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60 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

Proposta de lei

Artigo 1.º As contribuições, impostos directos e indirectos, e os demais rendimentos e recursos do estado constantes do mappa que faz parte da presente lei, avaliados na somma total de 28.793:249$027 réis, continuarão a ser cobrados no exercicio de 1880-1881 em conformidade com as disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado das despezas auctorisadas por lei.

Art. 2.° A contribuição predial ordinaria, extraordinaria e especial do anno civil de 1880 é fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes segundo todas as disposições da carta de lei de 9 de maio de 1878 e mais legislação em vigor, se por outra fórma não for regulada.

Art. 3.º São declaradas subsistentes no exercicio de 1880-1881 as disposições da carta de lei do 16 de abril de 1867, que alterou o artigo 3.° da lei de 30 de julho de 1860. Por esta fórma o imposto addicional para viação sobre as contribuições predial, sumptuaria, de renda de casas e industrial do anno civil de 1880, continuará a ser de 40 por cento, e o mesmo imposto no exercicio de 1880-1881 será igualmente de 40 por cento sobre a contribuição de registo, de 30 por cento sobre a decima de juros, 20 por cento sobre os direitos de mercê e sobre matriculas e cartas, e de 5 por cento sobre o imposto do pescado.

Art. 4.º Das sobras dos rendimentos, incluindo as inscripções, vencidos e vincendos dos conventos de religiosas supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861, applicará o governo no exercicio de 1880-1881 a quantia de 143:681$027 réis para occorrer a sustentação do culto e clero nas dioceses do reino, nos termos do orçamento provado.

Art. 5.° Continuarão igualmente a cobrar-se no exercicio de 1880-1881 os rendimentos do estado, que não forem arrecadados até 30 de junho de 1880, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando-se do mesmo modo o seu producto ás despezas publicas auctorisadas por lei.

Art. 6.° A dotação da junta de credito publico no exercicio de 1880-1881 é estabelecida nos rendimentos e pelo modo especificado no mappa junto a esta lei.

Art. 7.° Será entregue á junta de credito publico a totalidade da cobrança que se fizer nos districtos de Lisboa e do Porto das contribuições sem addicionaes, predial, industrial, sumptuaria e de renda de casas pertencente ao anno civil de 1880, e bem assim metade da importancia das mesmas contribuições que se cobrar nos districtos de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castello Branco, Coimbra, Evora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarem, Vianna do Castello, Villa Real e Vizeu, á excepção dos rendimentos que têem applicação especial, até se perfazer a dotação que para a mesma junta é estabelecida n'esta lei.

Art. 8.° Ficam expressamente prohibidas todas as contribuições publicas de qualquer titulo ou denominação que sejam, alem das auctorisadas por esta lei, ou por outras que forem promulgadas: as auctoridades e empregados que as exigirem incorrerão nas penas dos concussionarios.

Exceptuam-se as contribuições municipaes, as congruas dos parochos e a dos coadjuctores, e as contribuições locaes auctorisadas com applicação a quaesquer obras ou estabelecimentos de beneficencia.

Art. 9.° O governo é auctorisado a levantar por meio de letras e escriptos do thesouro as sommas necesaarias para a representação, dentro do exercicio de 1880-1881, de parte dos rendimentos publicos relativos ao mesmo exercicio, e bem assim a occorrer por essa fórma á deficiencia das receitas geraes do estado, assegurando a regularidade no pagamento das despezas legaes.

§ unico. Os escriptos e letras do thesouro, emittidos em virtude da ultima parte d'esta auctorisação, não poderão exceder a somma de 5.150:000$000 réis.

Art. 10.° Os titulos de divida publica consolidada na posse da fazenda, que não provierem da cobrança de rendimentos ou de bens proprios nacionaes, nem de pagamento de alcances de exactores, continuam exclusivamente applicados para caução dos contratos legalmente celebrados.

Art. 11° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 13 de Janeiro de 1880. = Henrique de Barros Gomes.

Mappa da receita do estado para o exercicio de 1880-1881, a que se refere a proposta de lei datada de hoje

RECEITA ORDINARIA

ARTIGO 1.º

Impostos directos

[Ver mapa na imagem]