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Proposta de lei auctorisando o governo a fortificar Lisboa e o seu porto, apresentada pelo sr. ministro e secretario d'estado dos negocios da guerra, visconde de Sá da Bandeira, em sessão de 12 do corrente.

Senhores. — Desde que, no anno de 1815, se fez a paz geral, têem quasi todas as nações da Europa, e tambem os Estados Unidos da America, augmentado com maior ou menor perseverança, os seus meios de defeza conto as aggressões que lhes possam ser feitas por inimigos externos.

Novas e importantissimas fortalezas têem sido construidas, tanto nas fronteiras terrestres como nos portos maritimos.

Portugal porém offerece uma excepção a esta regra geral. Aqui fez-se mais: abandonaram-se ou destruiram-se fortificações que podiam servir á defeza do reino. A praça de Almeida, que em 1810 havia demorado a marcha do exercito invasor francez, não sómente deixou de ser reparada dos estragos que lhe causaram duas explosões, uma occorrida n'aquelle anno e outra em 1811, mas foi desarmada e abandonada como praça de guerra. As fortificações que para a defeza das cidades do Porto e de Lisboa haviam sido construidas nos annos de 1832, 1833 e 1846, e que poderiam ter sido melhoradas, foram destruidas.

O governo, entretanto, tem nos ultimos annos cuidado de preparar um projecto de fortificação da cidade de Lisboa, deixando para mais tarde o da fortificação da cidade do Porto.

Por decreto de 2 de março de 1857 foi encarregado o general Costa, commandante dos engenheiros, d'estes trabalhos; e por portaria de 23 de maio de 1859 foi nomeada uma commissão composta de officiaes generaes, e presidida pelo marechal duque de Saldanha para apresentar ao governo um plano da defeza do reino.

Os trabalhos relativos ao projecto de fortificação da cidade de Lisboa e do seu porto, feitos sob a immediata direcção do general Costa, acham-se muito adiantados; um numero consideravel de officiaes de engenheria têem para esse fim reconhecido e estudado minuciosamente os terrenos nas duas margens do Tejo em que as obras de fortificação deverão ser construidas. E a commissão de officiaes generaes tem tambem trabalhado sobre o objecto que lhe foi incumbido. Póde pois esperar-se que em breve tempo se achará o governo habilitado a deliberar sobre os planos de defeza que lhe hão de ser apresentados.

Adoptado que seja o plano de defeza da capital, deverá começar a sua execução pela acquisição para o estado dos terrenos necessarios para as obras de fortificação, o que deverá verificar-se por compra amigavel ou por expropriação.

Em quanto o plano não for adoptado, não é possivel orçar o custo dos terrenos que será necessario adquirir, nem os das fortificações que se hão de erigir.

É certo, porém, que qualquer que seja o plano que se adopte, a sua execução ha de exigir uma serie de annos, e uma despeza de alguns milhares de contos de réis.

Em tempo opportuno serão os planos e os respectivos orçamentos apresentados ás côrtes.

Como porém o governo julga necessario principiar os trabalhos de fortificação d'esta capital no corrente anno de 1861, vem por isso pedir ás côrtes que para este fim seja votada uma quantia com que se possa dar um certo desenvolvimento aos ditos trabalhos.

Portugal acha-se presentemente em paz com todas as potencias, nem ha motivo algum que possa fazer receiar a interrupção da boa harmonia hoje existente. Mas nem por isso julga o governo menos conveniente que sem demora comecem as referidas obras, que formam parte tambem do systema geral da defeza do reino.

Procedendo-se sem aquella precipitação com que geralmente se procede na execução de obras de defeza quando se receia uma proxima aggressão, haverá a vantagem de se poderem discutir tranquillamente os complicados e variados planos de defeza e de construcção especial de cada obra, que de ordinario se apresentam, o por isso haverá a probabilidade de que aquelles que se adoptarem sejam os melhores; e tambem de que poderá haver maior economia nas despezas que o estado terá a fazer em cada anno que decorrer na construcção das mesmas obras.

O governo espera que esta opinião será partilhada pelas duas camaras, e por isso temos a honra de apresentar a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° Fica o governo auctorisado a fortificar a cidade de Lisboa e o seu porto.

Art.. 2.° Fica igualmente auctorisado a dispender, durante o anno de 1861, até á quantia de 300:000$000 réis, que serão applicados á acquisição de terrenos e a obras de fortificação, pela maneira que o mesmo governo determinar.

Art.. 3.° É tambem auctorisado o governo a realisar, pelos modos que julgar mais convenientes, as sommas que forem necessarias para as despezas auctorisadas nos artigos antecedentes; podendo fazer crear e emittir os titulos de divida fundada interna ou externa que forem precisos para servirem de penhor aos emprestimos que levantar.

§ unico. Quando tenha logar a emissão de titulos de divida fundada o governo fará entregar á junta do credito publico a somma correspondente aos juros d'esses titulos.

Art.. 4.° O governo dará conta ás côrtes, na proxima sessão legislativa, do uso que houver feito das auctorisações que são concedidas pela presente lei.

Art.. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 12 de janeiro de 1861. = Sá da Bandeira = Antonio José de Avila.

Proposta de lei auctorisando o governo a pôr em execução, no que carecer de sancção legislativa, o regulamento provisorio do serviço de obras publicas, que faz parte do decreto de 5 de dezembro do anno preterito, apresentada pelo sr. ministro das obras publicas, commercio e industria, Thiago Augusto Velloso de Horta, em sessão de 12 do corrente.

Senhores. — Por decreto de 5 de dezembro ultimo se providenciou ao bom regimen das obras publicas, procurando introduzir a melhor ordem e regularidade n'um tão importante ramo de serviço publico.

O governo nas differentes disposições consignadas no regulamento provisorio, que faz parte d'aquelle decreto, não foi alem do arbitrio e faculdades de que tem feito uso todas as administrações transactas, e mesmo a actual, na falta de medidas legislativas e regulamentares a tal respeito.

As necessidades incessantes e impreteriveis do serviço, que n'estes ultimos tempos tem augmentado consideravelmente, e o estado rudimentar e provisorio em que se tem achado esta parte da administração publica, justificavam o arbitrio ministerial, e as resoluções especiaes a que a todos os momentos era necessario recorrer em quanto a vencimentos, accessos e categorias, e a todas as mais mutações e disposições variadas, que um serviço tão vasto e complexo, e empregando um pessoal tão numeroso, exigia frequentemente.

Nem antes de crear ou reunir os elementos indispensaveis, de lhes dar uma tal ou qual existencia, e de lhes imprimir um certo movimento, convinha estabelecer as leis da sua mutua relação e dependencia.

Taes instituições não se criam n'um dia, e é necessario deixar ao tempo a acção necessaria para a sua completa evolução.

Este estado de cousas devia porém cessar. Algumas medidas e resoluções muito uteis, tomadas pelos meus predecessores, foram preparando a organisação definitiva d'este ramo de serviço.

Graças a taes medidas, ao tyrocinio adquirido pelo pessoal technico empregado pelo ministerio das obras publicas, e aos elementos congregados n'estes ultimos annos, approxima-se cada vez mais a epocha de regular por disposições geraes, em harmonia umas com as outras, o que até agora só se resolvia por determinações especiaes.

O grau de importancia a que chegaram hoje os trabalhos de viação publica em Portugal não consentia que continuasse sem regulamentos nem regras fixas um importante serviço publico, no qual se empregam sommas tão consideraveis como as que têem sido ultimamente votadas para obras publicas.

Mas para dar um caracter permanente á organisação d'este serviço, e para regular de um modo definitivo alguns pontos essenciaes, como os que dizem respeito a admissão, accesso, categorias e vencimentos do pessoal, o governo sempre entendeu e entende que devia recorrer ao corpo legislativo, a quem compete a sancção de taes disposições; e é por esta rasão que o ministro e secretario d'estado, abaixo assignado, tem a honra de vir apresentar á camara dos srs. deputados a necessaria proposta, para que fique convertida em lei, e se torne de execução permanente o regulamento organico do serviço das obras publicas.

Escusado será fatigar mais a vossa attenção, mostrando a necessidade e urgencia de uma tal medida reclamada pela opinião publica, manifestada no parlamento e na imprensa. No relatorio que precede o decreto de 5 de dezembro ultimo encontrará a camara a exposição dos motivos que levaram o governo á adopção das differentes disposições consignadas n'aquelle regulamento, e em vossa sabedoria, senhores, reconhecereis facilmente que o actual estado de cousas não podia continuar, nem ha, em paiz algum, exemplo que o auctorise.

É verdade que pelas leis do orçamento o governo tem estado até hoje auctorisado, sem restricção alguma, a dispender com o pessoal technico empregado em obras publicas as quantias que entendesse conveniente para a melhor execução d'este serviço, e que nunca foram fixadas pelas côrtes com esta applicação designada nas sommas votadas para taes obras.

O governo podia, portanto, regular a despeza do pessoal technico, estabelecendo uma tabella qualquer de vencimentos, em quanto as côrtes não providenciassem a tal respeito. E este um methodo muito mais conveniente e justo, do que estar todos os dias arbitrando vencimentos por decisões especiaes, e até individuaes, ou por tabellas incompletas para algumas posições ou commissões de serviço, como até agora se tem praticado.

Da mesma fórma o governo tambem se podia considerar auctorisado para continuar parcialmente a crear differentes categorias de funcções o commissões de obras publicas, com caracter mais ou menos permanente, taes como as de engenheiros directores dos districtos, as de conductores, e as de inspectores, ainda ultimamente creadas por decreto de 19 de agosto de 1859. Todavia, o governo entendeu que as boas regras de administração, a indole e bases praticas do systema representativo, e a conveniencia publica não toleravam que uma provincia tão importante da governação continuasse a ser regida pelo puro arbitrio ministerial. O governo entendeu ser gravo a responsabilidade que assumia, continuando com esse arbitrio nas circumstancias presentes, sem regras, nem instrucções fixadas de antemão nos respectivos regulamentos, e sem principios que, mantendo a disciplina, facilitando a fiscalisação, e tornando effectiva a responsabilidade d'estes funccionarios, offereçam a devida garantia, e assegurem a melhor execução do serviço.

O regulamento organico do serviço das obras publicas, uma vez convertido em medida permanente, devêra ser desenvolvido por outros regulamentos que completem aquelle pensamento; e o governo em tempo opportuno proporá ás

côrtes as medidas legislativas, que devem ir melhorando esta parte da administração publica.

É em homenagem aos principios exarados, que tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É auctorisado o governo a pôr em inteira e permanente execução, na parte em que carece de sancção legislativa, o regulamento provisorio do serviço de, obras publicas, que faz parte do decreto de 5 de dezembro de 1860.

Art.. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 11 de janeiro de 1861. = Thiago Augusto Velloso de Horta.