O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

265

Numero 40.

Antto 1837.

QUINTA FEIRA 16 DE FEVEREIRO.

Parte OffidaL

' SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS ECCLE-S1ASTICOS E DE JOSTICA.

(Conclúe a segunda parte da Reforma Judiciaria, continuada do n.' 38.)

Titulo 21.' Disposições geracs.

Art.' 496.° Os Juizes de Direito dentro das suas Comarcas são aulhori^ados para prover interinamente qualquer Officio publico que vagar, dando immediatamente parte ao Governo, a fim de ser provido definitivamente.

§. único. Nas Cidades que forem sede _de Relações, aos Residentes destas pertence exclusivamente concede* o provimento interino de que falia .este Artigo.

Art. 497." A Ordem Judicial, e' hierarciii-CBj mas os Superiores não poderão ordenar aos Subalternos cousa alguma contraria á Lei: nes-le caso o Inferior representará respeitosamente ao Superior, e se este positivamente lhe ordenar que obedeça, o Inferior cumprirá, e dará parte ao Governo.......

Art. 498.* As Relações ale'm da censura aos Juizes inferiore.5 por advertência nos Accordãos, poderão'condemria-lqs nas custas, nos casos e pela forma designada nas Leis: da.mesma.forma poderão advertir, rnulctar, e suspender temporariamente ; mas nunca além de seis mezes, os Advogados que se esquecerem dos de veres de seu nobre Olficio.

. §. único. Os Advogados no exercício de suas funcçòes usarão de Toga , e Gorra de lã preta.

1 Ait. 499.° Os Juizes, podem Ex-Ofiicio mul-ctar, e suspender os Esciivàes, c mais Officiaes de Justiça nos casos, e pelu forni ti que as Leis determinam. . .

Art. 500.° K' nullo qualquer acto Judicial, quando a Lei expressamente-decretar a sua nul-lidade, de modo que não possa ser.sanada, on supprida, ou que efectivamente o não tinha sido nos casos, e pelu forma que as Leis determinam. • . .

§. unico. Ainda que a nullidade não seja expicssamente decretada na Lei, se .o acto for praticado contra a determinação da mesma, e alguma das partes tiver protestado em-tempo pela sua obâcivanci.i, o acto será nullo: será também nullo o acto cm que faltar alguma foi-malidade substancial, de-modo que sem ellu não se preencha o fim da Lei.

Art. 501.° Quando a Lei decretar expressamente a.nullidade do Processo.por falta, ouil-legalidode de" algum acto, o Processo será nullo; excepto se .esta falta , ou illegalidade podendo ser sanada ou suppiida, effeciivamente o tiver sido nos casos, e pela forma que as Leis determinam.

&. unico. Ainda que a nullidade não seja expressamente decretada na Lei; todavia, se o acto for substancial do Processo, de modo que B. sua falta, ou illegalidade" influa no exame", e decisão da Causa; ou se alguma das partes tiver protestado em tempo pela observância da Lei em respeito a esse acto, o Processo será riullo.

Art. 502.° Os Juizes Superiores conhecerão da nulhdade, ejulgarão segundo as regias acima prescriptas, ou tenha, ou não tenha sido a miliidíide objecto dediscussão nosJaizos deque se recorre. , • • ;

-Art. 503.°. A nu!lida

dejurisdicção em razão de pertencer a Causa a Juízo especial não pôde sçrallegada, nem julgada depois das Sentenças definitivas das Relações nas Causas em que não intervier o Ministério Publico, se as Partes não oppozeram antes a Excepção, ou não protestaram.

Art. 504.° As diligencias de Justiça, que se Jrenovarem por omissão dos Empregados, que as deviam praticar serão sempre feitas á custa destes.

Art. 505.° Todos os despachos, Sentenças, Termos do Piocesso serão datados.

Art. 506.° As Certidões de todos os Autos públicos de Justiça serão passadas pelos Escrivães, precedendo despacho do-Juiz.

Art. 507.° Podem praticar-se por Procurador todos os Autos Judiciacs em que por Direito se luto requer expressamente o compareci-inento pessoal das próprias Partes;

Art. 508.° Nas Cidades-que forem Sede de Relações os Presidentes dellns" serão os-Chan-celleres: nas Cabeças de Comarca os1 Juizes de. Direito; nos Julgados o* Juizes Ordinários,

Art. 509.° Todas as Cartas de Sentença, de inquirição, e em geral todas as Cartas Precatórias, que se expodirem de um Juizp pára outro, serão passadas em Nome do Rei, ou Rainha Reinante, e selladas pelo Chànceller.

• §. 1.° Para este effeito haverá em cada um dos Logares aonde houver Chanceller (Art. 508) um Sello que terá as Armas do Reino, e em volta asiguinte legenda; sendo em Cidade que seja Sede de llelação — Relação = (O nome da1 Cidade) = sendo em Cidade ou Villa que tiver Juiz dt; Direito;=rComarca de... (o nome da Cidade ou Villa) :=sendo cm Villa qu« tenha Juiz Ondinario — Julgado de... (o nome da Villa.)'

§. 2.° O Governo fornecerá estes sellos ás Cidades, ou Villas que os deverem ter nos termos deste Decreto.

Art. 510.° Os Presidentes das Relações são authorisados para conceder aos Empregados' seus subalternos até trinta dias de licença: a mesma authorisação tem os Juizes de Direito nas Comarcas, e os Juizes Oídinarios nos Julgados.

- Ari. 511.* Os Juizes e Empregados de Justiça, que estiverem por qualquer motivo fora do exercício de suas funcções Judiciaes nãoren-cem emolumentos. Se estiverem com licença por mais de trinta dias 'cada anno perderão mais a terça parte do ordenado correspondente ao tempo da ausência. • • •

Art. 512.° O Juiz, ou Empregado de Justiça que obtiver licença, c obrigado a faze-la legislar na Repartição aonde se processarem as folhas dos respectivos Ordenados: a falta deste registo prejudica o Empregado no Ordenado de um Trimestre, que levará de menos em Folha.

Art. 513.° São feriados todos os dias Santificados pe^a Igreja , e os que forem de grande Galla designados por Decreto.

Ari. 514.°' São igualmente feriados os dias que decorrem à,n vespeiu do Natal inclusive até dia de Reis inclusive, os três dias do Carnaval, e os que decorrem de Domingo de Ramos até Domingo da Pascoela. ' Art. 515.° O Mez de Setembro-é todo feriado; excepto pafa a ratificação de pronuncia, que terá logar no dia designado neste Decreto. • Art. 516.° Os Guardas Mores das Relações são os A reinvistas dos Cartórios findos, depositados nas respectivas Relações: ficam-lhe por isso peitencendo os^Emolutuentos provenientes das Buscas e Certidões que passarem ; bem como o arranjo e guisamento do mesmo Archivo*.

Art. 517.° As Tabeliãs, e os regulamentos

das assignaturas, e Emolumentos ao diante juntas fazem parte integiante do presente Decreto. Não vencem Emolumentos os Membros do Supremo Tribunal dê Justiça, nem os do Minis-' lerio Publico. • '

Art. 518.° -AsCaudas pendentes com ft contestação offerecida ao tempo da publicação dês-, te Decreto 'não terâo'réplica,'nem tréplica, sal--vo convindo ambas as partes; e serão continuadas a processar na fóimn'deste Decreto.

Art. 519.° Nas Cidades de Lisboa, e Porto osEscrivães mandarão todos os Autos ácoij-ta para receberem as custas vencidas, e os levaram á casa da audiência no primeiro dia de distribuição, para serem distribuídos com igualdade pelos Olficios.

Art. 520.°~ Fica absolutamente prohibida a concessão de Portarias do Governo, ou dos Presidentes das Relações para Ajudantes deTabel-liâes, c Escrivães; a são declaradas sem effei-to todas aquellas, que até agora tiverem sido concedidos.

Art. 521.-° Ficam revogadas todas as Leis, Decretos, Resoluções de Consulta, Portarias, ou Regulamentos que se oppozerem ás disposições do presente Decreto, como.se década uma delias se fizesse'expressa menção, sem embargo da Ordenação Liv. 2.-° tit.44.°; ficando em tudo o mais em seu pleno vigor.

Secretaria d'Estado dos Negócios Ecclesias-ticos e de Justiça, em 13 de Janeiro de 1837. = Visconde de Sá da Bandeira. = Manoel da Silva Passos. =. António rManoel Lopes fieira de Castro: ______

Errata. — No Diário n.° 38, pag. 248, co-lumna 2.", no §. unico do Artigo 483, onde se lê = remettido == deve lèr-se = a d rn illido.

T11ESOUBO PUBLICO NACIONAL.

2.* Repartição. • •