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N.º 7

EM 23 DE JANEIRO DE 1899

Presidencia do exmo. sr. Luiz Fisher Berquó Poças Falcão

Secretarios - os exmos. srs.

Joaquim Paes de Abranches
Frederico Alexandrino Garcia Ramirez.

SUMMARIO

Lêem-se cinco officios recebidos na mesa. - Tem segunda leitura um projecto do lei do sr. Fialho Gomes. - Approva-se uma proposta para accumulação, apresentada pelo sr. ministro da marinha. - Realisa as suas perguntas ao sr. ministro da marinha, sobre o assumpto do seu aviso previo, o sr. conde do Paçô Vieira. Resposta do sr. ministro. - Requerimento do sr. Augusto José da Cunha. - Constituição da commissão de petições. - O sr. Luciano Monteiro, depois de dar conhecimento á camara de um facto, que reputa arbitrario e despotico, praticado pelo administrador do concelho do Cabeceiras do Basto, dirige ao sr. ministro da fazenda algumas perguntas em relação ao telegrama lido na sessão anterior pelo sr. João Arroyo. Resposta do sr. ministro. - Requerimentos dos srs. João Pinto dos Santos, Teixeira do Sousa o Mello o Sousa.

Na ordem do dia entra em discussão o projecto de lei n.° 87, do 1898 (protecção á marinha mercante). - O sr. relator, Dias Costa, apresenta, por parte da commissão do marinha, uma proposta de alterações. - Pede o sr. Franco Castello Branco que essa proposta seja impressa e distribuída. Declaração dos srs. presidente e relator. - Discute o artigo 1.º do projecto o sr. Mello e Sousa, respondendo-lhe o sr. ministro da marinha. - Toma parte no debate o sr. conde de Burnay. - Antes do se encerrar a sessão trocam explicações, sobre as difficuldades que se têem dado para a reunião da commissão districtal de Villa Real, entre os srs. Teixeira de Sousa o presidente do conselho. - Representações apresentadas nesta sessão.

Primeira chamada - Ás duas horas da tarde.

Presentes - 2 srs. deputados.

Segunda chamada- Ás tres horas da tarde.

Abertura da sessão - Ás tres horas e dez minutos da tarde.

Presentes - 60 srs. deputados.

São os seguintes: - Abel da Silva, Adriano Anthero de Sousa Pinto, Alberto Affonso da Silva Monteiro, Antonio Augusto Gonçalves Braga, Antonio Eduardo Villaça, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio da Menezes e Vasconcellos, Antonio Simões dos Reis, Antonio Teixeira do Sousa, Artur Alberto de Campos Henriques, Augusto José da Cunha, Bernardo Homem Machado, Carlos Augusto Ferreira, Carlos José da Oliveira, Conde de Burnay, Conde de Paçô Vieira, Condo do Silves, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Francisco Pessanha Vilhegas do Casal, Francisco Xavier Cabral do Oliveira Moncada, Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, Frederico Ressano Garcia, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Jeronymo Barbosa de Abreu Lima Vieira, Jeronymo Barbosa Pereira Cabral Abreu e Lima, João Baptista Ribeiro Coelho, João Catanho do Menezes, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Lobo do Santiago Gouveia João Marcellino Arroyo, João do Mello Pereira Sampaio, João Monteiro Vieira de Castro, João Pinto Rodrigues dos Santos, Joaquim Augusto Ferreira da Fonseca, Joaquim Heliodoro Veiga, Joaquim Paes de Abranches, Joaquim Saraiva de Oliveira Baptista, Joaquim Simões Ferreira, José Alberto da Costa Fortuna Rosado, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Christovão Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, José da Cruz Caldiera, José Eduardo Simões Baião, José Gil de Borja Macedo e Menezes (D.), José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Malheiro Reymão, José Mathias Nunes, Julio Ernesto de Lima Duque, Libanio Antonio Fialho Gomes, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz Fisher Berquó Poças Falcão, Luiz José Dias, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Pinto de Almeida, Martinho Augusto da Cruz Tenreiro e Visconde da Ribeira Brava.

Entraram durante a sessão os srs.: - Alexandre Ferreira Cabral Paes do Amaral, Alfredo Carlos Le-Cocq, Alvaro de Castellões, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto Cesar Claro da Ricca, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco José Machado, Henrique Cardos de Carvalho Kendall, Jacinto Candido da Silva, Jacinto Simões Ferreira da Cunha, Joaquim José Pimenta Tello, José Adolpho do Mello e Sousa, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Gonçalves Pereira da Santos, José Joaquim da Silva Amado, José Maria de Alpoim de Cerqueira Bordes Cabral, José Maria Barbosa de Magalhães, José Maria de Oliveira Matos, José Maria Pereira de Lima, Leopoldo José da Oliveira Mourão e Luiz Cypriano Coelho de Magalhães.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Alfredo Cazimiro de Almeida Ferreira, Alfredo Cesar de Oliveira, Anselmo de Andrade, Antonio Carneiro do Oliveira Pacheco, Antonio Maximo Lopes de Carvalho, Antonio Tavares Festas, Arnaldo Novaes Guedes Rebello, Condo do Idanha a Nova, Conde da Serra de Tourega, Eusebio David Nunes da Silva, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Barbosa do Couto Cunha Sotto Maior, Francisco Furtado de Mello, Francisco Manuel de Almeida, Francisco Silveira Vianna, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, João Abel da Silva Fonseca, João Antonio do Sepulveda, João Joaquim Izidro dos Reis, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, Joaquim Ornellas de Matos, José do Abreu do Couto Amorim Novaes, José Benedicto de Almeida Pessanha, José Bento Ferreira de Almeida, José Capello Franco Frazão, José Dias Ferreira, José Estevão do Moraes Sarmento, José Luiz Ferreira Freire, Luiz Osório da Cunha Pereira de Castro, Manuel António Moreira Júnior, Manuel Telles de Vasconcellos, Marianno Cyrillo de Carvalho, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Sertorio do Monte Pereira, o Visconde de Melicio.

Acta - Approvada.

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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio do reino, remettendo copia de quatro documentos sobre a exportação do milho do districto da Horta, requeridos pelo sr. deputado Luciano Monteiro.

Para a secretaria.

Do mesmo ministerio, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Avellar Machado, o mappa da força das guardas municipaes de Lisboa e Porto, relativo a 31 de dezembro proximo findo.

Para a secretaria.

Do mesmo ministerio, remettendo a informação na que se contém o teor do despacho e mais declarações requeridas pelo sr. deputado Antonio Maximo Lopes de Carvalho, sobre a nomeação do addido Antonio Joaquim Gouveia Bastos para secretario das camaras municipaes dos concelhos de Setubal e de Alemquer.

Para a secretaria.

Do ministerio da fazenda, remettendo 120 exemplares das contas da gerencia d’este ministerio, relativas ao anno economico de 1893-1894.

Para a secretaria.

Do ministerio da guerra, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Sebastião Baracho, copia do parecer da commissão nomeada por portaria de 3 de janeiro de 1898.

Para a secretaria.

Segunda leitura

Projecto de lei

Senhores. - Na nova organisação que a carta da lei de 22 de junho de 1898 deu ás assembléas eleitoraes do concelho de Beja, a freguezia de Pomares ficou fazendo parte da terceira assembléa, com séde na Salvada. A commodidade dos povos e o mais facil exercicio do direito do suffragio são circumstancias muito para attender; e por isso, como a freguezia de Pomares fica a pequeníssima distancia da de Baleizão, sede da quarta assembléa, temos a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A freguezia de Pomares, que faz parte da terceira, assembléa eleitoral do concelho de Beja, passa a pertencer a quarta assembléa, que tem a sua sedo em Baleizão.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 20 de janeiro de l899. = Libanio Fialho Gomes = Visconde da Ribeira Brava.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de administração publica.

O sr. Ministro da Marinha (Eduardo Villaça): - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Senhores. - Em conformidade com o disposto no artigo 3.° do primeiro acto addicional á carta constitucional da monarchia, o governo pede á camara dos senhores deputados permissão para que possam accumular, querendo, o exercicio das suas funcções legislativas com o das suas commissões dependentes d'este ministerio, os srs. deputados:

José Adolpho de Mello e Sousa.
Leopoldo Mourão
Fernando Mattoso Santos. Anselmo Assis de Andrade.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 23 de janeiro de 1899. = Antonio Eduardo Villaça.

Foi approvada.

O sr. Conde de Paço Vieira: - Sr. presidente, começo par declarar a v. exa. que não conheço nem o sr. governador de Timor José Celestino da Silva, nem o ex-delegado da corôa e fazenda dr. Lamartine da Rocha. E por isso, levantando aqui a questão de que vou tratar, não me inspiram quaesquer sentimentos de amisade ou antipathia por nenhum. d'elles. Ambos me são completamente indifferentes. Não os conheço, como já disse.

O meu fim é apenas protestar perante a camara contra a grave injustiça feita pelo sr. ministro da marinha a um membro da magistratura, illegalmente e arbitrariamente preso primeiro pelo seu delegado do confiança em Timor, e depois castigado pelo governo com uma transferencia para a Guiné!

Eu quero crer, sr. presidente, pelo conhecimento que tenho das nobres qualidades do sr. ministro da marinha, que s. exa., transferindo, como transferiu para a Guiné o dr. Lamartine da Rocha, teve unicamente em vista resolver rapido o conflicto aberto entre esta auctoridade e o governador do districto, e julgou que por esta fórma liquidava de vez a questão.

Não lhe faço a injuria de suppor que, ao decretar essa transferencia, quiz dar rasão a quem a não tinha, castigando um innocente, pelo simples motivo que de um lado estava um militar, e portanto collega de s. exa. e do outro um magistrado civil. (Apoiados.)

Sei que o amor da classe leva por vezes a grandes injustiças; mas não leva, não póde levar nunca um homem de bem, como é o sr. ministro da marinha, a praticar conscientemente um acto tão iniquo e tão revoltante como é a transferencia do dr. Lamartine da Rocha.

Mas vamos aos factos.

E para mostrar a v. exa. a minha imparcialidade, não serei eu que os exporei á camara. E o proprio governador que os ha de contar.

Tenho para isso aqui copia do officio que elle enviou ao delegado interino, participando-lh'os, officio que a imprensa periodica publicou e que, portanto, se tornou e é hoje do dominio publico.

Diz elle n'esse officio textualmente o seguinte:

«Um pouco antes das cinco horas da tarde, passando em frente da repartição de fazenda, fiz parar o carro em que ia, por ver dirigir-se para mim o escrivão de fazenda Francisco Xavier da Luz, e este me disse que o dr. Lamartine da Rocha estava na recebedoria, declarando que não recebia moeda mexicana, e perturbando a ordem com asserções pouco lisonjeiras para a primeira auctoridade do districto; dirigi-me á recebedoria, onde conjunctamente com o dr. Lamartine da Rocha estava v. exa. e, se bem me recordo, o amanuense da repartição de fazenda Lúcio da Costa Magalhães, o alferes Manuel das Neves, e outras pessoas de que não me recordo, mas creio que commigo chegou tambem o já citado escrivão do fazenda; dirigi-me ao dr. Lamartine da Rocha e perguntei-lhe se era certo que se recusava a receber a moeda mexicana, que segundo a lei era legal e tinha curso forçado; respondeu-me que se escusava a recebel-a, pois que em identicas circumstancias se tinha dado moeda hollandeza a outros funccionarios; em vista desta recusa, considerando que o acto que este magistrado estava praticando era de um mau exemplo, e principalmente nesta colonia, onde a primeira auctoridade necessita de todo o prestigio, considerando que a recusa importava uma infracção ou mesmo crime, previsto no codigo penal, qual o da recusa da moeda legal, lhe dei voz de preso que elle recusou acatar, dizendo que eu o não

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podia prender, e que protestava; disse-lhe que mandaria comparecer uma força para fazer respeitar a minha ordem, respondeu-me que mandasse, que eu não o podia prender, liem elle se dava á prisão.

N'estas circumstancias, ou havia de deixar a minha auctoridado desprestegiada, ou havia de metter um magistrado da comarca no meio de uma força, o que me pareceu deprimente para o mesmo magistrado, por isso resolvi eu mesmo effectuar a prisão, e intimei-lhe que me acompanhasse, e recusando elle lancei-lhe a mão a um braço e commigo o fui levando, resistindo elle, fazendo-me n'essa occasião uma arranhadura na mão esquerda, que nenhuma importancia tem, mas que prova a resistencia effectuada.

Com dificuldade conseguiria eu, apesar de muito mais robusto do que o dr. Lamartine da Rocha, conduzil-o, porque casualmente me achava bastante doente e falto de forças, tal era a resistencia, se não comparecesse o alferes Manuel das Neves que, dando-lhe o braço me ajudou a conduzil-o á secretaria da companhia de guerra de Timor, que me pareceu o local mais em harmonia com a posição social do preso, e ali o entreguei a um official inferior que se achava no quartel, resistindo de novo o dr. Lamartine da Rocha que por mais de uma vez tentou violar a ordem de prisão, sendo necessario pôr-lhe uma sentinella á porta."

Sr. presidente, como v. exa. e a camara vêem, a unica rasão por que o sr. governador de Timor prendeu pessoalmente o delegado da corôa e fazenda foi por considerar que o facto de elle não querer receber o seu ordenado em moeda mexicana "importava uma infracção ou mesmo um crime previsto no codigo penal".

Assim o affirma no seu officio que acabei de ler.

Ora isto é simplesmente espantoso, sr. presidente! (Muitos apoiados.)

Pois então o sr. governador de Timor não sabe que os magistrados judiciaes e do ministerio publico não podem ser presos por crimes praticados fóra do exercicio do suas funcções, sem que haja contra elles despacho de pronuncia, e quando ao crime não couber fiança?! (Apoiados.)

Pois então o sr. governador de Timor ignora que ao crime de recusa de moeda com curso legal no reino, que aliás o dr. Lamartine não praticou, não corresponde em caso nenhum pena de prisão, mas sómente a de multa de nove vezes o valor da moeda engeitada, e que, portanto, é uma infracção tão insignificante, que quem a praticar não carece de fiança para poder livraar-se solto?! (Apoiados.)

Pois então o sr. governador de Timor desconhece que a lei isenta da obrigação de prestar fiança os magistrados judiciaes e do ministerio publico, quando auctores de crimes a que ella corresponde?! (Apoiados.)

Mas se não sabe isto, que é a cousa mais trivial, mais conhecida e mais simples que ha, então que é que sabe?

ue ignora de uma maneira deploravel a organisação judiciaria e o codigo penal do seu paiz, vê-se claramente do officio que escreveu, e que conhecido do sr. ministro da marinha só podia ter uma resposta: - a demissão immediata - não só pela ignorancia que revela de leis que tinha obrigação de conhecer, visto que é governador, mas tambem e sobretudo pelo abuso de auctoridade que constata, e que v. exa., sr. ministro da marinha, não póde deixar impune. (Apoiados.)

Isto assim não é governo. É o posso, quero e mando dos antigos capitães mores. E nós, felizmente, já não estamos n'esse tempo (Muitos apoiados.)

É preciso fazer comprehender ao sr. governador de Timor que o districto que administra não é a parada do seu quartel, nem os magistrados que ali servem sito recrutas ou fachinas do seu regimento. (Apoiados.}

Este facto é muito grave.

E tanto mais gravo sr. presidente, quanto é certo que é o único que não vem só.

Ha muito que ao poder judicial, cuja independencia, todos os dias proclamada, não passa de uma ficção, se vão successivamente cerceando garantias, mas nunca foi tão pronunciada nem tão nociva a invasão do poder executivo na área de acção do poder judicial, como desde que subiu ao poder o actual governo. (Muitos apoiados.)

E se não, veja v. exa. o que está acontecendo aqui no continente, emquanto em Timor o governador prende arbitrariamente o representante do ministerio publico.
Um juiz desagrada ao governo, porque as suas sentenças, aliás justas, contrariam os interesses politicos, progressistas?

Demitte-se. (Apoiados.)

Outro juiz não convem em determinado districto, pela sua grande influencia?

Eleva-se a classe da comarca onde serve, deslocando-o assim imediatamente. (Muitos apoiados.)

Não invento, sr. presidente.

Foi o que aconteceu com o auditor administrativo do Porto, cuja rectidão o imparcialidade desagradou aos progressistas d'aquella cidade. (Apoiados.)

Foi o que se fez em Villa do Conde, unica e exclusivamente para afastar dali o sr. conselheiro Campos Henriques, cujo prestigio em todo o norte e especialmente no districto do Porto, ha muito incommodava o governo. (Muitos e repetidos apoiados.}

Com este governo nem os próprios juizes inamovíveis por lei, têem seguros os seus legares! (Apoiados.)

Até a mim, sr. presidente, apesar de insignificante, até a mim, o governo quiz já arredar do Porto, onde a minha intransigencia não agradou a alguns contrabandistas! E o sr. ministro da fazenda de então, quero crer que illudido na sua boa fé, não duvidou, para satisfazer essa immoral exigencia, reduzir a minha inamovibilidade de juiz de seis a tres annos pelo decreto do 81 de dezembro de 1897! (Muitos apoiados.)

Triste o vergonhoso tudo isto! (Apoiados).

Ainda talvez um dia, sr. presidente, eu discuta largamente este assumpto. Por agora limito-me a lembrar ao governo as palavras ha dois dias proferidas na camara franceza por um distincto orador: "A falta de respeito pelos magistrados leva rapidamente ao desprezo da lei, e este á anarchia".

Medite n'ellas o governo, e oxalá que não continue no caminho errado em que vae. (Apoiados.)

Vou terminar, sr. presidente, mas devo antes d'isso, segundo a praxe nos avisos previos, formular as minhas perguntas ao nobre ministro da marinha, a fim de s. exa. mais facilmente poder responder-me. são as seguintes:
Porque transferiu para a Guine o delegado, que nenhum crime praticou?

Porque não demittiu o governador que abusou da sua auctoridade?
Aguardo as respostas do s. exa declarando, porém, desde já, que se o nobre ministro me vae responder que não demittiu o governador porque quiz ouvir previamente a procuradoria geral da corôa, essa resposta me não satisfaz. Quem se para castigar o delegado innocente, não precisou de a ouvir, muito menos precisava de a consultar para demittir o governador, que é o primeiro a confessar e narrar minuciosamente no seu officio os crimes que praticou (Apoiados.)

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem.

O sr. Ministro da Marinha (Eduardo Villaça): - Sr. presidente, no dia em que tive conhecimento do que o illustre deputado, o sr. conde de Paçô Vieira, tinha feito um aviso previo ácerca da transferencia do delegado da comarca de Timor para a da Guiné, n'esse mesmo dia vim á camara para poder satisfazer desejos de s. exa.

A ordem da inscripção não permittiu, porém, que o illustre deputado me podesse dirigir n'esse dia as perguntas

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que desejava, e por isso tornei a vir hoje á camara para poder corresponder aos desejos de s. exa.

Devo dizer que, sobre o assumpto de que se trata, não tenho á minha disposição no ministerio os documentos respectivos, porquanto o processo está affecto ao parecer da procuradoria geral da corôa e fazenda.

Em todo o caso sei o suficiente, por ter lido e estudado todo o processo com a attenção devida, para poder responder às perguntas de s. exa., e creio que hei de fazel-o de maneira a justificar os meus actos.

O illustre deputado, nas considerações que apresentou, referiu-se a factos exclusivamente do ministerio da marinha, e a alguns outros relativos ao ministerio da justiça.

Quanto a estes ultimos não me referirei, pois que não quero de forma alguma privar o meu illustre collega o sr. conselheiro Alpoim de responder a s. exa., e estou convencido que o ha de fazer cabalmente.

Com relação aos factos que especialmente se referem ao ministerio da marinha, a meu cargo, vou dizer á camara o que se me offerece ácerca do mesmo assumpto.

Eu recebi em tempo informações de Timor, não só directamente do governador, mas tambem do juiz, todas ellas referentes a um conflicto lamentavel que se tinha dado entre a primeira auctoridade d'aquella nossa possessão e o delegado.

Como v. exa. sr. presidente, póde imaginar, as informações inclinavam-se para um ou outro lado conforme a proveniencia d'ellas; mas havia um ponto commum, qual era, que se havia dado um conflicto gravissimo entre o representante do governo na provincia e um membro da magistratura judicial do ultramar.

O motivo que determinara essa pendencia fora que o delegado, depois de ter obtido um anno de licença para vir á metrópole, e havendo-se apresentado na recebedoria para cobrar os vencimentos a que tinha direito, e tendo sido ordenado pelo governador o pagamento em moeda mexicana, em parte, se não na totalidade, aquelle funccionario se recusou a receber ou reclamou contra o facto de ser o dinheiro dado em moeda mexicana, pedindo para que lhe fosse dado em florins, pois, pelo itinerario que tinha a seguir, era-lhe de vantagem que o dinheiro fosse dado n'esta especie.

D'aqui resultou o principio da pendencia. Passando n'essa occasião, pela rua, o governador e informado da altercação que se dava na recebedoria, entrou ali, originando-se então o conflicto que teve como consequencia aquella auctoridade prender o delegado, que foi solto passado algum tempo.

D'estes factos provieram dois processos; um do governador contra o delegado pelo crime de este se recusar receber a moeda legal, e outro do delegado contra o governador, pelo facto de abuso de auctoridade.

Um d'estes processos, o primeiro, seguiu os seus termos tendo sido enviado para a relação de Goa: quanto ao segundo, o juiz da comarca de Timor entendeu que o devia mandar ao governo para resolver sobre qual o tribunal que tinha competencia para julgar da questão, pois hesitava se devia ser o tribunal civil, se o tribunal militar, attendendo á qualidade de que gosa o governador da provincia, que é coronel de cavallaria.

Mandei o processo a informar á procuradoria geral d corôa e fazenda. Espero o respectivo parecer e tomarei em seguida a resolução que as circumstancias me aconselharem.

E, affecto o processo ao tribunal a que de direito competir, claro está que esse tribunal é absolutamente independente e imparcial no seu julgamento, (Apoiados) e portanto o governo nada tem que intervir, aguardando apenas as resoluções d'este tribunal, como aguardará as do que ha de julgar o delegado. (Apoiadas.)

Vamos agora ver qual foi o procedimento do governo e se elle póde de qualquer modo motivar as criticas e as censuras da camara. E a este respeito permitta-me o illustre deputado que eu manifeste a minha estranheza, direi mesmo, o meu espanto, quando vi s. exa. taxar o meu procedimento de injusto e illegal.

Ora o meu procedimento nem foi illegal nem injusto. (Apoiados.) Não foi injusto, porque eu não appliquei nenhuma pena ao delegado; não foi illegal, porque a lei confere-me inteira e completa liberdade do poder transferir todo e qualquer delegado. (Apoiados.)

O que fiz eu quando recebi a communicação de que em Timor havia um conflicto gravíssimo entre o governador e o delegado? Era por assim dizer evidente por si mesmo que estas duas auctoridades não poderiam continuar ou não deveriam permanecer no mesmo local.

Era indispensavel, portanto, para evitar qualquer occorrencia mais lamentavel, independentemente dos processos, que seguiriam os seus tramites ordinarios, era inadiavel fazer com que as duas auctoridades não permanecessem no mesmo local.

O que tinha eu então a fazer? Transferir o governador? Transferir o delegado ? Transferir os dois ?

O illustre deputado comprehende bem a importancia que teria a transferencia do governador, porque s. exa. sabe perfeitamente que não é de um momento para o outro que se póde transferir um governador, a não ser por motivo de summa gravidade, (Apoiados} tanto mais que a transferencia de um governador representa immediatamente um castigo. Transferi portanto o delegado.

Vejamos se na transferencia do delegado houve algum castigo para elle, e, em seguida, se houve alguma illegalidade ou abuso por parte do governo.

Castigo não houve, porque a transferencia do delegado não foi por esse motivo, visto que o tribunal respectivo se não pronunciou ainda a tal respeito. Eu transferi-o no uso do direito que a lei me concede. (Apoiados.)

E não me parece que a transferencia podesse ser desagradavel para o delegado. Este estava em Timor; passou para a comarca da Guiné, que não é de certo inferior aquella; e alem d'isso acontece que o delegado nem para a Guiné foi ainda, porque, como estava com licença de um anno para o gosar no continente, nada soffre absolutamente com a transferencia.

Vejamos agora se eu commetti um abuso de auctoridade, se pratiquei uma illegalidade, Como disse o illustre deputado.

O artigo 29.º do regimento da administração de justiça das provincias ultramarinas, approvado por decreto de 20 de fevereiro de 1894, diz o seguinte:

«O provimento definitivo dos logares de delegado do procurador da corôa e fazenda nas comarcas ou varas do ultramar é feito pelo governo dentre bachareis formados em direito, que tenham sido approvados em concurso para identicos logares no continente do reino e ilhas adjacentes.»

E o § único do mesmo artigo acrescenta:

«Os logares de delegado do procurador da corôa e fazenda no ultramar têem a natureza de commissões amoviveis.»

Conseguintemente, o ministro está no seu direito, sempre que o julgue conveniente, de transferir qualquer delegado de uma comarca para outra, e foi isso simplesmente que eu fiz (Apoiados.)
Usei do direito que a lei me confere, transferindo o delegado de Timor para a Guiné; mas não o fiz por castigo, porque não tinha que applicar castigo nenhum. Espero o resultado dos dois processos, que estão affectos aos tribunaes, e depois procederei como entender. (Apoiados.)

Quanto ao governador de Timor, a respeito do qual o illustre deputado fallou em protecções do governo, devo dizer, o nisso pratico um acto de justiça, que aquella auctoridade tem desempenhado com louvavel zelo e dedicação o seu logar, prestando valiosos serviços ao paiz. E

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esta minha affirmação é tanto mais insuspeita, quanto é certo que aquella auctoridade não foi nomeada pelo governo progressista e que, se alguma affinidade politica tem, e certamente as tem, não é, com certeza, com o partido progressista, mas sim com o regenerador.

Portanto, o meu proceder a este respeito é absolutamente insuspeito. (Apoiados.)

Por tudo quanto acabo de dizer creio ter demonstrado que procedi dentro da legalidade o em harmonia com as conveniencias do serviço publico aguardando agora as resoluções dos tribunaes competentes para depois fazer justiça a quem ella de direito pertença. (Apoiados.)

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Luciano Monteiro: - Desejaria que estivesse presente o sr. ministro da justiça, para lhe dizer e mostrar que parece realmente haver proposito determinado por parte do governo em invadir as attribuições dos outros poderes do estado.

Como additamento aos factos citados pelo sr. conde de Paçô Vieira, apresenta os que constam do seguinte

Telegramma

«Cabeceiras de Basto. - Administrador este concelho prendeu hoje despotica e arbitrariamente sub-delegado que estava exercicio funcções ministerio publico foi recolhido cadeia e apoz duas horas o interrogatorio futil posto liberdade. Tão insolita arbitrariedade attribuido a vingança por sub-delegado, exercicio suas attribuições, ter promovido processos crimes contra dois parachos por falsas declarações acto eleição. Falla-se mais prisões igualmente arbitrarias...»

Não é este, observa o orador, um facto isolado. São, já tantos e tão repetidos os abusos d'esta natureza, por parte das auctoridades administrativas, que não se póde deixar de attribuir ao governo a responsabilidade de taes attentados.

Não insiste, porém, n'este assumpto, por não ver presente o sr. ministro da justiça, e aproveitando o ensejo, vae repetir uma pergunta que num aparte dirigiu, na sessão passada, ao sr. ministro da fazenda, mas a que a. exa. não quiz responder, quando aliás o devia ter feito, desde que o sr. João Arroyo tinha declarado que nas suas considerações consubstanciava o pensar da opposição regeneradora.

A pergunta foi: se era verdadeiro o texto do telegramma lido por aquelle sr. deputado; e s. exa., em vez de responder, disse: «o sr. João Arroyo que lhe responda».

Não o magoou a recusa do sr. ministro; mas causou-lhe surpreza e desgosto o ver que s. exa., tendo um meio facil de tranquillisar a camara, qual era o de declarar falso o telegramma de que se tratava, se limitasse a dizer que posteriormente recebêra um officio do comité allemão, declarando que estava prompto a comparecer na reunião em Paris.

Isto, observa o orador, nada significa, porque bem podem os credores ir áquella reunião, e ali declarar que não concordam com as bases propostas,

E, se o sr. ministro queria responder ao telegramma com o tal officio, porque não consentiu na sua publicação?

Esta circunstancia confirma a veracidade do telegramma, o que é gravíssimo, o que é um enorme perigo, porque os credores são inexoraveis, o, se os allemães foram effectivamente a Paris com a idéa do controle, os outros credores abraçamn'a immediatamente;

Vê-se, portanto, que o sr. ministro da fazenda, apesar de toda a sua boa vontade, não tem a noção exacta da situação, e á injustificável a recusa de s, exa. em dar as explicações pedidas, quando a lei de 25 de julho de 1898 a isso o obriga.

A reserva do governo ainda se comprehenderia, se aquella lei tivesse concedido uma auctorisação illimitada mas não sendo assim, o achando-se, pelo contrario, marcada n'ella o maximo, não sabe que difficuldade possa ter o sr. ministro da fazenda em dar explicações, quando alem disto não se trata de negociações diplomaticas.

O paiz está incontestavelmente, em. concordata de fallido; e sendo esta a sua situação, qual a vantagem de se sonegarem no parlamento as propostas que se fizerem? Ao contrario, como as difficuldades sito grandes, melhor seria que o governo procurasse inspirar-se no sentir e pensar do parlamento.

Pelo seu lado pede a Deus que se mallogrem as negociações, porque para Portugal o maior perigo é que se converta em definitivo o que é provisorio.

Quando hoje todos reconhecem que nos é impossivel pagar o terço em oiro, o que se prova pela existencia de um grande deficit, pela existencia de uma enorme divida fluctuante, o pelo fado de já estar tudo empenhado, facilmente se prevê o que succederá só aquelle pagamento se tornar obrigatorio. Achar-nos-hemos então numa situação em que não nos será possível reclamar contra os estrangeiros, se nos quizerem impor o contrôle.

Poderia, acrescenta o orador, remediar-se a situação actual, mas era preciso que se apresentassem medidas que modificassem o nosso systema de administração. A este respeito, porém, nada se tem providenciado.

A opposição não deseja derrubar a situação actual; mas acha arrojado o dizer-se, por parte do chefe do gabinete, que o governo não está na agonia, porque tem por si a confiança da corôa, a maioria parlamentar e a opinião publica.

Duvida da existencia da opinião publica, que é, a seu ver, o unico poder verdadeiro que póde existir num paiz constitucional, e á falta d'ella é que attribue todos os transtornos que Portugal tem soffrido, ha quarenta annos.

Por ultimo, o orador pergunta:

Primeiro: se, no seu officio, o comité allemão se limitou a dizer que iria á reunião de Paris, ou se fez; alguma contra- proposta, que envolvesse o estabelecimento do controle estrangeiro em Portugal.

Segundo: se, estando publicado o telegramma lido pelo sr. João Arroyo e approximando-se a reunião dos credores, o sr. ministro da fazenda telegraphou ao nosso representante em Berlim, ou a outra qualquer entidade, pedindo informações ácerca das deliberações do comité allemão.

O sr. Presidente: - Em obediencia ao regimento, cumpre-me prevenir o sr. deputado de que faltam apenas cinco minutos para se entrar na ordem do dia.

O Orador: - Respondo que se cala immediatamente, para que o sr. ministro possa folar.

(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Ministro da Fazenda (Manuel Affonso de Espregueira): - Sr. presidente, devo antes de tudo dizer que nem a estreiteza do tempo me permitte, nem que o permittisee, eu entraria nas considerações de ordem política em que entrou o illustre deputado, e que eu considero inopportunas. Sobro tudo não discutirei as questões de direito constitucional, do que se occupou s. exa. limitando-me a dizer desde já que ellas são bastante contestaveis.

Unicamente me proponho dar uma resposta quanto possível curta e clava á pergunta do illustre deputado.

Perguntou s. exa. em uma das sessões passadas, se o telegramma lido pelo sr. João Arroyo era verídico e se o comité allemão tinha effectivamente tomado a resolução a que n'elle se alludia.

Ora, desde que eu respondi a s. exa. com a leitura do officio que havia recebido do comité de Berlim, o illustre deputado devia ver nessa minha resposta a declaração de

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que eu não tinha conhecimento nem de tal resolução, nem do telegramma.

A insistencia, portanto, n'este ponto é completamente inutil.

Permitta-me a camara fazer uma declaração. Eu não me julgo obrigado a protestar contra qualquer illação que pretendam tirar das minhas palavras. Unicamente pelo que disser e pelas palavras textuaes que empregar, é que eu respondo.

O assumpto é realmente de alta gravidade; todos o têem reconhecido. Não se trata simplesmente de uma questão entre um credor e o seu devedor, porque no estado actual da Europa, e já ha alguns annos, estas questões são de ordem verdadeiramente internacional. (Apoiados.) E é isto o que obriga o governo á maior reserva e me inhibe de dar explicações completas á camara. (Apoiados.) E digo isto com a maior sinceridade.

O que eu posso informar é que encontrei as negociações num certo estado em que não tive senão que continual-as; n'ellas tenho proseguido e continual-as-hei, sempre no interesse do paiz.

Espero que a camara ha de reconhecer que pela minha parte tenho empregado todos os meus esforços, toda a minha boa vontade, para que essas negociações tenham o mais favorável resultado para o paiz.

O que posso dizer, sem entrar em mais explicações, é que o governo tem a peito e tem mantido sempre o maior cuidado em salvaguardar todos os interesses, não só os mais elevados, mas ainda aquelles que propriamente dizem respeito ao regimen da divida.

Devo tambem, antes de proseguir, declarar á camara, e é talvez por onde eu deveria ter começado, que protesto contra as palavras pronunciadas pelo sr. deputado Luciano Monteiro, quando affirmou que o paiz não podia satisfazer os encargos que resultarão do convenio.

Eu digo a s. exa. que o paiz ha de continuar a honrar as obrigações que contrahir; ha de honrar o seu nome. (Muitos apoiados.)

Desde 1892, em que se declarou a grande crise que nos obrigou a diminuir as despezas, o paiz tem sempre religiosamente satisfeito os seus compromissos, (Apoiados.) evitando para isso todas as difficuldades e sujeitando-se a todos os sacrifícios; e tenho a certeza de que não só o partido a que o illustre deputado pertence, mas todos os outros hão de collaborar para que continue sempre a proceder da mesma forma, no cumprimento do seu dever, ainda quando se julguem necessarios novos sacrificios. E é para sentir que fossem proferidas as palavras que a este respeito a camara ouviu do sr. deputado, porque ellas podem ter graves consequencias, servindo de thema e de pretexto aos que desejam...

O sr. Luciano Monteiro: - V. exa. dá-me licença que o interrompa?

O Orador: - Pois não..

O sr. Luciano Monteiro: - Eu nunca tenho revisto os meus discursos; mas o de hoje não deixarei de rever, porque tendo eu dito o que o dever me impunha, e todos devem ter a clara noção dos seus deveres e da sua situação, quero que as minhas palavras fiquem consignadas taes como as pronunciei e que o meu pensamento fique bem manifesto.

O Orador: - O que eu digo é que a affirmação feita pelo illustre deputado não póde ser partilhada pelo governo, nem passar sem protesto. (Apoiados.)

Digo mais: as afirmações d'essa natureza não podem servir senão de pretexto para aquelles que desejam empregar quaesquer processos contra os interesses do estado. (Apoiados.)

A reserva que o governo é obrigado a guardar n'estes casos impõe-se, mas não impede que eu diga a s. exa. com clareza o que sinto a tal respeito. (Vozes: Muito bem.)

Já o disse e repito; não posso, nem devo, dar mais explicações á camara, que certamente comprehende que a minha reserva é unicamente determinada pelos interesses do estado e não pelo desejo de occultar á camara e ao paiz os actos que eu tenho praticado. (Apoiados.)

Na lei de 25 de junho de 1898, por s. exa. citada, diz-se que o governo dará conta às cortes do uso que fizer da auctorisação que essa lei concede. O governo ainda não usou d'ella, e, portanto, não tem, por emquanto, de cumprir esse preceito. A seu tempo o fará, depois de haver usado da auctorisação.

Nada mais tenho a dizer.

Vozes: - Muito bem.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia. Os srs. deputados que tiverem papeis a mandar para a mesa podem fazel-o.

Mandaram para a mesa representações os srs. Bernardo Homem Machado, Figueiredo Mascarenhas, Vieira de Castro, Arthur Montenegro, Dias Costa, Ribeiro Coelho, Simões Baião, Pereira Lima, Mello e Sousa e Mazziotti.

Vão, por extracto, no fim da sessão.

O sr. João Pinto dos Santos: - Apresento o seguinte

Requerimento

Requeiro que a petição de João Carlos Adrião, contra almirante reformado, para ser melhorada a sua reforma, e que foi mandada em 1896 ás commissões de fazenda e marinha, seja agora remettida ás mesmas commissões. = O deputado, João Pinto dos Santos.

Mandou-se expedir.

O sr. Teixeira de Sousa: - Mando para a mesa os seguintes

Requerimentos

Requeiro que pelos ministerios da fazenda e da marinha e ultramar sejam remettidos a esta camara, com a maior urgência:

Toda a correspondência trocada, desde 18 de agosto de 1898 até á data d'este, entre o governo e o banco ultramarino com relação a depositos provenientes da emissão de vales do correio no ultramar e sua transferencia para o continente;

Nota da importancia desses depositos em 18 de agosto e n'esta data, e ainda das transferencias effectuadas por conta d'esses depositos desde 18 de agosto de 1898 até á data d'este. = Teixeira de Sousa.

Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, seja remettida a esta camara copia de toda a correspondencia trocada entre o ministerio da fazenda e a junta do credito publico ácerca do concurso aberto n'esta para a venda de letras, saques ou cheques sobre praças estrangeiras. = Teixeira de Sousa.

Mandaram-se expedir.

O sr. Mello e Sousa: - Mando para a mesa os seguinte

Requerimentos

Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, me seja, com urgencia, enviada nota do numero de cavallos reproductores adquiridos pelo estado nos ultimos seis annos civis, qual o seu preço por cabeça, a sua raça e o nome dos vendedores. = Mello e Sousa.

Requeiro que, pelo ministerio do reino, me seja, com urgencia, enviada nota dos cavallos comprados pela guarda municipal nos annos de 1892, 1893, 1894,1895,1896, 1897 e 1898, tanto nos mercados nacionaes como nos es-

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SESSÃO N.º 7 DE 23 DE JANEIRO DE 1899 7

trangeiros, a idade media dos solipedes adquiridos e seu preço medio por cabeia em cada um dos annos indicados. = Mello e Sousa.

ORDEM NO DIA

Discussão do projecto n.° 87, de 1898 (protecção á marinha mercante)

Leu-se na mesa o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 87

Senhores. - Por inutil se afigura á commissão do marinha encarecer perante o vosso esclarecido espirito, com desenvolvida argumentação ou larga copia de factos, a magnitude o importancia da proposta do lei do iniciativa do governo, n° 10-1, relativa á protecção da marinha mercante.

Quando se examinam as estatisticas do nosso commercio geral e especial, e se confrontam ao mesmo tempo com as que dizem respeito á navegação, um facto doloroso impressiona o espirito: é que a maior parte das nossas transacções maritimas se fazem sob bandeira estrangeira.

Tanto quanto é possivel precisar numeros, principalmente em questões onde, por vezes, escasseiam elementos de informação, não constituirá exagero affirmar-se que pagamos annualmente ao estrangeiro 75 por cento dos nossos fretes maritimos, isto é, uma quantia porventura não inferior a 5:000 contos do réis em oiro.

O que representa de grave para a economia geral do paiz o exodo annual de uma tão avultada somma do oiro, sobretudo quando é precisamente a depressão cambial o factor da crise que mais nos opprime no momento presente, é por si bem manifesto para que careça do explanação.

Attenuar, pois, pelo menos, visto que não seria possivel annullar do prompto a gravosa influencia do facto apontado, que tão desfavoravelmente influe na nossa balança economica, foi do certo tarefa que se impoz ao elevado espirito do nobre titular da pasta da marinha e ultramar, e que instantemente se recommenda ao illustrado criterio do parlamento.

Mas não é só sob o aspecto economico que o resurgimento da marinha mercante portugueza se apresenta como providencia de inadiavel necessidade. A sua prosperidade importa tambem, sob o ponto de vista da mais altos interesses do paiz, - dos que se referem á, sua defeza o ao trabalho nacional.

A frota mercante constituo a natural reserva da marinha de guerra, e a ella recorrem em toda a parte os poderes publicos, no momento do perigo, para recrutamento de pessoal e aproveitamento das suas construcções. Por outro lado, muitas são as industrias intima e immediatamente relacionadas com a construcção naval; promover, pois, a prosperidade d'esta, o mesmo é que fomentar, em larga escala, o desenvolvimento do trabalho nacional.

A Allemanha que, depois dos successos militares de 1870-1871, tem conseguido alargar o seu commercio exterior de um modo verdadeiramente assombroso, a ponto de já hoje occupar o segundo logar entre as nações europeias, rivalisando até com a propria Inglaterra, - para o que largamente têem contribuido o desenvolvimento prodigioso da sua população e as excepcionaes qualidades de raça,- é um exemplo frisante de quanto necessitam caminhar do par o progresso do commercio maritimo e o das construcções da marinha mercante.

Considerando apenas as quatro principaes nações sob o ponto de vista das suas frotas mercantes, a Allemanha, a Inglaterra, a França o a Noruega, mostram as estatisticas que a totalidade da marinha commercial, a vapor, do cada uma d'ellas, attendendo tão sómente ás embarcações de mais de 1:000 toneladas, era em 1887:

Toneladas

Inglaterra............................ 6.592:496
França.................................. 722:252
Allemanha.............................. 628:296
Noruega............................... 150:689

E attingiu em 1895:

Inglaterra.............................. 9.984:280
Allemanha.............................. 1.306:771
França................................ 864:590
Noruega............................... 455:317

Em oito annos a Allemanha quasi que duplicou a tonelagem da sua frota marcante, passando a occupar o segundo logar. O mesmo se nota em relação ao seu commercio.

A proposta de lei apresentada ás côrtes pelo sr. ministro da marinha, e do estudo da qual se occupa n'este momento a vossa commissão, póde resumir-se nos seguintes topicos:

a) Concessão de premios ás construcções navaes, á construcção do machinas e caldeiras maritimas, e á navegação nacional a vapor o á véla;

b) Isenção do impostos ao embandeiramento nacional a vapores de 300 ou mais toneladas, adquiridos no estrangeiro, durante tres annos, depois de promulgada a presente lei;

c) Croacão na escola naval de um curso do machinistas fluviaes e de longo curso;

c) Concessão do privilegio do paquetes aos vapores de longo curso do marcha media superior a 9 milhas;

d) Creação do uma commissão consultiva sobre negocios do marinha mercante, com séde em Lisboa e delegação no Porto, com representantes do commercio, armadores o constructores de navios, etc.

Para occorrer ás despezas a que obriga a presente proposta, inscrever-se-ha na tabella da despeza extraordinaria do ministerio da marinha e ultramar, para o anno economico de 1898-1899, a verba de 60:000$000 réis; o para os dois annos economicos seguintes a importancia a incluir na referida tabella será a que tenha sido liquidada para pagamento de prémios é navegação e á construcção naval, no anno economico anterior áquelle a que respeitar a tabella.

Os direitos de importação de varios generos e mercadorias, incluidos os cereaes, em todas as alfandegas, podem computar-se em 14:249 contos do réis, e os direitos de exportação em 378 contos de réis, o que perfaz 14:627 contos de réis.

Meio por cento d'esta quantia dá 73 contos do réis; mas é do notar que entre aquelles direitos figuram os cobrados nos postos fiscaes da fronteira, que têem de ser abatidos, assim como tambem que os direitos de importação do cereaes deverão diminuir pela pronunciada tendencia, que felizmente se observa, a uma mais extensa e intensa cultura dos trigos entre nós.

D'este modo, o imposto addicional de 1/2 por cento sobre os direitos de importação o exportação pelas alfandegas maritimas, que o governo é auctorisado a cobrar para custear o dispendio resultante do projecto de lei, não deve afastar-se muito da quantia acima mencionada de 60 contos de réis.

O enunciado singelo dos topicos principaes da proposta do lei, que vamos considerando, é por si bastante para definir o alcance e magnitude da providencia governativa.

Procura esta estabelecer um conjuncto de disposições, visando todas a proteger, já directa, já indirectamente, o desenvolvimento da marinha mercante; e a vossa com-

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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

missão, dando o seu assentimento pleno á proposta do governo, confia que a sua conversão em lei ha de influir de modo benefico e poderosamente n'um dos mais importantes ramos da economia nacional.

No estudo d'esta questão não descurou a vossa commissão o exame do que já se tem legislado em Portugal, como nos outros paizes.

Examinou, entre outras, as representações dirigidas aos poderes publicos, em diversas epochas, pela «commissão permanente de defeza da marinha mercante portugueza», nomeadamente a que tem a data de 31 de janeiro de 1896.

Das providencias propostas n'este ultimo documento, algumas já haviam sido consideradas, no todo ou em parte, pela lei de 21 de maio de 1896; a outras attende a presente proposta.

De resto, nada impede que em occasião opportuna, uma ou outra nova disposição possa ser devidamente considerada. O problema é em demasia complexo para ser abrangido de um jacto só.

O que, porém, n'este momento podia ser feito pela pasta da marinha e ultramar em favor da marinha mercante portugueza, acha-se compendiado, á luz de um superior e fecundo criterio, na proposta de lei apresentada ao parlamento em 2 de março do corrente anno.

Suscitaram-se duvidas sobre se a presente proposta derogava as disposições, referentes á marinha mercante, da lei de 21 de maio de 1896. E, embora taes duvidas sejam menos justiçadas, porquanto no proprio relatorio da proposta se diz, «que ella remata pelo modo que a previsão póde aconselhar, por agora, a serie das medidas de protecção á marinha nacional, das quaes foram ultimas as contidas no decreto de 21 de maio de 1896», a vossa commissão entendeu, de accordo com o governo, que deveria modificar o artigo 30.°, de maneira a não poder subsistir pretexto para qualquer duvida.

Tambem de accordo com o governo se introduziu um novo paragrapho no artigo 26.° com o fim de applicar aos premios á navegação as sobras que em qualquer anno possam restar da verba inscripta na tabella de distribuição da despeza extraordinaria, destinada nos termos da lei á protecção á marinha mercante.

A vossa commissão de marinha não entrará em mais largas considerações, pois que ellas se acham naturalmente dispensadas pelo lucido e substancioso relatorio do sr. ministro da marinha e ultramar.

O desenvolvimento da marinha mercante ha de contribuir efficaz e poderosamente para a prosperidade nacional.

A Portugal se podem applicar n'este momento as palavras que Roger Lambelin, n'um trabalho recente sobre a marinha mercante franceza, dirige ao seu paiz: «O successo futuro da patria ha de depender do seu labor, da iniciativa dos seus armadores e constructores, do espirito de sequencia do governo e da harmonia dos esforços tentados e dos sacrificios impostos».

É por quanto fica exposto que a commissão de marinha solicite, a vossa approvação para o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E o governo auctorisado a conceder aos industriaes, estabelecidos no continente do reino, com estaleiros de construcção naval, os seguintes premios de construcção:

1.° Por navio de vela construido de madeira, ou por casco de madeira destinado á installação de motor a vapor:

De 50 a 300 toneladas de arqueação (gross tonnage)- l$000 réis por tonelada;

De 301 a 600 - 1$200 réis, idem.
De mais de 600 - 1$400 réis, idem.

2.° Por navio de véla construido de ferro ou aço, ou por casco construido com estes materiaes, e destinado á installação de motor a vapor:

De 50 a 400 toneladas de arqueação (gross tonnage) - 1$400 réis por tonelada;

De 401 a 800 - 1$800 réis, idem.
De mais de 800 - 1$800 réis, idem.

Art. 2.° Para que o premio de construcção possa ser concedido, deverá o constructor cumprir os seguintes preceitos :

1.° Participar á auctoridade maritima da localidade em que tiver o estaleiro, que vae encetar ali os trabalhos de construcção de um novo navio, declarando a classe da construcção, dimensões principaes d'esta, tonelagem bruta e de registo, material a empregar na construcção, nome do proprietario, indicando conjunctamente qual o dia em que fará o assentamento da quilha;

2.° Admittir a fiscalisação dos trabalhos de estaleiro com respeito á construcção para que haja apresentado declarações, quer a fiscalisação se faça por meio da auctoridade maritima da localidade, ou por qualquer outro agente nomeado pelo governo, e prestar aos fiscaes todas as informações de natureza technica que lhe forem pedidas;

3.° Observar inteiramente na construcção as regras e preceitos estabelecidos pelos Lloyds;

4.° Participar, com a conveniente antecedencia, qual o dia em que se fará o lançamento á ugua, e communicar em tempo opportuno a promptificação do navio para sair ao mar, ou a do casco para receber o apparelho motor.

Art. 3.° O premio de construcção do casco de navio a vapor sómente será concedido quando, installado o motor, tenham sido feitas com bom resultado as experiências de funccionamento, e estejam ultimados todos os trabalhos de preparação para sair ao mar. Ás experiencias finaes do apparelho motor assistirá uma commissão de vistoria, a qual dará parecer sobre esse assumpto, e sobre o estado de promptificação geral do navio.

Art. 4.° Compete á auctoridade maritima da localidade, em que se proceda á construcção subsidiada nos termos d'esta lei, organisar o processo para a concessão do correspondente premio. O processo, depois de encerrado com os pareceres relativos á promptificação final, será enviado á direcção geral de marinha, que o submetterá, devidamente informado, ao despacho do ministro. Se este despacho for favoravel á concessão de premio, será o processo remettido á oitava repartição da contabilidade publica para liquidação e, ordenamento da respectiva importancia.

Art. 5.° É o governo auctorisado a conceder aos industriaes, estabelecidos no continente do reino, com officinas para a construcção de machinas de vapor, ou de caldeiras, os seguintes premios de construcção:

1.° Por cavallo de força indicada, em machina de vapor maritima, de força collectiva superior a 150 cavallos - 1$200 réis;

2.° Por cada 100 kilogrammas de peso de caldeiras maritimas, a installar em navios - 800 réis.

Art. 6.° Para que possa ser-lhes concedido o premio de construcção de machinas e caldeiras deverão, em devido tempo, os industriaes declarar por escripto á auctoridade maritima da localidade:

1.° Que encetaram nas suas officinas a construcção das machinas ou das caldeiras com destino ao navio portuguez em construcção, ou em reparação, em qualquer porto do continente do reino, acompanhando a declaração com a designação do typo das caldeiras ou da machina, material a empregar, e trabalho calculado do apparelho motor;

2.° Que se obrigam a seguir na construcção as regras dos Lloyds;

3.° Que se sujeitam á fiscalisação pelos agentes que o governo nomear, obrigando-se a prestar todos os esclarecimentos technicos que lhes sejam pedidos com respeito á mesma construcção;

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SESSÃO N.° 6 DE 28 DE JANEIRO DE 1899 9

4.° Que está feita a installação do machina ou das caldeiras no navio a que se destinam;

5.° Que, em dia fixado com sufficiente antecipação, serão feitas as experiencias finaes da machina ou das caldeiras construidas.

Art. 7.° As peças e materiaes destinados á construcção das machinas ou das caldeiras deverão receber nas officinas do continente do reino toda a mito de obra necessaria para sua adaptação.

§ 1.° As fornalhas anneladas, ou de qualquer outro systema privilegiado, e os veios de manivellas e de transmissão de movimento ao propulsor do navio, poderão, porém, ser importadas em completo estado do preparação.

§ 2.° As hastes do embolo, os tirantes, de ferro forjado ou de aço, o todas as peças maiores como lixos, montantes de machina, e helices, quando estas peças sejam de aço fundido, poderão tambem ser recebidas do estrangeiro, tendo a simples preparação obtida em forja ou resultante da fundição, devendo fazer-se nas officiaes do reino o trabalho final de adaptação.

Art. 8.° As experiencias finaes do trabalho do apparelho motor serão attendidas pela commissão de vistoria, a que se refere o artigo 3,°, no que interessar ao reconhecimento da segurança do construcção das machinas e caldeiras, e á determinação da força indicada segundo os dia-grammas do trabalho.

§ 1.º A força indicada, base para o calculo do premio, será a media das que hajam sido obtidas em não menos de tres diagrammas de trabalho sobre os embolos, havendo nas caldeiras pressão não superior á do regimen, e effectuando-se toda a experiencia sob tiragem natural, não activada por qualquer meio, alem dos ventiladores usuaes.

§ 2.° As experiencias de resistencia do caldeiras serão feitas a pressão hydraulica, não inferior á pressão do regimen sob vapor, multiplicada esta por 1,6. Não deverão constatar-se fugas de agua, nem deformações transitorias, superiores a tolerancia adimittida.

Art. 9,° Quando o casco, a que se destinarem as caldeiras ou a machina, estiver em localidade do continente do reino diversa d'aquella em que se haja, feito a construcção do apparelho motor, e convier ao industrial remetter o machinismo, para ser installado no porto em que se encontra o navio a que se destina, as experiencias finaes serão feitas n'este ultimo porto pela commissão de vistoria que for nomeada, com assistencia da respectiva auctoridade maritima que elaborará as peças finaea do processo, e as remetterá á auctoridade maritima da localidade em que estiver installada a officina constructora.

Art. 10.° No calculo de premio de construcção de caldeiras admitti-se-ha, como fazendo parte do parte d'estas, o de todos os accessorios necessarios para o trabalho, immediatamente ligados ás caldeiras; não se incluirá, porém, o peso da agua que estas contenham ou possam conter.

Art. 11.° Concluidas as experiencias, e junto ao processo o parecer da commissão de vistoria, a auctoridade maritima que tenha assistido ás experiencias, encerrará o mesmo processo com o seu parecer e o remetterá á direcção geral da marinha, a qual consultará sobre a concessão do premio, sendo a consulta submettida ao despacho do ministro, devendo, quando haja de só fazer a concessão, remetter-se o processo á oitava repartição da contabilidade publica, para liquidação o ordenamento.

Art. 12.° É concedido á navegação nacional, de vapor ou de véla, pelos percursos do ida e de volta, entre os portos do continente do reino e ilhas adjacentes, o as regiões e portos dos mares mencionados na seguinte lista:

Estados do Rio da Prata;
Estados Unidos do Brazil;
Estados Unidos da America do Norte;
Ilha da Torra Nova e banco do pesca adjacente;
Gran-Bretanha e Irlanda;
Canal da Mancha;
Mar do Norte;
Mar Baltico;
Mar Negro;
Malta;
Moçambique;
India portugueza;
Macau;
Timor.

Premios de navegação como seguem:

1.° Navios de véla, de não menos de 120 toneladas de registo - 60 réis por tonelada de registo e por cada 1:000 milhas do percurso realisado;

2.° Navios a vapor, de não menos de 300 toneladas de registo - 90 réis por tonelada de registo o por cada 1:000 milhas de percurso realisado;

3.° Navios a vapor, fazendo carreiras fixas e regulares, á velocidade media não inferior a 12,5 milhas por hora - 140 réis por tonelada de registo e por cada 1:000 milhas de percurso realisado.

§ 1.° Os portos do archipelago de Cabo Verde, da Guiné, de S. Thomé, do Principe e de Angola serão considerados portos comprehendidos na lista acima, para o effeito da concessão de premiou do navegação a navios de vela, exclusivamente.

§ 2.º O porto grande do S. Vicente de Cabo Verde será considerado porto comprehendido na lista acima para a navegação de vela ou do vapor, seguindo para os portos dos Estados do Rio da Prata o do Brazil, ou voltando d'estas portos em viagem para o norte.

§ 3.° Os portos das ilhas adjacentes serão considerados comprehendidos na lista acima, quando sejam tomados como escala em viagens para os portos da mesma lista, ou no retorno d'estes para o continente do reino ou para os ditas ilhas.

§ 4.° Os portos da mures orientaes, a contar do meridiano do Cabo da Boa Esperança até, e comprehendidos, os portos da costa oeste da America, serão considerados portos da lista para os navios que do continente e ilhas adjacentes sigam viagem para as possessões orientaes portuguezas e toquem n'esses portos; bem como para os navios que regressem ao reino ou ilhas adjacentes em viagem do retorno das mesmas possessões.

§ 5,° É o governo auctorisado a incluir opportunamente na lista acima os portou ou paizes, não incluidos, a cujo respeito se reconheça haverem entrado em mais frequentes e importantes relações commerciaes com o continente do reino, ou com as ilhas adjacentes.

Art. 13.° Para o effeito do calculo do premio do navegação sommar-se-hão os percursos feitos:

1.° De qualquer perto do continente o ilhas adjacentes em viagem directa para porte comprehendido nas regiões e mares mencionados no artigo 12,°, e do qualquer d'estes portos em viagem directa para portos do continente do reino e ilhas adjacentes;

2.° Nas escalas effectuadas entre o porto de partida no continente do reino ou nas ilhas adjacentes e o porto de destino, quando este e os portos de escala estejam comprehendidos nas regiões e mares mencionados no artigo 12.°, e similhantemente os que hajam sido effectuados nas escalas de regresso, em paridade da circumstancias.

Art. 14.° Quando os navios, no seguimento de sua navegação, demandem portos não comprehendidos na lista do artigo 12.°, interromper se-ha a contagem do percursos, para o effeito da liquidação de prémio, desde a saída do navio do porto comprehendido na lista, até que venha novamente a entrar em parte d'essa lista, recomeçando então a, contagem só a derrota proseguir para parto da mesma lista, ou directamente para parto do continente do reino ou das ilhas

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10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ unico. Para a contagem do percursos, serão considerados comprehendidos na lista do artigo 12.° todos os portos em que, no seguimento da sua campanha, entrem os navios baleeiros para se refazerem de provisões, ou repararem avarias, comtanto que não façam n'esses portos venda dos productos da pesca, o que deverá certificar no diario de navegação a auctoridade consular portugueza.

Art. 15.º os percursos serão contados pela distancia rectificada da derrota mais curta, realisavel entre porto e porto, segundo os traçados usuaes adoptados pela navegação.

Art. 16.º Na liquidação dos premios de navegação, o calculo será feita sobre o numero effectivo de milhas do percurso total, segundo a classe do navio, e adoptada a base de proporcionalidade da tabella do artigo 12.°

§ unico. Não terão direito a receber o premio de navegação os navios equipados no continente do reino e das ilhas adjacentes, pelas viagens á pesca do bacalhau, quando aproveitem o beneficio consignado na portaria de 14 de abril de 1886.

Art. 17.° Os premios de navegação a conceder aos navios, que no seguimento da sua derrota sejam julgados innavegaveis, liquidar-se-hão, conforme for devido, até o porto em que se haja declarado a innavigabilidade.

Art. 18.° Os proprietarios de navios que naufragarem receberão o premio de navegação para que possam estar habilitados, contando-se o percurso, nos termos das disposições anteriores, até o ponto em que se haja dado o naufragio, ou até o porto de destino só este estiver comprehendido na lista do artigo 12.°, o se for desconhecido o logar no naufragio.

Art. 19.º No caso do arribada forçada a portos não comprehendidos na lista do artigo 12.°, os percursos contar-se-hão como se o porto de arribada fosse tambem comprehendido na referida lista; mas será necessario que a ultima saída ao mar se haja feito de porto da mesma lista, ou do continente do reino e das ilhas adjacentes, e que a arribada se justifique com a apresentação do respectivo termo visado pela auctoridade consular portugueza no porto de arribada.

Art. 20.° Para que seja concedido o premio de navegação é necessario:

1.° Que o percurso da navegação realisada tenha principio e termo em quaesquer portos do continente do reino ou das ilhas adjacentes;

2.° Que não seja inferior a 1:600 milhas o percurso feito até o navio haver recolhido aos portos do reino ou das ilhas adjacentes;

3.° Que os navios de vela, fazendo viagens para o Atlantico, Norte e Sul, e para os mares do Norte, Baltico, e Negro, regressem aos portos do continente ou das ilhas adjacentes no praso maximo de seis mezes; e os vapores, em navegação para os indicados mares, regressem, pela mesma fórma, no praso maximo de tres mezes;

4.° Que no praso maximo de um anno, os navios de vela, fazendo viagem para as possessões orientaes portuguesas voltem a qualquer dos portos do continente do reino ou das ilhas adjacentes; e que os vapores empregados na mesma navegação voltem a estes portos no praso maximo de seis mezes:

5.º Que sejam apresentados na direcção geral da marinha, a petição do premio, com menção das viagens effectuadas, os diarios do navegação visados pelas auctoridades maritimas ou consulares de Portugal, e comprehendendo as derrotas effectuadas no decurso do anno economico que tiver fruindo, e o titulo de propriedade do navio ou certificado do registo de propriedade.

§ unico. As petições de concessão de premios de navegação, instruidas com os documentos justificativos do n.°5, serão apresentadas na direcção geral de marinha nos primeiros quatro mezes de cada anno economico, e as liquidações serão sempre ultimadas e pagas até o fim de dezembro.

Art. 21.° Recebida a petição do premio de navegação acompanhada pelos necessarios documentos justificativos, a direcção geral da marinha fará organisar o competente processo estudando-se as derrotas, a extensão dos percursos com direito a premio, fixando-se a classe a que o navio pertence nos termos do artigo 12.°, e submetterá ao despacho do ministro consulta, propondo a concessão ou denegação do premio. Lavrado o despacho, e quando este decida pela concessão do premio, será, o processo enviado á oitava repartição da contabilidade publica para liquidação e ordenamento de despeza.

Art. 22.° Os capitães do navios, que tenham recebido premios de navegação, transportarão gratuitamente as malas e encommendas postaes de qualquer peso e volume, que o correio lhes confiar nos portos portuguezes.

§ unico. Os vapores de marcha media, superior a 9 milhas, empregados na navegação do longo curso, terão os privilegios de paquetes.

Art. 23.° Em tempo de guerra, o estado poderá reclamar para o seu serviço qualquer navio a que haja sido dado premio de construcção ou de navegação, assumindo o encargo de todas as despezas, indemnisando o proprietario por qualquer damno que o navio venha a soffrer, e pela cessação, dos lucros presumiveis.

Art. 24.° É isento do pagamento de impostos o embandeiramento, como nacional, de qualquer navio de vapor de 300 ou mais toneladas de registo, adquirido no estrangeiro nos tres annos seguintes á promulgação d'esta lei.

Art. 25.° É creado junto da escola naval o ensino theorico e pratico que habilite como profissionaes os individuos que pretendam alcançar carta de curso, como machinistas para a navegação fluvial, ou para a de longo curso.

Art. 26.° O governo apresentará annualmente ás côrtes relatorio indicativo dos resultados da applicação d'esta lei, fazendo o acompanhar com a nota da importancia dos premios de construcção naval e de navegação que hajam sido concedidos no anno economico findo; e bem assim apresentará as propostas para augmento ou diminuição da taxa dos premios, quando pelos resultados obtidos se mostre necessaria qualquer das indicadas alterações.

§ 1.° Na tabella da despeza extraordinaria do ministerio da marinha e ultramar se inscreverá a importancia dos premios de construcção naval e de navegação a despender no anno economico a que respeitar a tabella, calculando-se essa importancia segundo a media da tres ultimos annos se a variação das importancias não seguir marcha ascendente ou descendente; e pela importancia distribuida no ultimo anno, no caso de ser ascendente ou descendente, nos tres ultimos annos, a progressão dos premios concedidos.

§ 2.° Na tabella da despeza extraordinaria do ministerio da marinha e ultramar, para o anno economico de 1898-1899, será inscripta a verba de 60 contos de réis para satisfação dos encargos creados por esta lei.

§ 3.° Para os dois annos economicos, a seguir ao de 1898-1899, a importancia a inscrever na tabella da despeza extraordinaria do ministerio da marinha e ultramar será a que tenha sido liquidada para pagamento de premios á navegação e á construcção naval, no anno economico anterior áquelle a que respeitar a tabella.

§ 4.° Quando n'um anno qualquer se não despender toda a verba, inscripta na respectiva tabella da despeza extraordinaria, para protecção á marinha mercante, as sobras serão applicadas a augmentar, no mesmo anno, os premios á navegação nas proporções estabelecidas pela presente lei.

Art. 27.° Nas alfandegas maritimas do continente do reino e das ilhas adjacentes será cobrado o addicional de Vá por cento sobre a importancia dos direitos devidos por importação e exportação, excluidos os direitos sobre taba-

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cos, o qual constituirá fundo especial reservado exclusivamente para a, satisfação de todos os encargos resultantes da applicação d'esta lei.

Art. 38.° É o governo auctorisado a constituir com caracter official uma commissão de consulta dos negócios da marinha mercante, com séde em Lisboa e delegação no Porto, composta por officiaes da marinha do guerra, engenheiros navaes, representantes do commercio, dos armadores, dos constructores navaes, e dos industriaes com officinas de construcção de machinas o caldeiras maritimas, a qual estudará o proporá os alvitres que forem convenientes para o desenvolvimento da marinha mercante nacional.

Art. 29.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei, a qual começará a vigorar no 1.º de julho do 1898.

Art. 30.° Fica revogada a carta do lei de 15 de setembro de 1890, o subsistem todas as disposições da lei do 21 do maio de 1890 não derogadas por legislação posterior.

Sala das sessões da commissão de marinha, em 26 de maio de 1898. = J. Catanho de Menezes = Mathias Nunes = J. Maria de Alpoim = Conde de Silves = Lourenço Cayolla = Carlos Ferreira = F. J. Machado = Antonio Eduardo Villaça, relator.

Senhores. - A vossa commissão de fazenda concorda com o parecer junto da commissão de marinha.

Sala das sessões da commissão do fazenda, em 28 de maio da 1898. = Lourenço Cayolla = Moreira Junior = J. Barbosa = José Maria de Alpoim = Frederico Rimirez = José Maria de Oliveira Matos = Francisco da Silveira Vianna = Luiz José Dias = Libanio Antonio Fialho Gomes = Antonio Eduardo Villaça, relator.

N.º 10-I

Senhores.- Não ha necessidade do recurso a longo e minucioso inquerito de factos para se reconhecer que a marinha mercante portugueza, vivendo sob o regimen do concorrencia com analoga industria estrangeira, não acompanha o desenvolvimento revelado ultimamente na actividade de producção do nosso paiz. Sob o estimulo da antiga energia tradicional, a nossa marinha mercante procura ainda resistir ás causas da manifesta decadencia; cedo porém, não raras vezes, em presença das condições do meio existente, e abandona successivamente o campo da lucta.

É motivo de verdadeiro pezar que industria tão importante o do tão vasto interesse, como devo ser para nos a dos transportes maritimos feitos sob a bandeira nacional, viva deprimida, em accentuada declinação, arrastando no seu mau estar varias industrias que só alimentam quasi exclusivamente da navegação e da construcção naval, ou d'estas auferem valiosos subsidios. E tão convencido estou do que o mal, ora affectando a marinha mercante portugueza, attinge nos sons perniciosos effeitos outras poderosas origens do riqueza, que não hesito em affirmar que o damno resultante só estendo á geral economia da nação, e não só restringe ás classes em que é mais patente a sua directa incidencia.

Não somos nós os unicos que se queixam da desnacionalisação dos transportes maritimos. Na circulado do trafico do mundo, apenas uma nação mantém a serie progressiva de augmento da marinha, mercante, que, hasteando a sua bandeira, cruza os mares em todas as direcções. Apenas, tambem, outra nação, que na tenacidade de propositos se mostra emula da primeira, vão progredindo no numero o na tonelagem dos seus transportes maritimos, postos ao serviço do commercio geral, crescendo, porém, á custa das restantes nações. D'estas, difficilmente conservam algumas a anterior situação, ao passo que outras a perdem, vendo até, por maior mal, passar sob bandeira estranha o seu proprio commercio, quando não travam a marcha da desnacionalisação mediante recurso a justo regimen protector. Assim está succedendo entre nós.

Que o regimen protector da navegação e da construcção naval é indispensavel á nossa economia, como compensação que estabeleça o equilibrio entre a capacidade industrial dos nossos armadores o constructores e a que deriva para os estranhos da influencia do causas multiplas, quer naturaes, quer devidas a processos do operar mais correctos, e a agentes economicos com preponderante efficiencia, do que estamos escassamente dotados, parece materia não sujeita a duvida. Nem siquer ha necessidade de indagar se na terra portuguesa se acclimam em boas condições a industria da navegação e a da construcção naval, requisito indispensavel para tarem jus a protecção.

Os quadros da vida do passado, que completam com maior luzimento a historia da nossa patria, foram buscar inspiração a essa inigualavel ousadia com que affrontámos os mares em aventurosas derrotas, feitas em numerosos navios, que a construcção naval soube, entre nós, apropriar para a lucta tremenda em que iam empenhar-se, e que vieram a ser exemplares para lição dos constructores estranhos, que em Portugal encontravam ensinamento.

Tivemos muitos e optimos estaleiros estabelecidos em quasi todos os portos do paiz, nos quaes construimos navios do grande porto, do solida estructura e com excellentes qualidades nauticas. Tivemos marinheiros, como felizmente ainda temos, iguaes aos melhorei do mundo, valorosos, intelligentes o sobrios, por innata qualidade do caracter.

Foi a navegação durante largo periodo a grande industria, nacional, o agente do nosso commercio externo, o distribuidor das importantes riquezas que íamos transportar aos diversos portos da Europa.

A longa duração do estado florescente da nossa marinha, o lento declinar da sua importancia, devido a varias causas que não importa considerar n'este momento, dão a evidencia do que havia n'esse industrias larga vitalidade, não duvida a transitorio accidente, mas gerada pela continuidade de acção de causas naturaes, pelo modo do ser social, e pela necessidade politica de expansão alem dos mares para que das descobertas e conquistas viessem o prestigio o a riqueza que consolidariam o reino.

Hoje, apesar do amesquinhamento, infelizmente constatado, ainda a marinha faz accordar no animo dos nossos concidadãos a vez do mais sympathico acolhimento, consagrando-a depositaria da antiga energia da nossa raça, o instituição genuinamente nacional, tendo raizes no solo da patria, tão impereciveis como esta.

Assento, pois, que pelos adduzidos argumentos seja legitimo o recurso á protecção em que pretendam apoiar-se a marinha mercante e a industria affim, da construção naval, resta demonstrar que esse recurso é devido á necessidade de oppor efficaz resistencia á acção do causas varias, que, favorecendo os estrangeiros, lhes asseguram manifesta superioridade sobre os nossos armadores o constructores, menos providos do identicos elementos de trabalho.

Falta em Portugal a industria de producção das principaes materias primas que ao presente se empregam na construcção naval, o somos obrigados a recorrer a outros paizes para as adquirirmos por preço avolumado pelos transportes, commissões o direitos aduaneiros; faltam capitães, que, por baixo preito, se colloquem á disposição da industria, processou de boa administração economica, que sómente se apuram nas grandes officinas, que não possuimos; carecemos de extenuas relações commerciaes que se conquistam por iniciativas arrojadas, pela pratica das concessões maximas nas transacções, pela frequente apparição dos productos da industria nos mercados do globo.

Fazendo face ás apontadas desvantagens da nossa actual situação, podemos apenas contar com as qualidades pessoaes o profissionaes dos nossos marinheiros e operarios,

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que são excellentes, e se satisfazem com modica retribuição do trabalho. É pouco, para que baste á constituição do nosso peculio de resistencia, como o comprovam esse fatal deperecimento da navegação nacional e a ruina imminente dos nossos restantes estaleiros.

Convem, porém, não esquecer que, admittindo-se ser a protecção processo reparador da oppressa situação das industrias alludidas, será sempre inefficaz quanto á acção dos poderes publicos, de sua natureza limitada, não corresponda a actividade dos industriaes pondo em obra, na possivel amplitude, esses mesmos processos dos estranhos, adaptaveis á nossa vida economica, a qual, em muitas das suas manifestações, carece realmente de tonificar-se com o estimulo da aspiração mais persistente. Seria em pura perda o sacrificio que a nação houvesse de fazer, se a energia individual de todos os que directamente interessam com o desenvolvimento dos transportes maritimos não viesse secundar o valioso auxilio que se reputasse justo conceder. Que o dever moral e o interesse legitimo se conjugarão, contribuindo para o successo d'este novo empenho e esforço, parece ser proposição a assentar com o grau de certeza; ao menos, assim nos cumpre confiar.

Dentro da amplitude de tres preceitos fundamentaes ha de conter-se todo o systema racional de protecção á industria. Consiste um d'esses preceitos em que o quantitativo do subsidio deve ser algum tanto inferior á expressão representativa da differença do custo de producção de qualquer trabalho ou artigo, d'essa industria, entre nós, e no paiz productor que possa ser concorrente com vantagem. A differença apontada constitue estimulo á actividade, sem o qual se dá a atonia da industria, que, por descurar o progresso, em breve se vê supplantada pelas suas rivaes, e indefinidamente pedirá accrescida protecção, aliás não justificavel.

O segundo preceito deriva do primeiro, e impõe a necessidade da revisão annual dos subsidios, para successivamente se fazerem as correcções de protecção, que forem julgadas justas, evitando-se o definhamento do trabalho quando se mostre exigir, a despeito do subsidio e do emprego de todos os esforços, ou o estacionamento devido á excessiva protecção concedida, tornada, por este facto, inerte, e não progressiva, a actividade dos industriaes.

O terceiro preceito consiste em que os subsidios de protecção sejam entregues directamente á industria a proteger, e utilisados por esta em toda a sua plenitude, sem partilha com qualquer outra industria, que apenas virá a ser indirectamente favorecida, quaesquer que sejam as relações de affinidade entre umas e outras. O fundamento d'esta regra é de si evidente.

Na proposta de lei que tenho a honra de vos apresentar, estão attendidos cuidadosamente estes preceitos. Incumbe-me agora justificar a fórma que fiz assumir á protecção que proponho.

As concessões de premios pelo exercicio da industria, a isenção ou reducção de encargos tributarios, o tratamento differencial dos navios ou das mercadorias, e a creação do instituições auxiliares são, em resumo, as fontes da protecção que póde ser concedida, no caso especial que temos em vista. É obvio que, quer sejam esses recursos conjunctamente empregados em estabelecer o desejado equilibrio, quer operem singularmente, não póde ser resultado de arbitrio a adopção de qualquer das fórmas de proteger, devendo, ao contrario, a preferencia sujeitar-se ao mais cuidado exame previo das vantagens e inconvenientes relativos, e da exequibilidade da sua applicação.

Pelo que respeita á industria das construcções navaes, poderia julgar-se acceitavel, quando sufficiente, o processo de lhe deferir protecção dispensando-a do pagamento dos tributos devidos pelo seu exercicio, e pela importação dos materiaes necessarios á sua laboração.

O mais grave inconveniente do processo estaria em que, por ser concedida essa protecção exclusivamente á construcção dos navios e dos seus motores, haveria necessidade de fiscalisação tão intensa quanto importuna, verificando-se nos estaleiros, ou nas officinas, que os materiaes não tivessem applicação diversa da que fosse legalmente favorecida, o que seria impraticavel, principalmente em officinas que, para poderem obter rendimento, carecem sempre de attender simultaneamente ás mais varias obras para não ficarem inactivos o pessoal ou as ferramentas. Nem si quer se abonaria com justo fundamento a isenção dos impostos devidos pelo conjuncto exercicio das industrias de producção congeneres, isenção que favoreceria artefactos para os quaes a necessidade de favor não está claramente evidenciada.

Quanto á simples reducção dos encargos tributarios, que hoje pesam sobre a construcção naval, não se vê, infelizmente, que a applicação fosse bastante para a creação do equilibrio indispensavel á vida da referida industria. O deferimento, concedido por esse modo, constituiria apenas prejuizo para o estado, sem compensação no progresso da industria, que continuaria estacionaria ou decadente.

Outra fórma de protecção que póde ser suggerida, o regimen differencial no tratamento de navios ou mercadorias, quaesquer que sejam as restricções a impôr, é, por sua propria natureza, materia a considerar nas negociações dos tratados de commercio, e dependendo, portanto, de accordo internacional não póde inserir-se na legislação do reino senão como facto consequente e derivado de tratado já ratificado, salvo quando o estado assuma a inteira liberdade e independencia da sua acção, com animo de guardar de futuro essa altitude, tendo cessado qualquer compromisso anterior. No estado actual das nossas relações de commercio internacional, não julgo conveniente propor que se consigne na legislação do paiz qualquer preceito que difficulte ou prejudique a causa do outros interesses igualmente valiosos, que, aliás, não são antagonicos com os da navegação nacional, ou os da construcção naval.

Excluidas, pois, as indicadas fontes de protecção, resta considerar a materia contida na adjunta proposta de lei, quanto á natureza do subsidio a conceder, e quanto aos effeitos que devam derivar da sua applicação.

O regimen de premios ao exercicio da industria de construcções navaes e ao de navegação de longo curso, adoptado em França e na Italia para deter, ao menos, a invasão da bandeira estrangeira, que procura apropriar-se do transporte do commercio d'esses paizes, foi por frisante analogia o que julguei melhor applicavel á nossa situação. Accommodei, porém, o processo as nossas necessidades privativas e á organisação dos nossos serviços publicos, diligenciando, quanto possivel, encontrar a medida de protecção que seria necessario empregar para approximação do equilibrio da capacidade productiva, nacional e estrangeira, deixando comtudo a incitar a actividade dos nossos industriaes e armadores uma differencial, que estes saberão annullar com o seu esforço.

Os premios attribuidos á construcção naval, segundo a proposta, dependem da arqueação dos navios construidos, crescem com esta, estabelecendo por este modo o incentivo á construcção dos grandes navios, e são tambem relativamente maiores para as construcções de ferro, ou aço, do que para as construcções de madeira, porquanto as primeiras têem utilidade commercial relativamente maior do que as segundas de igual deslocamento, e tambem em rasão de serem aquellas mais oneradas com as despezas de acquisição de materiaes que não possuimos.

O premio de construcção dos navios de ferro ou aço, qual foi adoptado, corresponde proximamente aos encar-

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gos provenientes do transporte do material importado e dos direitos aduaneiros.

Interessando, porém, ao estado mais particularmente a construcção de navios movidos a vapor, concedam-se na proposta premios especiaes pela construção de machinas maritimas, o de caldeiras de vapor, a installar em navios portuguezes.

Esses premios, calculados sobre a base da força indicada das machinas e do peso das caldeiras, constituem valioso subsidio que vão muito alem de cobrir as despezas do transporte da materiaes importados e os direitos fiscaes, e ate, na correspondente proporcionalidade, todos os impostos locaes devidos pelo exercicio da industria. O interesse do estado e o dos constructores combinam-se para se produzirem de preferencia os maiores motoros, necessariamente adaptaveis a navios tambem maiores.

D'esta protecção, directamente conferida á construcção naval, provém, indirectamente, beneficio para a navegação nacional, como é facil ver, porque virá a ser menor, do que no presente poderia ser, o custo de navios novos dotados com motores mais economicos, como actualmente se pede á arte naval.

Não é porém, sufficiente o auxilio indirecto que por esta fórma se dispensa á nossa industria de transportes maritimos, tão gravemente affectada pela concorrencia estranha.

Os premios de navegação que proponho, seguindo o exemplo das nações já citadas, devem contribuir para mais desafogada vida da nossa marinha mercante, o confio que serão sufficientes para a levantar á valorisação, que devo assumir um dos mais importantes agentes economicos do nosso paiz.

São os premios cabulados tomando para base a tonelada de registo transportada a 1:000 milhas de distancia, variaveis conformo o typo da embarcação, sendo maximos para os vapores servindo regularmente linhas do navegação á velocidade não inferior a 12,5 milhas.

Convinha porém reservar, quanto possivel, ao commercio nacional a vantagem indirecta que provém do subsidio conferido a navegação. Seria absolutamente esteril e improficuo para a nossa economia conceder-se premio de navegação aos navios nacionaes, que, na normalidade do seu trafico, effectuassem o transporto de carga ou passageiros entre portos estrangeiros, beneficiados assim estos pela nossa indiscreta largueza.

A essa inconveniencia se obviou na proposta, estabelecendo que os premios sómente serio devidos por percursos com principio e termo nos portos do continente do reino, ou das ilhas adjacentes, e realisados dentro do certos periodos. Fixaram-se, demais, em uma lista as regiões e mares com os portos que a navegação nacional póde percorrer, gosando do beneficio do premio de navegação; portos que existem sobre as linhas do commercio que mais frequentâmos por serem as mais seguidas pelo nosso trafico de exportação, ou as que são de preferencia percorridas no transporto dos principaes generos o materiaes que importâmos.

Condições especiais da situação commercial, ou de exploração industrial, aliás bom conhecidas, fundamentam algumas exclusões da citada lista, ou privam da contemplação com subsidio, para que a medida de justa protecção não venha a converter-se em illegitimo favor.

Vejamos agora a importancia de um outro auxilio.

Não carece do ser demonstrada a vantagem de crear junto da escola naval um curso de machinistas para a marinha mercante. A especialidade do serviço de conducção de machinas do vapor maritimas, tendo feição propria, insupprivel pela habilitação em conduzir machinas de vapor terrestres, não é ensinada, de maneira efficaz, em qualquer das escolas profissionaes do paiz, nem o poderia ser sem que a par com a lição technica se fizesse a lição pratica, unicamente realisavel e bordo dos navios.

Á falta de machinistas nacionaes habilitados acodem actualmente os armadores, com grandes dispendios, e não poucas vezes com escasso successo, contratando machinistas estrangeiros.

Pela disposição do artigo 25.° da proposta de lei é creado o curso do machinistas para a marinha mercante, que será muito frequentado, e dará o pessoal apto para dirigir as machinas do vapor maritimas, substituindo-se o elemento nacional ao estrangeiro, com menor dispendio para os armadores, que terão, a seu serviço, pessoal com aptidão cabalmente satisfatoria. Creio não poder restar duvida quanto á utilidade geral e especial a auferir d'esta providencia.

Com a concessão dos privilegios de paquetes conferidos aos vapores empregados na navegação de longo curso, com a isenção do pagamento de impostos por embandeiramento da vapores a adquirir no estrangeiro nos seguintes tres annos, com a faculdade especial concedida aos navios baleeiros, que entrem nos portos não comprehendidos na lista que faz parte do artigo 12.° da proposta, com a creação do curso do machinistas, e com o regimen de premio á navegação o á construcção naval, remata-se pelo modo que a provisão póde aconselhar, por agora, a serie das medidas de protecção á marinha nacional, das quaes foram ultimas as contidas no decreto de 21 de maio de 1896.

Completa a economia da proposta a creação da receita necessaria para attender aos encargos provenientes do novo regimen. Pedindo ao commercio importador e exportador o muito modico addicional de 1/2 por cento sobre os impostos aduaneiros que deva satisfazer, procurei fazer incidir a contribuição sobre o ramo do actividade de trabalho, que principalmente ha de robustecer-se com a protecção concedida á navegação nacional.

Na verdade, o imposto pago pelo commercio, e que se diffunde por todo o paiz, será como que a restituição de uma parte, apenas, da beneficios devidos ao novo regimen da nossa marinha mercante. Nem póde desconhecer-se que, por opportuna connexão de effeitos derivados da lei, quando augmentar a importancia dos subsidios distribuidos, denotará esse augmento o prospero desenvolver da nossa navegação o construcção naval, e, correlativamente, a maior amplitude o facilidade para o commercio nacional.

Deve, pois, esperar-se com segurança que, acompanhando encargos successivamente maiores para satisfazer os subsidios, entrará, de certo, em acção, e com muito maior largueza, o augmento da riqueza publica, e em especial, o da fonte tributaria incumbida de alimentar a promettedora industria dos transportes maritimos nacionaes.

Confiado em que a protecção indicada, aliás indispensavel, chamará á mais energica actividade quantos vivem do trabalho marítimo, o se desentranhará de futuro em valiosas compensações, que avultarão a riqueza publica e os redditos do estado, deponho em vossas mãos esta proposta de lei, que vale apenas como affirmação do intimo proposito do promover o bom da nação, e nutro a esperança de que merecerá a vossa approvação, quando estejam introduzidas as modificações o aperfeiçoamentos que o vosso esclarecido criterio julgar de necessidade.

Ao desempenhar-mo d'este grato dever, acalenta-me a previsão animadora do que, tendo sido grandes e gloriosos os nossos antepassados, pela ousada exploração do mar, será ainda este quem de novo nos exalte, e restitua aos esplendores da situação do outr'ora.

Proposta de lei

Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder aos industriaes, estabelecidos no continente do reino, com estaleiros do construcção naval, os seguintes premios de construcção:

1.° Por navio de véla construido de madeira, ou por

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casco de madeira destinado á installação de motor a vapor:

De 50 a 300 toneladas de arqueação (gross tonnage)- 1$000 réis por tonelada;

De 301 a 600 - 1$200 réis, idem;
De mais de 600 - l$400 réis, idem;

2.° Por navio de véla construido de ferro ou aço, ou por casco construido com estes materiaes, e destinado á installação de motor a vapor:

De 50 a 400 toneladas do arqueação (gross tonnage) - 1$400 réis por tonelada;

De 401 a 800 - l$600 réis, idem;
De mais de 800 - l$800 réis, idem.

Art. 2.° Para que o premio de construcção possa ser concedido, deverá o constructor cumprir os seguintes preceitos :

l.º Participar á auctoridade maritima da localidade era que tiver o estaleiro, que vão encetar ali os trabalhos de construcção de um novo navio, declarando a classe da construcção, dimensões principaes d'esta, tonelagem bruta e de registo, material a empregar na construcção, nome do proprietario, indicando conjunctamente qual o dia em que fará o assentamento da quilha ;

2.° Admittir a fiscalisação dos trabalhos de estaleiro com respeito á construcção para que haja apresentado declarações, quer a fiscalisação se faça por meio da auctoridade maritima da localidade, ou por qualquer outro agente nomeado pelo governo, e prestar aos fiscaes todas as informações de natureza technica que lhe forem pedidas;

3.° Observar inteiramente na construcção as regras e preceitos estabelecidos pelos Lloyds;

4.° Participar, com a conveniente antecedencia, qual o dia em que se fará o lançamento á agua, e communicar em tempo opportuno a promptificação do navio para sair ao mar, ou a do casco para receber o apparelho motor.

Art. 3.° O premio de construcção do casco de navio a vapor sómente será concedido quando, installado o motor, tenham sido feitas com bom resultado as experiencias de funccionamento, e estejam ultimados todos os trabalhos de preparação para sair ao mar. Ás experiencias finaes do apparelho motor assistirá uma commissão de vistoria, a qual dará parecer sobre esse assumpto, e sobre o estado de promptficação geral do navio.

Art. 4.° Compete á auctoridade maritima da localidade em que se proceda á construcção subsidiada nos termos d'esta lei, organisar o processo para a concessão do correspondente premio. O processo, depois de encerrado com os pareceres relativos á promptificação final, será enviado á direcção geral de marinha, que o submetterá, devidamente informado, ao despacho do ministro. se este despacho for favoravel á concessão do premio, será o processo remettido. á oitava repartição da contabilidade publica para liquidação e ordenamento da respectiva importancia.

Art. 5.° 13 o governo auctorisado a conceder aos industriaes, estabelecidos no continente do reino, com officinas para a construcção de machinas de vapor, ou de caldeiras, os seguintes premios do construcção:

1.° Por cavallo de força indicada, em machina de vapor maritima, de força collectiva superior a 150 cavallos - 1$200 réis;

2.° Por cada 100 kilogrammas de peso de caldeiras maritimas, a installar em navios - 800 réis.

Art. 6.° Para que possa ser-lhes concedido o premio de construcção de machinas e caldeiras deverão, em devido tempo, os industriaes declarar por escripto á auctoridade maritima da localidade:

1.° Que encetaram nas suas officinas a construcção das machinas ou das caldeiras com destino ao navio portuguez em construção; ou em reparação, em qualquer porto do continente do reino, acompanhando a declaração com a designação do typo das caldeiras ou da machina, material a empregar, e trabalho calculado do apparelho motor;

2.° Que se obrigam a seguir na construcção as regras dos Lloyds;

3.° Que se sujeitam á fiscalisação pelos agentes que o governo nomear, obrigando-se a prestar todos os esclarecimentos technicos que lhes sejam pedidos com respeito á mesma construcção;

4.° Que está feita a installação da machina ou das caldeiras no navio a que se destinam;

5.° Que, em dia fixado com sufficiente antecipação, serão feitas as experiencias finaes da machina ou das caldeiras construidas.

Art. 7.° As peças e materiaes destinados á construcção das machinas ou das caldeiras deverão receber nas officinas do continente do reino toda a mão de obra necessaria para sua adaptação.

§ 1.° As fornalhas anneladas, ou de qualquer outro systema privilegiado, e os veios de manivellas e de transmissão de movimento ao propulsor do navio, poderão, porém, ser importadas em completo estado de preparação.

§ 2.° As hastes de embolo, os tirantes, de ferro forjado ou de aço, e todas as peças maiores como fixos, montantes de machina, e helices, quando estas peças sejam de aço fundido, poderão tambem ser recebidas do estrangeiro, tendo a simples preparação obtida em forja ou resultante da fundição, devendo fazer-se nas officinas do reino o trabalho final de adaptação.

Art. 8.° As experiencias finaes do trabalho do apparelho motor serão attendidas pela commissão de vistoria, a que se refere o artigo 3.°, do que interessar ao reconhecimento da segurança de construcção das machinas e caldeiras, e á determinação da força indicada segundo os diagrammas de trabalho.

§ 1.° A força indicada, base para o calculo do premio, será a media das que hajam sido obtidas em não menos de tres diagrammas de trabalho sobre os embolos, havendo nas caldeiras pressão não superior á de regimen, e effectuando-se toda a experiencia sob tiragem natural, não activada por qualquer meio, alem dos ventiladores usuaes.

§ 2.° As experiencias de resistencia de caldeiras serão feitas a pressão hydraulica, não inferior á pressão de regimen sob vapor, multiplicada esta por 1,6. Não deverão constatar-se fugas de agua, nem deformações transitorias, superiores á tolerancia admittida.

Art. 9.° Quando o casco, a que se destinarem as caldeiras ou a machina, estiver em localidade do continente do reino diversa d'aquella em que se haja feito a construcção do apparelho motor, e convier ao industrial remetter o machinismo, para ser installado no porto em que se encontra o navio a que se destina, as experiencias finaes serão feitas n'este ultimo porto pela commissão de vistoria que for nomeada, com assistencia da respectiva auctoridade maritima, que elaborará as peças finaes do processo, e as remetterá á auctoridade maritima da localidade em que estiver installada a officina constructora.

Art. 10.° No calculo de premio de construcção de caldeiras admittir-se-ha, como fazendo parte do peso d'estas, o de todos os accessorios necessarios para o trabalho, immediatamente ligados ás caldeiras; não se incluirá, porém, o peso da agua que estas contenham ou possam conter.

Art. 11.° Concluidas as experiencias, e junto ao processa o parecer da commissão do vistoria, a auctoridade maritima que tenha assistido ás experiencias, encerrará o mesmo processo com o seu parecer e o remetterá á direcção geral da marinha, a qual consultará sobre a concessão do premio, sendo a consulta submettida ao despacho do ministro, devendo, quando haja de se fazer a concessão, remetter-se o processo á oitava repartição da contabilidade publica, para liquidação e ordenamento.

Art. 12.° É concedido á navegação nacional, de vapor

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ou do véla, pelos percursos do ida e de volta, entre os portos do continente do reino e ilhas adjacentes, e as regiões o portos dos mares mencionados na seguinte lista -

Estados do Rio da Prata,

Estados Unidos do Brazil,

Estados Unidos da America do Norte,

Ilha da Terra Nova o banco do pesca adjacente,

Gran-Bretanha e Irlanda,

Canal da Mancha,

Mar do Norte,

Mar Baltico,

Mar Negro,

Malta,

Moçambique,

India portugueza,

Macau,

Timor,

premios de navegação, como seguem:

l.º Navios do véla, de não menos de 120 toneladas de registo - 60 réis por tonelada de registo e por cada 1:000 milhas de percurso realisado.

2.° Navios a vapor, de não menos de 300 toneladas de registo - 90 réis por tonelada de registo o por cada 1:000 milhas de percurso realisado;

3.° Navios a vapor, fazendo carreiras fixas e regulares, á velocidade media não inferior a 12,5 milhas por hora - 140 réis por tonelada de registo e por cada 1:000 milhas do percurso realisado.

§ 1.° Os portos do archipelago de Cabo Verde, da Guiné, do S. Thomé, do Principe e de Angola, serão considerados portos comprehendidos na lista acima, para o effeito da concessão de premios de navegação a navios de vela, exclusivamente.

§ 2.° O Porto Grande do S. Vicente do Cabo Verde será considerado porto comprehendido na lista acima para a navegação de vela, ou do vapor, seguindo para os portos dos Estados do Rio da Prata o do Brazil, ou voltando d'estes portos em viagem para o norte.

§ 3.° Os portos das ilhas adjacentes serão considerados comprehendidos na lista acima, quando sejam tomados como escala em viagens para portos da mesma lista, ou no retorno d'estes para o continente do reino ou para as ditas ilhas.

§ 4.° Os portos dos mares orientaes, a contar do meridiano do Cabo da Boa Esperança até, o comprehendidos, os portos da costa oeste da America, serão considerados portos da lista para os navios que do continente e ilhas adjacentes sigam viagem para as possessões orientaes portuguezas, e toquem n'esses portos; bem como para os navios que regressem ao reino ou ilhas adjacentes em viagem de retorno das mesmas possessões.

§ 5.° É o governo auctorisado a incluir oppurtunamente na lista acima os portos ou paizes, não incluidos, a cujo respeito se reconheça haverem entrado era mais frequentes e importantes relações commerciaes com o continente do reino, ou com as ilhas adjacentes.

Art. 13.° Para o effeito do calculo do premio do navegação sommar-se-hão os percursos feitos:

1.° De qualquer porto do continente e ilhas adjacentes em viagem directa para porto comprehendido nas regiões o mares mencionados no artigo 12.°, e de qualquer d'estes portos em viagem directa para portos do continente do reino e ilhas adjacentes;

2.° Nas escalas efectuadas entro o porto de partida no continente do reino ou nas ilhas adjacentes e o porto do destino, quando este e os portos do escala estejam comprehendidos nas regiões e mares mencionados no artigo 12.°, e similhantemente os que hajam sido effectuados nas escalas de regresso, era paridade do circumstancias.

Art. 14.° Quando os navios, no seguimento de sua navegação, demandem portos não comprehendidos na lista do artigo 12.°, interromper-se-ha a contagem de percursos, para o effeito da liquidação de premio, desde a saída do navio do porto comprehendido na lista, até que venha novamente a entrar em porto d'essa lista, recomeçando então a contagem se a derrota proseguir para porto da mesma lista, ou directamente para porto do continente do reino ou das ilhas adjacentes.

§ unico. Para u contagem do percursos, serão considerados comprehendidos na lista do artigo 12.° todos os portos em que, no seguimento da sua campanha, entrem os navios baleeiros para se refazerem do provisões, ou repararem avarias, com tanto que não façam n'esses portos venda dos productos de pesca, o que deverá certificar no diário de navegado a auctoridade consular portugueza.

Art. 15.° Os percursos serão contados pela distancia rectificada da derrota mais curta, realisavel entre porto o porto, segundo os traçados usuaes adoptados pela navegação.

Art. 16.° Na liquidação dos premios de navegação, o calculo seria feito sobre o numero effectivo de milhas do percurso total, segundo a classe do navio, o adoptada a base de proporcionalidade da tabella do artigo 12.°

§ unico. Não terão direito a receber o premio de navegação os navios equipados no continente do reino o das ilhas adjacentes, pelas viagens á pesca do bacalhau, quando aproveitem o beneficio consignado na portaria de 14 de abril do 188.

Art, 17.° Os premiou de navegação a conceder aos navios que no seguimento da sua derrota sejam julgados innavegaveis, liquidar-se-hão, conforme for devido, até o porto em que só haja declarado a innavegabilidade.

Art. 18.° Os proprietarios do navios que naufragarem, recebem o premio de navegação para que possam estar habilitados, contando-se o percurso, nos termos das disposições anteriores, até o ponto em que se haja dado o naufragio, ou até o porto de destino se este estiver comprehendido na lista do artigo 12.°, e se for desconhecido o logar do naufragio.

Art. 19.° No caso de arribada forçada a portos não comprehendidos na lista do artigo 12.°, os percursos contar-se-hão como se o porto do arribada fosse tambem comprehendido na referida lista; mas será necessario que a ultima saída ao mar se haja feito do porto da mesma lista, ou do continente do reino e das ilhas adjacentes, e que a arribada se justifique com a apresentação do respectivo termo visado pela auctoridade consular portugueza no porto de arribada.

Art. 20.° Para que seja concedido o premio de navegação é necessario:

1.° Que o percurso da navegação realisada tenha principio e termo em quaesquer portos do continente do reino ou das ilhas adjacente;

2.º Que não seja inferior a 1:600 milhas o percurso feito até o navio haver recolhido aos portos do reino ou das ilhas adjacentes;

3.° Que os navios do vela, fazendo viagens para o Atlantico, Norte e Sul, o para os mares do Norte, Baltico, e Negro, regressem ao portos do continente ou das ilhas adjacentes no praso maximo de seis mezes; e os vapores, em navegação para os indicados mares, regressem, pela mesma fórma, no praso maximo do tres mezes;

4.° Que no praso maximo de um anno, os navios do vela, fazendo viagem para as possessões orientaes portuguezas voltem a qualquer dos portos do continente do reino ou das ilhas adjacentes; e que os vapores emprepregados na mesma navegação voltem a estes portos no praso maximo do seis mezes;

5.° Que sejam apresentados na direcção geral de marinha, a petição do premio, com menção das viagens effectuadas, ou diarios de navegação visados pelas auctoridades

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maritimas ou consulares de Portugal, e comprehendendo as derrotas effectuadas no decurso do anno economico que tiver findado, e o titulo de propriedade do navio ou certificado do registo do propriedade.

§ unico. As petições de concessão de premios de navegação, instruidas com os documentos justificativos do n.° 5.°, serão apresentadas na direcção geral da marinha nos primeiros quatro mezes de cada anuo economico, e as liquidações serão sempre ultimadas e pagas até o fim de dezembro.

Art. 21.° Recebida a petição do premio de navegação acompanhada pelos necessarios documentos justificativos, a direcção geral da marinha, fará organisar o competente processo estudando-se as derrotas, a extensão dos percursos com direito a premio, fixando-se a classe a que o navio pertence, nos termos do artigo 12.°, e submetterá ao despacho do ministro consulta propondo a concessão ou denegação do premio. Lavrado o despacho, e quando este decida pela concessão do premio, será o processo enviado á oitava repartição da contabilidade publica para liquidação e ordenamento de despeza.

Art. 22.° Os capitães de navios, que tenham recebido premios de navegação, transportarão gratuitamente as malas e encommendas postaes de qualquer peso e volume, que o correio lhes confiar nos portos portuguezes.

§ unico. Os vapores de marcha media superior a 9 milhas empregados na navegação de longo curso, terão os privilegios de paquetes.

Art. 23.° Em tempo de guerra, o estado poderá reclamar para o seu serviço qualquer navio a que haja sido dado premio de construcção ou de navegação, assumindo o encargo de todas as despezas, indemnisando o proprietario por qualquer damno que o navio venha a soffrer, e pela cessação dos lucros presumiveis.

Art. 24.° É isento do pagamento de impostos o embandeiramento, como nacional, de qualquer navio de vapor de 300 ou mais toneladas de registo, adquirido no estrangeiro nos tres turnos seguintes á promulgação d'esta lei.

Art. 25.° É creado junto da escola naval o ensino theorico e pratico que habilite como profissionaes os individuos que pretendam alcançar carta de curso como machinistas para a navegação fluvial, ou para a de longo curso.

Art. 26.° O governo apresentará anualmente ás côrtes relatorio indicativo dos resultados da applicação d'esta lei, fazendo o acompanhar com a nota da importancia dos premios do construcção naval e de navegação que hajam sido concedidos no anno economico findo, e bem assim apresentará as propostas para augmento ou diminuição da taxa dos premios, quando pelos resultados obtidos se mostre necessaria qualquer das indicadas alterações.

§ 1.° Na tabella da despeza extraordinaria do ministerio da marinha e ultramar se inscreverá a importancia dos premios de construcção naval e de navegação a despender no anno economico a que respeitar a tabella, calculando-se essa importancia segundo a media dos tres ultimos annos se a variação das importancias não seguir marcha ascendente ou descendente, e pela importancia distribuida no ultimo anno, no caso de ser ascendente ou descendente, nos tres ultimos annos, a progressão dos premios concedidos.

§ 2.° Na tabella da despeza extraordinaria do ministerio da marinha e ultramar, para o anno economico de 1898-1899, será inscripta a verba de 60:000$000 réis para satisfação dos encargos creados por esta lei.

§ 3.º Para os dois annos economicos, a seguir ao de 1898-1899, a importancia a inscrever na tabella da despeza extraordinaria do ministerio da marinha e ultramar será a que tenha sido liquidada para pagamento de premios á navegação e á construcção naval, no anno economico anterior áquelle a que respeitar a tabella.

Art. 27.° Nas alfandegas maritimas do continente do reino e das ilhas adjacentes será cobrado o addicional de l/2 por cento sobre a importancia dos direitos devidos por importação e exportação, excluidos os direitos sobre tabacos, o qual constituirá fundo especial reservado exclusivamente para a satisfação de todos os encargos resultantes da applicacão d'esta lei.

Art. 28.º É o governo auctorisado a constituir, com caracter official, uma commissão de consulta dos negocios da marinha mercante, com séde em Lisboa e delegação no Porto, composta por officiaes da marinha de guerra, engenheiros navaes, representantes do commercio, dos armadores, dos constructores navaes, e dos industriaes com officinas de construcção de machinas e caldeiras maritimas, a qual estudará e proporá os alvitres que forem convenientes para o desenvolvimento da marinha mercante nacional.

Art. 29.º O governo fará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei, a qual começará a vigorar no 1.° de julho de 1898.

Art. 30.° Fica revogada a carta de lei de l5 de setembro de 1890, e mais legislação em contrario.

Secretaria de estado dos negocios da marinha e ultramar, 2 do março de 1898.= Frederico Ressano Garcia = Francisco Felisberto Dias Costa.

O sr. Dias Costa: - Devo communicar a v. exa. e á camara que a commissão fez-me a honra de me nomear seu relator, por ter sido nomeado ministro da marinha o sr. Eduardo Villaça.

Em nome da mesma commissão e de accordo com o governo mando para a mesa as seguintes:

Propostas

Proponho, por parte da commissão de marinha, e de accordo com o governo, que no projecto em discussão se façam as seguintes alterações:

l.ª Onde se lê: «Oitava repartição do contabilidade publica», deve ler-se «sexta repartição de contabilidade publica » ;

2.ª Que na lista do artigo 12.º se acrescente «Port Said»;

3.ª Que no § 2.° do referido artigo 12.° se inclua o porto da Praia da ilha de S. Thiago de Cabo Verde;

4.ª Onde se lê: «l898-1899», deve ler-se «1899-1900»;

5.º No artigo 20.° n.° 5.° acrescentar ás palavras «que tiver findado», as seguintes «ou os livretes para premios»;

6.ª No artigo 22.° substituir as palavras «tenham recebido», pelas seguintes «declarem pretender a concessão do...»;

7.ª Acrescentar ao artigo 25.° o seguinte: «E bem assim o ensino doutrinal para habilitação dos pilotos e capitães da marinha mercante».

§ 1.° O governo poderá, até o numero de doze, nomear segundos tenentes de reserva naval, os individuos que se habilitarem com o curso complementar para capitães de marinha mercante, julgados distinctos em exame, ou os capitães actuaes que tenham commandado paquetes mais de quatro annos, nas principaes linhas de navegação.

§ 2.° Póde igualmente o governo nomear machinistas da reserva naval com a graduação de segundos tenentes, até o numero de doze, os machinistas de longo curso nacionaes, com cartas do primeiros machinistas, e com bom comportamento, que tenham sido encarregados de machinas maritimas de potencia indicada superior a 2:000 cavallos, por mais de quatro annos.

§ 3.° Um regulamento especial designará as attribuições e deveres dos officiaes da reserva naval quando chamados ao serviço em tempo de guerra.

§ 4.° Os navios commandados por official de reserva naval, poderá usar, como distinctivo especial na bandeira

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nacional, o monogramma R N em letras vermelhas, tendo sobreposta a corôa real, junto do canto da amura.

8.ª No artigo 27.° substituir as palavras «o qual constituirá», pelas seguintes «constituindo o producto»;

9.ª No artigo 29.° onde se lê «1898». deve ler-se «1899».

Em 23 de janeiro de 1899.= F. F. Dias Costa.

Foram admitidas.

O sr. Presidente: - Estas propostas dizem respeito a diversos artigos e serão discutidas á medida que elles forem postos em discussão.

O sr. João Franco: - N'este lado da camara não ha conhecimento das propostas que foram mandadas pelo sr. relator, porque não se ouviu a sua leitura. O projecto em discussão não é um projecto absolutamente politico, mas de natureza economica, destinado a proteger a marinha mercante; mas póde, com a sua approvação, ficar mais ou menos favorecido este ou aquelle armador.

N'estas circumstancias e desejando a opposição discutil-o, com previo conhecimento de todas as propostas que se apresentem, ou peço ao sr. ministro da marinha o á maioria que concorde em que as alterações apresentadas, ha pouco, pelo Sr. relator, sejam impressas e distribuidas e que os artigos a que ellas respeitam não sejam discutidos sem que nós estejamos habilitados a tratar da materia, contida n'essas mesmas alterações.

Com isto não tenho outro intuito senão o do salvaguardar a dignidade da camara o concorrer para melhorar as disposições do projecto.

A maioria, por isso mesmo que o é, póde de certo resolver como quiser, que eu com isso nada tenho; mas parece-me que tara bem, se acceitar o meu alvitre.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - É uma proposta do adiamento que v. exa. faz?

O sr. João Franco: - Não é bem uma proposta de adiamento. V. exa. começou por dizer que o artigo 1.° não soffreu com as propostas alteração alguma; e que, portanto, o projecto poderia ser discutido na sua generalidade, apreciando-se desde já as suas disposições, independentemente das emendas que se contêem na proposta da commissão. N'este caso não é necessario o adiamento e limito-me a pedir que as propostas sejam impressas.

O sr. Presidente: - Como no logar em que estou facilmente pôde verificar, o que aliás em desnecessario, que as propostas do sr. relator, contêem, na sua maior parte, alterações na redacção, e nenhuma d'ellas só refere ao artigo 1.°, pareceu-me que a sua discussão podia proseguir, independentemente das propostas, e assim o declarei.

O sr. João Franco: - Pela proposta não se altera a relação dos portos do destino, para a concessão dos premios?

O sr. Presidente: - Ha uma alteração pela qual ficam os portos de Port-Said e S. Thiago de Cabo Verde incluidos n'essa relação.

Em todo o caso eu vou dar as providencias necessarias para que sejam entregues, dentro em pouco, a v. exa. copias da proposta.

O sr. João Franco:- Eu dei as minhas indicações; v. exa. fará o que entender.

O sr. Dias Costa (relator): - O illustre deputado sr. João Franco tem muita rasão, quando diz que este projecto não é politico. Nem o governo nem a maioria quer fazer d'elle questão politica. (Apoiados.)

E dito isto, eu devo explicar que as emendas que mandei para a mesa, na sua maior parto, comprehendem simplesmente ligeiras modificações de datas.

A primeira emenda é no artigo 4.° e diz, por exemplo, que em vez de 6.ª é 8.ª repartição, e as outras sito muito parecidas com esta, excepção feita das que só referem, ao artigo 12.° em que se acrescentam os portos de Port-Said
e S. Thiago de Cabo Verde e do artigo 29.º em que se auctorisa a abertura do um curso de pilotos de marinha mercante na escola naval.

Parece-me, pois, que não haverá duvida em entrar na discussão do projecto e seus primeiros artigos, porque referindo-se a principal alteração ao artigo 12.°, ha tempo bastante para de poder ser a proposta publicada e distribuida.

O sr. Presidente: - Já dei as providencias necessarias para que sem demora sejam entregues aos srs. deputados da minoria copias manuscriptas das propostas, mandadas para a mesa pelo sr. relator da commissão.

Está em discussão o artigo l.º do projecto.

O sr. Mello e Sousa: - Sr presidente, inscrevi-me contra o projecto, sendo-me aliás sympathica a idéa de proteger por todas as fórmas a marinha mercante; mas fil-o, porque tenho a convicção de que d'este projecto só nos fica mais um imposto: o addicional ao imposto de importação. E como é do um imposto que se trata e o nobre ministro da fazenda annunciou, ha pouco, ao paiz que elle teria de supportar novos sacrificios, (Apoiados.) permitta-me v. exa. que eu proteste, era meu nome e em nome dos deputados que só sentam d'este lado da camara, (Apoiados.) contra um tal annuncio, feito por um governo que não tem auctoridade para lançar novos impostos, porque até hoje não entrou n'um systema de administração zeloso o economico, tendo, pelo contrario, augmentado as despezas por fórma a apparecer em cada anno um deficit mais avultado e não cessando de avolumar até as despezas proprias dos ministerios, o que na situação actual é verdadeiramente um crime.

Comprehender-se-ía que as despezas crescessem em circumstancias extraordinarias; mas que o augmento se dê nas despezas proprias dos ministerios é realmente assombroso! (Apoiados.)

Falta, portanto, toda a auctoridade, para lançar impostos, ao governo que não entrou n'um systema do administração economico e apropriado ás circumstancias difficilimas em que nos encontrâmos. E é fóra de duvida que o producto de qualquer novo imposto creado desappareceria por completo na voragem de despezas injustificadas. (Apoiados.)

O sr. ministro da fazenda, que acabou de dar esta alegro noticia ao paiz, nem ao menos respondeu terminante e claramente á pergunta do meu bom amigo e illustre parlamentar, o sr. Luciano Monteiro, dizendo-lhe que o facto annunciado n'esse telegrama não é verdadeiro. (Apoiados.) E todavia é esta a questão que interessa essencialmente ao paiz. (Apoiados.)

É ou não verdade que o comité allemão resolveu propor a commissão do contrôle?

Este é que é o ponto. (Apoiados.)

Se o sr. ministro da fazenda tem elementos e documentos que provem o contrario do que se diz no telegramma e que possam assegurar á camara o ao paiz que o comité allemão não levantou esta questão, s. exa. não tem senão dizel-o, e dá com isso uma verdadeira satisfação a nós todos. (Apoiados.)

Não se comprehende pois a recusa, que é realmente impropria e só prejudica o credito do paiz. (Apoiados.)

Sr. presidente, que disse a v. exa. que d'este projecto não resultava senão a creação de um novo imposto, e peço licença ao sr. ministro da marinha para lhe lembrar, porque naturalmente não se recordou, que esse imposto, tão mal escolhido, e com o qual s. exa. pretende arranjar receita para satisfazer os premios á marinha mercante. O imposto addicional sobro os direitos de importação e de exportação iria augmentar a importancia d'estes direitos; - e como naturalmente, o addicional tem de ser escripturado na receita das alfendegas, e a partilha acima de 11:400 contos do réis é feita por metade entre os nacionaes e os credores estornos, viriam estes a absorver uma

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parte importante do mesmo imposto. (Apoiados.) Portanto, quando s. exa. for dar o premio de 60 ou de 120 á marinha mercante, dará outros 60 ou 120 aos credores externos. (Apoiados.)

Comprehende s. exa. que este ponto é importantissimo, repito; elle só por si basta para ver que o projecto não está perfeitamente estudado, porque a receita arranjada tem o grave defeito de crear um premio em duplicado, uma parte para a marinha mercante, sim, mas a outra para os credores externos. (Apoiados.)

Póde s. exa. escripturar separadamente; póde fazer tudo quanto quizer; porque, lançado o imposto, não póde deixar de ser como addicional aos direitos de importação e exportação; e assim irá necessariamente accrescer ao rendimento das alfandegas, entrando, por consequencia, na conta que tem de ser partilhada com os credores externos. (Apoiados.)

Não ha pois offensa para o sr. ministro nem para o meu amigo Dias Costa, que firmou a proposta como ministro da marinha, em dizer-se que o projecte ao está bem estudado.

E eu devo dizer que este assumpto é por sua natureza tão especial que a camara franceza, composta de muito maior numero de deputados do que a portugueza, não encontrou dentro da camara entidade competente para estudar o assumpto, e tratou de nomear uma commissão para averiguar e aconselhar o que havia a fazer, sob o ponto de vista de protecção á marinha mercante franceza, auctorisando ao mesmo tempo o governo a nomear uma commissão extra-parlamentar, a quem incumbiu do estudo da questão. Essa commissão apresentou agora parte dos seus trabalhos e continua ainda trabalhando.

Ora, se em França se entendeu que n'um assumpto d'esta ordem era necessario ir buscar, fóra do parlamento, especialistas que d'elle se encarregassem, não parece ofensivo, repito, nem tem caracter de aggressão o dizer-se que este projecto não está bem estudado.

Mas não está bem estudado ainda em relação a outros pontos que eu vou indicar á camara e que levarão o nobre ministro da marinha á convicção de que deve manter apenas n'este projecto o artigo 28.° que auctorisa a nomeação de uma commissão em que sejam representados todos os interesses e que, dando sobre o assumpto o seu parecer, aconselhe o governo sobre o que deve fazer.

É exactamente o que está fazendo o governo francez.

Esse projecto devidamente estudado, ouvidas, de parte a parte, todas as allegações, viria á camara e esta, conhecidas as opiniões dos interessados, resolveria com conhecimento de causa, e sabendo bem o assumpto sobre que tinha a pronunciar-se.

Diz a commissão que a Allemanha tem desenvolvido extraordinariamente a sua marinha mercante.

É um facto; e é elle devido ás suas subvenções. A França tem feito outro tanto e paga 75 milhões de francos de subvenções a diversas linhas, afóra premios, tambem importantissimos á pesca. Ora v. exa. comprehende que 76 milhões de francos, calculando ainda o cambio a 200 réis, dão cousa muito superior á quantia de 60 contos que nós fixâmos para premios, e assim o premio, por pequeno, por diminuto não póde favorecer cousa alguma. Mas ainda quando podesse favorecer a marinha mercante é por tal fórma difficultado o pagamento do premio, que este nunca chegará a ser recebido pelo premiado.

O que resta, portanto, é o addicional ao imposto de importação, porque a respeito de prémio, como acabei de mostrar, fica perfeitamente annullado.

Mas temos ainda mais.

No relatorio do sr. ministro da marinha diz-se que se pretende tambem desenvolver por todos os meios as construcções navaes no paiz, e dá-se tambem um premio aos constructores de caldeiras e machinas, augmentando esse premio na proporção do tamanho e força motora d'essas machinas; e todavia, sr. presidente, apparece no projecto, sem que nós saibamos porque, um artigo em que só diz que ficam isentas de pagamento de imposto as embarcações de mais de 300 toneladas que entrarem no paiz durante tres annos.

Se nós queremos proteger a construcção de grandes machinismos, se é verdade, como diz o sr. ministro no seu relatorio, que ha toda a vantagem em proteger as maiores construcções, porque é que se isentam essas grandes construcções que acham de toda a vantagem fazerem-se no paiz? ! É realmente incomprehensivel. (Apoiados.)

Pois durante tres annos os grandes armadores podem importar todas as embarcações que quizerem, e no fim de tres annos é que se diz ao constructor: a agora monte caldeiras e machinas ?! Para que é isto, se quem tinha capitães durante esses tres annos importou quantos vapores quiz? (Apoiados.)

Por esta fórma nunca chegâmos a ter no paiz construcções de grandes machinas, porque o periodo de tres annos é um praso larguissimo para, quem dispõe de capitães, importar quantos navios quizer, sem pagar nada.

Mas ainda mesmo n'este ponto a lei me parece menos bem estudada, porque já a pauta aduaneira isenta de pagamento de imposto as embarcações de mais de 200 toneladas, e, portanto, isto que parece um favor, não o é, porque já era disposição da lei.

Tudo isto é incomprehensivel e serve para mostrar a v. exa. que o projecto não está bem estudado, o que não admira, porque eu já citei o exemplo da França, que nomeou uma commissão estranha ao parlamento para estudar um assumpto exactamente igual.

O favor concedido ás embarcações a importar não existe, como já disse, por isso que esse favor já era dispensado pela pauta; mas, seja como for, as duas cousas ao mesmo tempo, como parece pretender o relatorio do sr. ministro da marinha, - favorecer as construcções no paiz e permittir a entrada de grandes embarcações sem pagamento de direitos - isto é que não póde admittir-se.

Vejamos agora, sr. presidente, a relação estabelecida no artigo 12.º para as marés e portos, para os quaes os navios se podem dirigir, querendo ganhar o premio destinado á navegação. Diz-se no relatorio do nobre ministro que se escolheram esses portos de preferencia, porque são os que geralmente são percorridos pela nossa navegação e que é conveniente que procurem.

Mas note v. exa., sr. presidente, marca-se o tempo em que as viagens a esses portos devem ser realisadas para poder ser satisfeito o premio, e ao mesmo tempo estabelece-se terminantemente que havendo qualquer outro porto de escala cesse a contagem do percurso, se o porto de escala não está na lista dos mares ou portos indicados no artigo 12.°

Marca-se, por exemplo, o praso de seis mezes para uma viagem feita no Atlantico norte ou no Atlantico sul, feita por um navio que se destine a qualquer dos portos designados no artigo 12.°, e marca-se o mesmo praso de seis mezes para a contagem do percurso; porque se o navio vier depois dos seis mezes, não tem direito ao premio.

A primeira cousa estranha é que se confunde uma viagem de navio de véla aos portos da America do norte com uma viagem aos portos do Rio da Prata.

Porventura póde comparar-se uma viagem a New-York com uma viagem a Montevideu, a Buenos Ayres ou a qualquer outro porto do Rio da Prata?

Um navio que vae a Buenos Ayres, faz uma viagem a frete superior ao que faria se fosse a New-York; ali não encontra carga de retorno para Portugal más encontra frete para um porto do norte não marcado no artigo 12.°; n'este caso impossivel fazer a viagem em seis mezes, e todavia, esse navio, em logar de um só frete, ganhou tres fretes, porque foi de Lisboa a Buenos Ayres, de Buenos Ayres a Londres e de Londres a Lisboa. Se elle fôr,

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porém, d'aqui a Buenos Ayres com frete directo, volta de lá era lastro, carregado de pedras para Lisboa, e então tem premio.

V. exa. comprehende o absurdo de uma tal determinação; alem do que, sr. presidente, as viagens á America do Norte, repito, não podem comparar-se viagens para a America do Sul, nem calcular-se para as duas viagens o mesmo tempo de percurso.

Um navio saíu com carregamento para Pernambuco; mas, porque, ao chegar lá, encontrou atrazada a colheita do assucar, foi a ilha do Sal, comprou, voltou ao Rio de Janeiro ou a Pernambuco e regressou com o seu carregamento de assucar para Lisboa.

Pois este navio não recebeu um vintem de premio, e todavia fez não poucas viagens e ganhou bastante dinheiro para o paia a que pertence.

Se tivesse ido sómente a Pernambuco, regressando a Lisboa em lastro, e no praso de seis mezes, teria premio.

V. exa. vê perfeitamente que o assumpto é especialissimo e comprehende-se que elle não esteja bem estudado; mas o que é certo é que parece haver realmente o proposito de difficultar a concessão do premio, até ao ponto de ficar annullado.

É claro que não ha esse proposito, e simplesmente o que houve, foi falta de estudo.

Ninguem quer, para receber um premio relativamente insignificante, sacrificar-se a não ir fazer viagens aos portos intermediarios, para estar aqui no praso de seis mezes, a fim de receber 60 réis por tonelada o por 1:000 milhas de percurso. (Apoiados.)

Mas ha mais, sr. presidente; até na parte em que se calcula o percurso diz o seguinte: «a derrota da distancia rectificada...»

Saberá alguem dizer-me o que isto é?

Será a distancia em linha recta de um porto a outro? O que seja a distancia, assim marcada, para navios de vela ninguem comprehende.

Para um vapor, a distancia entre dois portos póde ser traçada em linha recta, mas nós estamos tratando do navios de véla.

Todos sabem e conhecem que a distancia marcada entre dois pontoa no mappa não é applicavel á navegação , e assim succede que a distancia entre Lisboa e New-York é differente da de New-York a Lisboa.

Não está de accordo com o dictado popular: «Tão longe é d'aqui lá como de lá aqui». São cousas muito diversas.

O que é derrota rectificada?

É a derrota achada em media pelos diarios das diversas navegações? Se assim é, é preciso determinar quaes ellas são, de maneira a poderem contar-se no percurso.

Outro ponto que é absolutamente indispensavel esclarecer.

Com que criterio foi posto o porto de Malta como estação, incluindo-o nos portos do Mediterraneo para a navegação do Mar Negro ?

Pensa-se em se tornar Malta escala obrigada para a navegação do Mar Negro? Para que?

Malta é simplesmente um porto para ordens, mas porto para o commercio não serve.

Para que obrigar, pois, os navios que tenham de ir ao Mar Negro, a tocar em Malta, que é uma escala absolutamente improductiva, quanto a fretes?

Melhor seria que tocassem em qualquer porto do Mediterraneo, ou do Levante, em Constantinopla, por exemplo, onde não podem deixar do ancorar para passar o Bosphoro e entrar depois no Mar Negro. Não seria melhor facultar-lhes o fazer escala era portos para onde podessem levar fretes ? Para o Mar Negro é difficil obtel-os; mas póde qualquer navio de véla, ou a vapor fretar ali para quaesquer portos do Mediterraneo indo buscar um carregamento de petroleo a Pothi ou Bakou, dois portos que servem a linha ferrea do Caucaso.

Refiro-me, sr. presidente, a este ponto, porque vi ha tres ou quatro dias entrar no nosso porto um vapor carregado de petroleo russo de Pothi o Bakou, no Mar Caspio, onde ha importantissimos poços e lagos de petroleo, a maior parte dos quaes pertencem hoje á importantissima casa bancaria de Rotchild, e que vem embarcar nos portos do Mar Negro, trazidos pela linha férrea do Mar Caspio.

Até hoje o petroleo russo não podia competir com o americano; mas depois do tratado firmado com a Russia em 1896, o favor dispensado ao petroleo russo é de tal importancia que segundo os dados que eu pude colher, é quasi certo que haverá uma deslocação do commercio do petroleo da America para o Mar Negro; o sendo assim, como está averiguado, é claro que havia toda a vantagem em proteger a navegação portugueza que se dirigisse ao Mar Negro, mas não em lastro, podendo fazer outra escala no Mediterraneo que não fosse Malta. Com isto ganharia o paiz, porque eram fretes adquiridos por navios nacionaes.

Vê-se, pois, que no projecto tudo tende a dificultar o pagamento do premio, não ficando senão o imposto addicional. (Apoiados.)

Vou apontar outro exemplo, e esse chega a ser tão estravagante que mais parece ter havido proposito do escarnecer o armador e o marinheiro portuguez.

Um dos pontos do destino e que póde dar direito a premio é a ilha da Terra Nova e o banco de pesca adjacente.

Todos sabem o que é o banco da Terra Nova. Para ali, viagem de recreio, as não é facil fazel-a; mercadorias não as ha lá; a profundidade é de 30 ou 40 metros; mas o mar bate excessivamente e quebra com força extraordinaria. Portanto o que se póde ir fazer ao banco da Terra Nova? Unicamente pescar bacalhau. Parecia-me, pois, que o proposito de quem redigiu este projecto ora favorecer os navios que ali fossem fazer essa pesca. Mas, sr. presidente, o § unico do artigo 16.° dia o seguinte:

Não terão direito a receber o premio de navegação os navios equipados no continente do reino o dos ilhas adjacentes, pelas viagens á pesca do bacalhau, quando aproveitem o beneficio consignado na portaria do 14 de abril do 1886.»

E sabe v. ex.ª qual é o beneficio da citada portaria ?

É que só podem lá ir pescar bacalhau os navios que estiverem matriculados n'aquella data! Por consequencia estabelecer premios para os que não podem lá ir, é deveras interessante... Faz lembrar aquella celebre quadra de uma opera comica A marselheza que diz assim:

Eu disse o meu pensamento,
Que é tambem o meu fim:
É o viver n'um tormento.
Quem não pensar assim !...

Ha premio para ir á pesca do bacalhau, mas não podem lá ir, porque a portaria de 1886 não permittiu que se matriculassem novos navios para essa pesca nas condições de pagarem o direito ad valorem; permitte sim que vão, mas pagando em logar do 6 por cento por valorem, que podo representar em 60 kilogrammas o premio do 300 réis ou 400 réis, mas pagando necessariamente 2$400 réis de imposto sobro o bacalhau verde, que é o mesmo que sé paga no estrangeiro sobre o bacalhau secco !... De maneira que, note v. exa., o navio que aproveitasse o premio de 300 toneladas, receberia 18$000 réis, trezentas vezes 60 réis, por 1:000 milhas percorridas, ganhando 120$000 réis de premio.

Note-se, bem, que por 2:000 quintaes pagava 4:500$000 réis, para ganhar 120-$000 réis !

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20 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Comprehende-se que nada póde haver de mais convidativo a aproveitar o beneficio que faculta a lei. (Apoiados.)

No relatorio do nobre ministro da fazenda explica-se, que se pretende obrigar os paizes estrangeiros a terem relações seguidas com Portugal, porque de contrario, sendo subsidiados os navios que fossem a portos estrangeiros fazer fretes, indo d'esse portos para outros, o resultado seria beneficiar esses paizes e não o nosso!..

O argumento é perfeitamente erroneo, porque, pelas nossas condições especiaes de paiz pequeno, nós não podemos importar senão pequenas remessas de mercadorias em relação ao grande movimento commercial, e temos de dar por consequencia fretes á marinha estrangeira. Ainda se os nossos armadores conseguissem ter uma grande marinha que podesse ir buscar fretes a esses portos, a compensação estava feita.

E preciso frizar ainda que nós damos 60 réis e a França dá 1 franco e 50 centimos - isto é, cinco vezes mais do que nós - calculando o franco a 200 réis. Por consequencia os nossos navios estariam sempre em desigualdade, e se apesar d'isso conseguissem arranjar fretes de portos estrangeiros não fariam senão trazer oiro para o paiz. Porque não se lhes permitte que d'esses portos para onde vaio, possam fazer viagem para outros portos estrangeiros, arranjando novos fretes que mais oiro produziriam em beneficio do paiz?

Porque não lhes permittir que o premio seja pago annualmente pelo percurso que fizerem, como está estabelecido na lei franceza, com uma estabilidade garantida?

Também é curioso que no relatorio do nobre ministro se diga que é preciso rever a lei annualmente. D'este modo quem quizer empregar os seus capitães quer na construcção de caldeiras, quer na construcção de machinas, quer de navios, confiando na protecção da lei que lhe concede um premio de certo valor, arrisca-se a nada receber no anno seguinte, visto que o proprio relatorio desde já o ameaça de ficar a lei sujeita a ser revista annualmente.

Perdoe-me o sr. ministro dizer-lhe mais uma vez que tanto a organisação do projecto, como este propriamente em si, estão erradamente formulados.

A lei franceza garante o premio pelo percurso feito annualmente, e garante-o por dez annos; a proposta da commissão a que já alludi, quer que esse praso seja elevado a quinze annos, para que os capitães mais facilmente possam interessar-se nas construcções d'esta natureza; porque de outra fórma, conhecendo e sabendo que passado um anno póde falhar por completo essa protecção, retrahem-se.

Não se montam officinas para construir machinas só para trabalhar por um anno. Portanto, repito, é errado o pensamento de querer sujeitar a lei á revisão annual, visto que assim se difficulta o emprego de capitães n'este ramo de industria maritima. Para obrigar o navio a vir aqui deve seguir se o principio estabelecido de pagar o premio pelo percurso feito annualmente só pelos portos francezes.

Também não ha perigo de que o premio que vamos dar, vá favorecer os industriaes e commerciantes dos portos estrangeiros, se pagarmos o premio de portos nacionaes a portos estrangeiros; porque a marinha franceza, apesar de protegida por tal fórma que a França gasta 35 milhões de francos e ainda são insuficientes, está decadente, ao passo que a marinha allemã progride constantemente e está florescente.

Como o sr. ministro da marinha terá reconhecido, eu não faço um ataque em fórma ao projecto; tive apenas em mira explicar que elle não está devidamente estudado, que está defeituoso e que me parecia que a camara portugueza querendo, e o sr. ministro da marinha consentindo, andariam correcta e prudentemente imitando o exemplo da camara franceza, isto é, acceitando, em logar do projecto, uma substituição, que seria a do artigo 28.°

Tenho ainda a fazer um pedido: é que se accrescentem ás palavras: officiaes da marinha de guerra» as seguintes : «e da marinha mercante o, porque se vamos legislar se vamos fazer obra para a marinha mercante, devemos tambem ouvir os interessados, que são os officiaes d'esta marinha. (Apoiados.)

Parecia-me, pois, correcto e rasoavel que este assumpto, que não é politico, fosse estudado, como merece, por uma commissão de todos os interessados, cujos trabalhos fossem apresentados á camara, para ella poder tomar a resolução mais conforme ao pensamento do projecto, imitando assim, como já disse, o procedimento da camara franceza.

Desejando que o sr. ministro acceite o meu alvitre, termino por agora as minhas considerações.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

(S. ex.ª não reviu.)

O sr. Ministro da Marinha (Eduardo Villaça): - Começa congratulando-se por ver que a opposição, compenetrada da missão que tem a desempenhar perante o paiz, discute este projecto que, como o sr. Mello e Sousa disse, não é politico, mas de natureza economica.

Deseja acompanhar s. exa. em todas as considerações que produziu; umas ha, porém, a que pede licença para não se referir, e são aquellas em que s. exa. alludiu á resposta dada pelo sr. ministro da fazenda ao sr. Luciano Monteiro, pois que esse seu collega disse tudo quanto, no interesse do paiz, entendeu que podia e devia dizer.

O exemplo da França, ao tratar da protecção a dispensar á sua marinha mercante, não póde ser seguido entre nós, porque as circumstancias em que os dois paizes se encontram são differentes, como differentes são tambem os regimens por que se regula a marinha mercante.

O orador refere largamente o que em França se tem passado sobre este importantissimo assumpto, cita tambem o que se faz em Italia, onde igualmente existe o systema dos premios, e allude á Inglaterra e á Allemanha, onde a protecção á marinha mercante é dispensada por meio de subvenções dadas ás companhias, concluindo que pela lição tirada do que se passa n'esses paizes, o systema a adoptar em Portugal não póde ser outro senão o que consta do projecto.

Parece á primeira vista procedente o argumento do sr. Mello e Sousa, de que a isenção concedida aos navios que embandeirarem em portuguez, vae tirar toda a protecção que se pretende dar á industria das construcções navaes no nosso paiz, mas de facto não é assim, porque essa isenção é apenas dada por tres annos e nós não podemos ter a pretensão de em tão curto espaço de tempo ver desenvolver no nosso paiz uma industria, que quasi não existe. Consiga-se ter oficinas para as grandes reparações, e já se terá obtido muito.

A escolha dos portos, que figura no projecto, obedeceu á escala dos portos com que é feito o commercio do nosso paiz, e se Malta foi escolhido como porto de escala, é porque é um porto onde os navios necessariamente têem de tocar. Outros haverá, como s. exa. disse, que devam ser incluidos n'essa lista; mas para isso ha remedio no proprio projecto, que num dos seus paragraphos auctorisa o governo a addicionar mais os portos que julgar convenientes.

Termina dizendo que, ao contrario do que s. exa. afirmou, entende que a protecção por este projecto dispensada á marinha mercante é efficaz, pois que essa protecção não se resume apenas nos premios creados pelo projecto, mas tambem na escala para aprendizagem de pilotos, machinistas e capitães.

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando s. exa. o restituir)

O sr. Conde de Burnay: - V. exa. diz-me a que horas se encerra a sessão?

O sr. Presidente: - A sessão encerra-se ás seis e meia horas. Mas o sr. deputado Teixeira de Sousa pediu a palavra para um negocio urgente, e eu, por isso, peço a

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SESSÃO N.º 7 DE 23 DE JANEIRO DE 1899 21

v. exa. que procure resumir, quanto possa, as suas considerações até ás seis horas e quinze minutos.

O sr. Conde de Burnay: - Não quer tambem referir-se ás palavras proferidas pelo sr. ministro da fazenda a respeito do convenio, porque tendo sido delegado de confiança do governo, na primeira phase das negociações, poderia ser taxado de indiscreto.

Entra, por isso, desde já na apreciação do projecto e começa por dizer que elle não lhe parece absolutamente efficaz.

Entende, como o sr. Mello e Sousa, que a isenção concedida aos navios que embandeirarem em portuguez é a negação da protecção concedida á industria naval portugueza, porque ainda que no projecto ao diga que essa isenção é apenas por tres annos, a experiencia ensina-lhe que ella irá sendo successivamente prorogada e que só tarde ou nunca desapparecerá. E o que tem succedido com a isenção concedida pelas pautas.

O orador frisa a decadencia em que se encontra a marinha mercante nacional, decadencia que vão augmentando á proporção que se desenvolve a navegação a vapor, e refere o que se tem passado com varias companhias de navegação que se tem constituido no nosso paiz e que, com excepção da empreza nacional, que se encontra em estado prospero, todas têem naufragado.

Esse naufragio attribue-o o orador aos regulamentos, ás exigencias e aos tropeços que de toda a parte se levantam no nosso paiz ao funccionamento d'essas companhias, e ainda ás difficuldades de toda a ordem com que as embaraçam os nossos agentes consulares.

Em Portuga], qualquer companhia, para poder vivei desafogadamente, precisa usar a bandeira de outra nação de contrario, vê-se embaraçada com as difficuldades a que alludiu, e que a não deixam caminhar. Para confirmar esta asserção, cita o orador o que succedeu com a companhia Thetis.

A primeira cousa que o orador entende que se deveria fazer, era destinar uma parte d'essa somma, que é applicada aos premios, a um curso de marinha mercante, para crear pessoal habilitado, que não existe, e auctorisar os navios estrangeiros a que durante tres annos podessem navegar como sendo portuguezes.

Assim é que o orador entende que se poderá fazer alguma cousa de util.

(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Teixeira de Sousa: - Sr. presidente, devo dizer que é preciso ter muita paciencia para não me dirigir ao sr. presidente do conselho nos termos mais asperos da mais rigorosa censura.

Já por tres vezes, duas o sr. Moraes Sarmento e uma eu, tivemos occasião de nos dirigirmos ao sr. presidente do conselho, para lhe pedirmos providencias terminantes ácerca da maneira tumultuaria o arbitraria como procede o governador civil de Villa Real, não consentindo e oppondo se a que a commissão districtal se reuna, a fim de dar cumprimento ao disposto na lei de 21 de maio de 1896, qual incumbe ás commissões districtaes a nomeação dos vogaes das commissões de recenseamento para todos os concelhos.

O sr. presidente do conselho disse á primeira vez que ia dar terminantes ordens; á segunda vez respondeu que ia dar terminantes ordens e á terceira que ia dar, do mesmo modo, terminantes ordens.

E todavia, o que eu posso afiançar á camara, 6 que ainda hoje a commissão districtal da Villa Real não reuniu quando é certo que o praso para as nomeações acaba en 25 de janeiro; e pela maneira como as cousas vão correndo tudo se prepara para se roubar a um partido monarchico a sua representação nas commissões do recenseamento de um districto inteiro. (Muitos apoiados.)

Pois, sr. presidente, este ataque flagrante á lei, que é uma verdadeira burla politica, (Muitos applausos.) é contagioso no partido progressista, pois do districto de Villa Real passou já no de Bragança.

Parece que é obra de quem superiormente dirige o parido progressista, ou de algum, tranquiberneiro emerito que estende as duas azas sobre aquelles districtos.

O que é certo é que o governador civil ainda hoje não compareceu na commissão a fim de a presidir, e o mesmo está acontecendo no districto de Bragança.

Do que se passa, dou conhecimento a v. exa. e á camara, lendo um telegramma recebido ha pouco de Bragança.

(Leu.)

Sr. presidente, v. exa. conhece bem a maneira tumultuaria e violenta por que tiveram logar as eleições municipaes do districto de Villa Real; pois a essa maneira arbitraria e violenta foi devido, póde-se dizer, o facto de não ter o partido regenerador, a que me honro de pertencer, maioria nas eleições das camaras municipaes d'aquelles concelhos.

Nem eu sei como estigmatisar similhante procedimento que é mais do que arbitrario e illegal.

Pois não ha na lei eleitoral uma disposição que obriga as commissões districtaes a reunirem-se para darem cumprimento á lei eleitoral, comminando-lhes uma pena grave, se o não fizerem? (Apoiados.)

Não se trata exclusivamente de uma falta praticada pelos governadores civis; trata-se de um verdadeiro delicto previsto e punido por uma lei especial. (Apoiados.)

Quer o sr. ministro do reino por esta maneira verdadeiramente ominosa, que um partido monarchico fique sem representação nas commissões de recenseamento de uma provincia inteira? E ou não posso deixar de dizer que este facto se dá, porque o sr. presidente do conselho assim o quer, (Apoiados.)

Ninguem comprehende que, tendo o sr. ministro do reino dado instrucções aos seus delegados nos dois districtos, para ellos presidirem ás commissões distritaes, se essas instrucções tivessem sido dadas a serio, não fossem escrupulosamente cumpridas; (Apoiados.) porque eu faço ao nobre ministro do reino a justiça de acreditar que se s. exa. não fosse immediatamente obedecido, retiraria a sua confiança aos seus delegados.

Dizem-se doentes os governadores civis dos districtos do Villa Real e do Bragança. Se o sr. ministro do reino ordenar aos secretarios geraes dos respectivos governos civis que presidam ás commissões districtaes, quem duvida do que as commissões hão de retinir-se immediatamente? (Apoiados.)

Nós estamos aqui diariamente procurando arrancar ao sr. ministro da fazenda explicações ácerca da maneira como o governo está conduzindo as negociações para a conversão da divida publica externa. S. exa. não dá essas explicações e nós sabemos bem o motivo. Não as dá porque tinha de vir confessar á camara que as negociações haviam naufragado por completo; e desde esse momento o governo havia de reconhecer que tinha de entregar a administração do estado a quem por ella velasse mais cuidadosa e patrioticamente. (Apoiados,) O governo vive só para isto, para esta politiquice mesquinha, politiquice de odios e de facciosismo, sacrificando a ella os mais caros interesses do paiz. (Apoiados.)

Eu tinha-mo dirigido ao sr. presidente do conselho nos termos mais benovolos. Tenho interesses politicos nos districtos de Villa Real o de Bragança e não posso deixar de pedir a s. exa. as mais estrictas contas pelo que está ali succcdendo. Se s. exa. der instrucções terminantes para que as commissões districtaes se reunam com os respectivos secretarios ou governadores civis e ellas se não reunirem, é porque não quer.

Mais uma vez me dirijo a s. exa. O que está succedendo não póde continuar. É obra do chefe de um partido cobrir com a sua protecção, ou, com a sua fraqueza, factos d'esta

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22 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ordem, que não primam pela regularidade nem pela seriedade?

O sr. Cabral Moncada: - Apoiado.

O Orador: - Appello mais uma vez para s. exa. pedindo-lhe que se lembre que o praso para a nomeação das commissões do recenseamento termina no proximo dia 25. S. exa. póde muito a tempo ordenar aos governadores civis ou aos secretarios geraes que convoquem as commissões districtaes para dar cumprimento á lei. (Apoiados.}

O sr. Ministro do Reino (Luciano de Castro): - Nada tenho a accrescentar ás declarações que já fiz. Dei instrucções no sentido que expuz á camara.

Se o illustre deputado não acredita na seriedade e na sinceridade das minhas declarações, nada mais tenho que dizer, e deixo-o completamente livre para acreditar ou deixar de acreditar.

Mas disse o illustre deputado que ou as instrucções não foram dadas ou sou connivente no facto gravissimo a que s. exa. se referiu!

Sendo assim tem s. exa. o direito de exigir-me estreitas contas e de pedir a minha responsabilidade perante a camara.

Eu acceito essa responsabilidade, sei qual ella é, em toda a sua latitude, e estou prompto a sujeitar-me ás suas consequencias por mais desagradaveis que ellas sejam.

O sr. Teixeira de Sousa: - Referi-me tambem a um facto identico, occorrido no districto de Bragança.

O Orador: - Não sei nada absolutamente do que se tem dado no districto de Bragança; não tenho noticias d'esse facto senão pelo que s. exa. acaba de dizer.

Mas o sr. deputado ameaçou-me com essas tremendas e inexoraveis responsabilidades, a que s. exa. quer sujeitar-me, e eu não tenho mais explicações a dar a s. exa., e limito-me a dizer que estou prompto a acceital-as. Não costumo fugir ás responsabilidades que me cabem.

Apenas acrescentarei, por agora, que eu, voluntariamente, sem nenhuma instancia do illustre deputado, nem de nenhuma outra pessoa, hoje mesmo telegraphei para Villa Real recommendando novamente que se reunisse a commissão districtal. E note-se que não entro na questão da legalidade, se é a commissão districtal actual que tem de fazer a nomeação ou a futura.

Pela minha parte tenho apenas procurado dar satisfação ás instancias dos illustres deputados, exactamente como fiz no anno passado; e já disse a s. exa., que se as minhas recommendações não forem cumpridas, hei de exigir a responsabilidade a quem deixar de as cumprir, pela maneira que achar conveniente.

S. exa. no fim das suas observações referiu-se de passagem ás negociações com os credores externos a respeito do convenio, que está auctorisado por uma lei e disse: «-que essas negociações tinham naufragado!»

Não quero que as palavras de s. exa. corram no publico, sem um protesto da minha parte. Não é exacto o que s. exa. disse. (Apoiados.} As negociações com os credores externos proseguem nos seus termos regulares e não ha motivo nenhum para se dizer-que naufragaram! Mas quer naufraguem, quer não, a vida do governo é que não depende da boa ou má vontade dos credores externos. (Muitos apoiados.)

S. exa. está perfeitamente no direito de suppor que o governo está aqui para a politiquice. Creio que foi isto o que disse. Eu sei perfeitamente quaes são os meus deveres; e se aqui me conservo, não é, com certeza, para a politiquice.

Posso assegurar ao illustre deputado que desde o momento em que eu me convença de que este governo é absolutamente inutil ou obnoxio aos interesses do paiz, não é necessario que s. exa. me ensine o caminho a seguir; sei bem qual é esse caminho.

O sr. Teixeira de Sousa: - V. exa. faz-me o favor de me dizer se dá para o districto de Bragança as mesmas instrucções que deu para o districto de Villa Real?

O Orador: - Asseguro de novo ao illustre deputado que só no parlamento é que tive conhecimento do que s. exa. diz ter succedido em Bragança, e não tenho duvida, hoje mesmo, daqui a poucos momentos, em telegraphar para esse districto, dando as mesmas instrucções que tenho dado para o districto de Villa Real.

(S. exa. não revê, os seus discursos.)

O sr. Presidente: - A ordem do dia para a sessão de ámanhã é a mesma que vinha para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas e vinte minutos.

Representações enviadas para a mesa n'esta sessão

Dos amanuenses da administração do concelho e da camara municipal da Lagoa, pedindo melhoria de situação.

Apresentada pelo sr. deputado José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, e enviada á commissão de administração publica.

Dos amanuenses das administrações dos concelhos e das camaras municipaes de Guimarães e de Celorico de Basto, fazendo igual pedido.

Apresentadas pelo sr. deputado Pereira Sampaio, enviadas á commissão de administração publica e mandadas publicar no Diario do governo.

Dos amanuenses da administração do concelho e da camara municipal de Fafe, fazendo igual pedido.

Apresentada pelo sr. deputada Vieira de Castro, enviada á commissão de administração publica e mandada publicar no Diario do governo.

Dos amanuenses da administração do concelho e da camara municipal de Monforte, fazendo igual pedido.

Apresentada pelo sr. deputado Arthur Montenegro, e enviada á commissão de administração publica.

Dos amanuenses da administração do concelho e da camara municipal de Arouca, fazendo igual pedido.

Apresentada pelo sr. deputado Dias Costa, e enviada á commissão de administração publica.

Dos secretarios da camara e da administração do concelho de Arouca, pedindo augmento de vencimento.

Apresentada pelo sr. deputado Dias Costa, e enviada á commissão de administração publica.

Dos amanuenses da administração do concelho de Gouveia, pedindo melhoria de situação.

Apresentada pelo sr. deputado Bernardo Homem Machado, e enviada á commissão de administração publica.

Do amanuense da administração do concelho do Barreiro, fazendo igual pedido.

Apresentada pelo sr. deputado Ribeiro Coelho, e enviada á commissão de administração publica,

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SESSÃO N.º 7 DE 23 DE JANEIRO DE 1899 23

Dos amanuenses da administração do concelho e da camara municipal de Vianna do Castello, fazendo igual pedido.

Apresentada pelo sr. deputado Simões Baião, e enviada á commissão de administração publica.

Do amanuense da administração do concelho de Chaves, fazendo igual pedido.

Apresentada pelo sr. deputado Pereira de Lima, e enviada á commissão de administração publica.

Dos secretarios da administração do concelho e da camara municipal do Barreiro, pedindo augmento de vencimento.

Apresentada pelo sr. deputado Mazziotti, e enviada á commissão de administração publica.

Dos amanuenses da administração do concelho e da camara municipal do Paredes de Coura, pedindo melhoria de situação

Apresentada pelo sr. deputado Mello e Sousa, e enviada á commissão de administração publica.

O redactor = Lopes Vieira.

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