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N." 8.

Cessão em 11 fre Janeiro

1845.

Presidência do Sr. Gorjão H enriques.

v^ftamada — Presentes 49 Srs. Deputados. Abertura — Três quartos para a uma hora. Acta— Approvada.

CORRESPONDÊNCIA.

Officios : — 1.° Do Sr. Deputado Annes tle Carvalho partecipando, que por doença não comparece hoje , nem a mais algumas sessões. — Inteirada.

2.° Do Sr. Deputado Gomes de Carvalho partecipando, que por doença não comparecerá a algumas sessões da Camará.— Inteirada. Teve segundo leitura , a seguinte: PROPOSTA. — Proponho, que se empregue a primeira parte da ordem do dia. na eleição das Com-missões, que não houverem de ser nomeadas pela Mesa ; e que na segunda parte 'Ia ordem do dia se discutam os projectos, que já foram dados para ordem do dia , como o das conservatórias, bancos i u-raes , pesos e medidas, e o que respeita aosofficiaes reformados da Guarda Munucipal d;> Porto. — A. Dias de Azevedo.

Foi logo retirada pelo seu Author. O Sr. faz Prelo: —Sr. Piesidente, no fim da Sessão passada , por proposta minha, decediu a Camará, que se nomeasse umaComii>is>âo especial de nove Membros para lhe ser remettido o projecto do Sr. J. M. Grande, com additamentos, substituições, e emendas , á cerca das penitenciarias.

Eu bem sei, o sou o primeiro a dar testemunho, que ninguém melhor, do que S. Ex.a cumpre a sua obngação; porém como se disset que eucomaquel-!a proposta deitava por terra um tal projecto: por isso peço a V. Ex.K, que convide os illustress Deputados, que compõem tal com missão , para que o quanto antes hajam de só in-.talar, a fim detratarem deste importante objecto, do qual devem provir á Nação os mais bellos resultados.

Aproveitando a palavra dou parle a V. Ex.a, que a Commissão Ecclesiastica se acha instalada nomeando-me para seu Relator; cargo , que em vista da minha idade e moléstias com difficuldade poderei desempenhar: porém como muito confio nos meus Collegas, estou certo, que elles tomarão a parte principal desta tarefa , e por isso a acceito.

O Sr. Barão de Leiria; — Sr. Presidente, parti-cipo á Mesa, que a Commissão de Guerra se instalou , nomeando para seu Presidente ao Sr. Vascon-celh s e Sá, para Secretario o Sr. Joaquim Bento , e para Relator ordinário a mim , posto, que hade haver Relatores extraordinários para lodo negocio : isto é só pró forma.

O Sr. Ferreri:—-Sr. Presidente, mando para a Me?a um requerimento de vários officiaes de Arti-iheria, pedindo, que seja desattendido um requerimento de outros officiaes da mesma arma relativamente á reparação de antiguidades.

O Sr. Rebdlo Cabral: -— Sr. Presidente, eu nãcí costumo fazer reclamações sobre aquillo, que se acha esciipto no Diário do Governo, porque reconheço, VOL. 1.°— JANEIRO— !íH5.

que alguma difficuldade ha em faáer um extracto exacto, e até mesmo, que muitas vezes na discussão se empregam palavras ou mal cabidas, ou que não eslão rigorosamente na mente de quem as profer.

Hoje porém vejo me obrigado a isso, porque no extracto do pouco, que hontem disse, ha um erro de tal natureza, que não posso deixar de rectificar, e em resposta, ao que disseram os Srs. Deputados Grande e Miranda, attribue-se-me o ler eu dito , que em razão do impedimento do Relator especial do projecto de lei do Sr. Grande, ou da ausência temporária do Sr. Deputado Miranda, o Relator especial daquelle projecto, com licença da Camará me encarreguei de ser o seu Helatur. Se a licença da Camará se refere á ausência do Sr. Miranda, bem está, e se não se refere, então cumpre notar, que eu não precizava licença da Cauuua para em tal caso substituir o Sr. Deputado Miranda. Por isso peço, que se faça esta declaração,! para que eu não possa ser taxado de ta ) pouco conhecedor das regras parlamentares.

ORDEM DO DIA,

Continua a discussão do Projecto N." 138. "j ;

Artigo 4.° «Nos processos crimes, em que tiver Jogar a intervenção do Jury, ou o delicio seja publico, ou particular, poderá o accusado requerer, que o Jury seja composto metade nacionais, e metade de estrangeiros, e, se o requerer, * ser-lhe-im concedido, ae assim se poder constituir -o Juiy nu terra onde houver de ser julgado, e o accu»ado for de paiz onde igual concessão se faça aos portuguo-zes. »

O Sr. Presidente: —- Depois de ter sido approva-do na generalidade este projecto, e lendo-se passado á discussão especial dos seu artigos foi approva-do o 1.° art., o 2.° foi Igualmente approvado com o additameotó do Sr. Moura Continuo, que tracta-va da inquerição nas Í24 horas depois dos dias feriados. Pela mesma occasiâo foi remeltido á Com-rnissão um additamento do Sr. Mello e Carvalho, para que os estrangeiros podesscm ser presos no caso de que tracla o art. 1023 da Reforma Judiciaria, e bem assim no caso, que fosse necessário obriga-los a sair para fora do Reino. Passou-se ao art. 3.°, que foi approvado sem discussão: e quando se; começou a discussão sobre o art. 4.°, o Sr. Rebelío Cabral propôz, que fosse posposto este artigo ao art. 6.*; porém o illustre Auctor da proposta retirou-a; não sei comtudo sequer, que prevaleça esta retirada, ou se concorda com a doutrina do art. 6.*

Eis-aqui o estado ern que se acha este objecto. Estavam inscriptos alguns Senhores, e eu vou ler a inscripçâo tal qual se acha ainda: são os Srs. Castilho, Mello e Carvalho, Simas, (por parle daCorn-missào) Miranda, Rodrigo da Fonseca Magalhães, Rebelío Cabral. São estes os Srs. Deputados, que estão ínscriptos sobre o art. 4.°, que diz assim. (leu) Parecia-me pois que para a discussão caminhar com regularidade, e por mais clareza se discutisse por partes, (apoiados)

O Sr. Castilho: — Cedo da palavra,

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O Sr. Mello e Carvalho:—Sr. Presidente, eu linha pedido a palavra para sustentar a doutrina do artigo; po-em como ainda não a vejo impugna» da, reseivo-me para, no caso de que ella o seja, a sustentar. Por ora não tenho nada que dizer, e por isso cedo da palavra.

O Sr. Rebello Cabral: — Sr. Presidente, parecia-rne, que o illustre Deputado, que acaba de f ai lar devia impugnar a doutrina do artigo, a querer mostrar a austeridade de princípios, de que S. Ex.a ern outras questões tanto blasonou, mais pela imprensa do que neste logar, onde devia esperar resposta; e devia combate-la, porque, secundo minha fraca opinião, este artigo e contra a Carta Constitucional. Entretanto S. Ex.% que cm outras questões quiz mostrar-se tão escrupuloso a favor da Carta Constitucional, suppondo prohibido o que por ella era permitlido, agora que se acha ern presença de uma disposição tão manifestamente contraria á Carta, contentou-se em dizer, que B approvava, sem olhar aos próprios defeitos da redacção, talvez por ser co-irmâ de uma filha de S. Ex.% sem olhar á deffi-ciencia da doutrina contida no artigo, de que fal-larei a seu tempo ! .. .

Pedi, Sr. Presidente, a palavra sobre a ordem, porque parecendo-me, que a doutrina deste artigo é contraria á Carta, desejo que os meus escrúpulos sejam desfeitos, ou pela Commissão de Legislação, ou por esta Camará. Já toquei neste ponto quando requeri, que o ait. 6." fosse anteposto na discussão aoart. 4.°, mas não era então occasião para desen-

volver tal matéria, e

por

isso reservei esse desenvol-

vimento para quando se tractasse deste artigo, e sempre com intenção, e desejos de ser convencido.

Sr. Presidente, os Poderes Políticos do Estado só podem ser exercidos por cidadãos portuguezes. (apoiados) Isto e doutrina constitucional, que nào tem contra, á vista do art. 7.* e§ 4.*, art. 8.* e §§ ].° e 2.% art.aa 10.° e 11.*,: »rt. 64 e §§, art. 68'e § 2.°, art, 106, art. 108, e art. 118, e outros da Carta Constitucional. Mas o Poder Judicial, que e um dos Poderes Políticos, e independente, compõe-se de Juizes e jurados. Logo. os jurados não podem deixar de ser cidadãos portuguezes, e cidadãos activos.

Accresce a isto a ponderosa consideração de que nós não ternos faculdade para tanto, porque o art. 144 da Carta d\z = E' só constitucional o que diz respeito aos limites e attribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos político» e individua.es dos cidadãos, = e o que e' constitucional, como no presente caso o e'urna das entidade*, que constituem o Poder Judicial, e o exprcicio de um direito poli» tico, não pôde ser alterado por uma legislatura ordinária, e sem as formalidades referidas nos art.", 139 ate' 143, a que se refere o final do art. 144a quando d\z = Tudo o que não é constitucional pôde ser alterado sem as formalidades referidas pelas legislaturas ordinárias. •=.

O que venlio de expor, reforça-se com a leitura, e analyse do § 16 do art. 145, onde se diz = yív excepção das causas, que por sua natureza pertencem a Juízos particulares, na conformidade das leis, não haverá foro privilegiado, nem Commissoes especiacs nas causas eiveis^ ou crimes, = e donde claramente se vê que não pôde haver juízo privilegiado para pessoas, mas somente para causas; e-o jury rnixlo SESSÃO N.° 8.

e' um foro privilegiado, não para causas, tnas para pessoas, quaes o"s estrangeiros, e todos aquelles que os accusarem, e' verdadeiramente uma Comniissão» O foro privilegiado dos estrangeiros .ate' aqui era sustentado, e existe pela Carta em quanto durassem, ou durarem os tractados, em que foi estipulado; mas quem eram osjuizes, quem osjurados, que serviam e servem nas conservatórias estrangeiras? Portuguezes, e somente porlogtiezes. E agora o que se quer conceder? Um privilegio de muito maior valia, um foro com juizes de facto, inadmissíveis por estrangeiros, e incompatíveis por isso, e por serem dados a pessoas, e não a causas, com os princípios constitucionaes. E poderá hoje conceder-se aos estrangeiros um privilegio maior do que o que Unham, um privilegio de pessoas ?

De tudo isto resulta que a doutrina do artigo e' diametralmente opposta á Carta Constitucional, e se o não é, desejarei ouvir a sua demonstração, porque desejo ser convencido, e nesse destino apresento a seguinte :

QUESTÃO PREVIA. — « A concessão do jury mixto, «feita no art. 4.° do projecto de lei n.* 138 em dis-«cussuo, é contraria ao art. 145, § 16, e outros da «Carta Constitucional?»—Rebello Cabral.

Aqui está a questão previa. V. f£x.a íhe (iará o destino competente; e se for impugnada, como espero que o seja, direi depois o mais que me parecer sempre com intenção e desejos de ser convencido.

Foi admitlida á discussão

O Sr. .Ministro dosJVegocios Estrangeiros: — Sr. Presidente, eu não quero entrar nesta questão, para o que me não acho habilitado, porque imo e' minha profissão a de jurisconsulto; mas o que vejo e, que se tentou fazer da matéria questão prévia. E na verdade, isto não e' rnais do que a opinião de urn Sr. Deputado, contra a opinião de outros. Sendo pois assim, o que me parecia era, que continuasse a discussão ; porque o Sr. Deputado dá as suas razões fundando-as, o contrario dá tarnbem as suas, para fazer prevalecer os seus argumentos: e por consequência não vejo necessidade da questão prévia.

O Sr. Fon&eca Magalhães:—Sr. Presidente, a discussão deve seguir a ordem da inscripção. 0s Srs. Deputados faílaram segundo a ordem, em que estavam inscriptos, e continuam a fallar na questão prévia ; mas desde, que S. Ex.^ deu a palavra ao illustre Deputado......

O Sr. Presidente: — Perdôe-me S. Ex.a; quem tem a palavra é o Sr. Deputado Miranda. E em quanto ao que S. Ex.a disse, eu entendo, que as discussões são sempre novas quando a questão muda de circ.uinstancias, (apoiados)

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do nobre Ministro, e dos Membros que assignav-am o projecto, mostrarem o contrario: por ora o que eu vejo e, que o art. 3.° do projecto estabelece urna regra geral, que o art. 4.° destroe logo; e que este não pôde de maneira nenhuma existir, porque me parece que até não é portuguez (leu) u e se o requer. .. » O que quer isto dizer ? O que é isto ? Não pôde ser senão falta de gramrnatica : assim o entendo eu, e, corno eu, o entende muita gente; isto salta aos olhos. Concluindo pois digo, que não me parece imprópria a questão prévia proposta pelo nobre Deputado o Sr. Rebello Cabral: ella é económica e muito constitucional, (apoiados) e voto por ella.

O Sr. Mello e Carvalho;—Sr. Presidente, principio por agradecer ao nobre Deputado, o Sr. Rebello Cabral, a justiça que me fez, em quanto declarou, que eu tinha sido sempre nimiamente rigoroso, em sustentar a Carta Constitucional, dada pelo Augusto Imperador, a quem tive a honra de servir com fidelidade, e cuja morte será sempre chorada porrnim, e por todos os portuguezes. (apoiados) Pugnarei sempre e constantemcnte por seus princípios, que são aquelles que estão na minha convicção, e que julgo poderem fazer a felicidade da Nação Por-tugueza : sem que com tudo deixe de reconhecer, que á proporção que os conhecimentos se desenvolvem, e que o espirito humano caminha, assirn também o devem acompanhar as instituições civis e políticas, destinadas a governar os homens constituídos em sociedade; porque á medida que o espirito humano se desenvolve, é necessário que as instituições se vão pondo a par dos conhecimentos, e da civilisação: (apoiados) digo pois, que agradeço muito a S. Ex.a esta justiça, que tão francamente me faz. Sr. Presidente, quando tive a honra de fazer parle do Ministério de 1842 entendi, assim como todos os meus Collegas, que era absolutamente necessário acabar com as conservatórias, e que o principio consignado no art. 17.° do tractado então feito, devia lèvar-se promptamente a execução. Neste referido artigo se estipulou, que (leu) Este principio é justo e emmi-nentemente patriótico, e já aqui o meu amigo o Sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães, respondeu cathego-rica c victoriosamente a uma censura, que pareceu perterider-se fazer: o Sr. Fonseca Magalhães tem todos os mais nobres sentimentos, que caraclerisain o cidadão probo e honrado, que sincera e desenteres-sadamente ama e quer a liberdade, independência e dignidade da nossa terra natal, presa sobre maneira a honra nacional; e os seus actos correspondem a estes seus patrióticos sentimentos, (apoiados) Ingenuamente confesso, que não acho neste artigo uma só palavra, da qual se possa inferir senão o sincero desejo de garantir e perpetuar o sistema representativo entre nós, como elle mesmo bem explicou e demonstrou. Compare-se no actual tractado esta disposição, com a que se havia estabelecido no tractado de 19 de Fevereiro de 1810, art. 10.°, em que se diz (leu) Pois então gosavain os portuguezes de um jury inixto em Inglaterra, pela exceilencia da sua con&ti-tniçdo, e nós agora, que temos uma Constituição muito superior a tantos respeito?, havíamos de consentir a persistência ignominiosa das conserváto-

rias f

A questão previa proposta pelo Sr. Rebello Cabral, se o art. 4.° do projecto está ern opposiçãocom o § 16.° do art. 145.° da Carta Constitucional., pa-

SESS.\O N." 15.

reee-me de fácil resolução á face da simples leitura deste referido paragrapho. Diz elle (leu.)

Estou persuadido, de que seS.Ex.a reflectir, conforme o seu costume, e usar de toda a sua moderação, ha de elle mesmo convir, em que o § 16.° não tem relação, que contrarie este artigo: neste paragrapho se estabelece, que não haverá foro privilegiado, nem cornmissões especiaes nas causas eiveis ecri-minaes, e eu não vejo estabelecido aqui nem privilegio, nem foro de commissão.

Todos nós sabemos, que privilegio e' uma lei particular applieada a certos indivíduos; mas quando indistinetamente se tracta de pessoas de diversas nações, sem se lhes designar juiz certo, nem forma excepcional de processo, como se poderá suppôr foro privilegiado ? x4. admissão de estrangeiros para a formação do jury criminal somente, com as excepções reservadas neste mesmo projecto, não cons-titue foro privilegiado para os estrangeiros : apenas poderá considerar-se como uma garantia de imparcialidade, que manifestamos desejar, que haja, removendo de nós toda e qualquer suspeita, que se possa formar da pureza das nossas inienções a seu. respeito, concedendo-lhes o mesmo de que gosam os nossos conterrâneos em Inglaterra, quando as cir-cumstancias o permitiam, e isto somente pelo que respeita ao facto, e sendo a sua nomeação feita por authoridades nossas sem intervenção estranha.

Direi ainda duas palavras a respeito do que se acha disposto no art. 75.°rr=§ 8.°=^ da Carta Constitucional. (Leu)

O Governo pois usou da faculdade, que lhe dá a Carta Constitucional, e estipulou uma condição, que era de justiça no meu entender; e vem a ser de que os súbditos brilannicos sejam julgados neste Paiz, da mesma sorte, que os portuguezes são em Inglaterra.

Ora nós, creio, que não seremos mais zelosos da independência, e liberdade nacional, do que são os inglezes, e elles teeui conservado este Jury mixto desde remotos tempos, e não só o conservam, como na sua origem, foi creado porque elle foi instituído para julgar somente as causas civis; mas ainda mais porque o ampliaram ás causas crimes. Existindo pois alli este direito, e havendo um tractado, que extinguiu as conservatórias, nada maiá natural do que estabelecer-se, que os súbditos inglezes fossem aqui julgados da mesma sorte? que os nossos concidadãos o são em Inglaterra. — Nesta disposição não acho nada, que seja offensivo á Carta Constitucional, nem á dignidade nacional.

Serem os estrangeiros chamados a exercer as func-ções de jurados, não ha artigo algum na Carta Constitucional, que vede, porque o jury não faz mais do que dar o seu veredictum sobre o facto, conforme entender em sua consciência, e segundo as provas, que se lhe apresentam.

Ora, sendo permittido pela Constituição do Paiz^ que possam os estrangeiros nomear árbitros; porque isto está consignado em um artigo constitucional; não é incoherente, nem contrario a principio algum constitucional, que elles possam intervir na apreciação de um facto, cumulativamente com os nossos . nacionaes.

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sãs eivei?, e crimes civilmente intentadas, pôde o estrangeiro nomear outro estrangeiro, não é contra a Lei fundamental do Estado poderem os estrangeiros funccionar corno jurados, tendo os requisitos, que se estabelecerem.

Concluo, que não acho, que o art. 4.° do projecto em discussão, esteja em opposição com os princípios constitucionaes, e muito rnenos ainda, com a Carla Constitucional.

Sr. Presidente, é verdade, que na Comtnissão de Legislação, (quando me honrava de ser Membro delia) declarei, que tinha elaborado esta proposta, tendo para este fim sido previ n ido pelo mui dislinclo e destro negociador, que neste tractado, succedeu ao meu nobre amigo, o Sr. Fonseca Magalhães; e como saísse do Ministério, lá ficou o projecto ate que foi, nesta Carnara, apresentado pelo meu distincto Collega meu successor, o Sr. Sousa e Azevedo, e pelo illustre Ministro actual dos Negócios Estrangeiros. Diversas são, em verdade, as modificações, que se teem feito na sua redacção, e collocação das matérias, a cujo respeito nada direi Presente tenho o meu projecto original, que poderia apresentar, mas julgo desnecessário: a illustreCommissão a final lhe dará a redacção, que tiver por mais conven ente, não merecendo, que a este respeito nos demoremos, gastando tempo, que poderá melhor ser appli-cado.

O Sr. Rebello Cabral:—Sr. Presidente, a minha que&tão prévia tinha, em quanto a mirn, no tnelho-do mais simplicidade, do que aquella, que lhe deram os illustres Deputados, que a impugnaram.— SS. Ex.as argumentaram contra a questão previa, e sustentaram quanto a forma e essência, a doutrina cio artigo, e eu fallei. simplesmente sobre a ordern, apresentando a questão previa paia ser decidida an-les da doutrina do artigo; disse, que tinha que combater o artigo, quando a questão fosse rejeitada, mas para não me afta st a r da ordem não tractei; nem agora tractarei da doutrina escripta do artigo, por que censurando eu o methodo seguido, não havia de querer cair no mesmo erro.

A questão e a seguinte: — E ou não o jury rnix-to opposto aos princípios, que consigna a Carta Constitucional da Monarchia l

Sr. Presidente, entro nesta questão com a maior moderação, sangue frio, e placidez, de que fallou o illustre Deputado, que me precedeu, e por isso «ics-mo não entro, nem e preciso entrar na comparação da lei fundamental de Inglaterra, sobre direitos e poderes políticos, com a de Portugal; não quero, nem se fez mister entrar na questão de qual delias é melhor: do que tracto é da proposta, que fiz com o desejo de ser combatido com razões, que me convençam, mas desgraçadamente ainda não apparece-ram. Eu podia entrar talvez ern grande desenvolvimento, se quizesse aproveitar-me de Iodas as expressões, que se disseram, mas não entro nesse desenvolvimento porque quero ser lacónico, e prefiro o ser venjcido.

É ou não o Poder Judicial um dos Poderes Políticos do Estado? Ninguém dirá, que não; porque ninguém pôde contrariar o disposto nos ait.os 10.° e 11." da Carta Constitucional. — O Poder Judicial

de que se compõe?.....De juizes e jurados, na

conformidade do art. 118.°? Quem pôde ser jurado segundo os princípios estabelecidos na Carla Cons-STCSSAO N.* 8.

titucional?... Todos aquelles, que estão no goso dos direitos politicos porluguezes; porque assim se deduz do que se acha estabelecido na mesma Carta no art. 7.° e § 4,°,' que dizem ~ são cidadãos portugueses:. .. 4>.° os estrangeiros naturalisados = j no art. 8.° e §§ 1.* e 2.°, que dizem = Perde os direitos de cidadão português: \" o que se naturalizar empai% estrangeiro: &.° o que sem licença do Rei acceitar emprego, pensão, ou condecoração de qualquer governo estrangeiro = • no art. 64.° e §§, que dizem =.Tern voto nestas eleições primarias: l.° os cidadãos portugueses, que estão no goso de seus direitos politicos: 3.° os estrangeiros na'uralisado$—j no art. 68." e § @.°, que dizem — Todos os que podem ser eleitores são hábeis para serem nomeados Deputados. Exceptuam-se: . . . os estrangeiros naturaíisa-dos=:j no art. 106.°, que dh—Os estrangeiros, posto que naiuraUsados, não podem ser Ministros de Estado=j no art. 108.*, que diz = Os estrangeiros não podem ser Conselheiros de Estado, posto que sejam naturálisados>=- e finalmente no art. 118.°, que diz —O Poder Judicial c independente, e será composto dejuhes e jurados. =:

Nem se diga, que não ha prohibição expressa para que-os estrangeiros sirvam de jurados, porque a prohibição está nos principies conslitucionaes da Carta, porque do contrario resultaria o absurdo de conter em si mesma a Carta princípios da sua destruição.

E aonde está a nossa competência, o nosso poder para concedermos o jury mixto? Da combinação do que se acha disposto na Carla Constitucional, art.08 144.°, e 145.°, §§ 15.° e 16.°, não resulta por ventura a falta daquella competência e poder, como ha pouco demonstrei, e não se me respondeu ; e a certeza de que o privilegio, que aqui se concede não e ás causas, mas sim exclusivamente ás pessoas, quaes os estrangeiros ?

A este respeito nada mais digo, porque está em pé' o que depois disse; e só accrescentarei, que e tal a concessão, que ale' me parece, que senão contem na letra do tractado feito com a Inglaterra: eisaqui o que diz o tractado = « desistir do privilegio do «juibo da conservatória, logo que, e em quanto os «súbditos brilannicos forem admitlidos em Portugal «ao beneficio de garantias semilhantes, ou equiva-« lentes ás que gosam os súbditos de Sua Mageslade M Fidelíssima na Grarn-Bretanha, pelo que respeita «ao processo por jurados. ... ficando bem entendido, «que a outros respeitos serão os súbditos de sua ma-« gestade britannica postos em Portugal no mesmo «pé, que os súbditos portuguezes, em todas as cau-« sãs eiveis, ou crimes. r=-

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a mais essencial das parles do Poder Judicial, um dos Poderes Políticos do Estado.

O illustre Deputado, que primeiramente impugnou a questão prévia, se por uma parte quiz dar muita importância ao jury, por outra parte lh'a tirou; e por esta occasiao disse S. Ex.a, que o jury tinha sido restringido mais com o meu voto, do que com o de S. Ex.a; mas a este respeito devo dizer, que quando se fez a Lei de SJ3 de Novembro de It840, que restringiu bastante o jury, era S. Ex.a 'Ministro, e eu então combati rnuilo a proposta apresentada pelo Governo, e sustentei a amplitude do jury pelo facto próprio de ter sido juiz em duas capitães, Lisboa e Évora, e conhecer, que ahi tinha conseguido os melhores resultados a instituição do jury. Mas nem por isso se rne attribua a opinião de que as leis, que a respeito do jury ultimamente se fizeram, foram más. porque também devo abonar como juiz, e mesmo como agente do Ministério Publico, que ellas lêem produzido bastantes proveitos; e cornludo não quererei seguir a opinião daquelles, que querem abolir, ou restringir o jury na maior parte das causas, principalmente nas causas crimes; seria isso um grande mal, (apoiados) cuja responsabilidade, eu como juiz não quereria.

Disse-se «aqui não ha foro privilegiado, porque não lia legislação especial, não ha favor nenhum:» SS. Ex.as porém não viram, que c^labelecendo-se como seestabelecia um jury especial, e fora do com-mnm, o favor era muito grande, mesmo maior, que o das conservatórias, contra cuja continuação já me pronunciei. A consideração do facto pertence exclusivamente aos jurados, e o Juiz de Direito não tem mais, que applicar a lei segundo esse facto tenha sido julgado pelo jury ; por consequência os jurados exercem a mais importante funcção do juiso, qual é conhecer do facto, e conhecer delle sem recurso.

O argumento, que se fez corn o.art. 127.° da Carta, realmente applícação nenhuma tem; a conclusão contraria é a que delle se poderia deduzir. A Carta permitle árbitros nas causas eiveis, c nas penaes ci-vilmente intentadas; logo a conclusão lógica a tirar, seria, que nas outras são elles prohibidos. Para tal disposição ha uma razão especial, e é, que os árbitros só lêem logar quando ha accôrdo das partes, e que exercem uma jurisdicção voluntária; mas noca-so de que Iractumos, não se dá a mesma razão e a mesma espécie; por consequência o argumento é contra producenlem.

Disse-se «não ha lei, que prohiba, que oseslran-geiros sejam jurados;» mas quem não vê, que os estrangeiros, segundo a Caria, não podem exercer em Portugal os Poderes Políticos h*ella consignados, e que urn desses Poderes Políticos e' composto de juizes e jurados, e que por conseguinte a Carta prohibe , que os estrangeiros sejam jurados? Pôde por ventura adinitlir-se o absurdo de conter a Carta ern si mesmo princípios da sua destruição ? E por esta oocasião permitia-se-me dizer, queSS. Ex.as ião austeros em princípios (sem com tudo dizer , que dessa aucloridade resulle sempre a melhor opinião, porque e próprio dos homens o errarem) devem saber, que corn quanto a Carta permitia ao Governo fazer tractados, não perruitte , que se façam em opposiçno á mesma Carta. Se o Governo contractar a alienação de território, contracta uma cousa diametralmente opposta á Carto , e que não VOL. l..'—J.ANKJRO. — 1845.

se pôde sustentar. No mesmo caso está a concessão, que se quer fazer; porque e' opposta á Crfrta ; mas eu deixo já esse campo, e a Camará decida como entender, sem com tudo deixar ci^ pedir ao Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, q-ie atlen-lando bem á letra do tractado , veja, que nella se não contém expressamente a concassão do jurv mixto, e que esta concessão pelo modo, que se estabelece no artigo vai, para assim dizer, ser odiosa para os estrangeiros, que não forem inglezes; e se a Camará entendeu, que no art. 1." não se devia fazer distincção entre £4 e 48 horas, como se quer agora estabelecer para uns uma cousa, e para outros outra? Não ha pois harmonia corn o art. 1.°, não ha mesmo razão de conveniência política. Tenho concluído; a Camará decida como entender.,

O ST. Ferrão:—Sr. Presidente, vou entrar na matéria da questão previa9 que nos occupa, opinando em favor delia, e expendendo ainda algumas idéas, com quanto pelo meu illustre amigo o Sr. Rebello Cabral, tenha já sido dito quanto, a meu*1 ver, é mais que sufficiente para convencer da procedência da sua proposta.

Eu não me acho constituído n'urna posição especial , como disse a seu respeito o nobre Deputado, e por isso entro livremente na questão, e simplesmente para apresentar os fundamentos da mi» nhã convicção, louvando muito os desejos, e as intenções do Governo, c da illustre Commissâo era quererem beneficiar os estrangeiros, quanto é possível, no nosso Paiz.

Mas, Sr. Presidente, esta questão previa —se nos podemos ou não, etn vista das disposições da Carla conceder um jury mixto aor estrangeiros = parece-me ser uma questão importante; -(apoiados) porque entendo, que urna das cousas, em que devemos ser nimiamente seguros e zelosos, é em fazer ou não participantes os estrangeiro* dos nossos di-reilos políticos; (apoiados) e esta questão é tanto mais importante, quanto se tracta de uma naçào pequena para uma nação poderosa, (apoiados) Feira uma nação poderosa pôde mesmo ser de conveniência política tornar participantes dos seus direitos políticos os súbditos de outras nações; porque pouco ou nada pôde recear dessas concessões, e antes pôde assim estabelecer uma fusão, que conduza a uma preponderância universal ; mas nós.não estamos nesse caso; tudo e, e seráseuipre pouco para conservarmos illesa a nossa independência.

O jury rnixlo digo eu, que seoppo em ú Carta Constitucional , e estimarei, que o que vou expor, para demostrar esta proposição seja destruído pelo nobre Relator da Commissâo, que se segue a fallar sobre o objecto.

O art. 145.* diz assim, t» A inviolabilidade dos direitos civis, políticos dos cidadãos por lugueies : .. .» logo não ha direitos políticos para estrangeiros, o nem é necessário, que a Carta diga, que os estrangeiros não gosam de direitos políticos; porque ha axiomas de tal ordem , que se não podem pôr em duvida um r«ó instante, e este é um delles. Súbditos, que não são desta sociedade não podem participar dos nossos direitos políticos; gosum sim de todos os direitos civis estabelecidos por direita das gentes; direitos políticos não. (apoiados)

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cidadãos acliv&st que podem votar nasa&sembléas primarias; e é também por isso , que no a r t. SSl." do-código penal francês, se estabelece, que ninguém pôde exercer asfuncções de jurado, senão gosu tanto dos direitos civis corno dos direi-tos políticos; e consequentemente , diz

O mesmo art. 14a.0 nos

Ora o jury mixto, e um jury particular•", q-«e se affasla das regras geraes de direito ; por privilegio de pessoas, e nãa de cousas; e que pesa sobre os nacionaes com muita desigualdade, porque estes lem por elle de serjulgados nos crimes particulares^ eonio diz o artigo do projecto ; nos crimes, ern que os nacionaes forem partes ; e á escolha dos mesmos estrangeiros , que certamente nào deixaram de recorrer ao jury mixto , quando presentirem, que elfe lhes será mais favorável. Nem podemos para coho-Restar tão exorbitante privilegio argumentar com os traetados; porque a intelligencia dos tractados, quando não são expressos sobre o objecto, e como a de qualquer -lei ou contracto, que não podem nunca ser interpretados de maneira , que dessa interpretação resulte algum absurdo; e em política é absurdo tudo , o que e' impossível politicamente, e tal seria a estipulação de alguma parte de soberania , na communícaçào de direitos, que pretenccm aos Poderes Políticos, Judiciário, Legislativo, Executivo, oo Moderador.

Mas nos trâctados, não se estipulou cousa alguma a simithaiHe respeito, nem podia &er estipulada sem o concurso da% Cofies Geraes, devidamente au-ctorisadas, pela mesma razão , que aX^iirta no at\. 75.° § 8.°,'exige esse concurso para a cessão de alguma parle de território.

Sr. Presidente, ainda não lia dois dias, antes de liontem, na outra Camará, tão ciosos gê mostraram os Digo« Fures de fazerem participantes os estrangeiros dos direitos políticos, que votaram, que o-s estrangeiros naturaliiados, que segundo o arl» 7." § 4»." da Carta, são cidadãos portuguezes, nào po« dessem ser Pares, islo e , não pode&sem participar do Poder Legislativo, nem do Poder Judicial, porque a Camará dos Poros, também segando a Carta, e uos casos, que por e! J a Uie sào reservados, e' Poder Judiciário. (Unia voz: — Isso e outra cousa.) E outra cousa! Ainda é mais, pois que a votação, a que me refiro, restringiu direitos de estrangeiros, que são cidadãos portuguezes por virtude de sua na-turalisaçâo.

Sr. Presidente, não são só os artigos da Carla, que citei, os que provam a favor da questão previa, outros muitos podem ainda adduzir-se no mesmo sentido, como por exemplo, o art. 8.° § 7.* aonde se determina, que perdem os Direitos de Cidadãos Portuguezes, os que' se naturalizarem em paiz estrangeiro, pois que d'aqui se conclue, que os estrnngei-SESSAO N.° 8.

ros nfio gosan* desses direitos^ fatio dos politiseos^ de que visivelmente tracta este artigo, como por exemplo, ainda e muito particu!artnetK,e o art 118." sonde se diz—que o Poder Judiciário se compõem de juizes e de jurados; pois se o ser jurado., é participar das atlribuições de um Poder Político do Estado-, o ser membro- desse poder repugna com aqua-lída-de de estrangeiros. Sr. Presidente, se esta rns* titaição do jury mixto não fosse tão contraria aos mais efemeritares principios de direito publico e das g-entes, ha rmiilo que ella teria sido adoptada por Eu-uítas nações, que tem á porfia concedido privilégios aos estrangeiros; mas essa disposição não existe senão na Inglaterra, e os motivos, por que alti existe repellern a sua admissão entre nós. O J. CId Maier^ qire e' de todos, os que consultei, o que tra-eto-u rnaiã rninuciosaiHentte esta, matéria, demonstrou da maneira a roais evidente, quanto a miro, que se-miíbante instituição em Inglaterra é inteiramente po-Htica, que n>ão e de v rd a a favor ou protecção dos Monarehas irtgle/.e> para com os estrangeiros; mas que tem origem na alia política dos mesmos Monar-ehas na sustentação do seu poder, relativamente á união da Escócia com a Inglaterra. Sc se attender, diz este author, a que foi Eduardo l.° quem creou o jury, e Eduardo 2.° quem o restabeleceu; ás dis-senções, que houveram durante esses reinados com a Escócia, ás medidas sagazes, que se empregaram para a fusão das deras naçòe», e em fim, a que exceptuaram do jury mixto os crimes de alta traição, para não se cornprometter a segurança do Estado, evitartdo-se, que as tentativas de revolta fossem assim julgadas; se verá facilmente, que esta medida, é urna das muitas de política ingfeza, e nem faça objecção o ser geral para todos os estrangeiros, por que por tvraa parte era preciso não o {fender os esco-cezes ainda muito afferrados á sua independência, e por outra parte nãooffender os> ingtezes muito ciosos da comtnunicaçâo dos seu» privilégios ; c não faça objecção também o subsistir ha séculos o jury mixto em Inglaterra, depois da reunião da Escócia, pors. e bem sabido a difficuldade com que nalngla-^efrfc *e tmYiíain ^ ^ TS^ííí&raTf*

Sr. Presidenie, seg-undo Blachstone, Rey, Maier, c outros, o jury misto em Inglaterra é para todos os estrangeiros sem distincção; pois lá não ha questão de reciprocidade a este respeito, e assim a lei não pôde offerccer alli difficuldade alguma na sua execução. Mas transportada esta instituição para o nosso Paiz, somente com fundamento na reciprocidade, e não existindo a mesma instituição senão na Inglaterra, segue-se, que nós não poderemos, corno fazemos no artigo, exceptuar mais crimes, do que os que são exceptuados na Inglaterra ; e não poderemos chamar, indistinctamente a ser jurados todoa os estrangeiros nas causas dos inglezes. E sobre este ponto peço eu especialmente a attenção da Camará. Que direito temoe nés para obrigar a ser jura-

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dos nas Causas dos inglezes- o francez, o allemão, o hespanhol, o ottomano, se eiles quando _accusados, não tem direito a ser julgados pela mesma forma ? Que direito poderemos ter para desvia-los assim de suas casas, de seus negócios, de seus divertimentos, dos fins ou objectos a que vem ao nosso Paiz ? Poderemos i m pôr-lhes sem compensação alguma obrigação, que se considere muito pezada entre nós, pois que se tem corno privilegio a isenção de ser jurado! Teremos nós direito a impor-lhes as multas marcadas na Reforma Judiciaria, comrnutadas pela prisão, a 1^000 rs. por dia, se as não satisfizerem, nos casos de não comparecerem nas audiências do julgamento! Pôde isto ser l Eu entendo, que não; e que nem é justo, que participem dos incommo-dos provenientes desta lei, aquelles que não podem participar também, dos benefícios d'ella. E tanto mais, que eu tenho por muito'duvidoso, o que seja este jury mixto em Inglaterra, pois apparece uma notável differença a este respeito, no que escreveu Dupin, em um dos seus tractados, que tenho presente, pois descreve esse jury mixto, como composto de metade de inglezes, e metade de estrangeiros, da mesma nação a que pertence o aecusadó, e istocorn referencia a uma consulta official transmittida pelo governo iugiez ao governo frasvcez por occasião de um processo, que em França correu contra os inglezes, Wilson, Bruce, e Hutchinson. Consulta que, diz elle, se acha impressa juntamente com este pro-cesão, 2.a edição, a p. 212. Ora assim entendido, e applicado o ju-ry mixto, então não resulta inconveniente algum da clausula de reciprocidade, que se encontra no artigo do projecto, pondo de parte a inconífcitucio-nalidcde da medida; mas do modo que está no mesuro artigo, obrigando-se estrangei* ros a ser jurados nascausas crimes de indivíduos de outras nações, não é possível. . , „ (apoiados)

Deu occasião a esta consulta o seguinte: os referidos aeeusados, inglezes, disseram aos seus juizes •=. Os francezes tem direito a ser julgados por um jury mixto em Inglaterra; nós podíamos por tanto a titulo de reciprocidade invocar um jury composto rnelade de inglezes, e metade de francezes ; renunciamos porém a esse favor, e só pretondefiíoã, que sç tome terrno 'ou protesto desta nossa declaração, a fnn de que bera se entenda, que nós não desejamos. estabelecer com esta nossa renuncia um precedente, que prejudique qualquer de nossos compatriotas, que por ventura queira invocar aquella reciprocidade. = Este allegado, ou requ&rimento, que afinal foi desaltendido deu comludo logar a uma correspondência de governo a governo, e etii resultado a consulta, a que me referi (Utnavo*:—Assim se entende, isso é defeito de redacção no artigo)

Não tr>e parece exacto o que acabo de ouvir; dizer-se, que o jury será composto de estrangeiros simplesmente, ou dizer-se, que o será de estrangeiros da mesma nação do aecusadó; é differença de doutrina, e não' de redacção, (apoiados) Resumindo portanto concluo, que voto pela questão prévia, porque considero direito publico o exercício de jurado, de que não podem gosar os estrangeiros; e porque sendo esse direito também uma obrigação, não pôde esta ser imposta a indivíduos, que não são súbditos portuguezes, e que nem ao menos, como está no projecto, gosam do direito de ser julgados do mesmo modo.

SESSÃO N.° 8.

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únicos nrligos da Carla, ern que o illustre Auctor da questão previa se fundou, foram os art.es l J 8, 144, e 145, § 16; mas aquellc, longo de o favorecer, é-lhe inteiramente contratio, como já mostramos ; tanto o Decreto de 16 de Maio de 1832, como as subsequentes Reformas Judiciarias, podiam ter chamado os estrangeiros a jurados em alguns casos, e porque o não fizeram, o fazemos agora, e podemos faze-lo com toda a liberdade, e sem a menor inconstilucionalidade. Oart. 144 não sei -a que vem, nem para que se citou, porque não falia em jurados, nem em cousa que com elles se pareça, e o argumento,* que se faz com o § 16 do art. 14-5 labora n'uma equivocação, e é manifestamente in-concludente. Não creamos, nem queremos crear um juizo especial : ao contrario queremos acabar um juízo não só especial, mas especialissimo, qual o das conservatórias, (apoiados) e polo projecto trazemos os estrangeiros para o foro eornmurn, P geral, para ajurisdicção dos nossos Juizes de Primeira Instancia, (apoiados) e se lhe damos uma garantia especial é unicamente para os colloearrnos naquella posição de igualdade em que o meu particular amigo, o Sr. Ferrão, disse que devism estar, como logo mostrarei respondendo-lhe. Pretende-se que o jurv miccf-o vem a ser um juizo de Co w missão, é sem o inenor fundamento ; porque os jurados estrangeiros hão de ficar, e não podem deixar de estar sujeitos ás nossas leis geraes sobre o processo, hão de ser escolhidos d'entre muitos, hão de ser tirados á sorte, hão de poder sor recusados, e assim, antes de apurados, não pôde haver certeza dequaes serão os que hão de julgar. O nobre Deputado, a quem tenho procurado responder, accrescentou também que, além dos citados artigos da Carta, mui f os outros corroboravam a sua opinião; noas não os conheço para poder apreciar os argumentos, que delles se possam deduzir, e só por isso aqui direi, que tal methodo de argumentar não e de certo o melhor, nem o mais próprio para convencer. Pôde ser que haja algum outro artigo na Carta de que se deduza

algum aro-urnento claro, e terminante contra esta

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instituição, e que seja tão forte, que me taça mudar de opinião, e neste caso e' até pouca caridade elitista não se apresentar com toda a clareza. (O Sr. Rebello Cabral:— Peço a palavra.)

O illustre Deputado, o Sr. Ferrão, também entendeu que o jury mixlo era contrario ao § 1Q do art. 145, que diz que a lei será igual para todos, f pi cr proteja, quer castigue, mas S. Es.a, que tão Detidamente estudou a matéria, e que mostrou uma leitura profunda e reflectida das obras, que melhor íraclam delia, de cerlo neí/as havia de achar con-cordemente que a razão porque semilhante jury se ^^^J^>^^f'^ J^yj^jíf£i roJJncar os estrangeiros em posição igual aos nacionaes, porque sendo nacíonaes todos os jurados, ao menos em muitos casos, haviam propender naturalmente antes para o&eucona* patriota, do que para um estranho, e é conveniente contrabalançar ao menos qualquer parcialidade nacional, que possa haver.

Tenho-me restringido, como me propuz, á questão previa, e concluo votando contra ella, eaccres-centando unicamente que a razão a que esto meu nobre amigo altribuiu a origem de semilhanle jury é pelo menos muito duvidosa, porque os insiezes assignarn-lhe outra, e o próprio Mnier, que. S. Ex.ri SESSÃO N.° 8.

citou, diz claramente, no tom. Q,°, pag. 212, que se ignora a verdadeira causa desla instituição.

OSr. Silva Cabral: — Sr. Presidente, quasi que era desnecessário fnllar nei questão, depois do que acaba de expor o meu illuslre amigo o Sr. Situas ; mas já que pedi a palavra, e ainda que eu não tivesse a honra de entrar na confecção deste projecto, visto que a esse tempo não pertencia a Com-missão de Legislação, ainda que na verdade eu me não desse a meditar nas suas differentes provisões, sendo apenas neste log«r, que vi o projecto para as passar pelos olhos, e reflectir algum tanto nos pontos em questão, comtudo não posso deixar de aventurar algumas das reflexões, que me suscitou a leitura do artigo, e ainda mais aquelfas, que expoze-ram os illustre* impugnadores da doutrina do mesmo artigo, e ern especial da questão previa, que é justamente aquella que deve particularmente occu-par a Camará na actualidade.

Sr. Presidente, a queslâo*é como se tem muito bem dito — «se ojury,mixto nos termos em que está no projecto, e contrario á Carla Constitucional. » O ilbiftre Aulbor desta questão previa, quiz defender, que a concessão do jury niixto, era na realidade contraria á Carta Constitucional, e para o demonstrar serviu-se da disposição do art. 145.° no § 16.° da mesma Carta Constitucional aonde se determina, como já se disse, — que á excepção daquellas causas, que por sua natureza pertencem a juizes es«-pecia^es na conformidade da lei, não possa haver fôio especial, ou foro privilegiado, nem também cornmis-sôes especiaes. — Ora está claro á primeira viita, que não foi nem da intenção daCommissão, nem da intenção do Governo, nem o será lambem da Camará o considerar a provisão do "artigo com um foro especial, ou como uma commissão especial: porque se o pensamento do projecto tendia manifestamente a destruir esse foro privilegiado, está claro, que nern o Governo ncrn, a Commissão podia deixar de ir conforme com este mesmo pensamento. Porlanto o que aqui se quiz estabelecer, foi uma cousa inteiramente contraria. E em verdade, Sr. Presidente, como po-.demos nós julgar, que seja foro privilegiado, quando nós dizemos que o juiz natural, o mesmo que está estabelecido pela lei, seja justamente aquelle que applique a lei ao facto? Cessou portanto todo o privilegio do foro, porque senão diz de maneira alguma (como acontece, e por causa publica, a respeito dos militares) que para estns pessoas haja tal privilegio; pelo contrario diz: — o juiz que ecommuin em qualquer das Comarcas, o juiz que está estabelecido na Comarca seja aquelle, que julgue estas pessoas — logo nino-uem poderá dizer, que seja juiz privilegiado. Também não existem com missões especiaes. Pois existem commis&òes especiaes, quando nós vamos es-ía6eféccr um moaò aã jiub-ar&ranr cr c^oy^fdi^yy ^ rados —quando nós dizemos, haverá uma pauta'de jurados, a qual, com quanlo constituída desla ouda-quella maneira, não é senão para se escolherem os juizes que hão de julgar o facto] De cerlo, que se islo é commissão especial, então todos os jurados são coramissòes especiaes; porque islo é exactamente o mesmo jurado; a forma de o constituir, é que é inteiramente differenle.

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Sr. Presidente, sobre este ponto, e que eu entendo, que a questão podia tomar alguma gravidade. Se por ventura o illustre Author da proposta podes&e demonstrar, que o jurado era um cargo civil ou político, eu dizia — tem muita razão. Pois eu vou demonstrar, que não é, e de uma maneira tão clara, que não lhe ha de saber dar resposta. Sr. Presidente, — «todo o cidadão (diz o § 13.°) pôde ser adrnitti-do aos cargos públicos, civis, políticos ou militares, sem outra differença, que não seja a dos seus talentos e virtudes» — Logo aquelle que não é cidadão portuguez, não pôde ser adinillido; portanto o estrangeiro não o pôde ser: e assim se se demonstrasse que o ser jurado, no caso dado, era exactamente um cargo publico, civil ou militar, tinha-se concluído este ponto. Mas effeclivamente demonstrou-se isto ? De maneira nenhuma, eu principio neste ponto, por ler o código commercial a respeito das qualidades precisas para ser jurado; é o art. 1039.° e 1014.° (len-os) Ora, Sr. Presidente, vejamos o que temos estabelecido a respeito dos jurados eiveis; é aquillo que acaba de dizer o meu illuitre amigo o Sr. Si-rnas. O art. 118.° da Carta diz de um modo muito expresso e claro, que o Poder Judicial é independente, e será composto de juizes e jurados nos casos, e pelo modo que os códigos declararem. E qual é o código que regula neste ponto as habilitações dos jurados, e o modo porque hão de ter logar ? Hoje e a Reforma Judicial no art. 16£.0, que diz (leu) logo, é evidente, que quem deu a qualificação neste ponto aos jurados foi uma lei que pôde ser revogada por aquella, que estamos fazendo. Se fosse a Carta que dissesse, que seriam somente jurados os que tivessem voto nasassembléas primarias, então era isso um artigo constitucional, que só podia ser revogado de uma maneira constitucional; mas a Carta remetle-se para uma lei; e a lei que determina essa qualificação; logo, outra lei pôde altera-la, e o Corpo"Legislativo pôde estabelecer outras qualificações, como bem entender.

Sr. Presidente, lem-se manifestamente confundido os direitos políticos com os Poderes Políticos; e neste ponto lambem contínua o sofisma do argumento do illustre Auctor da questão previa. Uma cousa e, neste ponto, direito político, e outra Poder Polilico. O estrangeiro não pôde, em regra, ser membro de um Poder Político do Estado; e nós temos todos os artigos da Carla expressissimos a esse respeito : ternos, por exemplo, o art. 68 § 2.° que diz, que os estrangeiros naturalisados não podem ser Deputados, o art. 89.°, que diz, que os estrangeiros não podem succeder na Coroa; o 106.° que diz, que nenhum estrangeiro naturalisado poderá ser Ministro d'Estado; temos o art. 108.°, que diz , que nenhum estrangeiro naturalisado poderá ser Conselheiro d'Estado. Mas eu pergunto á Camará, e em especial aos Srs. Deputados, que impugnam o artigo, se ha na Carta algum artigo, que diga, que o estrangeiro não pôde ser jurado? Não o diz ; e por consequência não se pôde argumentar com a Carta para este effeito.

Quando se tracta d'uin direito político, como e de certo a capacidade activa e passiva eleitoral , diz a Carta: — toro voto nestas assembleas os cidadãos Porluguezes, que estão no goso de seus direitos políticos, e os estrangeiros naturalisados. Ora já se vê, que do exercício deste direito político ma-VOL. ].°—JANEIRO—-1845.

nifestamenle se excluiu os estrangeiros; mas, por» que os excluiu neste caso, lemos nós auctoridade para tirar a illação geral de que estão excluídos para todos os casos ? E será o exercício de jurado um direito político, ou um direito civil? Elle dÍ2 relação, neste caso dado, ao exercício dos direitos, que tocam corn a segurança ; e esse pôde considerar-se direito individual, direito, que deve ser commum a todos; porque, não só para os Portu-guezes, mas para todos os que vem residir no nosso Paiz, existe o direito de fazerem dessa segurança publica.

Sr. Presidente, nós já temos alguma determinação a respeito dos estrangeiros, neste ponto, pelo lado administrativo ; porque na lei da decima, quando se tracla de recursos delles, lá se vão buscar para louvados, e para julgarem desse mesmo facto administrativo, os estrangeiros. Ternos já, portanto, uma regra estabelecida a este respeito. Todavia eu acho bastante differença entro a importância d'uma e d'outra cousa, porque acolá tracla-se de determinar a quantidade d'um tributo, e aqui tracta-se do maior bem, que e a vida, e a honra.

Em conclusão, parece-me, que a questão previa não pôde ser approvada; parece-me, que a Camará não pede dizer, que a doutrina estabelecida no ar-tigo e' contraria á Ca.rta ; porque á lei compete estabelecer as qualificações para os jurados e o modo de constituir o jury.

O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros: — Creio, que tinha eu muita razão, quando pedi li-cenç.a para adjudicar esta questão aos Srs. jurisconsultos, porque tem sido muito bem tractada, na minha humilde opinião, de um e d'outro lado. Mas como no decurso da discussão se tem alludido ao executivo, ao modo de fazer traclados, e muito directamente a uma tal ou qual infracção da Carta, era necessário, que eu, por parte do Governo, dissesse alguma cousa, posto que, quando se fez o tractado a que se allude , ainda eu não tinha a honra de pertencer á Administração. É necessário demonstrar, por parte do Governo, que este não leve a menor intenção de ferir a Carta em nenhutti de seus pontos: elle seria muitíssimo censurável, se cahisse n'uma falta dessa natureza, que, na minha opinião e de toda a Administração de que sou órgão, e' a falta mais criminosa, que se pôde com-metter.

Não ha duvida, que nós temos levado as nossas ide'as constitucionaes muitas vezes ao excesso: por exemplo, quando se traclou de naturalisados ou não naturalisados, nós pozemo-nos ria vanguarda de todas as nações, estabelecendo rcslricções, que quasi nenhuma estabeleceu , apesar de serem cons-lijucionaes ha uns poucos dn séculos. Nós abjurámos, por exemplo, todos os Porluguezes, que se naturalisam n'outro paiz; e a Inglaterra, que pôde ser nossa mestra em artigo de liberdade, deixa, que o inglez se naturalise em quantas partes quizer, e desde que pôc o pé' outra vez em golo inglez e logo reconhecido como inglez , sugeito ás leis como in-glèz, e pôde entrar nos cargos públicos como in-

Diz-se: ninguém poderá pronunciar sobre a existência do faclo , que não seja Português :—e nós temos estrangeiros por esse mundo deChristo a julgar contendas entre Porluguezes; porque temos con-

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PofltiguezeSj que são realmente de nação estrangeira , e esses lêem auetoridade do julgar. Então , e necessário tomarmos já uma providencia a esse respeito: o Cônsul de Trieste , cTOdessa, ou de qualquer outra terra, se lá se tractar uma questão entre dous Portuguezes, não haja de decidir do seu direito. Trago isto para dizer, que se quizennos »er tão rigorosos, e levar o principio tão longe devemos já principiar por decretar, que ero parle ne-nehuma haverá Cônsul que não seja portuguez. Mas não me perece, que seja isso mais liberal: o mais liberal, entendo eu, que é aquillo, que dá mais garantias.

E não se diga que nós, estabelecendo o jury misto, vamos fazer violência aos portuguezes, que podendo ser sujeitos a arbítrios todos portuguezes, nas quest,ões corn estrangeiros , vão ser sujeitos a arbítrios portuguezes, e estrangeiros. Para que se faz isto? Para dar tnais garantias aos portuguezes, que estão ausentes: e ninguém dirá, qne os ausentes não precisem de mais protecção que os que estão noPaiz»—- Se nós concedemos o jury mixto aos inglezes, é porque elles o concedem ao portuguezes ; e creio que ninguém tomará isto por umaoffensa feita a Portugal, será antes tomado cornou m a condição em favor dos porluguezes. Neste caso entendo eu, que nós podemos estabelecer o art.° tal qual filie está, e devemos votar contra a questão previa. Entendo, que não devo também ser muito extenso para que se n&o diga, que este negocio e eterno, e que se quer faier eterno de propósito; não e esse o empenho do Governo, nem também o da maioria, que tem muitos objectos de utilidade publica de que tractar. Ora, neste presupposto eu di-fei, que não houve aqui offensa alguma da Carta. A Carta, ninguém dirá, que quiz infringir os tra-ctados que estavam feitos; ninguém poderá asseverar, que tal fosse a mente do Legislador, e eu não sei se ha mesmo alguma cousa escripto , e expresso que resalva esle ponto importantíssimo : por consequência se a Carta não oíTendeu os tractados vigentes, como se pôde dizer, que inflinge a Carta quem troca «ma clausula por outra, quem troca os juizes conservadores pelo jury mixto? Pela Carta nós não podemos priaciiuiir de cumprir 09 tractados ; segundo o tractado com a Inglaterra r>ós éramos obrigados a ter os juiaes conservadores; quem tolhe ao Governo o direito de annullar esta opprobriosa condição, dando por ella outra, que quando se podesse julgar de privilegio, (o que me parece q»e posso negar) não é cousa nenhuma em oomparaçlo daquella ? Portanto o direito que exi&-tia para &e sustentar nquelt» clausula , passou para» s» frusterttsr esta, «eu enlervdo, que a Nação ganhará muito neste melhodo de processo par» com os estrangeiros.

Ora, Sr. Presidente, também não posso deixar tie unir os meus votos, e declarar a um forni idade da minha opinião, com a dos i Ilustres Oradores que me precederam , tanlo o illustre Deputado o-Sr. Si mas-, corno o Sr. St! vá Cabral, quando se referiam ao § 16 éo a*t. 14o da Carla, o qual é tnuilo expresso do lado das doutrinas, que nós sustenta t»os , e «iu>Í40 coRtr-aprodueen-les para sustentar a opinião do illustre Deputado o Sr. Rebello Cabral-: porque àh o artigo — qwe á excepção dag estusas-, que por sua natureza pertencem a jyi?es SESSÃO N.° '8.

particulares, na conformidade das Jeis, não haverá foro privilegiado. — Ora, que se faz aqui? Faz-se ucna lei pela qual se ha de regular o processo das causas com estrangeiros: o que se tem feito a respeito de jurados? São tudo leis, esta e mais tuna lei: pôde ser unia modificação de outras, i«as nunca se pôde dizer, que é umr modificação da Carta Constitucional. Persuado-me portanto, que o Governo está justificado, e que não offendeu a Carta nem venialmente.

O Sr. Silva e Cunha:—Requeiro a V. Ex.a, que se digne consultar a Camará, sobre se a matéria da questão previa está discutida.

Rcsolveu-sc affirmativamsnte, foi logo rejeitada a questão previa.

E continuando a discussão sobre o ar t 4.°. disse O Sr. Rebello Cabral:—Eu respeito a decisão da Camará , e estimei que a questão fosse algum tanto elucidada, com quanto as minhas duvidas só em pequena parte cessassem, com quanto subsista o argurnenlo principal, que foi í Iludido, e destramente illudido pelo illustre Relator daCommissão; mas deixando esse campo porque eu tinha declarado, que. entregava a decisão á Camará, e só quando S. Ex.a me provocou a declarar, quaes eram os artigos a que me referia, quando na proposta disserte outros:r=:e que já tinha declarado durante a discussão, que parece não foi ouvida pelo meu illustre Amigo, é que pedi a palavra para os apresentar, e podia agora ligeiramente faze-lo, eu voy á questão da redacção, porque também entendo, que se o artigo passar tal qual está, dará logar a immensas duvidas. Se, para assim dizer, quizesse fazer guerra á lei, deixava-a passar como se acha, porque na execução não teria cumprimento: por exemplo, na hypothese do jury ser composto de nove membros, pergunto ao illuslre Deputado, corno se havia executar a lei, haviam ser cinco na-cionaes, e quatro estrangeiros, ou como? Fora disto , eu approvaria n redacção como se acha, se não entendes.se, que os estrangeiros, de que aqui se tracla, devem ser da nação a que pertencer o accusado, e não outros estrangeiros a quem não se concede o jury rnixto, e por consequência a quem &e não deve impor »m encargo tão pesado como o de ger jurado. Em consequência disto, que exponho ligeiramente, porque lambem sou daquelles, que não querem elernisar este projecto de lei, niando p&ra a Mesa uma tmenda ao artigo, (leu)

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na terra onde houver de ser julgado o accusado, e este for de paiz onde igual concessão se faça aos portuguezes.— Rebello CabraL

O Sr. Simas: —-A Coímnissão approva a emenda d'acordo mesmo com o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, que lambem convém n'ella. Quanto á redacção, eu. não entro nVssa questão, entretanto devo declarar á Camará, quê não julgando imperfeita nem errada a redacção do artigo, pelas reflexões, que fez o Sr. Miranda; comtudo eu reconheço que ha outros pontos, por exemplo onde se diz u se assim se poder constituir o jury na terra onde houver de ser julgado » cuja redacção não está clara , e onde eu vejo alguma ambiguidade. Eu peço á Camará, que se houver de appro-var o artigo, o approve salva a redacção.

foi admittida á discussão a emenda.

O Sr. Ferrão: — Sr. Presidente, levanto-me para sustentar a emenda do Sr. João .Rebello, mas sem a modificação, de que se acaba de fallar.—-Uma das ponderações, que eu fiz para demonstrar a impossibilidade da medida.proposta foi o nenhum direito, que nós tínhamos de obrigar os súbditos das outras nações a serem jurados, porque não podem ser obrigados ao exercício de uni direito político, que só deve ser dado aos nacionaes.

Em Inglaterra o jury mixlo, e' pcrmittido indis-tinctatnente a todos os estrangeiros, seja de que nação forem : e por isso tambern todos os estrangeiros indislinclamente podetn ser chamados á composição desse jury : mas, nos termos do artigo, em que semilhante favor se concede, somente quando na nação, a que pertencer o accusado, houver se-mílhante instituição, não e possível, nem justo forçar todos os estrangeiros a ser jurados, isto é, obriga-los a prestar um serviço, a exercer um encargo exclusivamente em proveito dos ingíezes. Por tanto ou havemos de tornar o favor geral, sem curarmos de reciprocidade, e ser a este respeito tão generosos, como são os inglezesj oií restringir os jurados aos coterraneos dos accusados, que suppor-tem a obrigação, cohone&lad» com a possibilidade de gosarem da correspondente vantagem em igualdade de circumsianciasi Como votei pela questão pre'via , escolho de dois rnales^o menor, e pôs isso me inclino a que se approv* a este respeito a emenda do Sr. Rebello Cabral.

O Sr. Mello e Carvalho:-— Quando neste projecto se estabeleu o |ury misto foi para dar uma exacta reciprocidade no nosso Paiz aos inglezes, como a qjue se dá em InglatefFa aos súbditos por-tuguezes. Er»'Inglaterra o jury mixto é composto de todos os estrangeiros residentes no logar aonde o accusado deve ser julgado, e eu desejaria que igualmente aqui entre nós se praticasse exactamente o mesmo que lá se está fazendo ; porque a isto é que se chama verdadeira reciprocidade.

O jury roixlo, ou como lhe chamam — medietale Hngucs — tem mslat e* l e n ç ao do que sé lhe deli quando foi estabelecido; porque o ju>ry mixto foi crcado simplesmente para as cansas Gommerciaes, e só depois, e que se estendeu ás causas crimes. Estabelecida a reciprocidade como está, e foi o pensamento do tractado, parece-me fora de toda a duvida, que convirá antes o praticar-se ó mesmo que em Inglaterra se está fazefido ^.porquê do contrario haverá muitas terias,: aoiicte não haj4 numero SESSÃO N.° 8.

de estrangeiros da Nação do accusado, e lerão eftlâó de ser julgadds sem intervenção do jury mixto, pó» dendo assim pretextar-se â necessidade dá persistência das conservatórias.

Mas, Sr. Presidente, Si Ex.a o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros acha-se presente* ê élle dirá se acaso ha algum erabaraçoj ou se podefrios continuar com esta questão; porque parece-me, que nos temos adiantado a fallar em couáas, que não serão as mais próprias para este logar, será algum comprometimento* que à prudência aconselha, que se evite. Estabelecida ã máxima de que todo o estado soberano e independente dê todo e qualquer outro estado no exercício do Poder Judicial, não levemos as cousas tão longe, que nos desviemos do caminho da verdadeira política, a qUal rrSo se se* para das leis eternas da justiça, que respeita a li* berdade, a propriedade^ á segurança e os direitos d'outrern quer seja nacional, quer seja èatrangc-iro, observando-se escrupulosamente as fdrrnulas tutelares, que melhor Os podem assegurai1.

Também não e este o logar próprio para gastarmos tempo em interpretações deste ou qualquer outro tractado ; todos nós sabemos como podem e de-vern cilas fazer^se, quaudo alguma sua disposição for obscura ou ambígua ; por tanto pdrece-tne, que seria mais conveniente não s*i trãetar desta matéria, deixando ficar o artigo como está* Voto por tanto pelo nrtigo, como está, e féjeito a emendai; entretanto a Commissão, com o seu sôber, proporá o que tiver por nláis justo".

O Sr. Rebello Cabral; —• O illustre Deputado, quê acaba de fallar, impugnou a emenda só erfi quanto á parte relativa aos estrangeiros pertencentes á nação do accusado, mas nada disse sobre o numero dos jurados; e mesmo na parte dos estrangeiros nada podia dizer, que concludente fosse eom a alteração, que proponho, entendo, que não se contraria o tractado, antèà pelo contrario se dá talvez maior favor á respectiva nação$ e o Governo» se erttert-' desse, que se violava o tractado, não teria adoptado a emenda. A grand«ô diffiéuídadé contra o artigo é aquella, que expoz o Sr. Ferrão, pofqt>4 .tfomo hão de ser obrigados a um encargo tãcr pesado estrangeiros, que não lêem ojury mixto, e riada lêem com a questão? Seelles em tal caso não podcuí seròíbri* gados, a consequência e que não vão lá< Logo para que havemos estar a consignar uma tal disposição, tendo já a certeza de que se não ha de executar? O Legislador deve pesar todas aí circumstancias, quando legisla, e não deve estar a legislar, por assim dizer, ao vento. A emenda satisfaz tanto ao direito das genlesj como ao direito civil.

Julgando-se discutida a materiat foi logo apprô-* vada a emenda eom o &rt. 4.*

O Sr. Presidente: — Antes de pôr eto discussão o § 1.°, a Mesa vai annuntíiar áCauiaray q\uaes são os illustres Deputados, quê énteodeu devei* nomear para as"Commissões*, que ficaram para pot ella ser eleitas.

São as seguintes :

Commissão Diplomática,

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Os Srs. José Feíiciano de Castilho.

Marcos Pinto Soares Vaz Preto. António Emilio Corrêa de Sá Brandão. Barão de Chancelleiros.

Commissâo do Ultramar. Os Srs. João da Costa Carvalho.

Fredrico de Azevedo Faro e Noronha.

Luiz Vicente d'Affonseca.

José' Ignacio de Andrade Nery.

Cândido José de Moraes.

António Bernardo da Silva Cabral.

Faustino Gualberto Lopes.

Commissâo d'Agricultura. Os Srs, João Bernardo de Sousa.

Francisco Corrêa de Mendonça,

João Elias.

Pereira Rebello.

José Avelino da Silva e Malta,

José Maria Grande.

Pessanha.

Commissâo Especial dos Pinhos. Os Srs. Pereira de Magalhães. Silva e Cunha. Jeronymo Dias de Azevedo. Agostinho Albarro da Silveira Pinto. Teixeira de Moraes. Coelho de Campos. Dias e Sousa. Fonseca Magalhães. Silva -Cabral.

Commissâo da revisão da JLei Eleitoral. Os Srs. António José d'Avila.

João Baptista de Almeida Garrelt. Ribeiro Vieira de Castro. Quesado Villas-Boas. Carlos Bento da Silva. Augusto Xavier da Silva. Chrispiniano.

Commissâo do Regimento da, Camará. Os Srs. João RebeHo da Costa Cabral. Joaquim José da Costa e Simas. António Vicente Peixoto. António José d'Avila. José Manoel Botelho.

Commissâo de Petições-, Os Srs. António Alves Martins. Paes Villas-Boas. Lucas de Aguiar. Abreu Casleíio Branco. Malafaia. Ayres de Seixas. Risques.

Commissâo de Saúde Publica. Os Srs. Beirão.

José Jgnacio d'Albuquerque.

José Maria Grande.

João Bernardo de Sousa.

Luiz Vicente d'Aífonseca,

Agostinho Albano da Silveira Pinto.

Alheira.

Commissâo d'Estatística^ Os Sr?. Silva Lopes, Pessanha. Alheira. Chrispiniauo.

António Dias de Azevedo. D. João de Azevedo, SESSÃO N.° 8.

Cardoso Braga.

Commissâo de Misericórdias. Os Srs. Fanstino da Gama.

Felix Pereira de Magalhães. Silva Lopes. Cardoso Castel-Branco. Annes de Carvalho. Moura Coutinho. Commissâo para rever os projectos do Sr. Silvestre

Pinheiro.

Os Srs. Mousinho d'Albuquerque. Silva Lopes. Felgueiras. Vasconcellos e Sá. Fonseca Magalhães, José Maria Grande, Duarte Leitão. Visconde de Campanhã. Ferrão.

Silvestre Pinheiro Ferreira. Agostinho Albano da Silveira Pinto. Rebello Cabral. Vaz Preto.

Commissâo de Foraes. Os Srs. Duarte Leitão.

José Alexandre de Campos, Ferrão. Mariz Coelho. Lopes Branco. Faro e Noronha. Simas.

Vieira de Magalhães. Pereira de Mello.

Commissâo do Código Penal Militar^ Os Srs. Silva Lopes.

Barão de Leiria. Novaes.

Vasconcellos e Sá. Dias e Sousa. Moura "Coutinho. Pereira Pinto.

+ddjunctos á mesma, Commissâo, Os Srs. Costa Carvalho.

Pedro Alexandrino. Gavião.

Pereira de Figueiredo, Pereira de Mello.

Cammissão de Contabilidade Publica, Os Sr?, Barão de Chance])eJros.

Felix Pereira de Magalhães. Agostinho Afòario cia ftVvefra Ffnío. Florido Rodrigues Pereira Ferraz. Ferrão.

Cordeiro Feio.

João Rebello da Costa Cabral. Simas.

Morato Roma.

Commissâo para rever o projecto das Penitenciarias. Os Srs. Agostinho Albano da Silveira Pinto. Mello e Carvalho. Dias e Sousa. Carlos Bento da Silva. Ferrão. Sirnas.

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O Sr. Mello e Carvalho; — Sr. Presidente, prestei attenção á leitura, e vi que para a Commissão encarregada do projecto das penitenciarias, se não tinha nomeado um illustre Deputado, que tanta parte tomou na discussão, o Sr. António Pereira dos Reis. Assim peço que S. Ex.a haja de fazer parte desta Commissão.

O Sr. Presidente: — A Mesa não podia nomear mais de nove membros, e achando igual merecimento em todos os Sr. Deputados, é claro, que não se havia de nomear a si.

O Sr. Secretario Pereira dos Reis: — A Com missão Administrativa acha-se constituída, e nomeou para seu Presidente, o que e nato delia, o Presidente desta Camará, o Sr. Bernardo Gorjão Henriques, para Relator o Sr. Secretario desta Camará, e para Thesoureiro o Sr. Bernardo Miguel de Oliveira Borges.

O Sr. Xavier da Silva: — Sr. Presidente, a admissão de um Deputado nesta Camará, é objecto que prefere a todos os outros. Eu tenho a honra de mandar para a Mesa o Diploma do Sr. Deputado por Macáo, José Lourenço da Luz: peço desculpa á Camará, de o não ter mandado ha mais tempo, porque os trabalhos de que hei sido encarregado, não me deram Ioga r o vir mais cedo á Camare.

O Sr. Presidente:—Continua a Ordern do Dia; vai entrar em discussão o

§ 1.° «Exceptuam-se pore'm do jury misto os crimes: 1.° de traição: 2.° de resistência á justiça: 3.° o do abuso e engano da credulidade, e da fé publica. «

O Sr. Rebello Cabral:—Mando para a Mesa uma emenda, ou substituição, (segundo a classificação, que se lhe der), que já mostrei ao Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros. S. Ex.a combina na maior parte delia, ma.s eu offereço-a tal qual lh'a tinha apresentado. (Leu)

Sr. Presidente, o vago deste § 1.° não pôde admit-tir-se, e se passar como está, eu entendo, que nada se consegue com esta lei. S. Ex.a o Sr. Ministro disse-me, que também combinava em que se explicasse bem qual era a disposição deste paragrapho. S. Ex.a combinou na maior parte das ide'as, que apresento na minha proposta, mas não em todas, por exemplo, a respeito dos crimes contra a religião e moral publica; e eu - não pude deixar de os consignar aqui, porque a Religião Catholica, e a do Estado, embora aos estrangeiros se permitia outra nos termos do art. 6.° da Carta, e porque no art. 145.°, § 4." se diz = t( Ninguém pôde ser perseguido por motivos de reli-tc giâo, urna ve%^ que respeite a do Estado, e não of-ufenda a moral publica. »=-Se se de'sse o caso de que urn estrangeiro mesmo catholico commettesse um crime contra a religião do Estado, e contra a moral publica, se por exemplo um inglez despedaçasse em uma procissão publica umas imagens, que são respeitadas pela Religião Catholica, ou que comrnettes-se um crime qualquer a respeito de religião, havíamos ir buscar jurados inglezes protestantes, para jul-

garem este crime? Para evitar, quanto seja possível, a repetição de casos, que já teem dado que fazer ao Governo, e aos Tribunaes, e que são muito se'rios, e' que eu offereço a minha proposta.

Leu-se logo na Mesa a seguinte

SUBSTITUIÇÃO. — § 1.° «Exceptuam-se pore'm do jury mixto os crimes: 1.° de alta traição, ou lesa magestade: Í2.° de resistências ás authoridades, havendo ferimento, ou impedindo-se a diligencia: 3.° a falsificação do sello do Estado: 4.° de fabricação, e falsificação de moedas, com curso legal, de papeis de credito publico, de notas de bancos authorisados por lei; de firmas e escriptos públicos, e de letras e notas promissórias commerciaes: 5.° os crimes contra a religião do Estado, e a rnoral publica.»—Re-bello Cabral.

O Sr. Presidente:—- A proposta, como seu illustre Author disse, e ern parte uma emenda, en'outra um additamento; mas parece-me, que é matéria tão ligada , que seria conveniente entrar tudo em discussão.

slssim se decidiu, sendo logo admiltida á discussão.

OSr.Simas:— Parece-me, que esta matéria é de muitíssima importância, principalmente no ultimo caso, que o Sr. Deputado incluiu na sua emenda, a respeito da religião; e muito mais depois, que aquel-la emenda é adoptada pelo Governo. Parecia-me pois, que para melhor andamento do negocio, fossem este paragrapho, e essa emenda, ou substituição á Commissão, sem impedimento da continuação da discussão, para ella combinar, e dar o seu parecer. Talvez na segunda feira, ou terça possa estar prompto o mesmo parecer, e assim não se demorava nada esta discussão.

O Sr. Rebello Cabral:—Ninguém pôde impugnar este requerimento, feito pelo illustre Relator da Commissão. E sempre conveniente meditar os negócios. O negocio e grave. Eu tinha-o meditado, talvez não tanto quanto devera; mas visto, que se requer, que vá á Commissão, eu concordo, que seja remeltido á Commissão, não só a minha proposta, mas também o paragrapho, continuando a discussão sobre o resto do projecto,

Retolveu-se, que fossem remettidos á Commissão, sem prejuiso de continuar a discussão no mais do pró jecto.

O Sr. Presidente: — Está a dar a hora. Eu peço aos Srs. Deputados, que venham depois d'ámanhã mais cedo; hoje abriu-se a Sessão 7 quartos d'hora, depois da hora marcada para a sua abertura. A ordem do dia para a Sessão seguinte, é a continuação da de hoje ; e se por algum incidente se adiar a que está dada, entrará em discussão o projecto dos offi-ciaes da Guarda Municipal do Porto. Está levantada a Sessão. — Eram quasi quatro horas da tarde.

O l.° REDACTOR,

J. B. CASTÃO.

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