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razão, que o imperio das leis deve abranger a todos os individuos, e que não he justo que entre neste recinto um criminoso: mas para que temos de estar sempre a entender com severidade os principios a todos os casos, se por mais invariaveis que estes principios sejão, sendo elles erigidos em leis para manter a segurança publica, quando a segurança publica o exija, se hão-de fazer excepções necessariamente? He verdade que os Deputados não deixão de ser cidadãos por ser Deputados, e que devem estar sujeitos á lei, assim he: mas comparemos estes principios com outros que hão de certamente merecer a attenção do Congresso, e depois decidiremos quaes merecem a preferencia. Consideremos em primeiro lugar que não se dá a esse tribunal autoridade alguma para julgar do crime, não se trata disso, senão de dicidir se em razão do crime porque um Deputado he accusado se lhe póde consentir que continue no exercicio de suas funcções. Consideremos cm segundo lugar que a suspensão da causa he pelo curto espaço de tres mezes; e consideremos tambem, que segundo o estado de nossa instrucção crime, não ha cousa mais facil que formar uma culpa a um homem. Façamos destas tres considerações, um todo, e meditemos bem a importancia deste todo. Não haveria cousa mais facil do que excluir da Deputação nacional a qualquer, que se não julgasse mil segundo as intenções do ministerio; bastava culpalo, e não se havia de gastar grande cabedal para o jazer. Não haveria, digo, cousa mais facil para um ministerio que pençasse deste modo, do que armar um crime de contrabando, ou de outra qualquer especie, áquelle que se visse que era advogado dos direitos nacionaes, e excluilo deste modo de ser Deputado: porque não seria preciso mais que armar um juiz com a espada da vingança, comprar duas testemunhas, e já se tinha conseguido o fim que levo dito. Compare-se pois isto que se chama privilegio com o risco que ha de poderem ser inutilizados os esforços de um Deputado muito patriota, só por dois ou tres individuos; e então se perceberá se he privilegio, ou precaução. De modo que, Senhores, póde tornar-se frustrada uma eleição, só pela vontade de tres ou quatro pessoas! Digo pois, que considerando cada um de per si estes inconvenientes, se verá que não somente não ha risco nenhum em suspender os processos crimes dos Deputados, pelo curto espaço de tres mezes que dura a sua deputação, se não que he até util e necessario. (Apoiado).
O Sr. Castello Branco Manoel: - Eu já expuz a minha opinião, e julgo que estabelecendo-se a regra geral que o Deputado não deve ser suspenso senão por aquelles crimes que fazem perder o direito de cidadão, nada mais haveria a accrescentar: porque d´outro modo por qualquer leve crime se veria privada a nação de muitos Deputados benemeritos.
O Sr. Serpa Machado: - Pouco tenho que accrescentar ao que se tem dito: farei só sobre o artigo, poucas reflexões. Eu não quero que nenhum destes crimes anteriores á eleição se tenha por agora em consideração, porque isso pertence ao artigo que está addaido, e nem he, nem póde ser objecto do presente artigo. Eu julgo que o negocio se deve só limitar aos delictos depois da eleição. A respeito destes digo, que a legislação que se acha estabelecida neste artigo, he justa: digo que he justa, porque todas as vezes que nós queiramos confundir os poderes politicos, temos transtornado a grande obra da nossa regeneração. Assim como tenho pugnado, que o Poder executivo tenha toda a independencia necessaria, pela mesma razão quero que seja independente o Poder legislativo. He necessario que os Deputados sejão de tal modo livres, que de nenhum modo se possa comprometter a sua independencia; e parece-me que nada poderia tirar mais esta independencia, que um juizo ordinario, e um processo em que se trate talvez de sua honra, de sua propriedade, e de sua vida. Approvo por tanto o paragrafo tal qual está.
O Sr. Trigoso: - Temos considerado os grandes inconvenientes que se segue de deixar ao arbitrio do Poder judiciario o julgar sobre a causa de um Deputado. Estes inconvenientes tambem eu os concederei; mas os illustres Deputados não tem tido em vista que, podendo-se commetter estes crimes diversas vezes, se teria que suspender o processo criminal, e entretanto elles poderião ter até tempo para fugir, e a justiça não ficaria satisfeita. Ha grandes inconvenientes por uma parte, mas tambem ha grandes inconvenientes por outra. Ha o inconveniente de que isto se não concilia com nossa legislação: ha o inconveniente de que isto se oppõe ás Bases da Constituição em que abolimos todos os juizos privilegiados. Entretanto o inconveniente de serem removidos os Deputados, não tem lugar, porque aos Juizes não pertence suspender os Deputados de suas legislaturas, senão declaralos criminosos, que estão sujeitos á pena da lei, e fazer executar esta. Comparados pois todos estes inconvenientes eu não acho outro arbitrio senão o que ponderei.
O Sr. Borges Carneiro: - Nós viemos a este Congresso com a condição de não fazer nosso estatuto politico menos liberal que o de Hespanha; e elle seria menos liberal se não approvasse-mos a doutrina de que se trata. A Constituição de Hespanha sabiamente a adoptou, não querendo que ficasse nesta parte dependente o Deputado, não sómente do Poder executivo, mas mesmo de dois ou tres individuos quaesquer, e aberta a porta para poderem alguns máos cidadãos privar a Nação acaso do melhor defensor dos seus direitos e a este da honra de a servir. Senão approvassemos a doutrina do artigo. Nisto teriamos menos liberaes que os Hespanhoes. Que quer dizer tanta opposição, a que se possa suspender uma causa pelo pequeno espaço de tres mezes, quando um tribunal de tanta autoridade, corno as Cortes, julgar que ella se deve suspender? pois se julgar o contrario, a causa vai por diante; eu nesta parte não tenho duvida nenhuma. Convém por uma parte que se cumpra a justiça, e por outra que um Deputado não seja dependente da malicia de dois homens. Por conseguinte este artigo deve ficar estabelecido na Constituição, porque sem isso não estaria se jura a independencia dos Deputados.
O Sr. Peixoto: - O illustre Preopinante impugnou a emenda proposta pelo Sr. Trigoso; mas se-