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(I)
N." 9.
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1848.
Presidência do Sr. Rebello Cabral.
(chamada—Presentes 62 Srs. Deputados. Abertura — Á meia hora depois do meio dia. Acla—Approvada sem discussão.
correspondência.
Officios: — l.*Do Ministério do lleino acompanhando 140 exemplares do Relatório do Ministério • dos Negócios Estrangeiros, o qual devia ser apresentado no principio da presente Sessão pelo Sr. Presidenle do Conselho, o que não pôde ter logar em consequência da impressão.—Mandaram-se distribuir.
2." Do Ministério da Justiça, enviando as seguintes relações: — Dos Juizes de Direilo demillidos em virtude do Decreto do l.°d'Agosto, e reslituidos ein 1846; 2.°dos Juizes de Direito, que se achavam no Quadro da Magistratura sem elfeclividade de serviço no dia 30 de Junho de 1847; 3.*das Comarcas, que nesse dia estavam vagas de Juizes de Direito; e 4.* dos Bacharéis, que desde Outubro de 1811 foram despachados Juizes de Direito, sem lerem pertencido no Quadro da Magistratura: ficando assim satisfeito nm Requerimento do Sr. Sousa Lobo. — Para a Secretaria.
Representações.—I .* Dos possuidores de papel moeda, da Cidade do Porto, apresentada pelo Sr. Cosia Lobo, pedindo providencias para a exlincção da mesma moeda. — A Commissão de Fazenda.
2." Da Camara Municipal de Villa Nova de Famalicão, apresentada pelo Sr. Barão da Torre, em que representa contra as disposições do Decreto de 19 de Setembro de 1836, que estabelece o meio da derrama para a sustentação dos Expostos. — A' Commissão d'Administração Publica.
O Sr. Peixoto:-—Mando para a Mesa o Parecer da Commissão de Poderes, sobre as eleições do Circulo da Horta.
Mandou-se imprimir no Diário do Governo, e delle se dará, conla, quando entrar em discussão.
O Sr. Cancio de Lima: — Por parle da Commissão de Legislação mando para a Mesa dois Pareceres da mesma Commissão.
Picaram nobre a Mesa para terem o competente destino, e delles se dará conta, quando entrarem em discussão.
O Sr. Lopes Branco: — Sr. Presidente, a Camara actual, pelas circumslancias em que foi eleila, lem uma missão importante n cumprir; eu faço volos porque ella a comprehenda em toda a sua exlenção, e os faço também, porque 'o Governo, tomando a po.-ição que lhe compete, a possa encaminhar, remo-vendo-lhe lodos os obstáculos. Uma parte desla missão é a reforma da Carta Conslitucional, em lodos os artigos, que a experiência tern mostrado, que precisam delia; satisfazendo assim ás promessas solem-nes, que por differentes modos se tem feito ao Paiz.
Sr. Presidente, eu apresento esta Proposta, lendo uin pequeno Relatório, de que ella é precedida ; sa-Vol. 4.'— Abul — 1818 — SsssÀo N." 9.
tisfazendo as*iin á promessa qne fiz na Sessão de segunda feira a este respeilo. E' a seguinte :
Proposta. — Senhores: Considerando, que a Carta Conslitucional dn Monarchia Porlugueza carece de ser reformada em muitos de seus arligos, e que esla necessidade lem sido reconhecida muitas vezes, e so-letnnemenle.
Considerando, que a reforma da Carta traz todas as opiniões polilicas a uma discussão legal, para se realisaiem os melhoramentos sociaes, que n nossa experiência tem mostrado, que sâo uma necessidade publica para o bom regimen do Paiz.
Considerando, que hoje a Proposta da reforma da Carta é o mais seguro penhor da confiança, com que a Familia Portugueza se pôde unir, e esquecer-se de todas as suas discórdias passadas.
Considerando, que a estabilidade e a ordem publica de uma Nação dependem essencialmente do melhoramento gradual das suas Instituições, e que ns mais perfeitas são aquellas, que tem em si mesmas os "meios de obterem esse melhoramento, para se evitar o abalo das reformas violentas.
Considerando tudo isto, tenho a honra de propor á Camara a reforma da Carta nos artigos, que fazem o objecto do seguinte
Projecto de lei. — Art. l."A Carta Constitucional da Monarchia Portugueza, decretada pelo Sr. D. Pedro 4.°aos 29 d'Abril de 1826, será alle-rada e reformada nos tilulos e capítulos seguintes ; a saber
No art. 39 do til. 4." cap. 3." ; — e no art. 63 ale 70 inclusivamente do cap. 5."
No ait. 74 § l."do lil. 5." cap. 1.°; —no art, 75 §8.°docap. 2.°; —no art. 92 alé 95 inclusivamenle do cap. ô.°; — no art. 107 alé 112 inclusivamente do cap. 7.°; — c no arl. 113 até 117 inclusivamente do cap. 8.*
O lit. 6.*
No art. 132-do til. 7."cap. l.°; — e no art. 134 do cap. 2.°
Nos art." 140, 144, e 145 § 11, 17, 21, e 34 do lit. 8.*
Art. 2.° Os Eleitores que elegerem os Deputados á futura Legislatura, lhes outorgarão nas Provincias faculdade e poderes especiaes, para fazerem a alteração e reforma proposla no arligo antecedenle.
Sala da Camara dos Deputados em 12 d'Abril do 1848. — O Deputado, A. R. O. L Continuando disse
Sr. Presidente, devo declarar que esta Proposla comprehende o capitulo das eleições, isto é, desde o art, 62 até ao art. 70, mas deve enlender-se sem prejuiso da discussão pendente na Camara sobre a constitucionalidade, ou não constitucionalidade do art. 63: e peço aos Srs. Tachygraphos, que tenham a bondade dc tomar nota desta declaração. Peço a V. Ex.*que tenha a bondade de dar a esta Proposta o seguimento, marcado na Carla.
O Sr. Presidente: — Peço a attenção para a leitura, e depois para os termos, que tem de seguir-se.
( Leu-se na Mesa)