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SESSÃO N.º 8 DE 15 DE OUTUBRO DE 1894 69

illustre parlamentar que a commissão, acceitando o parecer que eu tive a honra de elaborar, nem andou de leve no seu estudo, nem deixou de prestar a devida attenção ao artigo do regimento e aos das leis por s. exa. citadas.

A primeira asserção feita pelo illustre deputado que impugnou o parecer foi que a junta preparatoria não tem competencia para convidar a fazer parte da camara o deputado que representara o circulo de Timor na legislatura passada, o sr. Urbano de Castro, e baseou esta affirmação no artigo 8.° do regimento.

Permitta-me o illustre deputado dizer-lhe que d'este artigo não se póde inferir o que s. exa. pretende.

O que diz elle? Diz que, emquanto não entrar em exercicio a mesa definitiva da camara, não se póde tratar senão dos actos eleitoraes, da verificação de poderes e das eleições do presidente, vice-presidente, secretario e vice-secretario.

Como é, pois, que o illustre deputado não quer conceder á junta o direito de conhecer d'este assumpto?

O que querem dizer as palavras «actos eleitoraes» que se têem no artigo 8.°?

O declarar-se vago um logar de deputado não será um facto que se prende a actos eleitoraes?

E os que se referem a eleição do sr. Urbano de Castro foram já apreciados em outra sessão, de modo que a junta preparatoria o que tem agora a fazer e ver qual é o deputado que foi proclamado na camara anterior por aquelle circulo de Timor.

Evidentemente, nas palavras actos eleitoraes, esta envolvida a competencia da junta para tratar do assumpto, e assim o entendeu a commissão, a quem não foi estranha, ao que se diz no citado artigo, porque estudou devidamente o assumpto, tomando depois a resolução de indicar á camara o chamamento do sr. Urbano de Castro. Camara e junta, para o caso sujeito, são uma e a mesma cousa.

O sr. Ressano Garcia: - Então já temos camara?!

O Orador: - Camara e junta são, para este effeito, palavras synonimas, equivalentes. Tanto assim, que o artigo 4.° do nosso regimento diz o seguinte:

«O presidente da junta preparatoria annunciará a constituição da mesma junta pela seguinte fórma:

«Em virtude da carta constitucional, a camara dos deputados, presidida pelo seu decano, vae proceder a verificação dos poderes de seus membros.»

Creio, pois, ter mostrado que a junta tinha competencia para tratar do assumpto a que se refere o parecer da commissão.

Mas, diz o sr. Elvino de Brito, que a lei não é clara quando estabelece disposições attinentes a não ficar sem representação um circulo ultramarino quando ha dissolução ou quando se declara vacatura por um qualquer circulo.

Não me parece que a lei seja obscura, o a obrigação da junta era interpretar as suas disposições do modo mais consentaneo ao pensamento do legislador e ao fim que a junta se propõe, que é habilitar deputados para se constituir a camara.

O sr. Ressano Garcia: - A junta só tem que executar.

O Orador: - A junta tem de interpretar o regimento e as leis, porque para as executar precisa interpretal-as.

O sr. Ressano Garcia: - Essa attribuição é das côrtes.

O Orador: - Como quer s. exa. que se execute uma lei, sem a ou tender? (Apoiados.)

Por conseguinte, a junta tem de interpretar as disposições das leis eleitoraes para as poder executar.

O sr. Elvino de Brito discutiu tambem o artigo 31.° da lei de 23 de novembro de 1859, e disse que havia n'ella, uma comissão ou lacuna, sendo por esse motivo que em rigor não póde ser chamado o sr. Urbano de Castro!

Mas eu digo ao illustre deputado que essa disposição do
artigo 31.° tem applicação muito differente, com que nada tem que ver a junta. Quando ha dissolução da camara, diz o § unico do mesmo artigo, os deputados das provincias ultramarinas continuação a represental-as unicamente até que seja remettido e apresentado na camara o processo eleitoral dos seus respectivos circulos. Houve uma dissolução, procedeu-se á eleição, mas essa eleição foi annullada pela junta...

O sr. Ressano Garcia: - Pois a eleição foi annullada?

O Orador: - Equivale a annullação a declaração do vacatura.

O sr. Ressano Garcia: - Então por que fica vago um circulo, fica annullada a eleição?! Approvar a vacatura e o mesmo que annullar a eleição?!

D'esse modo quando a vacatura e por fallecimento do deputado, tambem se da annullação da eleição! (Riso.) É doutrina nova.

O Orador: - O artigo 32.° da lei de 23 de novembro de 1859 diz: «Que se a camara annullar a eleição de algum circulo do ultramar, será chamado a represental-o o mesmo cidadão que o representava na legislatura anterior, até que de novo se apresente a camara o processo eleitoral do seu respectivo circulo».

Ora, e claro e evidente, que a desde de Timor ficou sem effeito, e portanto annullada, desde que foi declarada a vacatura.

A commissão, resolvendo assim, firmou-se n'uma disposição da lei, que esta sufficientemente clara.

(Interrupção que não se percebeu.)

O que é certo é que, se eu não posso convencer o sr. Elvino de Brito de que a interpretação da commissão e a verdadeira, tambem s. exa. não me convence que o seja a sua; e, portanto, que elle me permitta que eu continue a sustentar o parecer e a pedir a sua approvação.

Pelo que deixo dito, no meu entender, não é o § unico do artigo 31.° da lei de 23 de novembro de 1859 que tem do ser applicado ao caso de que se trata, mas seu o artigo 32.°, que diz assim:

«Se a camara annullar a eleição de algum circulo do ultramar, será chamado a represental-o o mesmo cidadão que o representava na legislatura anterior, até que de novo se apresente a camara o processo eleitoral do seu respectivo circulo.»

Julgo assim ter respondido a duvida suscitada pelo illustre deputado sr. Elvino de Brito. (Apoiados.)

O sr. Ressano Garcia: - Pedi a palavra simplesmente por consideração pelo sr. relator e para não deixar sem resposta o discurso que s. exa. acaba de proferir.

Devo dizer francamente que me pareceram verdadeiras heresias as affirmações feitas por s. exa., que e, aliás, um jurisconsulto distincto (Apoiados.); e sem analysar o seu discurso sob o ponto de vista geographico, como o podia fazer, visto que s. exa. collocou Timor na India, vou aprecial-o sob o ponto de vista dos principios do direito.

Disse s. exa. que a junta preparatoria e o mesmo que a camara.

É um novo principio que ougo n'esta casa, e todavia v. exa., sr. presidente, ainda ha poucos dias prohibiu que fizesse uma leve referenda ao governo, com o fundamento de que a camara não estava constituida.

É verdade que a breve trecho v. exa. permittia que o illustre leader da maioria, o sr. Arroyo, se referisse a actos, não do governo actual, mas de governos transactos, de onde eu conjunto que o que é prohibido a esta junta é fazer referencias ao governo actual, mas não aos governos anteriores. (Apoiados. - Riso.)

No emtanto, aproveito a lição que v. exa. me deu para dizer ao sr. relator que a junta não é o mesmo que a camara. É verdade que s. exa., ouvindo a minha ligeira interrupção a este respeito, logo observou que ha casos
em que a junta differe da camara; pois o que era então