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do prejuizo de centos de contos de réis, que seguirião da perda de cavallaria sem ter soldados para o trato dos cavallos: por estes motivos
Proponho
1.º Que se decrete provisoriamente que o Governo he autorizado a recrutar um numero igual de homem áquelle que tiver baixa nos primeiros dias de Janeiro, e mais 300 homens para os regimentos de cavallaria, ou os que forem indispensaveis para o trato dos cavallos.
2.° Que este recrutamento se faça em conformidade das leis até agora estabelecidas, substituindo as camaras aos capitães mores, e que o Governo mande um official superior a cada provincia, ou comarca para assistir ao sorteio, (ao qual dará as instrucções convenientes ) e approvar, juntamente com o medico da terra, ou outros, os homens sorteados. - Sala das Cortes em 29 de Dezembro de 1821. - Manoel Martins Pamplona.
Leu o Sr. Felgueiras a ultima redacção do seguinte

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, tendo em consideração a publica vantagem que resulta do estabelecimento de um banco de emprestimo, deposito, e desconto, que desterrando a usura, e promovendo a commodidade das transacções entre os particulares, seja simultaneamente applicavel á amortisação do papel moeda; decretão o seguinte:
1.° Erigir-se-ha na cidade de Lisboa uma corporação, denominada banco de Lisboa, que existirá por espaço de vinte annos debaixo da immediata protecção das Cortes.
2.° O seu capital será composto de dez mil acções, cada uma do valor de quinhentos, mil réis, pagos em partes iguaes de papel moeda, e moeda metal.
3.° A subscripção para este banco se abrirá no primeiro de Janeiro de mil oitocentos e vinte e dois, debaixo da inspecção de tres pessoas, nomeadas pelo Presidente das Cortes; e logo que subir a dois mil e quinhentos contos de réis, cento e cincoenta dos subscriptores que tiverem assignado para um maior numero de acções se constituirão em assembléa geral do banco, e nomearão á pluralidade de votos um presidente, e dezeseis directores, cada um dos quaes será Portuguez por nascimento, ou naturalisação; e além disto proprietario pelo menos de doze acções.
4.° A assembléa geral determinará os vencimentos do presidente, e directores, e estes nomearão os empregados necessarios para o serviço do banco; porém os seus ordenados serão estabelecidos pela assembléa, a qual tambem designará o dia e o lugar em que o banco deve começar as suas operações, e formará um regulamento para a sua administração e escripturação, cuja, doutrina seja conforme às leis existentes, e às disposições do presente decreto.
5. Concluido o regulamento, e entregue a administração do banco ao presidente e directores, a assembléa geral se dissolverá.
6.º Uma assembléa geral, composta dos cento é cincoenta principaes accionistas, se congregará todos os annos no mez de Janeiro para proceder á eleição de presidente e directores, para conhecer e julgar as contas do anno antecedente; para reformar os abusos que se tenhão introduzido na adminsitração; e para requerer ás Cortes os melhoramentos que dependerem do corpo legislativo. Poderá tambem ser convocada extraordinariamente antes de findar o anno, se for necessario deliberar em casos imprevistos, para a decisão dos quaes os directores não estejão sufficientemente autorizados.
7.º A assembléa geral, e a direcção do banco, por via dos seus presidentes, terão a faculdade de se corresponder directamente com as Cortes.
8.º O banco poderá descontar e negociar letras de cambio e todos os papeis de credito, que se usão no commercio, sendo afiançados pelo numero e qualidade de assignaturas determinadas no seu regulamento, ficando os bens dos acceitantes e fiadores tacita e especialmente hypothecados ao pagamento. Esta hypotbeca porém não prejudica as leis que regulão o concurso nas fallencias dos negociantes.
9.º Poderá emprestar os seus fundos sobre toda a especie de generos, mercadorias, e bens moveis, que receberá em deposito; e não pagando o devedor no tempo aprazado, poderá por conta delle, posto que sem necessidade do seu consentimento, proceder em leilão á venda do penhor depositado, fazendo oito dias antes publicamente o annuncio.
10.º Poderá nos seus emprestimos receber em hypotheca bens de raiz com as clarezas e fianças, que julgar idoneas, e proceder á venda delles na falta de pagamento, findo o prazo do emprestimo, como se fossem bens moveis, precedendo annuncio publico trinta dias no acto da venda.
11.º Poderá comprar e vender papel moeda e todos os mais papeis de credito a Nação, assim como oiro e prata, debaixo de qualquer fórma, especie, ou qualidade.
12.º Poderá guardar em deposito dinheiro dos particulares, com os quaes abrirá conta corrente, e a cuja ordem pagará á vista a parte das quantias depositadas, que lhe for determinada.
13.° Poderá tambem receber dos particulares para pagar a prazos certos, mediante um interesse animal estipulado, as sommas pecuniarias que para augmentar as suas operações julgar opportunas.
14.º De todas estas negociações, emprestimos, e transacções não pagará o banco tributo, imposto, ou contribuição alguma.
15.º Não poderá o banco comprehender negociação alguma de risco ou de seguros, nem comprar ou vender generos de commercio por sua conta: assim como não poderá possuir bens de raiz, além dos predios urbanos necessarios para o desempenho das suas operações.
16.° Não poderá tambem verificar, nem contratar emprestimo algum com o Governo, sem o prévio consentimento das Cortes, nem o mesmo Governo terá nelle ingerencia alguma.
17.° Para effeituar o seu giro, poderá a banco