle ordens para serem pagas separadamente nas mesmas estações em que estão impostas.
A Commissão de fazenda examinando a ordem deste Soberano Congresso de 26 de Junho passado, na qual se mandou estabelecer no thesouro publico um livro separado em que se lancem todas as pensões, e ordinarias, que se pagão por quaesquer outras repartições, as quaes para este fim mandarão dellas relações exactas ao thesouro nacional, por cuja ordem sómente serão satisfeitas, dando de todas contas a este Soberano Congresso; he de parecer.
Que sendo esta ordem dirigida para o unico fim fie se conhecer a quanto montavão as pensões, que a Nação paga, e as pessoas a quero; não se teve em vista mudar ou alterar a estação por onde ellas se devião continuar a pagar no caso de estarem nas circunstancias de se deverem pagar, na conformidade das ordens deste Soberano Congresso; ou essas pensões fossem grandes ou fossem pequenas, porque são pensões, e pezão sobre a Nação por modicas, que sejão. Sendo este o unico fim daquella ordem de 26 de Junho, cessão as duvidas 1.ª 2.ª 4.ª, e 6.ª do Ministro da Fazenda. Quanto á 3.ª duvida, devendo-se continuar a pagar as pensões em grãos pelos Almoxarifados, em que estão impostas não accrescendo outro inconveniente, deverão com tudo tambem lançarem-se no livro estabelecido no thesouro com as declarações competentes dos Almoxarifados, em que estão impostas. Quanto á 5.ª duvida intende a Commissão, que os exemplos citados pelo Ministro são verdadeiras pensões, e com tal nome designadas, chamando-se até aos que as recebem = Pensionistas do Estado = sobre a continuação porém destas pensões aos sujeitos a quem forão conferidas com o um de adquirirem em paizes estrangeiros conhecimentos nas artes, e sciencias, he de opinião a Commissão, que se esses pensionistas se achão empregados em algum ramo do serviço publico, vencendo ordenados dos empregos, ou magisterios, devem desde já cessar aquellas pensões, por haver cessado o motivo dellas. Se porém esses pensionistas não tem emprego, ou magisterio algum, porque venção ordenados; deve-se-lhes continuar a pagar as pensões para sua subsistência, recommendando-se ao Governo, que os empregue na primeira occasião em empregos ou magisterios, para que forem proprios, e logo que venção ordenados, cessem as pensões.
Quanto ás pensões impostas na folha das Reaes cavalharices; de que fala o Ministro: como este Soberano Congresso já estabeleceu o dotação, a ElRei, não póde deixar a Commissão em silencio este objecto. Quando a Commissão de fazenda interpoz o seu parecer, para se designar a dotação a ElRei, foi de opinião, que a despeza da Casa Real até se dar a S. Magestade a primeira mezada fosse por conta do thesouro nacional, como era a pratica: Coherente com este principio, he de parecer que os ordenados, e pensões ou ordinarias impostas nas folhas do Thesoureiro da Casa Real, e das cavalharices Reaes, que se devião até ao tempo, que ElRei recebeu a primeira mezada de sua dotação, devem ser pagas pelo thesouro nacional; que de então por diante, os ordenados dos criados da Casa Real deverão ser pagos pela dotação de ElRei, na fórma do decreto das Cortes: Quanto porém às pensões, que estão impostas na folha das Reaes cavalharices, a favor dos criados velhos, ou viuvas de falecidos, entende a Commissão, que tendo este Soberano Congresso mandado continuar a pagar as pensões, que S. Magestade tinha concedido a pessoas pobres, e miseraveis, e não havendo certamente ninguém mais pobre, e miserável, que aquelles velhos criados, e viuvas de outros, he de parecer a Commissão, que se continue a pagar pelo thesouro nacional as pensões, que costumão receber aquelles criados, e viuvas sem se poder estender para o futuro, amais nenhum estas pensões, que cessarão inteiramente pela morte dos actuaes possuidores.
Paço das Cortes 28 de Julho de 1821. - Manoel Alves do Rio; Rodrigo Ribeiro Telles da Silva; José Joaquim de Faria; Francisco de Paula Travassos.

O Sr. Alves do Rio: - Deste modo ficão satisfeitas as arguições feitas ao Ministro por mandar suspender as pensões indistinctamente. Se este decreto das Cortes merece reforma, então o soberano Congresso o decidirá.

O Sr. Franzini: - Em primeiro lugar nós não podiamos advinhar quaes erão as tenções do Ministro: e em segundo lugar, se essas erão as suas tenções, elle as deveria ter declarado pela sua circular: pela circular suspende as pensões sem dar rasões nenhumas, isto como era de crer, causou desconten-