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7.ª SESSÃO DA JUNTA PREPARATORIA EM 13 DE JANEIRO DE 1880

Presidencia de exmo. sr. Antonio Alves Carneiro(decano)

Secretarios - os srs.:

Thomás Frederico Pereira Bastos
Augusto Victor dos Santos

SUMMARIO

Apresentação e approvação de pareceres das commissões de verificação de poderes. - Eleição dos secretarios e vice-secretarios da camara.

Abertura. - Ás duas horas e meia da tarde.

Presentes. - 70 srs. deputados.

Acta.- Approvada.

EXPEDIENTE

Declarações

Declaro que por motivo justificado deixei de comparecer ás primeiras sessões da junta preparatoria. = O deputado pelo circulo de Celorico de Basto, J. Alves Matheus.

Participo que o sr. Baima de Bastos não tem comparecido ás sessões da junta por falta de saude. = Pessoa de Amorim.

Mando para a mesa a declaração de que por motivo justificado tenho faltado a algumas sessões da junta preparatoria. = Nobre de Carvalho.

Mandaram-se lançar na acta.

O sr. Primeiro Secretario (Thomás Bastos): - Participo a v. exa. e á junta que, cumprindo as prescripções do regimento, fui desanojar o sr. deputado José Maria da Ponte e Horta, o qual agradece muito esta prova de consideração.

O sr. Luiz Jardim: - Por parte da segunda commissão de verificação de poderes mando para a mesa o parecer relativo á eleição do circulo n.º 93 (Olivaes).

Peço licença para acompanhar este parecer de algumas palavras que servirão para fundamental o pedido que vou fazer a v. exa.

O circulo n.º 93 consta de 9 assembléas e estas constam de 22 freguezias.

A segunda commissão de verificação de poderes procedeu ao exame minucioso de todos os documentos do processo eleitoral e viu que não houve acto algum que podesse viciar esta eleição.

Nas 9 assembléas do circulo entraram na urna 4:353 votos, deduzindo 4, que obtiveram dois cidadãos que foram votados, restam 4:349 votos. Obteve o sr. D. Miguel de Noronha 2:235 votos e o candidato opposto 2:120, total 4:355 votos.

Faço esta menção para dizer a v. exa. e á junta que a commissão, procedendo ao exame minucioso das actas das 9 assembléas, dos cadernos de recenseamento que as acompanharam, e dos outros documentos, verificou que o apuramento final não era de 4:355 votos, como consta das actas da assembléa de apuramento, mas sim de 4.349 votos.

A differença de 6 votos póde explicar-se de ter-se na terceira assembléa (Sacavem), contado 6 listas que não tinham sido descarregadas; estes 6 votos, porem, quer sejam contados para um lado quer para outro lado, não influem no resultado final da eleição.

A maioria absoluta de 4:355 votos, e approximadamente de 2:179, e como o sr. D. Miguel de Noronha teve 2:235 votos, alcançando sobre o candidato opposicionista a maioria relativa de 115 votos, é portanto o candidato legalmente eleito.

Nas assembléas primarias não foram apresentados protestos, apenas foram apresentados dois, um na assembléa de apuramento e outro á junta preparatoria por um illustre deputado.

N'estes dois alludidos documentos não vem assignaturas reconhecidas pelo tabellião, e portanto pouca fé merecem em frente das actas assignadas pelo presidente e mais vogaes da mesa; todavia a segunda commissão de verificação poderes, usando dos principios liberaes que sempre dispensam a todos os processos que lhe foram incumbidos, não deixou de examinar esses dois protestos, e mais uma vez se convenceu, pelo exame dos alludidos documentos, da veracidade e da justiça com que foi eleito deputado pelo circulo dos Olivaes o sr. D. Miguel de Noronha.

Eu podia discutir n'este momento os argumentos dos dois protestos e refuta-los, mas não desejo tomar tempo da junta com questões futeis e inuteis, alem de que é trabalho feito no parecer que apresento.

Este processo parece-me simples e por isso, se v. exa. julgar conveniente, peço que seja dispensado o regimento a fim de desde já entrar em discussão, ou que seja impresso para mais tarde ser discutido.

Leu-se na mesa o seguinte

Parecer

Circulo n.º 93. - Olivaes

Senhores.- A segunda commissão de verificação de poderes examinou o processo referente á eleição do um deputado pelo circulo n.º 93; e, depois de minucioso exame e estudo de todos os documentos, apresenta hoje o seu parecer.

O circulo n.º 93 compõe-se de nove assembléas eleitoraes: Santa Maria dos Olivaes, S. Bartholomeu do Beato, Sacavem, S. Thiago de Camarate, S. João Baptista do Lumiar, S. Pedro de Lousa, Nossa Senhora da Purificação de Bucellas, S. Julião do Tojal, e Santa Maria de Loures.

Abrange 22 freguezias, cujos cadernos de recenseamento, em duplicado, não têem emendas ou votação alguma.

Nas nove assembléas, de que se compõe o circulo, a votação foi a seguinte.

1.ª listas entradas 377 brancas 1.............liquidas 376
2.ª " 329 inutilisadas.......... " 328
3.ª " 299 não descarregadas..... " 293
4.ª " 360....................... " 360
5.ª " 613....................... " 613
6.ª " 565....................... " 565
7.ª " 339 annuladas 3........... " 336
8.ª " 673....................... " 673
9.ª " 810 inutilisada 1......... " 809
4 353

A deduzir:

Theophilo Braga............................... 2
Anthero do Quental............................ 2
4
4:349
Obtiveram os seguintes votos:

D. Miguel de Noronha:

1.ª assembléa................................ 181
2.ª assembléa................................ 134
3.ª assembléa................................ 196
4.ª assembléa................................ 155
5.ª assembléa................................. 325
6.ª assembléa................................ 461

Sessão de 13 de Janeiro de 1880 7

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52 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

7. ª assembléa.................... 181
8. ª assembléa.................... 282
9. ª assembléa.................... 870
2:235

João da Silva Ferrão Castello Branco:

. ª assembléa.................... 195
2. ª assembléa.................... 193
3. ª assembléa.................... 103
4. ª assembléa.................... 205
5. ª assembléa.................... 287
6. ª assembléa.................... 104
7. ª assembléa.................... 205
8. ª assembléa .................. 389
9. ª assembléa.................. 439

Ora, tendo sido apurados pela contagem minuciosa dos votos 4:349 para os dois candidatos, apparecem pela contagem das assembléas primarias 4:355. Verificando qual a causa d'esta differença, sé pode ella explicar-se por terem entrado no escrutinio da 3.ª assembléa (Sacavam) 6 listas, que não foram descarregadas.

Assim fica rectificada a contagem da assembléa do apuramento.

Estes 7 votos, porém, quer sejam contados para um ou para outro lado, em nada influem para o resultado final da eleição.

A maioria absoluta de 4:355 votos, é approximadamente de 2.179 (2:177,5 + 1), mas D. Miguel de Noronha obteve 2:235 votos, logo teve uma maioria relativa sobre João da Silva Ferrão Castello Branco de 115 votos. E assim, se não houver na eleição nullidade que possa invalida-la, é effectivamente deputado pelo circulo 93 o cidadão D. Miguel de Noronha, que apresentou o seu diploma em fórma legal.

Vejamos:

N'esta eleição, salvas pequenas irregularidade, constantes do processo e verificadas pelas commissões incumbidas na assembléa de apuramento do exame das actas das nove assembléas, não houve acto algum illegal e contra que se levantasse protesto nas assembléas primarias. Na assembléa de apuramento, porém, foi apresentado um protesto assignado pelos cidadãos Joaquim dos Reis Cardoso e Francisco Augusto Lacerda e Mello contra o resultado final da eleição, por factos succedidos principalmente nas assembléas terceira (Sacavem), e oitava (S. Julião do Tojal), e outro presente d'esta junta preparatoria d'esta camara com iguaes fundamentos.

As assignaturas dos dois protestos não estão reconhecidas, e tão sómente as de dois cidadãos, que no segundo affirmam serem as quarenta e oito assignaturas d'este protesto dos proprios, cuja identidade reconhecem.

Estas circumstancias admissiveis durante o acto eleitoral, mas nunca dois mezes depois, em que havia tempo sufficiente para os signatarios escreverem seus nomes perante o tabellião, tira toda a força aos dois alludidos documentos. Todavia a commissão, usando dos principios liberaes que tem dispensado no exame dos processos que lhe foram incumbidos, não duvidou acompanhar a discussão dos dois protestos, e provar que n'este circulo não foi atacada a substancia ou a fórma da lei.

Os seus argumentos de algum valor reduzem-se a tres:

1.º Que não foi cumprida a expressa disposição do artigo 65.º do decreto de 30 de setembro de 1852, na assembléa de Sacavem, pois que appareceram na urna 6 listas a mais do que o numero das descargas;

2.º Que na assembléa de S. Julião do Tojal se não lavrou acta no dia 19 de outubro, dia marcado para a eleição geral de deputados, e somente se lavrou acta no dia 20, o que é offensa manifesta do artigo 76.º n.º 2.º do citado decreto de 1852;

3.º Que n'esta mesma assembléa de S. Julião do Tojal os secretarios da mesa não numeraram os votos por algarismos e seguidamente, como devia ser, nem repetiram em voz alta os mesmos algarismos, o que tudo é, affirmam, contra o artigo 69.º do citado decreto.

A commissão não tomou em linhas de conta outras a allegações, por banaes e declamatorias.

A primeira reclamação é completamente destituida de fundamento legal, pois que foram descarregadas n'esta assembléa (Sacavem) 292 listas, e por este modo se cumpriu o artigo 65.º. Appareceram na verdade 6 listas que não foram descarregadas, mas esse facto prova tão sómente que houve seis eleitores que conseguiram introduzir na urna mais 6 listas, alem das suas, e portanto que ha fundamento legitimo para as annullar, e, segundo o § unico do artigo 71.º do decreto de 30 de setembro de 1852, não se contam para o calculo da maioria, ou para outro algum effeito; o que não influe na eleição. A mesa andou legal e lealmente acusando a existencia das 6 listas a mais, o que prova a sua boa fé no acto eleitoral.

Emquanto ao segundo fundamento dos dois protestos, parece igualmente á commissão que elle é de nenhum valor. Pelo exame das actas da oitava assembléa (S. Julião do Tojal), vê-se que a mesa foi constituida no dia 19, como consta da respectiva acta; e que o acto eleitoral proseguiu immediatamente, como se prova pela acta do escrutinio a que se procedeu.

A redacção d'esta acta, por equivoco do secretario, não menciona o apuramento do dia 19, mas este lapso é sanado pela declaração do presidente e secretario, exarada em seguida á acta, que dá conta das restantes operações eleitoraes, que a lei prescreve e que foram cumpridas. Sanada por este modo a irregularidade; sendo o decreto de 30 de setembro lei substantivo e adjectivo, e, não se tendo alterado a substancia nem a fórma do acto eleitoral, não pode ser invalidada a eleição, pelas rasões que alludiram.

Emquanto ao terceiro argumento, adduzido pelos protestos citados, também parece á commissão de nenhum valor:

1.º Porque se não prova que as listas não fossem lidas em voz alta, nem houve as naturaes reclamações nas assembléas primarias;

2.º Porque o artigo 69.º do decreto de 30 de setembro manda enumerar os votos por algarismos, mas não seguidamente, como pretendem.

Por tudo é a commissão de parecer:

1.º Que seja approvada a eleição do circulo n.º 93, e proclamado deputado o cidadão D. Miguel de Noronha;

2.º Que todos os documentos d'este processo eleitoral sejam enviados ao governo para os fins convenientes.

Lisboa, sala das sessões da segunda commissão de verificação de poderes, em 13 de Janeiro de 1880. = Barão de Paçô Vieira = José Frederico Laranjo = Antonio Lucio Tavares Crespo = Luiz Leite Pereira Jardim, relator.

Dispensado o regimento, foi approvado o parecer da commissão, e em seguida proclamado deputado o sr. D. Miguel de Noronha.

O sr. Avila: - Participo a v. exa. e á junta que a deputação encarregada de apresentar a Sua Magestade ElRei a lista quintupla para a escolha de presidente e vice-presidente d'esta camara, cumpriu a sua missão, sendo recebida por Sua Magestade com a sua costumada benevolencia.

O sr. Presidente: - A declaração do sr. deputado vae ser lançada na acta.

ORDEM DO DIA

Eleição dos secretarios e vice-secretarios da camara

O sr. Presidente: - Convido os srs. deputados a formularem as suas listas para a eleição dos secretarios.

Fez-se a chamada. Corrido o escrutimo, verificou-se terem, entrado na urna 71 listas, das quaes 1 branca, e saíu eleito o sr.

Thomás Frederico Pereira Bastos com........ 70 votos

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Procedendo-se a Segunda votação, verificou-se terem entrado na urna 61 listas, e saíu eleito o sr.

Antonio José d'Avila com...... 60 votos

O sr. Presidente: - Passa-se é eleição dos vice-secretarios.

Fez-se a chamada. Corrida o escrutinio, verificou-se terem entrado na urna 54 listas, das quaes 1 branca, e saíram eleitos os srs.

José Julio de Oliveira Baptista com ....... 53 votos
D. Miguel de Noronha com..... 53 votos

O sr. Veiga Beirão: - Por parte da primeira commissão de verificação de poderes mando para a mesa o parecer sobre o diploma do deputado eleito pelo circulo n.º 23 (Villa Real), o sr. Antonio de Azevedo Castello Branco.

Por parte da mesma commissão peço a v. exa. que tome todas as providencias para que quanto antes venham uns documentos relativos á eleição da assembléa primaria de Alla, circulo de Macedo de Cavalleiros, a fim de que a commissão de verificação de poderes possa dar parecer sobre esta eleição, que é a unica que falta por ter parecer.

Já ha tempo se pediu este documento e ainda não veiu, por isso rogo a v. exa. o obsequio de o pedir outra vez.

O sr. Presidente: - Manda-se pedir novamente.

O sr. Frederico Laranjo: - Mando para a mesa o parecer sobre o diploma do sr. deputado eleito pelo circulo da Guarda.

Leram-se logo na mesa os seguintes

Pareceres

Circulo n.º 23

Senhores. - A vossa primeira commissão de verificação de poderes, tendo verificado o diploma do deputado eleito pelo circulo n.º 23 (Villa Real), cuja eleição já foi approvada, e de parecer que o cidadão Antonio de Azevedo Castello Branco seja proclamado deputado.

Sala da primeira commissão de verificação de poderes, 19 de Janeiro de 1880.= José Julio de Oliveira Baptista = Francisco Beirão = Emygdio Julio Navarro = Antonio Alves Pereira da Fonseca.

Circulo n.º 73

Senhores. - A vossa commissão de verificação de poderes foi presente o diploma do deputado eleito pelo circulo da Guarda conferido ao cidadão Bernardo Xavier Freire, e estando a eleição já approvada e o diploma conforme com o processo da mesma e em fórma legal, é a vossa commissão de parecer que o dito cidadão seja proclamado deputado.

Sala das sessões da segunda commissão de verificação de poderes, 12 de janeiro de 1880.= Barão de Paçô Vieira = Luiz Leite Pereira Jardim = José Bandeira Coelho de Mello = José Frederico Laranjo, relator.

Foram approvados, e em seguida proclamados deputados os srs. Antonio de Azevedo Castello Branco e Bernardo Xavier Freire.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para amanhã é a apresentação de pareceres.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas e um quarto da tarde.

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