O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

55
ganhará ainda a humanidade evitando-se com este refugio a perda de vida e fazenda navegada nas proximidades d'aquel-las cosias, onde passam muitos milhares de navios na ida c volta da America do norte, da Oceania e das Índias.
O levantamento de um empréstimo de 600:000^000 com juro c amortisação desde logo, mas não excedentes a 7 por cenlo, garantido para o futuro com o rendimenlo total do mesmo porto, menos a parle necessária para a sUa conservação, e para já com os meios propostos cm seguida, parle a cargo dos habitantes d'aquellas ilhas c outra parle a cargo do thesouro, não parece á vossa commissão que seja difficil de realisar c que os sacrifícios consequentes não lenham uma immediala compensação.
Os meios que propõe o projeclo para o pagamento do juro e amorlisação, augmentados de accordo com os illustres proponentes, consistindo no addicionamento de li/., por cento ad valorum, pagos na importação e exportação de lodos os generos nas ilhas de S. Miguel c Santa Maria, 200 leis por cada caixa de fructa que se exportar das mesmas ilhas, e 10 por cento nos direilos cobrados nas alfandegas do dislriclo orienlal dos Açores, parece á commissão que são sufficientes para o pagamento do juro do empréstimo c da sua amorlisação, a qual deverá ser rápida, quando acrescerem os rendimentos do projectado porto.
É verdade que sobre o lhesouro pesa a ullima parte dos meios propostos, os 10 por cento sobre o produclo das alfandegas, mas é bem seguro que no maior rendimento proveniente d'esla tão interessante obra o thesouro terá bem depressa a compensação superabundante d'esle sacrifício.
Não é sómenle agora que os poderes publicos se lêem oceupado com este objecto; a lei de 13 de agoslo de 1856dispoz a feitura d'esta obra, mas não lendo creado os meios sutfi-cienles, a obra não pôde nem mesmo ser começada: reconhecida por consequência a necessidade d'esle objecto, necessário é que a lei proposta, quando approvada, não fique em letra morta; e de certo que o ficaria quando os meios propostos não fossem sufficientes para fazer face aos encargos que a lei em projecto estabelece.
A illuslre commissão. de obras publicas opina, que sendo as obras hydraulicas de muito difficil execução e de incerto resultado, ellas devem ser mandadas executar pelo governo, embora em pequenas parles se possam aproveitar as empreitadas; a commissão dc fazenda tanto mais concorda com esta opinião, quanlo que as nossas tentativas em idêntico objecto foram bem pouco felizes até ao presente.
A obra que n'este projecto se vos propõe, estudada por hábeis engenheiros com os seus planos e orçamento, deve corresponder ás nossas esperanças e trazer uma grande fonte de riqueza a uma parte da monarchia portugueza; por todas estas rasões a vossa commissão de fazenda, de accordo como governo, apresenta á vossa approvação o seguinle projecto de lei.
Arligo 1.° Ê o governo auclorisado a mandar construir, no menor espaço de lempo que seja possivel, um porto artificial na cidade de Ponta Delgada, na ilha de S. Miguel, conforme á planta e planos feilos pelo engenheiro Tuter, com as alterações que o governo julgue convenientes.
Art. 2.° Para satisfazer a despeza que lenha de ser feila na execução d'esla obra é o governo auclorisado a contratar um empreslimo alé a somma de 600:000^000 em moeda forte, por series de tilulos de divida na proporção das sommas que forem necessárias para o principio, continuação e acabamento d'esta obra.
Art. 3." O governo não poderá conceder, emquanto não estiver acabado esle porto artificial, mais do que 7 por cenlo para juro e amortisação das quantias levantadas dentro dos limites d'este empreslimo.
§1.° Poderá comtudo conceder o governo, como garanlia do juro e da amorlisação d'esle empreslimo, lodo o rendimenlo d'esle porto artificial, menos a parle necessária para a sua conservação, desde quando elle esliver em eslado de poder servir aos fins da sua edificação.
Art. 4." Com exclusiva applicação ao juro e amortisação
d'este empreslimo se pagará, alem do que está no presente ou estiver no futuro determinado na pauta das alfandegas por cada caixa de frucla que se exportar da ilha de S. Miguel e Sanla Maria 200 réis em moeda fraca; se pagará lambem mais 1 Vz por ccnlo ad valorem sobre toda a importação e exportação que se fizer nas alfandegas do districto oriental dos Açores, igualmente em moeda fraca; exceptuam-se porém d'esta ultima imposição as caixas de frucla sujeitas, como ficam, a uma contribuição especial.
§ 1." O governo destinará á mesma applicação do pagamento de juro e amortisação d'este empréstimo a importância de 10 por cento do rendimento tolal dos direilos cobrados nas alfandegas do districto oriental dos Açores.
Ari. 5." Concluida a edificação do porto artificial, o governo proporá ás côrles a tabeliã dos direilos que devam pagar os navios que se aproveitarem do referido porto.
Art. 6.° Concluído que seja este porto artificial, e logo que esleja amorlisado completamente o empréstimo referido, c qualquer oulro que seja necessário para o acabamento d'esla obra, ficam exlinctos os tributos ordenados no artigo 4.° d'esla lei, sem que mais possam ser exigidos.
Art. 7.° Este porlo e Iodas as demais obras que fazem parle d'elle é considerado, debaixo de todas as suas relações, propriedade do eslado.
Art. 8." O governo, se o julgar conveniente, poderá estabelecer uma junta composta de seis membros designados dc uma lisla de doze, proposta pela junla geral do districto; esla junta será presidida pelo governador civil ou quem fizer as suas vezes: a junla lerá a seu cargo realisar este empréstimo, pagar o juro e amorlisação do mesmo empreslimo, ficando auctorisada a receber directamente por inlermedio das alfandegas os imposlos creados e destinados para este fim.
Art. 9." O governo fará os regulamentos necessários para a boa execução d'esta lei.
Art. 10.° Fica revogada toda a legislação cm contrario.
Sala da commissão, 21 de julho de 1860.=Joíe Maria do Casal Ribeiro —Augusto Xavier Palmeirim *=* Rodrigo Nogueira Soares Vieira = Justino Antonio de Freitas =Carlos Cyrillo Machado=Anlonio Rodrigues Sampaio=Francisco Jose' da Costa Lobo.
O sr. Presidente: — Está em discussão na generalidade.
O sr. Guilherine Pacheco: — Peço a v. ex.a que consulte a camara se permitle que haja uma só discussão na generalidade e na especialidade.
Assim se decidiu.
O sr. Matos Correia: — A visla d'eslc projeclo só tenho a senlir que desde muito tempo um assumpto tão ponderoso como este com relação á prosperidade d'aquelle rico archipelago não livesse sido apresentado e approvado. Todas as pessoas que têem frequentado aquellas paragens, que conhecem as necessidades da navegação, do commercio e a exporlação importantíssima d'aquelle archipelago, sentem que lendo aquellas ilhas sido favorecidas pela natureza de tudo quanto pôde fazer prosperar um paiz, de ludo quanto pôde dar a um paiz a riqueza, fossem privados por oulro lado de ter um unico porto de refugio onde podessem conservar-se c demorar-se temporariamente os navios que frequentam aquellas paragens. Quem lem vislo, como eu, perdas continuadas dos navios que as demandam e dos que já ali eslão, conhece a necessidade e utilidade da approvação d'este projeclo, pelo qual voto. Entro porém em duvida, em vista da módica quantia de 600.000^000 para uma tão grande obra, que esta quanlia seja sufficiente para fazer o porlo arlificial com todas as condições que entendo são indispensáveis para produzir os resultados que se tèem em visla; comtudo no caso de que isto possa acontecer, como a obra vae ser feita por conta do governo, de cerlo que se o governo conhecer que a quantia votada não chega, virá pedir novas quantias, e portanto augmenlar a verba alé ao ponlo que for necessário para a levar a effeito, e eslou inteiramente convencido de que não haverá camara alguma que nãoapprove qualquer proposta n'este sentido. (Apoiados.)